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PROGRAMA MINEIRO DE INCENTIVO À CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM DO CAFÉ - CERTICAFÉ - ALTERAÇÕES

RESUMO: Alteradas e consolidadas as disposições do Programa Mineiro de Incentivo à Certificação de Origem do Café - Certicafé, criado pelo Decreto nº 38.559/96 (Bol. INFORMARE nº 01/97).

DECRETO Nº 41.475, de 19.12.00
(DOE de 20.12.00)

Altera e consolida as disposições do Programa Mineiro de Incentivo à Certificação de Origem do Café - CERTICAFÉ -, criado pelo Decreto nº 38.559, de 17 de dezembro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DO PROGRAMA

Art. 1º - O Programa Mineiro de Incentivo à Certificação de Origem do Café - CERTICAFÉ, criado pelo Decreto nº 38.559, de 17 de dezembro de 1996, passa a denominar-se Programa Mineiro de Certificação de Origem e Qualidade do Café - CERTICAFÉ.

Parágrafo único - Para os fins deste Decreto, as expressões Programa Mineiro de Certificação de Origem e Qualidade do Café e CERTICAFÉ se equivalem.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO EXECUTIVO

Art. 2º - O CERTICAFÉ será administrado por um Conselho Executivo composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - Secretaria de Estado de Indústria e Comércio;

III - Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social;

IV - Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA;

V - Delegacia Federal de Agricultura em Minas Gerais - DFA/MG;

VI - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER-MG;

VII - Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG;

VIII - Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG;

IX - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG;

X - Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG;

XI - produtores de café da Região dos Cerrados de Minas;

XII - produtores de café da Região do Sul de Minas;

XIII - produtores de café da Região da Chapada de Minas;

XIV - produtores de café da Região das Montanhas de Minas;

XV - Sindicato da Indústria de Café do Estado de Minas Gerais - SINDICAFÉ;

XVI - Associação Mineira de Supermercados - AMIS;

XVII - Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;

XVIII - Centro do Comércio de Café do Estado de Minas Gerais;

XIX - Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais.

§ 1º - Os integrantes do Conselho Executivo do CERTICAFÉ, denominados Conselheiros, serão designados, com os respectivos suplentes, pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante indicação dos titulares dos órgãos e das entidades mencionados neste artigo.

§ 2º - O suplente substituirá o titular na impossibilidade de seu comparecimento à reunião do Conselho Executivo.

§ 3º - O Conselho Executivo do CERTICAFÉ será presidido pelo Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA.

§ 4º - O Presidente do Conselho Executivo será substituído, em sua ausência ou impedimento, pelo seu representante legal.

§ 5º - O Conselho Executivo contará com uma secretária-executiva, designada por seu Presidente.

Art. 3º - O Conselho Executivo se reunirá, ordinariamente, uma vez a cada bimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria simples de seus membros.

Art. 4º - Os membros do Conselho Executivo terão mandato de 2 (dois) anos, renovável por igual período.

§ 1º - Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 3 (três) alternadas, sem prévia e justificada comunicação por escrito.

§ 2º - No caso de perda do mandato do Conselheiro, o órgão ou entidade que o indicou fará a escolha do novo representante seu para integrar o Conselho Executivo.

Art. 5º - As deliberações do Conselho Executivo serão tomadas por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate.

Art. 6º - Os membros do Conselho Executivo não perceberão remuneração, sendo considerados relevantes os trabalhos por eles prestados.

Art. 7º - Compete ao Conselho Executivo:

I - estabelecer o programa geral de ação do CERTICAFÉ;

II - desenvolver ações perante a administração pública e a iniciativa privada, com o objetivo de garantir a execução de suas diretrizes;

III - elaborar projetos e propostas, que objetivem o aprimoramento e desenvolvimento do Programa, apresentando-os aos órgãos e às entidades competentes;

IV - acompanhar e avaliar a execução do Programa;

V - estabelecer as especificações de padrão do café das regiões produtoras;

VI - elaborar o seu Regimento Interno;

VII - fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros do CERTICAFÉ;

VIII - propor a criação de Câmaras Técnicas para melhor desempenho do Programa;

IX - exercer outras atividades afins.

