ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 10.525/01

RESUMO: O Decreto a seguir transcrito república, com alterações, o Anexo XVII ao RICMS, que dispõe sobre a automação comercial para fins fiscais.

DECRETO Nº 10.525, de 25.10.01
(DOE de 26.10.01)

Republica, com alterações, o texto do Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

CONSIDERANDO a conveniência administrativa na adaptação do texto do Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS às alterações anteriores à publicação deste Decreto, introduzidas no referido Anexo ou no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, para facilitar a sua consulta e aplicação, bem como no seu aperfeiçoamento mediante a introdução de novas normas destinadas a um controle mais eficiente das atividades relativas à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados,

DECRETA:

Art. 1º - O Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 8.485, de 29 de janeiro de 1996), que dispõe sobre a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, na emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, passa a vigorar com o texto publicado juntamente com este Decreto.

Art. 2º - Fica alterada de Anexo XVIII - Da Emissão de Documentos e Escrituração de Livros por Processamento de Dados para Anexo XVIII - Da Automação Comercial para Fins Fiscais a denominação do Anexo a que se refere o artigo anterior.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 25 de outubro de 2001.

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

Paulo Roberto Duarte
Secretário de Estado de Receita e Controle

ANEXO XVIII
DA AUTOMAÇÃO COMERCIAL PARA FINS FISCAIS
(Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995)

Aprovado pelo Decreto nº 10.525, de 25 de outubro de 2001.

Substitui o Anexo XVIII aprovado pelo Decreto nº 8.485, de 29 de janeiro de 1996.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 1º - A automação comercial para fins fiscais, compreendendo as atividades a seguir enumeradas, deve atender às disposições dos Anexos XV e XXII ao Regulamento do ICMS, do Convênio ICMS nº 85, de 28 de setembro de 2001, no que não estiver disciplinado neste Anexo ou disposto de forma diversa:

I - o cadastramento de produtor de sistema de processamento de dados, no Cadastro Estadual de Produtores de Sistemas Eletrônicos de Processamento de Dados;

II - o credenciamento de prestadores de serviços de processamento de dados;

III - a emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, dos documentos fiscais previstos no art. 14 (Atestado de Intervenção Técnica) do Anexo XXII e no art. 1º do Anexo XV, ambos ao Regulamento do ICMS;

IV - a escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados, dos seguintes livros fiscais:

a) Registro de Entradas;

b) Registro de Saídas;

c) Registro de Controle da Produção e do Estoque;

d) Registro de Inventário;

e) Registro de Apuração do ICMS;

f) Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC);

g) Livro de Movimentação de Produtos (LMP);

V - o gerenciamento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, realizado por meio do uso de sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 1º - Compreende-se no conceito de automação comercial, a que se refere este artigo, a utilização de ECF-MR.

§ 2º - Fica, também, obrigado às disposições deste Anexo o contribuinte que:

I - emitir documento fiscal ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;

II - utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal, relativamente às obrigações previstas no art. 41, exceto quando se tratar de ECF-MR que não possua recurso capaz de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador;

III - sendo usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e esteja obrigado ao uso de ECF, e deseje utilizar simultaneamente o ECF com o seu sistema interligado em rede e incorporado ao sistema de processamento de dados existente ou com ele interagindo;

IV - não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade.

§ 3º - A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, na forma deste Anexo, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que atenda às disposições do Anexo XXII ao Regulamento do ICMS.

§ 4º - O Atestado de Intervenção Técnica em ECF pode ser entregue à Secretaria de Estado de Receita e Controle, em meio magnético ou por transmissão eletrônica, conforme programa a ser disponibilizado pela Coordenadoria de Operações Fiscais.

Art. 2º - No caso de emissão de documentos fiscais e gerenciamento de ECF:

I - todos os dados de movimentação e de clientes devem estar disponíveis no estabelecimento, possibilitando o acesso aos mesmos pela fiscalização;

II - o programa aplicativo deve estar instalado de forma a possibilitar o funcionamento do ECF independentemente da rede;

III - o sistema deve atualizar o estoque a cada operação de entrada ou saída e disponibilizar consulta de estoque atualizado;

IV - o sistema deve garantir a emissão do documento para cada operação.

Art. 3º - Para o fim deste Anexo, entende-se:

I - por uso de sistema eletrônico de processamento de dados, o emprego de um sistema cadastrado na Secretaria de Estado de Receita e Controle, por meio de computador e impressora, que pode, ainda, ser utilizado na emissão e impressão de documento não-fiscal, nos termos do art. 4º;

II - como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, inclusive.

Art. 4º - Fica permitida, em recinto de atendimento ao público, a impressão em papel de informações destinadas a controles gerencial, financeiro ou de vendas, tais como: comprovante de compra, orçamentos, pedidos ou similares, desde que emitidas por sistema de processamento de dados devidamente cadastrado na Secretaria de Estado de Receita e Controle, vedada a sua utilização para acobertar a saída de bens ou mercadorias.

§ 1º - As informações a que se refere este artigo devem, também, atender às seguintes exigências:

I - serem impressas em papel com largura mínima de 20 cm e com utilização de impressora de, no mínimo, oitenta colunas;

II - conter, ao serem impressas, a cada dez linhas, intercaladamente e em negrito, as expressões "NÃO É VÁLIDO COMO DOCUMENTO FISCAL", em tamanho igual ou superior à fonte 14 da linguagem visual.

§ 2º - Caso seja comprovado o descumprimento do disposto neste artigo, o agente do Fisco deve determinar que o usuário promova a retirada das rotinas que permitem a impressão por processamento de dados dos documentos referidos no caput deste artigo.

Art. 5º - A emissão de outros documentos fiscais previstos no Regulamento do ICMS pode ser autorizada, a critério do gestor de processo encarregado da gerência da execução das atividades de controle da automação comercial, desde que atendidas as exigências previstas neste Anexo.

Art. 6º - Integram este Anexo os seguintes Subanexos:

I - Subanexo I - Manual de Orientação Técnica, que dispõe sobre as especificações técnicas para elaboração de arquivo magnético, registros fiscais e instruções relacionadas a sistema de processamento de dados;

II - Subanexo II - Da Ficha de Atualização Cadastral do Sistema (FIACS), que contém o modelo do formulário FIACS, as instruções para o seu de preenchimento e o modelo do Termo de Responsabilidade, a ser firmado pelo produtor do sistema de processamento de dados;

III - Subanexo III - Do Pedido de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (PED), que contém as instruções para preenchimento do formulário, a ser utilizado pelo usuário para obter autorização de uso de sistema de processamento de dados, os modelos dos formulários PED e da Declaração Conjunta, a ser firmada entre o usuário e o produtor do sistema;

IV - Subanexo IV - Modelos de Livros Fiscais, que contém os modelos de livros fiscais a serem escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados;

V - Subanexo V - Unidades Federadas - Endereços, que contém os endereços das Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação para onde devem ser encaminhadas as informações exigidas neste Anexo;

VI - Subanexo VI - Da Figura Exemplificativa da Encadernação dos Livros Fiscais.

Seção II
Das Vedações

Art. 7º - É vedada a utilização de sistema de processamento de dados que possibilite:

I - o controle paralelo de vendas, de caixa ou de estoque, ainda que sob outra denominação;

II - após a venda, o controle do fluxo de caixa ou a baixa definitiva da mercadoria do estoque, sem a respectiva emissão do documento fiscal;

III - o registro de vendas sem a emissão do documento fiscal correspondente;

IV - a emissão de documento fiscal para o qual o usuário não esteja expressamente autorizado;

V - alterar ou ignorar os controles do sistema básico de equipamento ECF;

VI - a emissão de documentos de controle interno em desacordo com a legislação;

VII - a emissão de Cupom de Conferência e Cupom de Venda em equipamento que não seja o ECF Versão Restaurante;

VIII - o cancelamento do documento fiscal, cuja emissão e impressão tenham sido concretizadas, salvo se emitido pelo ECF;

IX - a emissão de nota fiscal a não-contribuinte do ICMS, sem antes ter havido a emissão do Cupom Fiscal.

§ 1º - Para os fins deste Anexo, considera-se documento fiscal o formulário numerado tipograficamente, que for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando ocorrer a geração e emissão simultânea do formulário e do documento fiscal, no caso de dispensa de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), hipótese em que são considerados documentos fiscais, desde que numerados por sistema de processamento de dados, independentemente de numeração tipográfica.

§ 3º - Quando os formulários a que se refere o § 1º forem inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, devem ser enfeixados em grupos uniformes de até duzentos jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de cinco anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

§ 4º - A regra contida no parágrafo anterior também se aplica no caso de o formulário, já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, ser inutilizado por defeito na emissão, hipótese em que o próximo formulário não pode ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado.

§ 5º - No caso do cancelamento previsto no inciso VIII deste artigo, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal de Entrada, relativamente ao estorno de estoque da mercadoria, fazendo menção ao documento fiscal cancelado.

Art. 8º - Fica vedado ao usuário instalar sistema de processamento de dados com fins fiscais, em seus equipamentos de informática, sem estar devidamente cadastrado na Secretaria de Estado de Receita e Controle.

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À FISCALIZAÇÃO

Art. 9º - Sem prejuízo do disposto nos arts. 125 a 131 do Regulamento do ICMS, os estabelecimentos usuários ou não de sistema eletrônico de processamento de dados nos termos deste Anexo, devem permitir ao Fisco o acesso imediato a instalações, equipamentos, documentos, livros, impressos, programas, arquivos magnéticos e informações relacionados com o imposto.

Parágrafo único - Os estabelecimentos de que trata este artigo devem disponibilizar ao Fisco os recursos e informações necessários à verificação ou extração de quaisquer dados, tais como, senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais, e formas de desbloqueio de áreas de disco.

Art. 10 - Constatada a existência de sistema instalado, cadastrado ou não na Secretaria de Estado de Receita e Controle, em equipamentos de informática do estabelecimento de contribuinte ou de prestador de serviço, que não atenda a legislação vigente, o agente do Fisco deve determinar a desinstalação e o cancelamento de ofício do cadastro do referido sistema, se for o caso.

Art. 11 - O agente do Fisco em diligência ou fiscalização nos estabelecimentos referidos nos artigos 9º e 10 devem promover a gravação dos dados contidos em discos rígidos, flexíveis e em qualquer outro meio, observando os seguintes procedimentos:

I - por meio de termo assinado pelo agente do Fisco, o representante legal dos estabelecimentos será cientificado dos procedimentos a serem executados;

II - após a gravação, solicitar que o representante legal dos estabelecimentos assine declaração de que acompanhou o processo de copiagem de dados e não observou qualquer intervenção do Fisco no conteúdo dos arquivos copiados ou no disco rígido, e autorizou a abertura e a transcrição dos arquivos copiados;

III - caso o Fisco não seja autorizado a abrir e transcrever os arquivos copiados, estes devem ser lacrados na presença do representante legal dos estabelecimentos, e ficando a sua abertura e transcrição pendente de autorização judicial;

IV - emitir correspondente recibo da gravação realizada;

V - em não havendo autenticação dos arquivos eletrônicos apreendidos a que se refere o § 2º deste artigo, a gravação deve ser efetuada em suporte magnético previamente formatado e em branco, em duas cópias idênticas e de igual teor, sendo uma destas colocada em um envelope opaco, devidamente lacrado e com aposição, no envelope, das assinaturas do representante legal dos referidos estabelecimentos ou, em caso de recusa, de duas testemunhas e do agente do Fisco, enquanto a outra cópia pode ser utilizada pelo Fisco nos termos do parágrafo único do art. 114 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997;

VI - a cópia lacrada, a que se refere o inciso anterior, deve ser mantida em poder do Agente do Fisco que promoveu a diligência ou fiscalização previstas no caput, podendo ser utilizada como prova de infração à legislação tributária;

VII - na impossibilidade de proceder à gravação, deve lacrar os computadores, de modo a torná-los indisponíveis para uso, inclusive quanto ao acesso aos arquivos nele residentes; de móveis, de caixas ou de depósito, onde se encontram arquivos e documentos, toda a vez que ficar caracterizado a resistência ou o embaraço à fiscalização, aguardando a emissão do pertinente mandado judicial, ou ainda, quando as circunstâncias ou a quantidade de documentos não permitirem sua identificação e conferência no local ou no momento em que foram encontrados;

VIII - caso se torne possível realizar a gravação, após ter havido a lacração prevista no inciso anterior e antes da emissão do mandado judicial, o agente do Fisco deve promover a deslacração e adotar os procedimentos previstos neste artigo;

IX - em se tratando de deslacração de envelopes ou dos equipamentos, depósitos e objetos a que se referem os incisos V e VII:

a) o agente do Fisco deve lavrar termo de deslacração, para formalizar a abertura dos lacres apostos nos envelopes, nos quais foram acondicionados discos de ZipDrive, disquetes ou outro meio, ou nos equipamentos, depósitos e objetos;

b) o representante legal dos estabelecimentos nos quais se deu as referidas lacrações deve assinar uma declaração atestando a incolumidade dos lacres apostos nos envelopes ou equipamentos, depósitos e objetos.

§ 1º - São também passíveis de exame os documentos dos estabelecimentos usuários ou não, mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, encontrados no local da verificação, que tenham relação direta ou indireta com a atividade por eles exercida.

