ISS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

RESUMO: Estamos republicando o Decreto "N" nº 19.154 (Bol. INFORMARE nº 49-A/00), conforme DOM de 14.12.00.

DECRETO "N" Nº 19.154, de 16.11.00
(DOM de 14.12.00)

Altera os artigos que menciona do Decreto nº 10.514, de 08 de outubro de 1991, e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o constante do processo administrativo nº 04/000.618/2000,

CONSIDERANDO o disposto nas Leis nº 2.956, de 29 de dezembro de 1999, e nº 3.018, de 27 de abril de 2000;

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo, do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991, que regulamenta as disposições legais relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º - Contribuinte é o prestador do serviço.

Parágrafo único - Para os efeitos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza entende-se:

1 - por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, três empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador;

2 - por empresa:

a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou a de fato, que exercer atividade de prestadora de serviços;

b) a pessoa física que admitir, para o exercício da sua atividade profissional, mais do que três empregados ou um ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador;

c) o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico;

d) o condomínio que prestar serviços a terceiros.

Art. 15 - Quando os serviços a que se referem os incisos I, IV, VIII, XXV, LII, LXXXVIII, LXXXIX, XC, XCI e XCII do art. 1º forem prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto será calculado de acordo com a alínea "c" do inciso I do art. 19, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

§ 1º - Não se considera uniprofissional, devendo pagar imposto sobre o preço do serviço prestado, aquela sociedade:

1 - cujos serviços não se caracterizem como trabalho pessoal dos sócios, e sim como trabalho da própria sociedade;

2 - cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;

3 - que tenha como sócio pessoa jurídica;

4 - que tenha natureza comercial;

5 - que exerça atividade diversa da habilitação profissional dos sócios.

§ 2º - Para cômputo, no cálculo mensal do imposto, do número de profissionais habilitados que, sem participação no quadro societário e sem vínculo empregatício, prestem serviços à sociedade, considerar-se-á todo àquele que tiver prestado serviços no mês de competência.

§ 3º - No caso de sociedade que também possua estabelecimento(s) fora do Município, acrescentar-se-á, para cálculo mensal do imposto, a totalidade dos profissionais habilitados, sejam sócios, empregados ou não, vinculados àquele(s) estabelecimento(s), que tenham prestado serviços neste Município no mês de competência.

§ 4º - Na hipótese deste artigo, considera-se como início de atividade da sociedade uniprofissional a data de sua inscrição no cadastro fiscal do Município, salvo prova em contrário.

§ 5º - Configura-se o encerramento da atividade de sociedade uniprofissional na data do registro da dissolução da sociedade no órgão fiscalizador da profissão, salvo prova em contrário.

Art. 16 - Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, como profissional autônomo, titulado ou não por estabelecimento, de ensino, o imposto terá valor fixo, tantas vezes quantas forem as atividades profissionais autônomas por ele exercidas, de acordo com a alínea "a" do inciso I do art. 19.

Art. 17 - No caso de pessoa física que seja equiparada à empresa, por admitir para o exercício de sua atividade profissional mais de três empregados ou um ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador, nos termos da letra "b" do item 2 do parágrafo único do art. 6º deste Decreto, o imposto terá valor fixo mensal, calculado de acordo com a alínea "b" do inciso I do art. 19.

Art. 19 - O imposto será calculado de acordo com a seguinte tabela:

I - serviços prestados:

a) por profissionais autônomos, desde que estabelecidos: imposto trimestral de 75,24 Ufir, para cada atividade autônoma exercida;

b) por pessoas físicas equiparadas à empresa:

1 - 25,08 Ufir por mês, pelo titular da inscrição, para cada atividade autônoma exercida;

2 - mais 25,08 Ufir por mês, para cada profissional habilitado, empregado ou não;

c) por sociedades uniprofissionais, de que trata o art. 15 e seus parágrafos:

Sociedades

Imposto mensal por sócio ou

uniprofissionais

profissional habilitado, empre-

gado ou não

1 - Até cinco sócios ou

profissionais habilitados

25,08 Ufir

2 - De seis a dez sócios

No que exceder a cinco sócios

ou profissionais habilitados

ou profissionais habilitados:

50,16 Ufir, observado o item 1

3 - Mais de dez sócios ou

No que exceder a dez sócios ou

profissionais habilitados

profissionais habilitados: 75,24

Ufir, observados os itens 1 e 2

II - (...)

§ 3º - Para efeito deste artigo, considera-se habilitado o profissional, empregado ou não, que tenha a mesma habilitação do empregador.

§ 4º - Os Profissionais Autônomos estabelecidos de que trata a alínea "a" do inciso I deste artigo, inscritos no cadastro fiscal do Município em data anterior a primeiro de maio de 2000, deverão recolher o imposto relativo ao segundo trimestre do referido exercício da seguinte forma:

1) 50 UFIR referentes a abril, vencimento em 30 de junho de 2000;

2) 50,16 UFIR referentes a maio e junho, vencimento em 30 de junho de 2000.

Art. 34 - O contribuinte, cuja atividade for tributável por importância fixa, pagará o imposto na forma e prazos estabelecidos pelo Poder Executivo, observado o disposto neste artigo:

I - profissional autônomo estabelecido:

1. no primeiro trimestre, proporcionalmente ao número de meses ou fração, compreendido entre o mês da inscrição e o último do trimestre civil, inclusive;

2. quando do pedido de baixa de inscrição ou exclusão de atividade, o recolhimento do respectivo imposto deverá ser comprovado até o mês do trimestre civil em que ocorra a cessação da atividade, observado o item 3.

3. para o trimestre civil da cessação da atividade, o imposto será proporcional ao número de meses ou fração compreendido entre o primeiro mês do trimestre e o da efetiva cessação da atividade, inclusive.

II - pessoa física equiparada a empresa e sociedade uniprofissional.

1. a partir do mês da inscrição;

2. na ocasião da baixa de inscrição ou exclusão de atividade, deverá apresentar recolhimentos até o mês da efetiva comprovação da cessação da atividade, inclusive.

Art. 50 - (...)

II - (...)

§ 2º - (...)

2. quanto às subempreitadas:

a) as realizadas por profissionais autônomos e por sociedades uniprofissionais;

Art. 160 - (...)

§ 4º - O livro a que se refere o inciso VII será de uso obrigatório para a sociedade uniprofissional e para a pessoa física que admita para o exercício de suas atividades mais de três empregados ou um ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador.

Art. 178 - O livro Registro de Apuração do ISS Fixo Mensal - modelo 7 - destina-se à apuração do ISS fixo mensal devido pela sociedade uniprofissional e pela pessoa física que admita para o exercício de suas atividades mais de três empregados ou um ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador.

Art. 179 - A sociedade uniprofissional que possuir mais de um estabelecimento neste Município deverá utilizar um único livro Registro de Apuração do ISS Fixo Mensal, que centralizará, no estabelecimento principal, a escrita fiscal de todas as unidades dependentes."

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2000 - 436º ano da fundação da Cidade.

Luiz Paulo Fernandez Conde

(*) Republicado por incorreção no D.O. RIO de 17 de novembro de 2000.

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