Parágrafo único - Ao IMA é assegurado o direito de veto de decisão do Conselho Executivo que contrarie procedimentos técnicos de fiscalização, vigilância e defesa sanitária vegetal.

Art. 8º - A execução das deliberações do Conselho Executivo é de responsabilidade do seu Presidente.

Art. 9º - Compete à Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social:

I - promover e divulgar o CERTICAFÉ;

II - promover e divulgar a qualidade do café produzido no Estado, de acordo com as normas técnicas de certificação.

Art. 10 - Compete à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

I - promover e incentivar o desenvolvimento de sistemas de produção e cultivo do café, destinado à certificação;

II - promover a difusão e a transferência de tecnologia às unidades de produção de café certificado;

III - incentivar a adesão dos cafeicultores ao CERTICAFÉ;

IV - viabilizar linhas especiais de crédito junto aos agentes financeiros, para o desenvolvimento da produção de café com certificado de origem;

V - exercer outras atividades afins.

Art. 11 - Compete à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio:

I - incentivar a comercialização e a exportação de café produzido no Estado com certificação de origem;

II - fazer gestões no sentido de simplificar e racionalizar a cobrança de tarifas e impostos incidentes sobre a atividade de produção e de comercialização de café produzido no Estado com certificação de origem;

III - incentivar a indústria e o comércio do café para o uso de matéria-prima com certificação de origem;

IV - viabilizar linhas especiais de crédito junto aos agentes financeiros, para o desenvolvimento da indústria e do comércio que utilizar café com certificação de origem;

V - exercer outras atividades afins.

Art. 12 - Compete ao Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA:

I - identificar, classificar e delimitar as áreas de produção de café;

II - cadastrar e registrar as pessoas físicas ou jurídicas integrantes do Programa;

III - elaborar normas para a concessão e cassação do Certificado de Origem do Café;

IV - estabelecer normas para credenciamento de cooperativas ou entidades de classe do segmento rural para emitir Certificado de Origem do Café;

V - aprovar modelo para o Certificado de Origem do Café;

VI - baixar normas, supervisionar e fiscalizar a certificação de origem do café;

VII - fiscalizar, registrar e cassar o registro e o credenciamento de unidade de certificação de origem do café;

VIII - aplicar penalidade;

IX - exercer outras atividades afins.

Art. 13 - Compete à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER-MG:

I - difundir os objetivos e os benefícios do CERTICAFÉ junto ao segmento rural;

II - promover o desenvolvimento da cafeicultura através de assistência e de programas de difusão para os produtores, visando à adoção de tecnologia que confira qualidade ao produto;

III - incentivar o uso de Certificado de Origem do Café.

Art. 14 - Compete à Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG;

I - dar suporte técnico-científico ao setor cafeeiro, visando promover a qualidade do produto;

II - desenvolver parâmetros tecnológicos para avaliação da qualidade da bebida do café, através de métodos analíticos;

III - valorizar e acompanhar toda a sistemática de avaliação e monitoramento da qualidade do café nas regiões delimitadas;

IV - direcionar pesquisa e estudo do café no sentido de avaliar os diferentes fatores que contribuem para a qualidade final do produto.

CAPÍTULO III
DAS CÂMARAS TÉCNICAS

Art. 15 - O CERTICAFÉ terá as seguintes Câmaras Técnicas, todas subordinadas ao Conselho Executivo:

I - Câmara Técnica de Certificação de Café, destinada a assessorar no desenvolvimento de processo de certificação e interagir com as entidades certificadoras para incrementar a certificação nas regiões produtoras;

II - Câmara Técnica de Promoção e Marketing, destinada a assessorar e desenvolver sistemas e projetos para promoção e marketing dos cafés certificados, para o mercado interno e externo;

III - Câmara Técnica de Produtos Industrializados, destinada a assessorar no desenvolvimento de padrões de qualidade para o café certificado torrado, moído e solúvel, visando à melhoria da qualidade dos cafés produzidos no Estado;

IV - Câmara Técnica de Tecnologia e Processos, destinada a assessorar nos aspectos referentes à adoção de novas tecnologias e processos, para a produção e industrialização dos cafés mineiros certificados;

V - Câmara Técnica de Cafés Orgânicos e Especiais, destinada a assessorar no desenvolvimento de processo de certificação de cafés orgânicos e cafés especiais produzidos no Estado de Minas Gerais.

Art. 16 - As propostas apresentadas pelas Câmaras Técnicas serão aprovadas pelo Conselho Executivo do CERTICAFÉ e por este oficializadas, desde que não contrariem disposições legais e técnicas, a critério do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA.

Art. 17 - Cada Câmara Técnica terá:

I - 10 (dez) membros, representantes dos produtores e dos consumidores;

II - 1 (um) presidente e 1 (um) secretário, escolhidos entre seus membros.

Art. 18 - Cabe ao Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA designar, por meio de ato próprio, os membros indicados pelo Conselho Executivo do CERTICAFÉ para a composição das Câmaras Técnicas.

CAPÍTULO IV
DO CERTIFICADO DE ORIGEM

Art. 19 - Fica instituído o Certificado de Origem do Café, documento oficial do Governo do Estado de Minas Gerais, de acordo com modelo aprovado pelo IMA.

§ 1º - O Certificado previsto neste artigo constituirá documento hábil para atestar a origem do café, conforme as regiões delimitadas, podendo ser afixado nas sacarias na forma de adesivo, carimbo ou procedimento similar.

§ 2º - As sacarias utilizadas nas embalagens dos cafés certificados não poderão ser reutilizadas, salvo aprovação prévia pela fiscalização do IMA.

§ 3º - O Certificado conterá, no mínimo, indicação sobre a região produtora delimitada, o padrão, o produtor, o município, a safra, o número de registro e o responsável pela emissão.

Art. 20 - O Certificado atestará a origem do café, com base nas regiões cafeeiras delimitadas pelo IMA.

§ 1º - O Certificado será emitido na primeira operação, em nível de produtor rural, mediante a apresentação de Nota Fiscal de Venda, que identifique o respectivo lote, observadas as normas baixadas pelo IMA, excetuadas as transações internacionais.

§ 2º - Nas transações internacionais com café é permitido ao interessado o desdobramento do Certificado para constituir novos lotes ou volumes, mediante autorização do IMA ou da entidade certificadora.

§ 3º - O IMA poderá delegar a atividade de certificação de origem de café, de acordo com as normas a serem baixadas pela autarquia, que fixará o valor da remuneração pela prestação dos serviços.

CAPÍTULO V
DAS ESPECIFICAÇÕES E DOS PADRÕES

Art. 21 - O Certificado de Origem identificará a região produtora, as características e a qualidade do café.

Art. 22 - Os padrões regionais do café, estabelecidos pelo Conselho Executivo, serão fixados pelo IMA.

CAPÍTULO VI
DO CADASTRAMENTO E DO REGISTRO

Art. 23 - As pessoas físicas ou jurídicas que aderirem ao CERTICAFÉ serão, obrigatoriamente, cadastradas e registradas no IMA, de acordo com os critérios fixados pela autarquia.

CAPÍTULO VII
DA AMOSTRAGEM

Art. 24 - Para efeito deste Decreto, entende-se por amostragem a retirada de uma determinada quantidade de produto do lote ou volume a ser analisado, denominado amostra.

§ 1º - A amostra será retirada de modo a apresentar o padrão do produto a que se refere.

§ 2º - A amostra somente poderá ser retirada pelo IMA, ou pela entidade credenciada, que responderá pela sua autenticidade.

Art. 25 - O peso e o número de amostra por lote, bem como as condições técnicas a serem observadas na sua retirada, acondicionamento, embalagem e conservação, serão fixados pelo IMA.

Art. 26 - Após a análise, a amostra será acondicionada e identificada com o lote do produto, para depósito e conservação sob a responsabilidade de quem a coletou, pelo prazo fixado pelo IMA.

Art. 27 - Vencido o prazo do depósito e da conservação da amostra, o IMA poderá aliená-la ou doá-la, de acordo com a legislação vigente.

Parágrafo único - A amostra em poder de entidade credenciada, após liberação pelo IMA, terá destinação a seu critério.

CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 28 - A fiscalização do CERTICAFÉ será exercida pelo IMA.

Parágrafo único - Caberá, ainda, ao IMA fiscalizar o uso e a emissão do Certificado de Origem, quando delegar a atividade.