§ 2º - O Fisco pode adotar sistemas de autenticação para realizar o processo de copiagem de arquivos magnéticos, como forma de assegurar a integridade original dos respectivos conteúdos, preservando a sua natureza probatória quanto a alterações acidentais ou deliberadas no documento eletrônico.

Art. 12 - O representante legal do estabelecimento usuário e demais responsáveis devem acompanhar os procedimentos de rompimento do lacre e de identificação dos arquivos de interesse da fiscalização, em local, dia e hora estabelecidos em notificação.

CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DO PRODUTOR DE SISTEMAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS

Art. 13 - O produtor que pretenda disponibilizar sistemas de processamento de dados, para fins fiscais, a usuário deste Estado deve estar regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado e atender às exigências contidas neste Anexo, sem prejuízo do disposto no Anexo IV ao Regulamento do ICMS.

§ 1º - Entende-se por disponibilizar a venda, a locação ou o desenvolvimento de sistemas de processamento de dados sob encomenda.

§ 2º - Equipara-se a produtor de sistema o importador que disponibilizar sistema de processamento de dados produzido em outro país.

Art. 14 - O produtor a que se refere o artigo anterior deve apresentar o pedido de inscrição à Agência Fazendária ou à Coordenadoria de Operações Fiscais, instruído com os documentos exigidos pelo art. 12 do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, e de outros documentos que se fizerem necessários, a critério do gestor de processo encarregado da gerência da execução das atividades de controle da automação comercial.

Art. 15 - No caso de pedido de inscrição inicial, a Agência Fazendária, após os procedimentos de sua competência, deve encaminhar o processo de pedido de inscrição do produtor mencionado neste Capítulo, ao gestor de processo encarregado da gerência da execução das atividades de controle da automação comercial, para ser analisado.

§ 1º - O gestor de processo encarregado da gerência da execução das atividades de controle da automação comercial, no caso de deferimento do pedido, deve encaminhar o respectivo processo à Coordenadoria de Dados Tributários, para fins de processamento.

§ 2º - Caso o produtor de sistema seja domiciliado em outra unidade da Federação deve apresentar os documentos relacionados neste parágrafo, ficando dispensado dos demais exigidos no art. 12 do Anexo IV ao Regulamento do ICMS:

I - Ficha de Atualização Cadastral (FAC) devidamente preenchida;

II - comprovação da existência jurídica, regular, da pessoa que explora o estabelecimento, a saber:

a) quando se tratar de pessoa que explora o estabelecimento como firma individual, cópia reprográfica do documento que comprove seu registro na Junta Comercial do Estado de origem, se for o caso;

b) quando se tratar de pessoa jurídica, cópia reprográfica do contrato social ou da publicação do estatuto e da ata da assembléia geral que elegeu a última diretoria, bem como das respectivas alterações daquele e desta, em qualquer hipótese arquivadas na Junta Comercial do Estado de origem ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca em que se situe o estabelecimento;

III - identidade oficial e prova de inscrição no CPF, do titular, sócios ou dirigentes indicados na FAC;

IV - comprovação da existência jurídica regular e prova de inscrição no CNPJ, das pessoas jurídicas indicadas como acionistas ou sócias cotistas indicadas na FAC;

V - prova de inscrição no CNPJ, do produtor a cadastrar-se no Estado;

VI - comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais, referente ao pedido de inscrição.

§ 3º - O gestor de processo encarregado da gerência da execução das atividades de controle da automação comercial pode exigir a apresentação de quaisquer outros documentos, bem como determinar que sejam prestadas, por escrito ou verbalmente, as informações entendidas necessárias à apreciação do pedido.

§ 4º - Sendo o pedido de inscrição firmado por procurador, devem ser apresentados o instrumento particular do mandato, com firma reconhecida, e o documento oficial de identidade do mandatário.

§ 5º - Constatada qualquer irregularidade relativa à pessoa ou ao estabelecimento do produtor de sistema, deve ser indeferido o pedido de inscrição, podendo esse ser reapresentado se a falta for sanável.

§ 6º - Mesmo que preenchidos os requisitos contidos neste Anexo, é vedado a qualquer servidor informar ou autorizar o uso do número de inscrição reservado ao produtor de sistema, antes do deferimento final do pedido.

§ 7º - A Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) deve ser retirada no local onde foi solicitada a inscrição estadual, se o produtor de sistema for domiciliado neste Estado, e na Coordenadoria de Operações Fiscais nos demais casos.

CAPÍTULO IV
DO CADASTRO ESTADUAL DE PRODUTORES DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS

Seção I
Do Cadastramento e da Ficha de Atualização Cadastral do Sistema

Art. 16 - O produtor de sistema eletrônico de processamento de dados, que tenha por finalidade a emissão de documentos fiscais, a escrituração de livros fiscais ou o gerenciamento de equipamento ECF deve cadastrar o referido sistema no Cadastro Estadual de Produtores de Sistemas Eletrônicos de Processamento de Dados.

§ 1º - O pedido de cadastramento, alteração, reativação, baixa ou recadastramento de sistema deve ser feito mediante o preenchimento da Ficha de Atualização Cadastral do Sistema (FIACS) do Cadastro Estadual de Produtores de Sistemas Eletrônicos de Processamento de Dados, conforme o modelo previsto no Subanexo II, contendo:

I - dados do produtor do sistema;

II - motivo do preenchimento;

III - dados do sistema;

IV - finalidade da utilização do sistema de processamento de dados;

V - termo de responsabilidade;

VI - a identificação e a assinatura do representante legal do estabelecimento produtor do sistema.

§ 2º - A FIACS a que se refere o parágrafo anterior é composta de três vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via, Processo de Cadastramento;

II - 2ª via, Produtor de Sistema, após autorização;

III - 3ª via, Protocolo do Produtor.

§ 3º - O campo 14 (e-mail) do Quadro I da FIACS é de preenchimento obrigatório e deve ser atualizado sempre que houver alteração nos respectivos dados.

§ 4º - A 2ª via contendo a autorização para o uso do sistema é o documento comprobatório do cadastramento e deve ser expedido pelo gestor de processo encarregado da gerência da execução das atividades de controle da automação comercial.

§ 5º - No caso de o documento comprobatório a que se refere o parágrafo anterior ser utilizado indevidamente por terceiros, conter indícios de suspeita ou se constituir prova de falsificação, adulteração ou uso indevido, deve ser apreendido pelas autoridades fazendárias e adotadas as providências cabíveis.

§ 6º - O deferimento de cadastramento, alteração, reativação, baixa e recadastramento do produtor de sistemas fica condicionado a que o solicitante não possua irregularidades em sua inscrição estadual, pendências relativas a cadastramento anterior ou a obrigações tributárias, principal ou acessórias.

§ 7º - O número de cadastro do sistema deve constar, obrigatoriamente, em contrato de locação, contrato de prestação de serviço para desenvolvimento de sistema sob encomenda e documentos fiscais expedidos pelo produtor de sistema.

§ 8º - No caso de existência de irregularidades fisco-tributárias praticadas pelo estabelecimento produtor em proveito próprio ou de terceiros, a Secretaria de Estado de Receita e Controle pode determinar a suspensão da inscrição estadual ou o cancelamento de ofício do cadastramento do produtor de sistema, mediante ato declaratório expedido pelo Superintendente da Administração Tributária.

§ 9º - Caso o produtor de sistema esteja estabelecido em outro país, o importador deve promover, em seu nome, o cadastramento do referido sistema e ficar responsável, solidariamente, com o usuário que se utilizar do sistema importado, por infrações à legislação tributária e irregularidades a ele relativas apuradas pelo Fisco.

§ 10 - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o importador deve promover a demonstração do funcionamento do sistema importado para o Fisco deste Estado, como requisito a seu cadastramento.

§ 11 - Fica vedado o deferimento de pedido de cadastramento de novos sistemas ao produtor reincidente na prática de infrações às disposições deste Anexo.

§ 12 - Deve ser atribuído um número de cadastro para cada sistema de processamento de dados, que tiver seu pedido de cadastramento deferido.

Seção II
Da Alteração de Sistema de Processamento de Dados

Art. 17 - No caso de alteração de sistema, com o objetivo de adequação à legislação vigente sem modificar a finalidade ou a estrutura de sistema, deve apresentar os documentos relacionados no art. 30, II.

§ 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, entende-se por modificação na finalidade ou na estrutura de sistema, a inclusão, a alteração ou a exclusão de arquivos do referido sistema.

§ 2º - Ocorrendo a modificação na finalidade a que se refere o parágrafo anterior, o produtor de sistema deve solicitar novo cadastramento para o sistema modificado.

Art. 18 - As alterações cadastrais relativas ao Quadro I "Dados do Produtor do Sistema" devem ser realizadas por meio da FIACS, mediante a apresentação da FIC ou da FAC atualizada.

Art. 19 - Quaisquer fatos que impliquem a alteração de dados cadastrais do produtor de sistema, devem ser comunicados à Agência Fazendária ou à Coordenadoria de Operações Fiscais, mediante o preenchimento completo da FIACS, relativamente à alteração pretendida.

Art. 20 - Os dados relativos aos Campos 27, 29 e 30 do Quadro IV da FIACS não podem ser modificados por meio da alteração cadastral. Nesse caso deve ser solicitado um novo cadastramento de sistema.

Seção III
Da Baixa de Sistema de Processamento de Dados

Art. 21 - Sempre que o produtor deixar de disponibilizar determinado sistema cadastrado e não houver usuário do referido sistema no território do Estado, fica obrigado a solicitar a baixa do cadastramento do referido sistema.

Parágrafo único - A baixa deve ser requerida junto à Agência Fazendária ou à Coordenadoria de Operações Fiscais.

Art. 22 - O pedido de baixa e os documentos que devem acompanhá-lo, quando recepcionados pela Agência Fazendária devem ser encaminhados ao gestor de processo encarregado da gerência da execução das atividades de controle da automação comercial, a quem compete a análise e o deferimento do referido pedido.

Parágrafo único - O deferimento do pedido de baixa:

I - torna indisponível o sistema cadastrado para ser utilizado por novos usuários deste Estado;

II - ainda que em caráter definitivo, não desobriga o produtor de sistema de processamento de dados das suas responsabilidades perante o Fisco, quanto ao sistema disponibilizado;

III - fica condicionado a que não haja usuário do referido sistema no território do Estado.

Seção IV
Do Cancelamento de Ofício do Sistema de Processamento de Dados

Art. 23 - O sistema cadastrado deve ser cancelado de ofício, sem prejuízo das penalidades aplicáveis, quando:

I - for constatado infrações à legislação tributária praticadas pelo produtor do sistema, e, após o produtor do sistema ter sido notificado por agente do Fisco, deixar de promover as correções por ele determinadas, inclusive quanto às cópias disponibilizadas do sistema;

II - através de ação fiscal, ficar constatado que o produtor não exerce suas atividades no endereço cadastrado, sem prejuízo do cancelamento da inscrição estadual;

III - ocorrer a falência do produtor de sistema, após sua decretação pelo juiz competente;

IV - não for recadastrado no prazo estabelecido pelo Fisco.

§ 1º - O cancelamento dar-se-á por meio de Ato Declaratório expedido pelo Superintendente de Administração Tributária, fundamentado em informação fiscal e FIACS de cancelamento de ofício emitidas por agente do Fisco.

§ 2º - Na hipótese de o cancelamento a que se refere o parágrafo anterior ter por fundamento a constatação de irregularidades previstas no inciso I do caput, o referido Ato Declaratório deve conter, também, a identificação dos usuários do sistema cancelado, determinando a cessação de uso e a conseqüente desinstalação do referido sistema.

§ 3º - Enquanto perdurar o cancelamento previsto neste artigo, fica suspenso o cadastramento de novos sistemas produzidos pelo produtor em situação irregular, até que promova a regularização por meio de baixa ou de reativação do cadastramento do sistema cancelado.

§ 4º - O gestor de processo encarregado da gerência da execução das atividades de controle da automação comercial deve encaminhar ao Coordenador de Operações Fiscais relação dos usuários que estejam utilizando sistema, cujo cadastramento foi cancelado de ofício, para que determine os procedimentos de fiscalização que se fizerem necessários.

Seção V
Da Reativação de Sistema de Processamento de Dados

Art. 24 - A reativação do cadastramento de sistema:

I - em se tratando de cancelamento de ofício, previsto no art. 23, I, deve ocorrer após auditoria do sistema e saneamento das irregularidades constatadas e mediante o preenchimento da FIACS pelo agente do Fisco;

II - na hipótese prevista no art. 23, II, deve ocorrer a pedido do produtor do sistema interessado, mediante preenchimento da FIACS e após reativação da inscrição estadual;

Parágrafo único - Não deve ser reativado o cadastramento de sistema nas hipóteses previstas no art. 23, III e IV;

Seção VI
Do Recadastramento de Sistema de Processamento de Dados

Art. 25 - A Secretaria de Estado de Receita e Controle pode, sempre que necessário, promover o recadastramento de produtores de sistema, de contribuintes, usuários ou não de ECF, e de prestadores de serviços que utilizam de sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 1º - Ficam obrigados ao recadastramento os produtores de sistemas de processamento de dados que tenham cadastrado sistemas, junto à Secretaria de Estado de Receita e Controle, antes da publicação deste Anexo.

§ 2º - O sistema que não for recadastrado no prazo a ser estabelecido pela Secretaria de Estado de Receita e Controle deve ser cancelado de ofício, ficando impedido o seu uso no território deste Estado.

