DIFERIMENTO
- FORMALIZAÇÃO DA OPÇÃO
ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterada a Portaria nº 079/00 -SEFAZ (Bol. INFORMARE nº 47-B/00), que disciplina a formalização da opção exigida nos artigos 343-A e 343-B do RICMS.
PORTARIA SEFAZ Nº
057, de 07.08.01
(DOE de 07.08.01)
Introduz alterações na Portaria nº 079/2000-SEFAZ, de 30 de outubro de 2000, que disciplina a formalização da opção exigida nos artigos 343-A e 343-B do RICMS, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas na Portaria nº 079/2000-SEFAZ, de 30.10.2000, que disciplina a formalização da opção exigida nos artigos 343-A e 343-B do RICMS e dá outras providências:
I - revogado o parágrafo único do artigo 3º;
II - dá nova redação ao artigo 5º:
"Art. 5º - Tratando-se de Termo de Opção para Realização de Operação/Prestação com Diferimento do ICMS, o documento (Anexo I) será preenchido em 02 (duas) vias que terão a seguinte destinação:
I - 1ª (primeira) via - Agência Fazendária;
II - 2ª (segunda) via - contribuinte.
Parágrafo único - A Agência Fazendária fará publicar na Imprensa Oficial do Estado, mensalmente, a relação dos produtores primários optantes pelo Diferimento do ICMS."
III - acrescentado o artigo 5º-A:
"Art. 5º-A - O produtor primário que optar pela Tributação de Operação/Prestação (com Previsão de Diferimento do Imposto) e Aproveitamento de Crédito, deverá:
I - preencher o Anexo II em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª (primeira) via - Gerência de Cadastro da Superintendência Adjunta de Informações Tributárias - GCAD/SAIT;
b) 2ª (segunda) via - Agência Fazendária;
c) 3ª (terceira) via - contribuinte;
II - entregar na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal:
a) 01 (uma) via da Ficha de Atualização Cadastral - FAC, com a etiqueta expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC fixada na mesma, e respectivo Anexo I;
b) certidão negativa de débitos estaduais emitida pela Procuradoria Fiscal do Estado, relativa ao titular ou sócios - documento original;
c) cópia do documento de identidade - RG e do Cadastro Nacional de Pessoa Física - CNPF do titular ou dos sócios;
III - autenticar os seguintes livros fiscais:
a) Registro de Entradas de Mercadorias, mod. 1-A;
b) Registro de Saídas de Mercadorias, mod. 2-A;
c) Registro de Controle de Produção e de Estoque, mod. 3;
d) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mod. 6;
e) Registro de Inventário, mod. 7; e
f) Registro de Apuração do ICMS, mod. 9.
Parágrafo único - Quando se tratar de cadastramento inicial de produtor primário, deverá ser anexada cópia do Documento de Arrecadação - DAR, Mod. 1, relativo ao pagamento da Taxa de Serviços Estaduais equivalente a 01 (uma) UPFMT."
IV - dá nova redação aos §§ 1º e 2º do artigo 6º:
"Art. 6º - ...
§ 1º - Juntamente com o Termo de Opção correspondente, o contribuinte apresentará na Agência Fazendária cópia do termo lavrado em consonância com o caput, bem como do seu Termo de Abertura.
§ 2º - Os Termos de Opção de produtor primário optante pela tributação (Anexo II) deverão ser encaminhados à GCAD/SAIT, na forma prevista no artigo 8º."
V - dá nova redação ao artigo 7º:
"Art. 7º - Ao receber o Termo de Opção, o servidor da Agência Fazendária conferirá se está devidamente preenchido, de acordo com o disposto no artigo 4º, bem como se está acompanhado dos documentos previstos nos artigos 5º e 6º e, quando for o caso, do instrumento procuratório com fins específicos, somente, então, efetivando a sua recepção, nos termos do § 6º do artigo 4º, registrando ainda a data da ocorrência.
§ 1º - Fica vedada às Agências Fazendárias a recepção de Termo de Opção em desacordo com as disposições dos artigos 4º, 5º e 6º.
§ 2º - Recepcionado o Termo de Opção, a Agência Fazendária devolverá a via pertencente ao contribuinte, arquivando no dossiê do mesmo a via que lhe é destinada.
§ 3º - Os Termos de Opção, qualquer que seja a sua modalidade, produzirão efeitos a partir da data da sua recepção.
§ 4º - A efetivação da equiparação, se for o caso, nos termos do parágrafo anterior, não dispensa o contribuinte da observância dos procedimentos previstos na Portaria nº 058/97-SEFAZ, de 23.07.97, quando do aproveitamento de crédito."
VI - dá nova redação ao artigo 8º:
"Art. 8º - A Agência Fazendária encaminhará à Gerência de Cadastro da Superintendência Adjunta de Informações Tributárias - GCAD/SAIT, pelo 1º (primeiro) malote de cada semana, a 1ª (primeira) via dos Termos de Opção para Tributação de Operação/Prestação (com Previsão de Diferimento do Imposto) e Aproveitamento de Crédito (Anexo II), juntamente com os documentos que os instruem, recepcionados na semana anterior, capeando-os por ofício."
VII - dá nova redação ao artigo 9º:
"Art. 9º - A GCAD/SAIT processará os documentos encaminhados na forma do artigo anterior e emitirá a Ficha de Inscrição Cadastral - FIC e a Ficha Cadastral - FC, as quais serão encaminhadas às Agências Fazendárias de domicílio fiscal do produtor primário.
Parágrafo único - Uma via da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC será entregue ao contribuinte, que fará uso da mesma nas hipóteses exigidas na legislação tributária."
VIII - acrescentado o artigo 13-A:
"Art. 13-A - A Gerência de Processos Especiais da Superintendência Adjunta de Tributação - GPE/SAT adotará os seguintes procedimentos com relação aos Termos de Opção recepcionados pelas unidades fazendárias até a publicação da presente:
I - classificará os Termos recebidos conforme a opção escolhida;
II - encaminhará os Termos de Opção para Tributação de Operação/Prestação (com Previsão de Diferimento do Imposto) e Aproveitamento de Crédito (Anexo II) à GCAD/SAIT, que efetivará, de plano, a equiparação a estabelecimento comercial ou industrial, a partir da data de protocolização da opção na Agência Fazendária, observado o disposto no parágrafo único;
III - devolverá os Termos preenchidos com opção pelo diferimento do ICMS à Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, para guarda e conservação junto ao seu dossiê.
§ 1º - A GCAD/SAIT fará publicar no Diário Oficial do Estado a relação dos contribuintes equiparados na forma do inciso II do caput, os quais deverão apresentar, na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, os documentos previstos no inciso II do artigo 5º-A, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação daquele Ato.
§ 2º - Os documentos recepcionados pelas Agências Fazendárias nos termos do parágrafo anterior serão encaminhados à GCAD/SAIT, pelo 1º (primeiro) malote de cada semana, capeados por ofício."
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cumpra-se.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 03 de agosto de 2001.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda