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INCENTIVO À CULTURA - PROCEDIMENTOS
RESUMO: A presente Resolução dispõe a respeito dos procedimentos inerentes à concessão de incentivo fiscal relacionado a projetos culturais a que se refere a Lei nº 1.954/92, regulamentada pelo Decreto nº 28.444/01 (Bol. INFORMARE nº 23-B/01).
RESOLUÇÃO SEC
Nº 040, de 21.06.01
(DOE de 22.06.01)
Dispõe sobre os procedimentos relativos à concessão de incentivo fiscal para realização de projetos culturais a que se refere a Lei nº 1.954, de 26.01.92, alterada pela Lei nº 3.555, de 27.04.01 e regulamentada pelo Decreto nº 28.444, de 29.05.01.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE CULTURA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 17 do Decreto nº 28.444, de 29.05.01, decreta:
Art. 1º - Para instruir o pedido de utilização de incentivo fiscal a ser apresentado à Secretaria de Estado de Fazenda, o interessado submeterá previamente a aprovação do projeto cultural e esportivo à Secretaria de Estado de Cultura, com vista a obter o certificado de aprovação arrolado pelo inciso I do artigo 6º do Decreto nº 28.444, de 29.05.01.
Art. 2º - Após o deferimento do pedido pela Secretaria de Estado de Fazenda, quanto à regulamentação fiscal do postulante, caberá à Secretaria de Estado de Cultura verificar se a documentação acostada ao pedido está completa, bem como a conformidade do valor do incentivo pleiteado com o que foi aprovado pela Comissão de Projetos Culturais Incentivados.
Art. 3º - Uma vez constatado que foram atendidos os pressupostos estabelecidos pelo artigo 7º, do Decreto nº 28.444/2001, o Titular da Pasta de Cultura subscreverá ato declaratório de direito à fruição do incentivo em favor do postulante, a ser publicado no Diário Oficial do Estado, do qual constará:
I - o número do processo;
II - o Projeto;
III - o proponente;
IV - o patrocinador;
V - o valor incentivado.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 2001.
Helena Severo
Secretária de Estado de Cultura