Art. 29 - O café com Certificado de Origem, quando armazenado ou em trânsito, fica sujeito a fiscalização.

Art. 30 - A fiscalização tem por objetivo verificar o cumprimento das normas legais e regulamentares referentes à classificação e à certificação de origem do café.

Art. 31 - A fiscalização contará com o apoio dos órgãos e das entidades públicas estaduais, especialmente da Secretaria de Estado da Fazenda, para evitar fraude, imitação, alteração ou adulteração na comercialização do café com Certificado de Origem.

Art. 32 - Quando a autoridade fiscalizadora suspeitar que o produto não corresponde às especificações do padrão, contidas no respectivo Certificado de Origem, o produto será apreendido e o seu detentor será nomeado fiel depositário, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, o café será amostrado para verificação e somente liberado após o resultado da análise.

CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES

Art. 33 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, o descumprimento das disposições deste Decreto implicará as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - suspensão temporária do direito de uso do Certificado de Origem;

III - cassação ou cancelamento do registro e do direito de uso do Certificado de Origem;

IV - suspensão temporária do credenciamento;

V - cassação ou cancelamento do credenciamento.

Art. 34 - A pena de advertência será imposta somente a infrator primário.

Art. 35 - A pena de suspensão temporária do direito de uso do Certificado de Origem e do credenciamento dar-se-á quando o produto estiver sendo comercializado sem o cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 36 - A cassação ou o cancelamento do registro, do credenciamento e do direito de uso do Certificado de Origem ocorrerá nos casos de reincidência ou em situações de fraude, alteração ou adulteração do documento.

§ 1º - A cassação ou o cancelamento do registro, do credenciamento e do direito de uso do Certificado de Origem implica a renúncia, por parte do participante do CERTICAFÉ, de ação de indenização.

§ 2º - A cassação do credenciamento e do direito de uso do Certificado de Origem implica a apreensão e destruição de toda a documentação de certificação, sem direito de qualquer ressarcimento.

§ 3º - A utilização do certificado de Origem fora das normas deste Programa importará responsabilidade civil e penal para o infrator.

§ 4º - Qualquer rasura ou emenda no Certificado de Origem, mesmo com ressalva, invalida o documento para os fins deste Programa.

CAPÍTULO X
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 37 - A prestação de serviços de certificação de que trata este Programa será remunerada de acordo com valores fixados pela IMA, ouvido o Conselho Executivo do CERTICAFÉ.

Art. 38 - Os recursos financeiros provenientes da prestação de serviços pelo IMA serão recolhidos em conta especial da autarquia, que a movimentará, de conformidade com a programação técnica aprovada pelo Conselho Executivo do CERTICAFÉ.

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 39 - As Secretarias de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de Indústria e Comércio poderão delegar suas atribuições a autarquia, fundação pública ou entidades a elas vinculadas.

Art. 40 - O Presidente do Conselho Executivo do CERTICAFÉ poderá solicitar a manifestação de representante de órgão ou entidade governamental e de setor organizado da sociedade civil, sem representação no colegiado, acerca de assunto relacionado com os seus objetivos.

Art. 41 - As Secretarias de Estado com representantes no Conselho Executivo poderão celebrar convênio, em nome do Estado, com entidades de direito público e privado, para assegurar o desenvolvimento do CERTICAFÉ.

Art. 42 - Os participantes do CERTICAFÉ assegurarão aos servidores do IMA livre acesso às propriedades onde são produzidos, beneficiados e preparados os cafés para certificação, visando ao cumprimento deste Decreto.

Art. 43 - Aquele que utilizar o Certificado de Origem sem autorização ou falsificá-lo será submetido a processo para apuração de responsabilidade civil e penal.

Art. 44 - Será realizada inspeção pelo IMA, antes da concessão de Certificado de Origem, para cafés que tenham apresentado irregularidade ou uso indevido do Certificado, objetivando o seu reenquadramento no programa.

Art. 45 - A autorização e o credenciamento do uso do Certificado de Origem não poderão ser transferidos ou cedidos a terceiros.

Art. 46 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 47 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2000.

Itamar Franco
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Raul Décio de Belém Miguel
Francisco José de Oliveira

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