ICMS
OPERAÇÕES COM PRODUTOS AGRÍCOLAS - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
RESUMO: Alterado o Decreto nº 9.895/00 (Bol. INFORMARE nº 21-A/00), que disciplina o tratamento tributário relativamente às operações realizadas com algodão em caroço, algodão em pluma, café em coco, milheto, milho, soja, trigo, triguilho e triticale.
DECRETO Nº
10.305, de 03.04.01
(DOE de 04.04.01)
Altera dispositivos do Decreto nº 9.895, de 2 de maio de 2000, que dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações com os produtos agrícolas que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, decreta:
Art. 1º - É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 9.895, de 2 de maio de 2000:
I - ao art. 2º:
"Art. 2º - Nas operações de saída internas realizadas por produtor, com algodão em caroço, café em coco, milho, soja, trigo, triguilho e triticale, destinados a estabelecimento industrial, exceto estabelecimento industrializador de ração animal (art. 7º), o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização do estabelecimento industrial adquirente."
II - ao art. 6º:
"Art. 6º - O lançamento e o pagamento do imposto incidente na primeira operação interna com milho e soja, promovida pelo estabelecimento produtor, observado o disposto no art. 2º, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento comercial ou de cooperativa de produtores que os adquirirem diretamente do estabelecimento do produtor rural."
III - ao caput do art. 7º;
"Art. 7º - Nas operações de saídas internas com milho e soja, destinados a industrialização de ração animal pelo estabelecimento industrial adquirente, o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento de saída dos produtos resultantes de sua industrialização, desde que o adquirente seja detentor de regime especial, dispensada essa condição nas hipóteses em que o remetente seja produtor."
IV - ao art. 10:
"Art. 10 - Nas operações de saída internas realizadas por produtor, com algodão em pluma, produzido e beneficiado em território sul-mato-grossense, destinado a estabelecimento de cooperativa de produtores ou indústria de fiação, o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento destinatário.
Parágrafo único - O diferimento de que trata este artigo aplica-se também nas operações internas, realizadas por qualquer outro estabelecimento, com algodão em pluma, produzido em território sul-mato-grossense e destinado exclusivamente às indústrias de fiação de algodão , detentoras de regime especial, hipótese em que o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da sua industrialização."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 3 de maio de 2000.
Art. 3º - Ficam revogados o parágrafo único do art. 5º, o § 1º do art. 9º e o § 1º do art. 11, todos do Decreto nº 9.895, de 2 de maio de 2000.
Campo Grande, 3 de abril de 2001.
José Orcírio Miranda dos
Santos
Governador
Paulo Roberto Duarte
Secretário de Estado de Receita e Controle