Art. 26 - Considera-se recadastrado o produtor de sistema que tiver seu pedido de recadastramento deferido pelo gestor de processo encarregado da gerência da execução das atividades de controle da automação comercial, constando na 2ª via, da FIACS, o novo número de cadastro e a assinatura do referido gestor.

Art. 27 - O produtor recadastrado deve enviar aos usuários do referido sistema, uma cópia da 2ª via da FIACS, a que se refere o artigo anterior, no prazo de dez dias úteis, contados da data do seu recadastramento.

Art. 28 - Na ocorrência da hipótese prevista no art. 26, o usuário deve exigir do produtor de sistema uma cópia da 2ª via da FIACS, que comprove a regularidade do sistema que utilizam, a ser juntada ao PED por ocasião do recadastramento de usuários de sistema eletrônico de processamento de dados.

Art. 29 - Os sistemas que não forem recadastrados devem ser cancelados de ofício.

Seção VII
Do Processo de Cadastramento de Produtor de Sistema

Art. 30 - A FIACS pode ser preenchida datilograficamente ou por meio de processamento eletrônico de dados, observadas as seguintes regras, e deve ser apresentada à Agência Fazendária ou à Coordenadoria de Operações Fiscais, acompanhada dos seguintes documentos e informações:

I - tratando-se de cadastramento:

a) descrição dos arquivos magnéticos do sistema contendo nome, tipo, tamanho, conteúdo e formatação de cada campo dos seus registros, obedecidas as especificações contidas no Subanexo I a este Anexo;

b) modelo Entidades (arquivos) x Relacionamentos do Sistema (modelo ExR), contendo a indicação dos recursos utilizados na sua implementação física;

c) manual de operação do aplicativo, impresso em papel, contendo a descrição dos programas com as instruções detalhadas de todas as suas funções, telas, arquivos, relatórios e outras informações geradas pelo aplicativo;

d) cópia reprográfica da Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) ou da FAC atualizada, do estabelecimento solicitante;

e) cópia reprográfica autenticada da procuração que confira poderes ao representante legal do estabelecimento produtor de sistema, se for o caso;

f) cópia reprográfica do CPF do representante legal;

g) cópia reprográfica do comprovante de recolhimento da taxa de serviços estaduais, código de tributo 520;

II - tratando-se de alteração de sistema:

a) cópia reprográfica da FIACS anterior;

b) os documentos indicados nas alíneas f, h e i do inciso anterior;

III - tratando-se de reativação:

a) cópia reprográfica da última FIACS apresentada à Secretaria de Estado de Receita e Controle;

b) o documento indicado na alínea f e i do inciso I;

IV - tratando-se de baixa de cadastramento:

a) cópia reprográfica da Ficha Cadastral relativa ao seu cadastramento e de suas respectivas alterações;

b) os documentos indicados nas alíneas f, h e i do inciso I;

c) declaração na qual indique o local onde pode ser encontrado o titular do estabelecimento produtor ou seu representante legal, para tratar de assuntos relativos ao sistema baixado, durante o prazo previsto no art. 42;

V - tratando-se de recadastramento, atender aos requisitos a serem estabelecidos pela Secretaria de Estado de Receita e Controle, por ocasião da publicação de norma complementar a respeito do recadastramento;

VI - tratando-se de cancelamento de ofício, deve ser preenchida por agente do Fisco.

§ 1º - No caso dos §§ 9º e 10 do art. 16, o importador para cadastrar o sistema de processamento de dados deve apresentar os documentos previstos nas alíneas b, c e d do inciso I deste artigo, no original e traduzidos para a língua portuguesa;

§ 2º - O formulário da FIACS mencionada no caput deste artigo pode ser obtido na Agência Fazendária, na Coordenadoria de Operações Fiscais ou no comércio local.

Seção VIII
Do Trâmite do Processo Relativo à Ficha de Atualização Cadastral do Sistema

Art. 31 - A Agência Fazendária deve:

I - na apresentação da FIACS pelo solicitante:

a) verificar se ele está devidamente instruída nos termos do disposto na Seção anterior e recepcioná-la anotando a data e o número de protocolo no seu Campo 32, em todas as vias;

b) formalizar o processo de solicitação de cadastramento, alteração, cancelamento ou de recadastramento, conforme o caso, e encaminhá-lo ao gestor de processo encarregado da gerência da execução das atividades de controle da automação comercial;

c) entregar ao solicitante a 3ª via;

II - após o deferimento, entregar ao solicitante a 2ª via da FIACS.

Parágrafo único - As solicitações referidas na alínea b do inciso I deste artigo podem, também, ser feitas à Coordenadoria de Operações Fiscais.

Art. 32 - Ao gestor de processo encarregado da gerência da execução das atividades de controle da automação comercial cabe:

I - analisar as solicitações, no prazo de trinta dias a contar da data do seu protocolo, deferir aquelas que estejam em conformidade com a legislação vigente e devolver, através da Agência Fazendária, as solicitações para complementação de documentos, se for o caso;

II - controlar as solicitações deferidas e manter arquivados os processos relativos ao deferimento das mesmas.

CAPÍTULO V
DO PEDIDO DE USO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

Seção I
Do Pedido

Art. 33 - O pedido de autorização, alteração, recadastramento ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais deve estar de acordo com as disposições deste Capítulo.

§ 1º - O pedido a que se refere o caput deve ser feito mediante a utilização do formulário denominado Pedido de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (PED), conforme modelo constante no Subanexo III a este Anexo, preenchido em quatro vias, contendo:

I - o motivo do preenchimento;

II - a identificação do usuário;

III - a identificação do estabelecimento onde se localiza a UCP (CPU - Unidade Central de Processamento de Dados);

IV - a identificação do produtor do sistema de processamento de dados;

V - a finalidade da utilização do sistema de processamento de dados;

VI - a identificação e a assinatura do representante legal do estabelecimento solicitante.

§ 2º - O usuário que utiliza equipamento ECF e a empresa prestadora de serviço de assistência técnica, que pretendam utilizar, também, sistema de processamento de dados, devem fazer a sua solicitação por meio do formulário PED e atender aos requisitos desta Seção.

§ 3º - O formulário a que se referem os parágrafos anteriores pode ser obtido na Agência Fazendária, na Coordenadoria de Operações Fiscais ou no comércio local.

§ 4º - O PED deve ser preenchido datilograficamente ou por meio de processamento eletrônico de dados e aplicado, no Campo 03 do Quadro I, em todas as vias, carimbo contendo o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado.

§ 5º - Cada estabelecimento, matriz ou filial, deve apresentar o seu próprio PED, podendo ser dispensados, no caso de filial, os documentos apresentados pelo estabelecimento matriz que forem comuns aos dois estabelecimentos, dentre aqueles enumerados no art. 37, I.

Art. 34 - O escritório contábil ou contabilista autônomo que pretendam utilizar sistema eletrônico de processamento de dados na escrituração de livros fiscais de estabelecimentos localizados neste Estado devem solicitar a autorização de uso do referido sistema, mediante preenchimento do PED, na condição de prestador de serviços.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos estabelecimentos prestadores de serviços de processamento eletrônico de dados que prestem serviços a usuários deste Estado, detentores de Regime Especial para emissão ou impressão de documentos fiscais em local distinto de seus estabelecimentos.

Art. 35 - O estabelecimento que pretenda utilizar-se da prestação de serviços de terceiros na escrituração de livros fiscais ou na emissão ou impressão de documentos fiscais, deve apresentar o PED, na forma deste Capítulo.

Parágrafo único - No preenchimento do PED a que se refere o caput, as informações a serem prestadas em atendimento ao disposto no art. 33, § 1º, III, devem ser aquelas relativas ao escritório contábil ou ao prestador de serviços, ficando dispensado o preenchimento do Quadro II e do Campo 27 do Quadro V do referido PED.

Art. 36 - O PED é composto de quatro vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via, Processo de Autorização;

II - 2ª via, Deferimento do PED;

III - 3ª via, Receita Federal;

IV - 4ª via, Protocolo.

Seção II
Da Instrução do Pedido

Art. 37 - O PED pode ser apresentado na Agência Fazendária ou na Coordenadoria de Operações Fiscais seguintes documentos e informações:

I - tratando-se de emissão de documentos fiscais:

a) pelo próprio contribuinte:

1. assinalar o item 1 do Campo 1 do Quadro I e preencher os demais campos do formulário;

2. modelos (fac-similes) dos documentos fiscais a serem emitidos, que atendam aos requisitos contidos no Subanexo I a este Anexo;

3. declaração conjunta assinada pelo usuário ou seu representante legal e pelo produtor do sistema, observado o modelo constante no Subanexo III a este Anexo;

4. cópia reprográfica da Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) do estabelecimento solicitante;

5. cópia reprográfica da carteira de identidade do representante legal do estabelecimento solicitante;

6. cópia reprográfica autenticada da procuração que confira poderes ao representante legal do estabelecimento solicitante, se for o caso;

7. cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal, no caso de aquisição de sistema, ou da 1ª via da nota fiscal de prestação de serviço, no caso de desenvolvimento de sistema sob encomenda ou, se for o caso, do contrato de locação de sistema, contendo firma reconhecida dos contratantes e cláusulas de locação e contraprestação pecuniária periódica;

8. cópia reprográfica do comprovante de recolhimento da taxa de serviços estaduais, código de tributo 520;

9. cópia reprográfica da Ficha de Atualização Cadastral do Sistema (FIACS) fornecida pelo produtor do sistema a ser utilizado;

b) por prestador de serviços:

b.1) PED para prestador de serviços:

1. apresentar os documentos previstos nos itens 1, 2, 3, 6, 7, 8 e 9 da alínea a deste inciso;

2. cópia reprográfica do comprovante de inscrição no CNPJ ou cópia reprográfica autenticada do contrato social registrado do estabelecimento usuário;

3. cópia reprográfica do comprovante de regularidade junto ao CRC, se for o caso;

b.2) PED para contribuinte;

1. apresentar os documentos previstos nos itens 1, 4, 5, 6 e 8 da alínea a deste inciso;

2. cópia reprográfica do ato concessivo do Regime Especial para a emissão de documentos fiscais em local distinto do estabelecimento, se for o caso;

3. cópia reprográfica do PED fornecida pelo prestador de serviços;

II - tratando-se de emissão de Atestado de Intervenção por empresa de assistência técnica, apresentar os documentos previstos na alínea a do inciso I;

III - tratando-se de escrituração de livros fiscais:

a) pelo próprio contribuinte:

1. apresentar os documentos previstos na alínea a do inciso I, exceto o seu item 2;

2. modelos (fac-similes) dos livros fiscais a serem escriturados, que atendam aos requisitos do Subanexo IV a este Anexo;

b) por prestador de serviços:

b.1) PED para prestador de serviços:

1. apresentar os documentos previstos nos itens 1, 2, 5, 6, 7, 8 e 9 da alínea a do inciso I;

2. cópia reprográfica do comprovante de inscrição no CNPJ ou cópia reprográfica autenticada do contrato social registrado do estabelecimento usuário,

3. cópia reprográfica do comprovante de regularidade junto ao CRC, se for o caso;

b. 2) PED para contribuinte;

1. apresentar os documentos previstos nos itens 1, 4, 5, 6 e 8 da alínea a do inciso I;

2. cópia reprográfica do PED fornecida pelo prestador de serviços;

IV - tratando-se de alteração do uso do sistema:

a) assinalar o item 2 do Campo 1 do Quadro 1, e preencher os demais campos do formulário. A alteração no Quadro V deve estar vinculada às informações contidas na FIACS, fornecida pelo produtor do sistema;

b) cópia reprográfica da última alteração do PED, se não houver, do PED de cadastramento inicial;

c) apresentar cópia reprográfica dos documentos que comprovam a alteração pretendida;

V - tratando-se de cessação de uso a pedido do contribuinte:

a) assinalar o item 4 do Campo 1 do Quadro 1 do PED e preencher os demais campos do formulário PED;

b) cópia reprográfica do PED imediatamente anterior;

c) cópia reprográfica dos termos de abertura dos livros fiscais a serem utilizados doravante para escrituração manual, se for o caso;

VI - tratando-se de substituição de sistema, o usuário deve apresentar, simultaneamente, um pedido de uso do novo sistema e outro de cessação de uso do sistema anterior a ser substituído;

VII - tratando-se de cessação de uso de ofício, o PED deve ser preenchido por agente do Fisco, no caso de constatação de irregularidade na utilização de sistemas, observado o disposto no art. 23 e após ser notificado o usuário do sistema;

VIII - tratando-se de recadastramento, o PED deve ser preenchido conforme determinar norma complementar.

§ 1º - Os pedidos de alteração e de cessação de uso a pedido devem ser protocolados com antecedência mínima de trinta dias, anteriores à data da pretendida alteração ou cessação de uso, ressalvado o disposto no inciso VI deste artigo.

§ 2º - O PED para sistema cujo produtor se encontra notificado para corrigir irregularidades constatadas pelo Fisco, somente deve ser deferido após atendimento à referida notificação.

§ 3º - No caso de sistema de processamento de dados importado, a declaração conjunta, prevista no item 3 da alínea a do inciso I deste artigo, deve ser assinada pelo usuário ou seu representante legal e pelo importador, relativamente aos sistemas a serem utilizados, observado o modelo constante no Subanexo III a este Anexo, na hipótese prevista nos §§ 9º e 10 do art. 16.

