ICMS
SINTEGRA - INCLUSÃO DE CONTRIBUINTES E ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO
RESUMO: A Resolução a seguir trata da inclusão de contribuintes no Sintegra e dispõe sobre as entregas de arquivo magnético previstas na Resolução Sefcon nº 5.723/01 (Bol. INFORMARE nº 09-A/01).
PORTARIA SEFIS Nº
475, de 15.02.01
(DOE de 22.02.01)
Dispõe sobre a inclusão de contribuintes no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA e sobre as entregas de arquivo magnético de que trata a Resolução SEFCON nº 5.723/01.
O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no artigo 3º e no parágrafo 2º, do artigo 4º, da Resolução SEFCON nº 5.723, de 12 de fevereiro de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º - Todos os contribuintes fluminenses usuários de sistema eletrônico de processamento de dados ficam incluídos no Sintegra, ressalvado o disposto no parágrafo 3º, do artigo 4º, da Resolução Sefcon nº 5.723/01 e devem apresentar, de acordo com o disposto nesta Portaria, mensalmente, os arquivos magnéticos previstos no artigo 4º, da mesma Resolução.
Art. 2º - Os contribuintes de que trata o artigo anterior e que estejam na competência da Inspetoria da Fazenda Estadual de Contribuintes de Grande Porte - IFE 99.00 deverão apresentar seus arquivos magnéticos relativos à totalidade de suas operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas por seus estabelecimentos no ano de 2000 e nos meses de janeiro a março de 2001, até 30 de abril de 2001.
Parágrafo único - Os arquivos relativos às operações de abril de 2001 em diante deverão ser apresentados até o dia 15 do mês subseqüente.
Art. 3º - Os demais contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados deverão apresentar seus arquivos magnéticos relativos à totalidade de suas operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas por seus estabelecimentos, ocorridas no período de janeiro de 2000 a junho de 2001, obedecendo o seguinte escalonamento:
Data limite da entrega |
Penúltimo algarismo da Inscrição Estadual |
13 de julho de 2001 |
1 (um), 2 (dois) ou 3 (três) |
20 de julho de 2001 |
4 (quatro), 5 (cinco) ou 6 (seis) |
27 de julho de 2001 |
7 (sete), 8 (oito), 9 (nove) ou 0 (zero) |
Parágrafo único - Os arquivos relativos às operações de julho de 2001 em diante deverão ser apresentados até o dia 15 do mês subseqüente.
Art. 4º - Os contribuintes participantes da fase piloto do Sintegra devem continuar a entregar, mensalmente, seus arquivos magnéticos com a totalidade das suas operações, até o dia 15 do mês subseqüente.
Parágrafo único - Será concedido um prazo de trinta dias para a regularização das entregas que se encontram em atraso deste grupo de contribuintes.
Art. 5º - Os contribuintes que possuam Código de Atividade Econômica - CAE preponderante 8.04.01.01-9, 8.04.01.08-6, 8.08.01.01-7, 8.08.01.02-5 ou 8.08.01.03-3 só deverão informar nos seus arquivos magnéticos operações acobertadas por notas fiscais modelo 1 ou 1-A e conhecimentos de transportes modelos 8, 9, 10 e 11.
Art. 6º - Os arquivos magnéticos serão recepcionados, mediante aplicativo próprio do Sintegra, no Posto de Recepção de Arquivos Magnéticos do Departamento de Planejamento Fiscal, situado à Rua Buenos Aires, nº 29, térreo, acompanhados de 2 (duas) vias do Recibo de Entrega gerado pelo Programa Validador Sintegra.
Parágrafo único - Os arquivos magnéticos também podem ser transmitidos via Internet através do Programa Validador Sintegra, versão 2.3g ou superior.
Art. 7º - O contribuinte pode apresentar arquivo retificador ou de desfazimento, previstos na tabela de finalidades do campo 12 do registro tipo 10, até 30 (trinta) dias após o prazo de entrega do arquivo normal.
Art. 8º - Os arquivos magnéticos podem ser entregues nas seguintes mídias:
I - Disquete 3 1/2;
II - CD ROM; e
III - Zip Disk.
Art. 9º - A entrega dos arquivos para o Sintegra não dispensa o contribuinte de manter pelo prazo legal, as informações dos registros de suas operações, em conformidade com a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 57/95, nem de apresentá-los novamente, mediante intimação de agente do fisco estadual.
Art. 10 - Os contribuintes que deixarem de apresentar o arquivo magnético de que tratam os artigos 2º e 3º, nos prazos estabelecidos, ou que os apresentarem com incorreções, ficam sujeitos às penalidades previstas nos incisos XX, XXXIII e L, do artigo 59, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, bem como às seguintes sanções:
I - enquadramento em Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Pagamento do ICMS nos termos do artigo 76, da Lei nº 2.657/96, e do artigo 3º, inciso IV, da Resolução SEF nº 2.603, de 18 de julho de 1995; e
II - suspensão ou cassação de autorização para uso de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS nº 57/95 e do artigo 5º, inciso VI, da Resolução SEF nº 2.603/95.
Art. 11 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2001.
Lilian Nigri
Superintendente Estadual de Fiscalização