ICMS
SAÍDAS DE ÓLEO COMBUSTÍVEL TIPO B-1 - ALTERAÇÃO
RESUMO: A Portaria a seguir altera o artigo 4º da Resolução SEF nº 6.317/01 (Bol. INFORMARE nº 26-A/01) que dispõe a respeito da fruição do diferimento do ICMS de que trata o Decreto nº 28.445/01 (Bol. INFORMARE nº 23-B/01).
PORTARIA SEFIS Nº
494, de 10.08.01
(DOE de 15.08.01)
Dispõe sobre a entrega das relações referidas no artigo 4º da Resolução SEF nº 6.317/2001.
O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no art. 4º da Resolução SEF nº 6.317 de 08 de junho de 2001, resolve:
Art. 1º - As relações previstas no artigo 4º da Resolução SEF nº 6.317/2001, devem ser apresentadas em arquivo magnético, conforme o lay-out estabelecido pelo Manual de Orientação constante do Anexo II, do Livro VII, do RICMS/2000, até o dia 10 do mês subseqüente ao das saídas/entradas de óleo diesel, tipo B-1.
Art. 2º - O arquivo de que trata o artigo anterior deve ser entregue no Departamento de Planejamento Fiscal - DPF, localizado na Rua Buenos Aires, nº 29 - 3º andar, Centro, CEP 20.070-020, Rio de Janeiro - RJ.
Art. 3º - Se o arquivo magnético apresentado não estiver de acordo com lay-out estabelecido nesta Portaria, será concedido o prazo de 15 dias, após a comunicação da irregularidade, para que o contribuinte providencie as correções pertinentes.
Parágrafo único - O contribuinte que deixar de apresentar o arquivo magnético de que trata o artigo 1º desta Portaria, no prazo estabelecido, ou que persistir na apresentação com incorreções, ficará sujeito, respectivamente, às penalidades previstas nos incisos XX e XXXIII, do art. 59, da Lei nº 2.267, de 26 de novembro de 1996.
Art. 4º - O contribuinte usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, obrigado a entrega do demonstrativo previsto no artigo 1º desta Portaria continua obrigado a manter e apresentar arquivo magnético com registro dos documentos emitidos nos termos do Livro VII, do RICMS/2000, relativamente à totalidade das operações de entrada e de saídas e das aquisições e prestações realizadas por seus estabelecimentos.
Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2001.
Lilian Nigri
Superintendente Estadual de Fiscalização