Seção III
Do Trâmite do Processo Relativo ao Pedido

Art. 38 - A Agência Fazendária deve:

I - na apresentação do PED pelo estabelecimento solicitante:

a) verificar se ele está devidamente instruído nos termos do disposto na subseção anterior e recepcioná-lo anotando a data e o número de protocolo no seu Campo 36 do Quadro VII , em todas as vias;

b) formalizar o processo de solicitação de uso, alteração, recadastramento ou de cessação de uso a pedido, conforme o caso, e encaminhá-lo ao gestor de processo encarregado da gerência da execução das atividades de controle da automação comercial;

c) entregar ao solicitante a 4ª via do PED;

II - após o deferimento do pedido:

a) entregar ao solicitante as 2ª e 3ª vias do PED e uma via dos modelos aprovados, mediante termo de recebimento;

b) informar o estabelecimento solicitante de que ele deve entregar a 3ª via do PED, recebida nos termos da alínea anterior, à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver circunscrito;

c) por intermédio do chefe da Agência Fazendária, consignar o deferimento do PED e intimar o contribuinte a providenciar o encerramento dos livros fiscais escriturados manualmente, fixando prazo para cumprimento desta exigência, ambos no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do estabelecimento solicitante.

Parágrafo único - As solicitações referidas na alínea b do inciso I deste artigo podem, também, ser feitas à Coordenadoria de Operações Fiscais.

Art. 39 - Ao gestor de encarregado da gerência da execução das atividades de controle da automação comercial deve:

I - analisar os pedidos, no prazo de trinta dias a contar da data do seu protocolo, deferir aqueles que estejam em conformidade com a legislação vigente e devolver, através da Agência Fazendária, os pedidos para complementação de documentos, se for o caso;

II - controlar os pedidos deferidos e manter arquivados os processos relativos ao deferimento dos mesmos.

CAPÍTULO VI
DO CREDENCIAMENTO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS

Art. 40 - O prestador de serviços de processamento de dados deve solicitar, por meio do preenchimento do PED, o seu credenciamento junto à Agência Fazendária ou à Coordenadoria de Operações Fiscais.

§ 1º - A Agência Fazendária, após os procedimentos de sua competência, deve encaminhar o processo de pedido de credenciamento do prestador de serviços ao gestor de processo encarregado da gerência da execução das atividades de controle da automação comercial, para fins de análise e deferimento.

§ 2º - A 2ª via do PED, contendo o número de cadastro é o documento comprobatório do credenciamento e deve ser expedido pelo gestor de processo encarregado da gerência da execução das atividades de controle da automação comercial.

CAPÍTULO VII
DAS CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

Seção I
Da Documentação Técnica

Art. 41 - O usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, deve fornecer, quando requisitado pelo Fisco e referente ao exercício de apuração por ele determinado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (leiaute) dos arquivos, listagem dos programas e alterações ocorridas, cópia do sistema utilizado e contrato de prestação de serviço ou de locação.

Seção II
Das Condições Específicas

Art. 42 - O usuário que emita pelo menos um dos documentos fiscais nos termos do art. 1º deste Anexo fica obrigado a conservar, pelo prazo de cinco exercícios de apuração, arquivo magnético contendo o registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, do seguinte modo:

I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), no caso de se tratar de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A;

II - por totais de documento fiscal, no caso de se tratar de:

a) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, mod. 7, no caso em que seja emitida por prestador de serviço de transporte ferroviário de carga;

b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, mod. 8;

c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, mod. 9;

d) Conhecimento Aéreo, mod. 10;

e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, mod. 6, nas entradas;

f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, mod. 22, nas aquisições;

g) Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 29 de fevereiro de 1996;

III - por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, e por resumo mensal elaborado por item de mercadoria (classificação fiscal), por estabelecimento, no caso de se tratar de saída emitida por ECF documentada por:

a) Cupom Fiscal;

b) Bilhete de Passagem Rodoviário;

c) Bilhete de Passagem Aquaviário;

d) Bilhete de Passagem Ferroviário;

e) Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

IV - por total diário e por espécie de documento fiscal, nos demais casos.

§ 1º - Fica dispensado o registro fiscal por item de mercadoria de que trata o item I deste artigo, quando o usuário utilizar PED somente para a escrituração de livro fiscal.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 3º - O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deve manter arquivadas em meio magnético as informações por item (classificação fiscal), segundo disponha a legislação específica desse imposto.

§ 4º - A exigência por item de mercadoria a que se refere o inciso I pode ser, a critério da Secretaria de Estado de Receita e Controle, extensiva a outros documentos fiscais.

§ 5º - O usuário deve fornecer, nos casos estabelecidos neste Anexo, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação Técnica, Subanexo I a este Anexo, vigentes na data de entrega do arquivo.

Art. 43 - Ao usuário que requeira autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados é concedido o prazo de trinta dias, contado da data da autorização, para adaptar-se às exigências desta Seção.

Parágrafo único - O prazo a que se refere o caput deste artigo não se aplica ao usuário que utiliza equipamento Emissor de Cupom Fiscal, devendo, neste caso, atender ao disposto no inciso III do artigo anterior, tão logo seja deferido o pedido de uso do sistema.

CAPÍTULO VIII
DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Seção I
Da Nota Fiscal

Art. 44 - O formulário de documento fiscal destinado à emissão de nota fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no art. 21 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, deve ser de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente.

Parágrafo único - É facultado ao estabelecimento a utilização de formulário de tamanho inferior ao estatuído no caput, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, dezessete caracteres por polegada.

Art. 45 - As notas fiscais modelos 1 e 1-A devem ser emitidas com o número de vias e a sua destinação previstos no art. 22 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS.

§ 1º - No caso em que um único formulário seja insuficiente para comportar a descrição da totalidade de itens de mercadorias, é facultado ao usuário utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, obedecido o seguinte:

I - em cada formulário, exceto o último, deve constar, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a expressão "Folha XX/NN - Continua", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;

II - no caso em que não se conheça previamente a quantidade de formulários a ser utilizada, o número total de folhas só deve ser preenchido no último formulário, fazendo constar no campo "Informações Complementares", a expressão "Folha XX/NN";

III - os campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto e Transportador/Volumes Transportados" só devem ser preenchidos no último formulário;

IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "Cálculo do Imposto" devem ser preenchidos com asteriscos (*);

V - fica limitada a novecentos e noventa a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida.

§ 2º - As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.

Art. 46 - A emissão de Nota Fiscal de Produtor, por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, realizada por produtor rural depende, sem prejuízo do atendimento às demais disposições deste Anexo, de autorização específica da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Receita e Controle.

Art. 47 - O estabelecimento deve remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, até o décimo quinto dia do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético contendo o registro fiscal das operações interestaduais com mercadorias e serviços realizados, no trimestre anterior, a destinatários nelas localizados.

§ 1º - Para as operações que, informadas nos termos do caput, eventualmente não se efetivem, deve ser gerado um outro arquivo magnético com o registro da ocorrência remetendo-o ao Fisco interessado juntamente com o arquivo magnético que contenha as operações relativas ao trimestre subseqüente.

§ 2º - Para cada unidade de Federação o estabelecimento deve remeter arquivo magnético contendo o registro fiscal correspondente às operações a destinatários localizados no seu território.

§ 3º - É facultado a cada unidade da Federação exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ela fornecido.

§ 4º - A remessa de que trata este artigo deve ser feita para os endereços constantes no Subanexo IV deste Anexo.

Seção II
Dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário, Aquaviário e Aéreo

Art. 48 - Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e de Conhecimento Aéreo, o estabelecimento, em substituição à via reservada ao Fisco de destino, deve remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação das unidades da Federação destinatárias da mercadoria, até o décimo quinto dia do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético das prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.

§ 1º - Para cada unidade de Federação o estabelecimento deve remeter arquivo magnético contendo o registro fiscal correspondente às operações a destinatários localizados no seu território.

§ 2º - Não devem constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

§ 3º - É facultado a cada unidade da Federação exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ela fornecido.

§ 4º - A remessa de que trata este artigo deve ser feita para os endereços constantes no Subanexo IV ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS.

Seção III
Das Disposições Comuns Aos Documentos Fiscais

Art. 49 - Os documentos fiscais devem ser numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em todas as vias e em ordem crescente de 1 a 999.999.

§ 1º - Na hipótese do § 3º do art. 55, o número atribuído ao formulário inutilizado antes de se transformar em documento fiscal deve ser reutilizado na emissão do formulário subseqüente, de forma a respeitar a seqüência numérica dos documentos válidos.

§ 2º - Atingido o limite previsto no caput, a numeração deve ter reinício, mantida a mesma identificação complementar.

Art. 50 - Os documentos fiscais devem ser emitidos no estabelecimento usuário que promover a operação ou prestação.

Parágrafo único - A emissão em local distinto do estabelecimento usuário somente pode ser feita mediante autorização concedida em regime especial.

Art. 51 - As vias dos documentos fiscais, em poder do estabelecimento usuário emitente, devem ser encadernadas em grupos de até quinhentas, obedecida sua ordem numérica seqüencial.

Art. 52 - Na impossibilidade técnica de emitir documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, é facultada, em caráter excepcional, a emissão por outro meio, hipótese em que deve ser feita a inclusão posterior dos documentos fiscais no referido sistema.

Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, a ocorrência deve ser registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mencionando-se a causa, o período e a numeração dos documentos emitidos por outro meio.

Seção IV
Dos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

Art. 53 - Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 1º devem ser impressos tipograficamente e conter:

I - número de controle do formulário, por modelo, em ordem seqüencial de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite;

II - nome, endereço, números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do impressor do formulário, data, quantidade de formulários impressos, números de ordem do primeiro e do último formulários impressos, número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) e número da autorização para uso de sistema eletrônico de processamento de dados;

§ 1º - Caso os formulários sejam impressos para utilização na forma prevista no art. 44, estes devem conter, além das informações exigidas neste artigo, os números de inscrição no CCE e no CNPJ dos estabelecimentos emitentes;

§ 2º - Fica facultada a impressão, por sistema eletrônico de processamento de dados, da série e da subsérie do documento fiscal, do endereço e dos números de inscrição no CCE e no CNPJ do estabelecimento emitente.

§ 3º - Os formulários inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais devem ser enfeixados por exercício de apuração, em ordem numérica seqüencial, em grupos de até duzentos jogos, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de cinco anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu a sua inutilização.

Art. 54 - O usuário que possua mais de um estabelecimento situado no território deste Estado pode utilizar formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

§ 1º - O controle da utilização deve ser exercido nos estabelecimentos do encomendante e usuário do formulário, mediante anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e comunicação escrita às Agências Fazendárias ou à Coordenadoria de Operações Fiscais.

§ 2º - O uso de formulários com numeração tipográfica única pode ser estendido a estabelecimentos cujos números de inscrição, no CCE e no CNPJ, não estejam indicados no formulário, conforme prescreve o § 1º do artigo anterior, desde que previamente autorizado pela chefe da Agência Fazendária ou pelo gestor de processo encarregado da gerência da execução das atividades de controle da automação comercial, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a Agência Fazendária deve informar a ocorrência ao gestor de processo encarregado da gerência da execução das atividades de controle da automação comercial e ao Coordenador de Dados Tributários.

Seção V
Da Autorização Para Confecção de Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

Art. 55 - Os estabelecimentos gráficos somente podem confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados mediante prévia apresentação pelo estabelecimento interessado da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) expedida pela Agência Fazendária a que estiver vinculado o usuário, salvo no caso do artigo anterior, hipótese em que a autorização compete à Agência Fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento encomendante.

§ 1º - Na confecção dos formulários destinados à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, o estabelecimento gráfico deve obedecer, além das demais normas estabelecidas na legislação tributária, ao modelo de documento fiscal aprovado pelo gestor de processo encarregado da gerência da execução das atividades de controle da automação comercial, por ocasião do deferimento do PED.

§ 2º - A concessão da AIDF fica condicionada ao deferimento do PED.

§ 3º - Além das indicações exigidas no Anexo XV ao Regulamento do ICMS e na Resolução SEF nº 1.447, de 14 de agosto de 2000, a AIDF deve conter, no campo "Observações", a data do deferimento do PED e a expressão "Formulários Contínuos".

§ 4º - A expedição de AIDF, subseqüente à primeira, fica sujeita, ainda, ao atendimento do seguinte:

I - apresentação da via Contribuinte da AIDF anterior e da cópia do PED;

II - anotação, pela Agência Fazendária, da numeração dos formulários autorizados pela nova AIDF na via Contribuinte da AIDF anterior.

§ 5º - Na hipótese do art. 54, deve ser solicitada AIDF única, indicando-se:

I - a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

II - os dados cadastrais dos estabelecimentos do usuário;

III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso anterior.

§ 6º - Eventuais alterações na destinação indicada no inciso III do parágrafo anterior devem ser comunicadas à Agência Fazendária ou à Coordenadoria de Operações Fiscais., sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 54.

CAPÍTULO IX
DA ESCRITA FISCAL

Seção I
Do Registro Fiscal

Art. 56 - Entende-se por registro fiscal o conjunto de informações gravadas em meio magnético que traduzem os elementos contidos nos documentos fiscais.

