ICMS
CONTRIBUIÇÃO EM FAVOR DO FUNDO DE INVESTIMENTOS SOCIAIS (FIS) - DEDUÇÃO DO VALOR DO SALDO DEVEDOR DO IMPOSTO - ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterado o Decreto nº 9.946/00 (Bol. INFORMARE nº 28-A/00), que dispõe sobre os procedimentos relativos à arrecadação da contribuição em favor do Fundo de Investimentos Sociais (FIS) e à dedução do respectivo valor do saldo devedor do ICMS devido pelas empresas contribuintes.

DECRETO Nº 10.277, de 08.03.01
(DOE de 09.03.01)

Altera dispositivo do Decreto nº 9.946, de 14 de junho de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 9.946, de 14 de junho de 2000:

I - ao art. 3º:

"Art. 3º - Os recursos provenientes da arrecadação da contribuição a que se refere este Decreto devem ser depositados, diretamente pelas agências bancárias ou órgãos arrecadadores, na Conta nº 006.307-9, na Agência 0017-5, do Banco 104 (Caixa Econômica Federal), em nome de MS TESOURO DO ESTADO/FIS.";

II - ao parágrafo único do art. 4º:

"Parágrafo único - O repasse de que trata este artigo deve ser realizado pela Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, por meio da Superintendência de Gestão Financeira, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao do recolhimento da contribuição efetuada em favor do Fundo.".

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 08 de março de 2001.

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

Paulo Roberto Duarte
Secretário de Estado de Receita e Controle

Gilberto Tadeu Vicente
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos

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