REVENDA DE MATÉRIAS-PRIMAS, MATERIAIS SECUNDÁRIOS OU DE EMBALAGEM

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

É prática comum em vários estabelecimentos industriais a revenda de matérias-primas, materiais secundários ou de embalagens, sem que os mesmos sejam utilizados para os fins aos quais foram adquiridos.

Nessas hipóteses, a legislação do IPI estabelece tratamentos diferentes, levando-se em consideração a condição do destinatário dos insumos, a saber:

a) estabelecimentos industriais ou revendedores;

b) estabelecimentos ou pessoas que não sejam industriais ou revendedores.

2. VENDA A ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS OU REVENDEDORES

Segundo o artigo 9º, parágrafo único, do Ripi, consideram-se estabelecimentos comerciais de bens de produção, independentemente de opção, os contribuintes que promoverem saídas de matérias-primas, produtos intermediários e de embalagens, adquiridos de terceiros, para outros estabelecimentos, com destino à industrialização ou revenda.

Deste modo, estão sujeitos à incidência do IPI as saídas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para outro estabelecimento, com destino à industrialização ou revenda por parte deste.

2.1 - Nota Fiscal

Na Nota Fiscal que acobertar a operação, além dos demais requisitos regulamentares exigidos, o contribuinte indicará como natureza da operação "Venda de mercadorias adquiridas de terceiros".

3. VENDA A ESTABELECIMENTOS OU PESSOAS QUE NÃO SEJAM INDUSTRIAIS OU REVENDEDORES

Ao contrário do que foi visto anteriormente, nas vendas de matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem para estabelecimentos ou pessoas que não sejam industriais ou revendedores não haverá incidência do imposto. Não obstante, nestas operações será obrigatório o estorno dos créditos correspondentes às entradas (artigo 174, I, "f", do Ripi), mediante lançamento no livro Registro de Apuração do IPI, sob a rubrica "Estorno de Créditos - item 010", conforme demonstrado abaixo: 

DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS

009 - Por saídas para o mercado nacional
010 - Estornos de Créditos
Venda de matéria-prima a usuário final                                       (valor do estorno)
 
011 - Ressarcimento de créditos
012 - Outros débitos
 
 
013 - Total
 

3.1 - Nota Fiscal

Na Nota Fiscal que acobertar a operação, além dos demais requisitos regulamentares exigidos, o contribuinte indicará como natureza da operação "Venda de mercadorias adquiridas de terceiros".

Atentar para o detalhe de que nesta Nota Fiscal não haverá lançamento do IPI.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Complementando o tema, remetemos o leitor para a matéria sob o título "Revenda de Mercadoria Por Estabelecimento Industrial", publicada no Bol. Informare nº 27-A/00, na qual reproduzimos as íntegras dos Pareceres Normativos CST nºs 534/70 e 311/71.

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