Art. 57 - O armazenamento do registro fiscal em meio magnético deve ser feito observando-se as instruções contidas no Subanexo I a este Anexo.

Art. 58 - O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Subanexo I a este Anexo, deve conter as seguintes informações:

I - tipo do registro;

II - data de lançamento;

III - números de inscrição, no CCE e no CNPJ, do emitente/remetente/destinatário;

IV - sigla da unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário;

V - modelo, a série e, se for o caso, a subsérie, e o número de ordem do documento fiscal;

VI - Código Fiscal de Operações e Prestações;

VII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas;

VIII - Código da Situação Tributária (art. 172 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS).

Parágrafo único - Os usuários que utilizam equipamento Emissor de Cupom Fiscal, além dos registros tipo 10 (mestre do estabelecimento), tipo 11 (dados complementares do informante) e dos demais registros relacionados aos documentos fiscais em geral, devem utilizar, obrigatoriamente, o registro tipo 60 (mestre: identificador do equipamento e analítico: identificador de cada situação tributária no final do dia de cada ECF) a que se referem os itens 13.1 e 13.2, respectivamente, do Subanexo I a este Anexo.

Art. 59 - A captação para o meio magnético e a consistência dos dados contidos nos documentos fiscais, objetivando a composição do registro fiscal, não podem demorar mais de cinco dias úteis, contados da data da operação a que se referirem.

Art. 60 - Fica autorizada a retirada, do estabelecimento, dos documentos fiscais para a composição do registro de que tratam os arts. 57 e 59, devendo ocorrer o retorno dentro do prazo de dez dias úteis contados do encerramento do período de apuração.

Seção II
Da Escrituração Fiscal

Art. 61 - A escrituração dos livros fiscais por Sistema de Processamento de Dados deve ser feita com base nos registros fiscais contidos nos arquivos magnéticos.

§ 1º - Caso o usuário de sistema eletrônico de processamento de dados utilizar ECF, a escrituração do livro Registro de Saídas deve, complementarmente, obedecer às disposições dos arts. 30 e 31 do Anexo XXII ao Regulamento do ICMS, não se admitindo escrituração diversa da constante nos referidos dispositivos, salvo se expressamente autorizada pela Secretaria de Estado de Receita e Controle.

Art. 62 - É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração por meio de emissão única.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, deve ser considerado o menor.

Art. 63 - Os livros fiscais referidos no art. 1º devem ser adotados com base nos modelos constantes no Subanexo IV a este Anexo, com exceção do Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) e do Livro de Movimentação de Produtos (LMP), que devem atender à legislação federal, de acordo com os modelos instituídos pela Agência Nacional de Petróleo (ANP) e ficam condicionados à utilização de formulário contínuo pré-impresso, a ser preenchido pelo sistema de processamento de dados.

§ 1º - Obedecida a independência de cada livro, os formulários devem ser numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite.

§ 2º - É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 3º - É facultado o preenchimento manual da coluna "Observações" para inserir informações que somente possam ser conhecidas após a escrituração do livro fiscal.

§ 4º - A troca do meio utilizado para a escrituração de livros fiscais dar-se-á no início do período de apuração subseqüente àquele no qual foi deferido o PED.

Art. 64 - Nos livros Registro de Entradas e de Saídas, encerrada a escrituração do período de apuração (arts. 155, § 5º, e 156, § 4º, do Anexo XV ao Regulamento do ICMS), os valores relativos às operações e prestações de mesmo Código de Situação Tributária (art. 172 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS) devem ser subtotalizados.

Parágrafo único - Tratando-se de operações ou prestações realizadas com o benefício da redução de base de cálculo, a subtotalização deve ser feita por alíquota efetiva.

Art. 65 - Observado o disposto no art. 160 do Anexo XV ao Regulamento ICMS, os lançamentos no livro Registro de Inventário devem ser agrupados e subtotalizados por situação tributária (art. 172 do Anexo XV ao RICMS).

Parágrafo único - No caso em que se tratar de mercadoria beneficiada por redução de base de cálculo, o agrupamento deve ser feito por alíquota efetiva.

Art. 66 - Sem prejuízo do disposto no art. 72, II, b, os lançamentos no campo próprio do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque podem ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Art. 67 - É facultada a utilização de códigos:

I - de emitentes a serem lançados no campo próprio do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes, conforme modelo previsto no Subanexo IV a este Anexo, que deve ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;

II - de mercadorias a serem lançados no campo próprio dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Códigos de Mercadorias, conforme o modelo previsto no Subanexo IV a este Anexo, que deve ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

Parágrafo único - A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias devem ser encadernadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e às respectivas datas de ocorrência.

Seção III
Da Encadernação Dos Livros Fiscais

Art. 68 - Os formulários referentes a cada livro fiscal devem ser encadernados por exercício de apuração, em grupos de até quinhentas folhas, em ordem numérica crescente.

Parágrafo único - Relativamente aos livros fiscais previstos no art. 1º fica facultado encadernar:

I - mensalmente os formulários reiniciando, mensal ou anualmente, a numeração;

II - dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, quinhentas folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa de encadernação.

Art. 69 - Os livros fiscais devem:

I - ser perfurados, mecanicamente, na lateral em que se encontram fixadas as capas, e entre estas, conforme figura constante no Subanexo VI a este Anexo, para o fim de que trata o art. 71, II;

II - conter, na primeira e na última páginas, respectivamente, os termos de abertura e encerramento, com as seguintes indicações:

a) o nome, o endereço e os números de inscrição, no CCE e no CNPJ, do estabelecimento;

b) o número e a data do registro ou arquivamento na Junta Comercial;

c) o fim a que se destina o livro;

d) o número de ordem do livro;

e) a quantidade de folhas que constituem o livro.

§ 2º - Os termos de abertura e de encerramento, após datados, devem ser assinados pelo:

I - titular do estabelecimento ou por seu representante legal;

II - responsável pela escrituração do respectivo livro;

III - chefe da Agência Fazendária que proceder à autenticação.

Seção IV
Da Autenticação e Legalização de Livros Fiscais

Art. 70 - Observadas as disposições do art. 63, os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados devem ser entregues à Agência Fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento, no prazo de cento e vinte dias, contado da data do último lançamento neles efetuado, para autenticação.

Art. 71 - A Agência Fazendária a que se refere o artigo anterior deve:

I - ao receber o livro para autenticação, fornecer ao usuário o comprovante desse recebimento e anotar o número de protocolo no livro próprio da repartição;

II - por ato do seu chefe, autenticar o livro colocando fio e selo metálicos na perfuração apropriada, de forma a garantir a sua inviolabilidade;

III - procedida à autenticação, devolver o livro ao usuário, mediante recibo de entrega.

CAPÍTULO X
DOS PRAZOS

Art. 72 - O estabelecimento que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados deve no prazo de:

I - dez dias úteis, contados do encerramento do período de apuração, disponibilizar ao Fisco os livros fiscais;

II - cinco dias úteis, contado da data da exigência, disponibilizar ao Fisco:

a) documentos e arquivos magnéticos de que trata este Anexo;

b) os formulários autônomos contendo os estoques atualizados, as entradas e as saídas de mercadorias de quaisquer espécie, marca, tipo ou modelo;

III - dez dias úteis, contado da data da exigência, disponibilizar ao Fisco por meio de relatório específico contendo os registros ainda não apurados;

IV - até o décimo quinto dia do primeiro mês de cada trimestre civil, disponibilizar arquivo magnético, nos termos dos arts. 47 e 48.

Art. 73 - Os livros fiscais e os respectivos arquivos magnéticos devem ser guardados e conservados, à disposição do Fisco, pelo prazo de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele a que se referir o registro.

Art.74 - A Secretaria de Estado de Receita e Controle pode dispor sobre outras formas e prazos de apresentação de arquivo magnético que contenha registros e informações de interesse fiscal, bem como exigir que o referido arquivo seja previamente consistido por programa validador por ela fornecido.

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 75 - Ficam convalidados os procedimentos relativos aos pedidos de cadastramento promovidos por pessoas físicas e estabelecimentos produtores de sistemas e de autorização de uso de sistemas de processamento de dados por estabelecimentos de usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, deferidos antes da vigência do presente Anexo.

Art. 76 - Os estabelecimentos usuários devem adaptar seu sistema eletrônico de processamento de dados às disposições deste Anexo até 31 de março de 2002, sem prejuízo dos demais prazos previstos no Anexo XX ao Regulamento do ICMS, quanto à emissão de comprovante de pagamento por cartão de crédito ou de débito, pelo ECF, conforme o caso.

Art. 77 - A Secretaria de Estado de Receita e Controle pode expedir normas complementares às disposições deste Anexo visando facilitar a atualização e a compreensão dos textos legais e à modernização dos controles da Administração.

Art. 78 - Na salvaguarda dos interesses da Fazenda Pública, o Superintendente de Administração Tributária, mediante proposta do gestor de processo encarregado da gerência da execução das atividades de controle da automação comercial, pode impor restrições, impedir a utilização ou cancelar a autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais.

Art. 79 - O descumprimento das obrigações dispostas neste Anexo sujeita o infrator às penalidades cabíveis, previstas na Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.113, de 2 de junho de 2000.

ANEXO XVIII
DA AUTOMAÇÃO COMERCIAL PARA FINS FISCAIS
(Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995)

SUBANEXO I
MANUAL DE ORIENTAÇÃO TÉCNICA

1 - ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA PARA GERAÇÃO DE ARQUIVO MAGNÉTICO

1.1 - DISCO FLEXÍVEL DE 3 ½"

1.1.1 - face de gravação dupla;

1.1.2 - densidade de gravação alta;

1.1.3 - formatação: compatível com o MS-DOS;

1.1.4 - tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (carriage return/line feed) ao final de cada registro;

1.1.5 - organização: seqüencial;

1.1.6 - codificação: ASCII;

Observação: os dados gerados com as características descritas no subitem 1.1 podem ser enviados por teleprocessamento.

1.2 - OUTRAS MÍDIAS

1.2.1 - A utilização de outras mídias não disciplinadas pelo Anexo XVIII ao Regulamento fica sujeita ao deferimento da Unidade Estadual de Enlace (UEE), localizada no endereço constante no Subanexo V ao referido Anexo.

1.3 - FORMATO DOS CAMPOS

1.3.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas.

1.3.2 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.

1.4 - PREENCHIMENTOS DOS CAMPOS

1.4.1 - NUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos devem ser preenchidos com zeros. As datas devem ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD).

1.4.2 - ALFANUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos devem ser preenchidos com brancos.

1.5 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO

1.5.1 - Os arquivos devem estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar o seu conteúdo. Cada mídia deve ser identificada por meio de etiqueta que contenha as seguintes informações:

1.5.2 - CNPJ do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;

1.5.3 - número de inscrição estadual do estabelecimento informante no Cadastro de Contribuintes do Estado;

1.5.4 - expressões "Registro Fiscal" e "Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS";

1.5.5 - razão social ou denominação do estabelecimento;

1.5.6 - número de mídias, no formato AA/BB, em que BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA, a seqüência da numeração na relação de mídias;

1.5.7 - abrangência das informações - datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;

1.5.8 - densidade em que foi gravado o arquivo;

1.5.9 - tamanho do bloco.

2 - TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS

MODELO

CÓDIGO

Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24

24

Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14

14

Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15

15

Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16

16

Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13

13

Conhecimento Aéreo, modelo 10

10

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11

11

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9

09

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8

08

Despacho de Transporte, modelo 17

17

Manifesto de Carga, modelo 25

25

Nota Fiscal, modelo 1

01

Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6

06

Nota Fiscal de Entrada, modelo 3

03

Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21

21

Nota Fiscal de Produtor, modelo 4

04

Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22

22

Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7

07

Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2

02

Ordem de Coleta de Carga, modelo 20

20

Resumo Movimento Diário, modelo 18

18

3 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO

3.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:

3.1.1 - tipo 10 - registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;

3.1.2 - tipo 11 - dados complementares do informante;

3.1.3 - tipo 50 - registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1A; Nota Fiscal de Entrada, modelo 3; Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;

3.1.4 - tipo 51 - registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1A e de Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;

3.1.5 - tipo 53 - registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;

3.1.6 - tipo 54 - registro de produto (classificação fiscal);

3.1.7 - tipo 55 - registro de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais;

3.1.8 - tipo 60 - registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os quais são: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV, Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16) e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2);

3.1.9 - tipo 61 - para os documentos fiscais descritos a seguir, na hipótese de não serem emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF): Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4), Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), exceto no caso de ser emitida por prestador de serviço de transporte ferroviário de cargas;

3.1.10 - tipo 70 - registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), na hipótese de emissão por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10) e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11), destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal;

3.1.11 - tipo 71 - registro de informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas ( modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10) e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11);

3.1.12 - tipo 75 - registro de Código de Produto e Serviço;

3.1.13 - tipo 90 - registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.

4 - COMPOSIÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO RELATIVO A DOCUMENTOS FISCAIS

4.1 - O arquivo deve ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipos de Registros

Posições de Classificação

A/D

Denominação dos Campos de Classificação

Observações

10

      1º registro

11

      2? registro

50
51
53

 

A

Tipo  

31 a 38

A

Data  

54

3 a 16

A

CNPJ  

19 a 21

A

Série  

22 a 23

A

Subsérie  

24 a 29

A

Número  

33 a 35

A

Número do Item  

55

31 a 38

A

Data  

60

4 a 11

A

Data  

12 a 14

A

Número da Máquina Registradora, PDV ou ECF  

3

D

Mestre/Analítico  

61, 70 e 71

1 a 2

A

Tipo  

31 a 38

A

Data  

75

19 a 32

A

Código do Produto ou Serviço  

90

      Últimos registros

4.1.1 - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente".

