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PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - PROCEDIMENTOS E FORMULÁRIO - ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterada a Resolução SEF nº 1.447/00 (Bol. INFORMARE nº 36-A/00), que institui o formulário Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

RESOLUÇÃO SERC Nº 1.479, de 27.12.00
(DOE de 28.12.00)

Altera a Resolução SEF nº 1.447, de 14 de agosto de 2000, que institui o Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, dispõe sobre os procedimentos relativos a este e à Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE, no uso da competência que lhe defere o art. 4º do Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998,

RESOLVE:

Art. 1º - É dada nova redação aos seguintes dispositivos da Resolução SEF nº 1.447, de 14 de agosto de 2000:

I - ao inciso I do art. 17:

"I - A Via Controle deve ser retida pela Agência Fazendária e encaminhada à Coordenadoria de Informações Fazendárias;";

II - ao caput do art. 21:

"Art. 21 - No prazo de trinta dias contados da data da assinatura do Termo de Recebimento da AIDF, o contribuinte deve comprovar a impressão de documento fiscal na Agência Fazendária onde foi expedida a AIDF, apresentando o seguinte:"

III - ao inciso I do parágrafo único do art. 21:

"I - preencher na Via Contribuinte o campo "Comprovação" e dar a ela a destinação prevista no art. 17, II;".

Art. 2º - Fica acrescentada a Seção V ao Capítulo III da Resolução SEF nº 1.447, de 14 de agosto de 2000, contendo o art. 23-A, com a seguinte redação:

"Seção V
Da Inutilização do Formulário de Segurança

"Art. 23-A - No caso de erro na expedição da AIDF, relativamente aos dados do contribuinte, do estabelecimento gráfico ou dos documentos a serem impressos, o formulário de segurança deve ser inutilizado, mantendo-se, no sistema informatizado, registro relativo à exclusão da AIDF.

Parágrafo único - Na hipótese de inutilização do formulário de segurança, as suas vias devem ser encaminhadas à Coordenadoria de Informações Fazendárias, para fins de baixa do número do formulário no sistema de controle informatizado.".

Art. 3º - O texto do Anexo III à Resolução SEF nº 1.447, de 14 de agosto de 2000, contendo a Tabela de Códigos de Documentos Fiscais para Impressão, passa a vigorar com a redação que consta na sua republicação feita juntamente com a publicação desta Resolução.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir da data da sua publicação, quanto ao disposto no art. 1º, II;

II - desde 15 de agosto de 2000, quanto aos demais dispositivos.

Campo Grande, 27 de dezembro de 2000.

Paulo Roberto Duarte
Secretário de Estado de Receita e Controle

Anexo III à Resolução SEF nº 1.447, de 14 de agosto de 2000
TABELA DE CÓDIGOS DE DOCUMENTOS FISCAIS PARA IMPRESSÃO 

MODELO

CÓDIGO

Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)

03

Atestado de Intervenção em Bombas Medidoras ou Medidor Volumétrico de Combustíveis

04

Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24

24

Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14

14

Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15

15

Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16

16

Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13

13

Conhecimento Aéreo, modelo 10

10

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11

11

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9

09

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8

08

Despacho de Transporte, modelo 17

17

Manifesto de Carga, modelo 25

25

Mapa de Tipificação de Carcaças

27

Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A

01

Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A - Fatura

28

Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6

06

Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21

21

Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22

22

Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7

07

Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02

02

Ordem de Coleta de Carga, modelo 20

20

Resumo Movimento Diário, modelo 18

18

 

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