ICMS
BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - CESTA BÁSICA

RESUMO: O presente Decreto acrescenta os incisos XIII, XIV e XV ao art. 1º do Decreto nº 3.869/01 (Bol. Informare nº 16-B/01), que institui o benefício da base de cálculo reduzida do ICMS, nas operações de âmbito interno, com os produtos da cesta básica que faz referência.

DECRETO Nº 3.924, de 02.05.01
(DOE de 03.05.01)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam acrescentados os incisos XIII, XIV e XV ao art. 1º do Decreto nº 3.869, de 10 de abril de 2001, com a seguinte redação:

"XIII - carnes e miúdos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes do abate de aves, coelhos e gados bovino, bubalino, suíno, ovino e caprino;

XIV - óleos refinados de soja, de milho e de canola; ovo em pó;

XV - queijos mussarela e prato."

Art. 2º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27.03.2001.

Curitiba, 2 de maio de 2001;
180º da Independência e 113º da República.

Jaime Lerner
Governador do Estado

Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

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