5 - REGISTRO TIPO 10

Mestre do estabelecimento

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"10"

02

1

2

N

02

CNPJ

CNPJ do estabelecimento Informante

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição estadual do Estabelecimento informante

14

17

30

X

04

Nome do Contribuinte

Nome comercial (razão social / denominação) do contribuinte

35

31

65

X

05

Município

Município onde está domiciliado o estabelecimento informante

30

66

95

X

06

Unidade da Federação

Unidade da Federação referente ao Município

2

96

97

X

07

Fax

Número do fax do estabelecimento informante

10

98

10

N

08

Data Inicial

A data do início do período referente às informações prestadas

8

108

11

N

09

Data Final

A data do fim do período referente às informações prestadas

8

116

12

N

10

Código da identificação do Convênio

Código da identificação do Convênio utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo

1

124

12

X

11

Código da identificação da natureza das operações informadas

Código da identificação da natureza das operações informadas, conforme tabela abaixo

1

125

12

X

12

Código da finalidade do arquivo magnético

Código do finalidade utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo

1

126

12

X

5.1 - Observações:

5.1.1 - tabela para preenchimento do campo 10;

Tabela de código de identificação do convênio

Código

Descrição do código de identificação do Convênio

1

Convênio nº 31/99

5.1.2 - tabela para preenchimento do campo 11;

Tabela de código da identificação da natureza das operações informadas

Código

Descrição do código da natureza das operações

1

Interestaduais - somente operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária

2

Interestaduais - operações com ou sem Substituição Tributária

3

Totalidade das operações do informante

5.1.3 - tabela para preenchimento do campo 12;

Tabela de finalidades da apresentação do arquivo magnético

Código

Descrição da finalidade

1

Normal

2

Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período

3

Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados

4

Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado

5

Desfazimento: arquivo de informação referente a operações/prestações não efetivadas . Neste caso, o arquivo deve conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes as operações/prestações não efetivadas

6 - REGISTRO TIPO 11

Dados complementares do informante.

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"11"

02

1

2

N

02

Logradouro

Logradouro

34

3

36

X

03

Número

Número

5

37

41

N

04

Complemento

Complemento

22

42

63

X

05

Bairro

Bairro

15

64

78

X

06

CEP

Código de Endereçamento Postal

8

79

86

N

07

Nome do Contato

Pessoa responsável para contatos

28

87

114

X

08

Telefone

Número dos telefones para contatos

12

115

126

N

7 - REGISTRO TIPO 50

Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (código 01), quanto ao ICMS;

Nota Fiscal de Entrada, modelo 3 (código 03);

Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (código 06);

Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22 (código 22).

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"50"

02

1

2

N

02

CNPJ

CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

3

16

N

03

Inscrição

Estadual

Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

17

30

X

04

Data de emissão ou recebimento

Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada

8

31

38

N

05

Unidade da Federação

Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do Destinatário nas saídas

2

39

40

X

06

Modelo

Código do modelo da Nota Fiscal

2

41

42

N

07

Série

Série da Nota Fiscal

3

43

45

X

08

Subsérie

Subsérie da Nota Fiscal

2

46

47

X

09

Número

Número da Nota Fiscal

6

48

53

N

10

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

3

54

56

N

11

Valor Total

Valor total da Nota Fiscal (com 2 decimais)

13

57

69

N

12

Base de Cálculo do ICMS

Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais)

13

70

82

N

13

Valor do ICMS

Montante do imposto (com 2 decimais)

13

83

95

N

14

Isenta ou não-tributada

Valor amparado por isenção ou não incidência (com 2 decimais)

13

96

108

N

15

Outras

Valor que não confira débito ou Crédito do ICMS (com 2 decimais)

13

109

121

N

16

Alíquota

Alíquota do ICMS (com 2 decimais)

4

122

125

N

17

Situação

Situação da Nota Fiscal quanto ao cancelamento

1

126

126

X

7.1 - Observações:

7.1.1 - esse registro deve ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;

7.1.2 - nas operações decorrentes das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS nº 46/94, de 29 de março de 1994, e Conv. ICMS nº 132/95, de 11 de dezembro de 1995), os campos 02, 03 e 05 devem conter os dados do emitente da Nota Fiscal, devendo a cada registro tipo 50 corresponder um registro tipo 71, com os dados dos estabelecimentos remetente e destinatário;

7.1.3 - em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, o registro deve ser composto apenas no momento da entrada da mercadoria (energia elétrica) ou aquisição de serviço (telecomunicação);

7.1.4 - no caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS, deve ser gerado um registro por alíquota; neste caso, os valores dos campos 11, 12, 13, 14 e 15 referem-se à soma das operações da alíquota informada no registro;

7.1.5 - Campo 02 - CNPJ:

7.1.5.1 - em se tratando de pessoas não obrigadas à inscrição no CNPJ, preencher com o seu CPF;

7.1.5.2 - tratando-se de operações com o exterior ou com pessoa física não inscrita no CPF, zerar o campo;

7.1.6 - Campo 03 - INSCRIÇÃO ESTADUAL:

7.1.6.1 - tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo deve assumir o conteúdo "ISENTO";

7.1.7 - Campo 05 - UNIDADE DA FEDERAÇÃO - tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX";

7.1.8 - Campo 06 - MODELO - preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do item 2;

7.1.9 - Campo 07 - SÉRIE:

7.1.9.1 - em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições;

7.1.9.2 - no caso de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A (código 01), preencher com o algarismo designativo da série (1, 2 etc.) deixando em branco as posições não significativas;

7.1.9.3 - em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B, C ou E); no caso de documentos fiscais de série única, preencher com "U";

7.1.9.4 - em se tratando dos documentos fiscais de séries indicadas por letra seguida da expressão "única" (série B-única, série C-única ou série E-única), preencher com a respectiva letra (B, C ou E) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa;

7.1.9.5 - no caso de documento fiscal de série única seguida por algarismo arábico (série única 1, série única 2 etc.) preencher com a letra U na primeira posição, deixando em branco as posições não significativas. O algarismo respectivo deve ser indicado no campo "Subsérie";

7.1.10 - Campo 08 - SUBSÉRIE:

7.1.10.1 - em se tratando de documento fiscal sem subseriação, deixar em branco as duas posições;

7.1.10.2 - no caso de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A (código 01), preencher com espaços;

7.1.10.3 - no caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série (série B subsérie 1, série B subsérie 2 ou série B-1, série B-2 etc.) ou de documento fiscal de série única com subsérie designada por algarismo (série única 1, série única 2, etc.), preencher com o algarismo de subsérie (1, 2 etc.), deixando em branco a posição não significativa;

7.1.10.4 - no caso de subseriação de documentos fiscais de séries A-única, B-única, C-única e E-única, colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição;

7.1.11 - Campo 10 - CFOP - um registro para cada CFOP do documento fiscal, igual ao lançado no livro fiscal respectivo;

7.1.12 - Campo 12 - BASE DE CÁLCULO DO ICMS:

7.1.12.1 - colocar o valor da base de cálculo do ICMS, no caso de não se tratar de operação ou prestação sujeita ao regime de substituição tributária;

7.1.12.2 - tratando-se de operação ou prestação com substituição tributária, deve-se:

7.1.12.2.1 - colocar o valor da base de cálculo do ICMS próprio, na hipótese de se tratar de operação de saída e o informante ser o substituto tributário;

7.1.12.2.2 - preencher o campo com zeros caso o informante não seja o substituto tributário;

7.1.13 - Campo 13 - VALOR DO ICMS:

7.1.13.1 - colocar o valor do ICMS, no caso de não se tratar de operação sujeita ao regime de substituição tributária;

7.1.13.2 - tratando-se de operação sujeita ao regime de substituição tributária, deve-se:

7.1.13.2.1 - colocar o valor do ICMS próprio, na hipótese de se tratar de operação de saída e o informante ser o substituto tributário;

7.1.13.2.2 - preencher o campo com zeros no caso em que o informante não seja o substituto tributário;

7.1.14 - Campo 17 - SITUAÇÃO:

7.1.14.1 - preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado; se não, com "N";

7.1.15 - o registro das antigas Notas Fiscais, modelo 1, séries A, B, C ou U, e modelo 3, série E, somente pode se referir a emissões anteriores a 01 de março de 1996.

8 - REGISTRO TIPO 51

Total da Nota Fiscal quanto ao IPI.

Denominação Do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"51"

2

1

2

N

02

CNPJ

CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

17

30

X

04

Data de emissão/
recebimento

Data de emissão na saída ou recebimento na entrada

8

31

38

N

05

Unidade da Federação

Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

2

39

40

X

06

Série

Série da Nota Fiscal

2

41

42

X

07

Subsérie

Subsérie da Nota Fiscal

2

43

44

X

08

Número

Número da Nota Fiscal

6

45

50

N

09

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

3

51

53

N

10

Valor Total

Valor total da Nota Fiscal (com 2 decimais)

13

54

66

N

11

Valor do IPI

Montante do IPI (com 2 decimais)

13

67

79

N

12

Isenta ou não-tributada - IPI

Valor amparado por isenção ou não incidência do IPI (com 2 decimais)

13

80

92

N

13

Outras - IPI

Valor que não confira débito ou crédito do IPI
(com 2 decimais)

13

93

105

N

14

Brancos

Brancos

20

106

125

X

15

Situação

Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento

1

126

126

X

9.1 - Observações:

9.1.1 - este registro deve ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas,

9.1.2 - Campo 02 - aplicam-se as observações do subitem 7.1.5;

9.1.3 - Campo 03 - aplicam-se as observações do subitem 7.1.6;

9.1.4 - Campo 05 - aplicam-se as observações do subitem 7.1.7;

9.1.5 - Campo 06 - aplicam-se as observações do subitem 7.1.9;

9.1.6 - Campo 07 - aplicam-se as observações do subitem 7.1.10;

9.1.7 - Campo 09 - aplicam-se as observações do subitem 7.1.11;

9.1.8 - Campo 15 - aplicam-se as observações do subitem 7.1.14.

10 - REGISTRO TIPO 53

Substituição tributária.

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"53"

2

1

2

N

02

CNPJ

CNPJ do contribuinte substituído

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do contribuinte substituído

14

17

30

X

04

Data de emissão/ recebimento

Data de emissão na saída ou recebimento na entrada

8

31

38

N

05

Unidade da Federação

Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituído

2

39

40

X

06

Modelo

Código do modelo da Nota Fiscal

2

41

42

N

07

Série

Série da Nota Fiscal

3

43

45

X

08

Subsérie

Subsérie da Nota Fiscal

2

46

47

X

09

Número

Número da Nota Fiscal

6

48

53

N

10

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

3

54

56

N

11

Base Cálculo do ICMS Substituição Tributária

Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais)

13

57

69

N

12

ICMS retido

ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais)

13

70

82

N

13

Despesas Acessórias

Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras - com 2 decimais)

13

83

95

N

14

Situação

Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento

1

96

96

X

15

Brancos

 

30

97

126

X

10.1 - Observações:

10.1.1 - este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias;

10.1.2 - Campo 03 - aplicam-se as observações do subitem 7.1.6;

10.1.3 - Campo 06 - aplicam-se as observações do subitem 7.1.8;

10.1.4 - Campo 07 - aplicam-se as observações do subitem 7.1.9;

10.1.5 - Campo 08 - aplicam-se as observações do subitem 7.1.10;

10.1.6 - Campo 10 - aplicam-se as observações do subitem 7.1.11;

10.1.7 - Campo 14 - aplicam-se as observações do subitem 7.1.14.

11 - REGISTRO TIPO 54

Produto.

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo "54"

2

1

2

N

02

CNPJ CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

3

16

N

03

Modelo Código do modelo da Nota Fiscal

2

17

18

N

04

Série Série da Nota Fiscal

3

19

21

X

05

Subsérie Subsérie da Nota Fiscal

2

22

23

X

06

Número Número da Nota Fiscal

6

24

29

N

07

CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação

3

30

32

N

08

Número do Item Número de ordem do item na Nota Fiscal

3

33

35

N

09

Código do Produto ou Serviço Código do produto ou serviço do informante

14

36

49

X

10

Quantidade Quantidade do produto (com 3 decimais)

13

50

62

N

11

Valor do Produto Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais

12

63

74

N

12

Valor do Desconto / Despesa Acessória Valor do desconto concedido no item (com 2 decimais)

12

75

86

N

13

Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais)

12

87

98

N

14

Base de Cálculo do ICMS para Substituição Tributária Base de cálculo do ICMS de retenção na substituição tributária (com 2 decimais)

12

99

110

N

15

Valor do IPI Valor do IPI (com 2 decimais)

12

111

122

N

16

Alíquota do ICMS Alíquota utilizada no cálculo do ICMS (com 2 decimais)

4

123

126

N

11.1 - Observações:

11.1.1 - devem ser gerados:

11.1.1.1 - um registro para cada produto ou serviço constante da Nota Fiscal ou do romaneio;

11.1.1.2 - registros para informar valores de frete, seguro e outras despesas acessórias que constem do corpo da Nota Fiscal (ver observações nos subitens 11.1.5 e 11.1.7);

11.1.2 - Campo 03 - preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do item 2;

11.1.3 - Campo 04 - aplicam-se as observações do subitem 7.1.9;

11.1.4 - Campo 05 - aplicam-se as observações do subitem 7.1.10.

11.1.5 - Campo 08 - deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na Nota Fiscal, obedecendo aos seguintes critérios:

11.1.5.1 - 001 a 990 - número seqüencial do produto ou serviço;

11.1.5.2 - 991 - identifica o registro do frete;

11.1.5.3 - 992 - identifica o registro do seguro;

11.1.5.4 - 999 - identifica o registro de outras despesas acessórias;

11.1.6 - Campo 09:

11.1.6.1 - informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de Nota Fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados de produto/mercadoria, por meio do registro tipo 75 (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria). No caso em que o emitente não empregue codificação própria, utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

11.1.6.2 - em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e outras despesas acessórias discriminados na Nota Fiscal, deixar em branco;

11.1.7 - Campo 12 - deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o produto (utilizar o critério de rateio proporcional, no caso de se tratar de desconto generalizado sobre o total da Nota Fiscal) ou, tratando-se dos itens referenciados nas observações 11.1.5.2 a 11.1.5.4, deve ser preenchido com o valor constante da Nota Fiscal do respectivo campo;

11.1.8 - Campo 13 - Base de Cálculo do ICMS:

11.1.8.1 - colocar o valor da base de cálculo do ICMS, no caso de não se tratar de operação ou prestação sujeita ao regime de substituição tributária;

11.1.8.2 - tratando-se de operação ou prestação sujeita ao regime de substituição tributária, deve-se:

11.1.8.2.1 - colocar o valor da base de cálculo do ICMS próprio, no caso de operação de saída e o informante seja o substituto tributário;

11.1.8.2.2 - preencher o campo com zeros se o informante não é o substituto tributário;

11.1.9 - Campo 14:

11.1.9.1 - preencher o campo com zeros no caso em que a operação ou prestação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;

11.1.9.2 - colocar o valor da base de cálculo do ICMS na substituição tributária, para as operações de entrada (informante substituído) e saída (informante substituído e substituto tributário).

12 - REGISTRO TIPO 55

Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

Denominação de Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"55"

2

1

2

N

02

CNPJ

CNPJ do contribuinte Substituto tributário

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual na unidade da Federação destinatária) do contribuinte substituto tributário

14

17

30

X

04

Data da GNRE

Data do pagamento do documento de arrecadação

8

31

38

N

05

Unidade da Federação do Substituto

Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituto tributário

2

39

40

X

06

Unidade da Federação Favorecida

Sigla da unidade da Federação de destino (favorecida)

2

41

42

X

07

Banco GNRE

Código do banco onde foi efetuado o recolhimento

3

43

45

N

08

Agência GNRE

Agência onde foi efetuado o recolhimento

4

46

49

N

09

Número GNRE

Número de autenticação bancária do documento de arrecadação

12

50

61

N

10

Valor GNRE

Valor recolhido (com 2 decimais)

13

62

74

N

11

Data Vencimento

Data do vencimento do ICMS substituído

8

75

82

N

12

Mês e ano de Referência

Mês e ano referente à ocorrência do fato gerador, formato MMAAAA

6

83

88

N

13

Número do Convênio Ou Protocolo/Mercadoria

Preencher com o conteúdo Do campo 15 da GNRE

30

89

118

X

14

Brancos

 

8

119

126

X

12.1 - Observações:

12.1.1 - registro composto apenas por contribuintes substitutos tributários, devendo ser gerado um registro para cada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);

12.1.2 - Campo 10 - valor líquido após a compensação: resultado do ICMS por substituição devido, descontados os valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações efetuadas sob o regime de substituição tributária;

12.1.3 - Campo 03 - caso o informante, substituto tributário, não possua inscrição estadual na unidade da Federação destinatária, preencher com "inexistente".

13 - REGISTRO TIPO 60

Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV e os seguintes Documentos Fiscais, se emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16) e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2).

13.1 - Registro tipo 60 - Mestre: identificador do equipamento.

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01 Tipo

"60"

2

1

2

N
02 Mestre/Analítico

"M"

1

3

3

X
03 Data de emissão

Data de emissão dos documentos fiscais

8

4

11

N
04 Número de Máquina Registradora, PDV ou ECF

Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento

3

12

14

N
05 Número de série de fabricação

Número de série de fabricação do equipamento emissor de cupom fiscal

15

15

29

X
06 Modelo do documento fiscal

Código do modelo do documento fiscal

2

30

31

X
07 Número do contador de ordem de operação no início do dia

Número de ordem do primeiro documento fiscal emitido no dia (número do contador de ordem de operação)

6

32

37

N
08 Número do contador de ordem de operação no final do dia

Número de ordem do último documento fiscal emitido no dia (número do contador de ordem de operação)

6

38

43

N
09 Número do Contador de Redução Z

Número do contador de redução, leitura Z ou redução Z

6

44

49

N
10 Valor do Grande Total ou Totalizador Geral no início do dia

Valor do GT no início do dia (com 2 decimais)

16

50

65

N
11 Valor do Grande Total ou Totalizador Geral no final do dia

Valor do GT no final do dia constante da leitura Z ou redução Z (com 2 decimais)

16

66

81

N
12 Brancos  

45

82

126

X

13.1.1 - Observações:

13.1.1.1 - registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, no caso em sejam emitidos por ECF;

13.1.1.2 - registro utilizado para identificar o equipamento emissor de cupom fiscal no estabelecimento;

13.1.1.3 - os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do equipamento devem ser informados no registro especificado no subitem 13.2 (Registro tipo 60 - Analítico);

13.1.1.4 - Campo 02 - "M", indica que este registro é mestre, deste modo identifica o equipamento emissor de cupom fiscal no contribuinte;

13.1.1.5 - Campo 06 - preencher com "2B", no caso em que se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora (não ECF), com "2C", na hipótese de se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou "2D", se se tratar de Cupom Fiscal emitido por ECF. Já para os demais documentos fiscais deve ser preenchido conforme códigos da tabela de modelos, do item 2.

13.2 - Registro tipo 60 - Analítico: identificador de cada situação tributária no final do dia de cada equipamento emissor de cupom fiscal.

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"60"

2

1

2

N

02

Mestre/Analítico

"A"

1

3

3

X

03

Data de emissão

Data de emissão dos documentos fiscais

8

4

11

N

04

Número de Máquina Registradora, PDV ou ECF

Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento

3

12

14

N

05

Situação Tributária/ Alíquota

Identificador da situação tributária / alíquota do ICMS

4

15

18

X

06

Valor Acumulado no Totalizador Parcial

Valor acumulado no final do dia no totalizador parcial da situação tributária / alíquota indicada no campo 05 (com 2 decimais)

12

19

30

N

07

Brancos

 

96

31

126

X

13.2.1 - Observações:

13.2.1.1 - registro composto com as informações dos totalizadores parciais das máquinas ativas no dia;

13.2.1.2 - deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situação tributária por dia e por equipamento;

13.2.1.3 - Campo 02 - "A" indica que este registro é tipo 60 - Analítico;

13.2.1.4 - Campo 05 - informa a situação tributária/alíquota do totalizador parcial;

13.2.1.4.1 - no caso em que o totalizador parcial seja de operação tributada na saída, este campo deve indicar a alíquota praticada. Ela deve ser informada como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de:

a) 8,4% deve ser informado "0840";

b) 18% deve ser informado "1800";

13.2.1.4.2 - no caso em que o totalizador parcial se refira a outra situação tributária, informar conforme tabela abaixo:

Situação Tributária

Conteúdo do Campo

Substituição Tributária F
Isento I
Não incidência N
Cancelamentos CANC
Descontos DESC
ISSQN ISS

13.2.1.4.3 - Campo 06 - deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 05. Este valor acumulado corresponde ao valor constante no Cupom de Redução Z, emitido no final de cada dia, transcrito para o Mapa Resumo de Caixa, PDV ou ECF.

13.3 - Deve ser gerado, diariamente, para cada equipamento emissor de cupom fiscal, um registro tipo 60 - Mestre, como indicado no subitem 13.1, com os respectivos registros tipo 60 - Analítico, informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 13.2, de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais lançados diariamente no Mapa Resumo de Caixa, PDV ou ECF.

14 - REGISTRO TIPO 61

Para os documentos fiscais descritos a seguir, na hipótese de não serem emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13) e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4), Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), exceto no caso em que seja emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas.

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"61"

2

1

2

N

02

Brancos

 

14

3

16

X

03

Brancos

 

14

17

30

X

04

Data de Emissão

Data de emissão do(s) documento(s) fiscal(is)

8

31

38

N

05

Modelo

Modelo do(s) documento(s) fiscal(is)

2

39

40

N

06

Série

Série do(s) documento(s) fiscal(is)

3

41

43

X

07

Subsérie

Subsérie do(s) documento(s) fiscal(is)

2

44

45

X

08

Número inicial de ordem

Número de ordem do primeiro documento fiscal emitido no dia, do mesmo modelo, série e subsérie

6

46

51

N

09

Número final de ordem

Número de ordem do último documento fiscal emitido no dia, do mesmo modelo, série e subsérie

6

52

57

N

10

Valor Total

Valor total do(s) documento(s) fiscal(is)/movimento diário (com 2 decimais)

13

58

70

N

11

Base de Cálculo ICMS

Base de cálculo do(s) documento(s) fiscal(is)/total diário (com 2 decimais)

13

71

83

N

12

Valor do ICMS

Valor do Montante do ICMS/ total diário (com 2 decimais)

12

84

95

N

13

Isentas ou Não-Tributadas

Valor amparado por isenção, não-incidência ou imunidade/total diário (com 2 decimais)

13

96

108

N

14

Outras

Valor que não confira débito ou crédito de ICMS/total diário (com 2 decimais)

13

109

121

N

15

Alíquota

Alíquota do ICMS

(com 2 decimais)

4

122

125

N

16

Branco

Branco

1

126

126

X

14.1 - Observações:

14.1.1 - registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, no caso em que não sejam emitidos por meio de equipamento emissor de cupom fiscal;

14.1.2 - esse registro deve ser composto conforme lançamento efetuado no livro Registro de Saídas respectivo;

14.1.3 - Campo 06:

14.1.3.1 - em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (D). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com "U", deixando em branco as posições não significativas;

14.1.3.2 - em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série D-Única"), preencher com a respectiva letra D na primeira posição e com "U" na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa;

14.1.4 - Campo 07:

14.1.4.1 - em se tratando de documento fiscal sem subseriação, deixar em branco as duas posições;

14.1.4.2 - no caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série D Subsérie 1", "Série D Subsérie 2" ou "Série D-1", "Série D-2" etc.), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc.), deixando em branco a posição não significativa;

14.1.5 - Campo 09 - no caso da emissão de apenas um documento fiscal na data, preencher com o mesmo número indicado no campo 08 (Número inicial de ordem).

15 - REGISTRO TIPO 70

Nota Fiscal de Serviço de Transporte;

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas;

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas;

Conhecimento Aéreo.

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"70"

2

1

2

N

02

CNPJ

CNPJ do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço;
CNPJ do tomador do serviço, no caso de emissão do documento

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; Inscrição Estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento

14

17

30

X

04

Data de emissão/utilização

Data de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador

8

31

38

N

05

Unidade da Federação

Sigla da unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento

2

39

40

X

06

Modelo

Código do modelo do documento fiscal

2

41

42

N

07

Série

Série do documento

1

43

43

X

08

Subsérie

Subsérie do documento

2

44

45

X

09

Número

Número do documento

6

46

51

N

10

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação - Um registro para cada CFOP do documento fiscal

3

52

54

N

11

Valor total do documento fiscal

Valor total do documento fiscal (com 2 decimais)

14

55

68

N

12

Base de Cálculo do ICMS

Base de cálculo do ICMS

14

69

82

N

13

Valor do ICMS

Montante do imposto

14

83

96

N

14

Isenta ou não-tributada

Valor amparado por isenção, não incidência ou imunidade

14

97

110

N

15

Outras

Valor que não confira débito ou crédito do ICMS

14

111

124

N

16

CIF/FOB

Modalidade do frete - "1" - CIF ou "2" - FOB

1

125

125

N

17

Situação

Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento

1

126

126

X

15.1 - Observações:

15.1.1 - esse registro deve ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte;

15.1.2 - Campo 02 - aplicam-se as observações do subitem 7.1.5;

15.1.3 - Campo 03 - aplicam-se as observações do subitem 7.1.6.1;

15.1.4 - Campo 05 - aplicam-se as observações do subitem 7.1.7;

15.1.5 - Campo 06 - aplicam-se as observações do subitem 7.1.8;

15.1.6 - Campo 07 - SÉRIE:

15.1.6.1 - em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de "série única", preencher com "U";

15.1.6.2 - em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "única" ("Série B-única", "Série C-única"), preencher o campo "Série" com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo "Subsérie" com "U", deixando em branco a posição não significativa;

15.1.6.3 - no caso de documento fiscal de "série única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" etc.), preencher com "U". O algarismo respectivo deve ser indicado no campo "Subsérie";

15.1.6.4 - em se tratando de documento fiscal sem seriação, deixar em branco;

15.1.7 - Campo 08 - SUBSÉRIE:

15.1.7.1 - em se tratando de documento fiscal sem subseriação, deixar em branco as duas posições;

15.1.7.2 - no caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc.) ou de documento fiscal de série única com subsérie designada por algarismo ("Série única 1", "Série única 2" etc.), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2", etc..) deixando em branco a posição não significativa;

15.1.8 - Campo 17 - aplicam-se as observações do subitem 7.1.14;

16 - REGISTRO TIPO 71

Informações da carga transportada referentes a:

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas;

Conhecimento Aéreo;

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo "71"

2

1

2

N

02

CNPJ do tomador CNPJ do tomador do serviço

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual do tomador Inscrição Estadual do tomador do serviço

14

17

30

X

04

Data de emissão Data de emissão do conhecimento

8

31

38

N

05

Unidade da Federação do tomador Unidade da Federação do tomador do serviço

2

39

40

X

06

Modelo Modelo do conhecimento

2

41

42

X

07

Série Série do conhecimento

1

43

43

X

08

Subsérie Subsérie do conhecimento

2

44

45

X

09

Número Número do conhecimento

6

46

51

N

10

Unidade da Federação do remetente/ destinatário da Nota Fiscal Unidade da Federação do remetente, caso o destinatário seja o tomador ou unidade da Federação do destinatário, caso o remetente seja o tomador

2

52

53

X

11

CNPJ do remetente/destinatário da Nota Fiscal CNPJ do remetente, caso o destinatário seja o tomador ou CNPJ do destinatário, caso o remetente seja o tomador

14

54

67

N

12

Inscrição Estadual do remetente/ destinatário da Nota Fiscal Inscrição Estadual do remetente, caso o destinatário seja o tomador ou Inscrição Estadual do destinatário, caso o remetente seja o tomador

14

68

81

X

13

Data de emissão da Nota Fiscal Data de emissão da Nota Fiscal que acoberta a carga transportada

8

82

89

N

14

Modelo da Nota Fiscal Modelo da Nota Fiscal que acoberta a carga transportada

2

90

91

X

15

Série da Nota Fiscal Série da Nota Fiscal que acoberta a carga transportada

2

92

93

X

16

Subsérie da Nota Fiscal Subsérie da Nota Fiscal que acoberta a carga transportada

2

94

95

X

17

Número da Nota Fiscal Número da Nota Fiscal que acoberta a carga transportada

6

96

101

N

18

Valor total da Nota Fiscal Valor total da Nota Fiscal que acoberta a carga transportada

14

102

115

N

19

Brancos  

11

116

126

X

16.1 - Observações:

16.1.1 - registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, e Conhecimentos Aéreos, que devem gravar um registro para cada Nota Fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;

16.1.1.1 - nas operações decorrentes das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS nº 46/94, de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS nº 132/95, de 11 de dezembro de 1995), os campos 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente, e os campos 10 a 12, os dados do estabelecimento destinatário;

16.1.2 - Campo 02 - aplicam-se as observações do subitem 7.1.5;

16.1.3 - Campo 03 - aplicam-se as observações do subitem 7.1.6.1;

16.1.4 - Campo 05 - aplicam-se as observações do subitem 7.1.7;

16.1.5 - Campo 06 - aplicam-se as observações do subitem 7.1.8;

16.1.6 - Campo 08 - aplicam-se as observações do subitem 15.1.6;

16.1.7 - Campo 10 - aplicam-se as observações do subitem 7.1.7;

16.1.8 - Campo 11 - aplicam-se as observações do subitem 7.1.5;

16.1.9 - Campo 12 - aplicam-se as observações do subitem 7.1.6.1;

16.1.10 - Campo 14 - aplicam-se as observações do subitem 7.1.8;

16.1.11 - Campo 15 - aplicam-se as observações do subitem 7.1.9;

16.1.12 - Campo 16 - aplicam-se as observações do subitem 7.1.10.

17 - REGISTRO TIPO 75

Código de produto ou serviço.

Denominação Do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo "75"

2

1

2

N

02

Data Inicial Data inicial do período de validade das informações

8

3

10

N

03

Data Final Data final do período de validade das informações

8

11

18

N

04

Código do Produto ou Serviço Código do produto ou serviço utilizado pelo contribuinte

14

19

31

X

05

Código NCM Codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul

8

33

40

X

06

Descrição Descrição do produto ou serviço

53

41

93

X

07

Unidade de Medida de Comercialização Unidade de medida de comercialização do produto (un, kg, m, m3, sc, frd, kwh, etc.)

6

94

99

X

08

Situação Tributária Código da situação tributária do produto ou serviço

3

100

102

N

09

Alíquota do IPI Alíquota do IPI do produto

4

103

106

N

10

Alíquota do ICMS Alíquota do ICMS aplicável a mercadoria ou serviço nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior

4

107

110

N

11

Redução da Base de Cálculo do ICMS % de redução na base de cálculo do ICMS, nas operações internas

4

111

114

N

12

Base de Cálculo do ICMS de Substituição Tributária Base de cálculo do ICMS de substituição tributária (com 2 decimais)

12

115

126

N

17.1 - Observações:

17.1.1 - obrigatório para informar as condições do produto/serviço, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de Nota Fiscal utilizado pelo contribuinte.

17.1.2 - Campo 02, Campo 03 - período de validade das informações contidas nesse registro. Em ocorrendo alteração de qualquer informação do produto/serviço, incluir novo registro com outro período de validade.

17.1.3 - Campo 04 - deve ser gerado um registro para cada tipo de produto ou serviço que foi comercializado no período. Este campo deve ser preenchido com o mesmo código constante do campo 09 do registro tipo 54.

17.1.4 - Campo 05 - obrigatório para contribuintes do IPI, ficando opcional para os demais.

17.1.5 - Campo 08 - o primeiro dígito da situação tributária é: 0, 1 ou 2, conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/nº de 1970, de 15.12.70 (DOU de 18.02.71) e alterações; o segundo dígito deve ser de 0 a 9, exceto 8, conforme tabela B - Tributação pelo ICMS do mesmo anexo; o terceiro dígito deve ser sempre zero.

17.1.6 - Campo 12:

17.1.6.1 - preencher o campo com zeros se não se tratar de produto ou serviço sujeito à substituição tributária;

17.1.6.2 - colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na substituição tributária.

18 - REGISTRO TIPO 90

Totalização do arquivo.

Denominação do campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo "90"

2

1

2

N

02

CNPJ CNPJ do informante

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual Inscrição Estadual do informante

14

17

30

X

04

Tipo a ser totalizado Tipo de registro que deve ser totalizado pelo próximo campo

2

31

32

N

05

Total de registros Total de registros do tipo informado no campo anterior

8

33

40

N

...

...... ............

.....

.....

......

...

  Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos 10, 11 e 90 Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos 10 e 90

8

   

N

  Número de registros tipo 90  

1

126

126

N

18.1 - Observações:

18.1.1 - o registro com leiaute flexível deve conter os totalizadores de todos os tipos de registros existentes no arquivo magnético, dispensada a indicação de tipos não informados;

18.1.2 - o limite máximo do registro é de 126 posições;

18.1.3 - caso as 126 posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros tipo 90 quantos sejam necessários, procedendo do seguinte modo:

18.1.3.1 - manter iguais os campos 01 a 03 em todos os registros de tipo 90 existentes no arquivo;

18.1.3.2 - incluir o campo "Total Geral" apenas no último dos registros tipo 90;

18.1.3.3 - a posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre deve conter o número de registros tipo 90 existentes no arquivo;

18.1.3.4 - as posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com espaços;

18.1.4 - Campo 04:

18.1.4.1 - deve conter o tipo de registro do arquivo magnético que deve ser totalizado no campo a seguir, sendo dispensada a informação de total de tipo 10, 11 e 90;

18.1.4.2 - para o total geral de registros do arquivo, este campo deve ser preenchido com "99";

18.1.5 - Campo 05:

18.1.5.1 - deve ser formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo magnético;

18.1.5.2 - se for informado o Total Geral, entende-se que este corresponde ao somatório de todos os registros contidos no arquivo, incluindo os registros tipo 10, 11 e 90.

19 - INSTRUÇÕES GERAIS

19.1 - Os registros fiscais podem ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, sendo exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste Manual.

19.2 - O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior depende de consulta prévia ao Fisco Estadual ou à Receita Federal, conforme o caso.

19.3 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deve fornecer, sempre que solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (leiaute) dos arquivos e listagens de programas.

20 - LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO

20.1 - O arquivo em meio magnético deve ser apresentado com Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes informações:

20.1.1 - o CNPJ do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;

20.1.2 - a inscrição estadual do estabelecimento informante;

20.1.3 - a razão social ou a denominação do estabelecimento informante;

20.1.4 - o endereço completo do estabelecimento informante;

20.1.5 - a marca e o modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;

20.1.6 - a indicação do meio magnético apresentado com o respectivo total de mídias;

20.1.7 - o tamanho do bloco e densidade de gravação, se for o caso;

20.1.8 - o período abrangido pelas informações contidas no arquivo;

20.1.9 - a indicação dos totais por tipo de registro, indicando apenas os tipos existentes no arquivo magnético, cada tipo em uma linha:

tipo 10 = 1 registro

tipo 11 = ..... registros

tipo 50 = ..... registros

tipo 51 = ..... registros

tipo 53 = ..... registros

tipo 54 = ..... registros

tipo 55 = ..... registros

tipo 60 = ..... registros

tipo 61 = ..... registros

tipo 70 = ..... registros

tipo 71 = ..... registros

tipo 75 = ..... registros

tipo 90 = ..... registros

20.1.10 - o total geral de registros no arquivo.

21 - RECIBO DE ENTREGA

A apresentação do arquivo, conforme o caso previsto no item 22, pode ser acompanhada de Recibo de Entrega, no modelo constante no Anexo Único a este Manual, preenchido em três vias pelo estabelecimento, obedecidas as seguintes instruções:

21.1 - identificação do contribuinte:

21.1.1 - Campo 01 - INSCRIÇÃO ESTADUAL - preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS;

21.1.2 - Campo 02 - CNPJ - preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ);

21.1.3 - Campo 03 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) - preencher com a razão social ou a denominação do estabelecimento, evitando abreviaturas.

21.2 - Especificação do arquivo entregue:

21.2.1 - Campo 04 - MEIO MAGNÉTICO ENTREGUE - assinalar "X", conforme a situação;

21.2.2 - Campo 05 - NÚMERO DE MÍDIAS DO ARQUIVO - anotar a quantidade de mídias apresentadas do arquivo magnético;

21.2.3 - Campo 06 - PERÍODO - indicar a data inicial e final (DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo.

21.3 - Responsável pelas informações:

21.3.1 - Campo 07 - NOME - indicar o nome do responsável pelo estabelecimento;

21.3.2 - Campo 08 - TELEFONE - indicar o número do telefone para contatos;

21.3.3 - Campo 09 - DATA - indicar a data de preenchimento do formulário;

21.3.4 - Campo 10 - ASSINATURA - apor a assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento.

21.4 - Para uso da repartição.

21.4.1 - Campo 11 - RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO - a ser preenchido pela Repartição Fazendária;

21.4.2 - Campo 12 - RESPONSÁVEL PELO PROCESSAMENTO - a ser preenchido pela Repartição Fazendária.

22 - FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO

A entrega do arquivo magnético deve ser efetivada:

22.1 - para estabelecimentos obrigados à entrega de informações no formato do Sintegra, conforme o disposto no Decreto n. 9.991, de 24 de julho de 2000, ficando dispensada, neste caso, a apresentação da Etiqueta de Identificação de Arquivo (subitem 1.5); da Listagem de Acompanhamento (item 20) e do Recibo de Entrega (item 21);

22.2. - mediante intimação lavrada pela autoridade competente, emitida em três vias, acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Entrega, sendo uma via devolvida ao contribuinte como recibo;

22.3 - nos demais casos, nas condições previstas no Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS.

23 - DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO

23.1 - O arquivo magnético deve ser recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência.

23.2 - Constatada a inobservância das especificações descritas neste Manual, o arquivo deve ser devolvido para correção.

Anexo Único ao Subanexo I

Do Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS - Manual de Orientação Técnica

 

RECIBO DE ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO

 
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE  
01 INSCRIÇÃO ESTADUAL 02 CNPJ  
  |___|___|___|___|___|___|___|___|___|___|___|___|___|      
         
03 NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL / DENOMINAÇÃO)  
     
 
ESPECIFICAÇÃO DO ARQUIVO ENTREGUE  
04 MEIO MAGNÉTICO ENTREGUE  
     
    DISCO FLEXÍVEL 3 ½"   OUTROS (ESPECIFICAR)  
   
05 NÚMERO DE MÍDIAS DO ARQUIVO 06 PERÍODO  
      |___|___|___|___|___|___|___|___| A |___|___|___|___|___|___|___|___|  
         
 
RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES  
07 NOME 08 TELEFONE  
         
09 DATA 10 ASSINATURA  
  ____/____/____   _____________________________________________________  
 
PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA  
11 RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO   12 RESPONSÁVEL PELO PROCESSAMENTO  
  DATA ____/____/____

_____________________________________
ASSINATURA E MATRÍCULA

    DATA ____/____/____

________________________________________
ASSINATURA E MATRÍCULA

 
 

 

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