IPI

ROTULAGEM OU
MARCAÇÃO

 Sumário

1. OBRIGAÇÃO

Os fabricantes e os estabelecimentos referidos no inciso IV do artigo 9º do RIPI/82 são obrigados a rotular ou marcar seus produtos e os volumes que os acondicionarem, antes de sua saída do estabelecimento, indicando (art. 124 do RIPI/82):

a) a firma;

b) o número de inscrição, do estabelecimento, no Cadastro Geral de Contribuintes;

c) a situação do estabelecimento (localidade, rua e número);

d) a expressão "Indústria Brasileira";

e) outros elementos que, de acordo com as normas do RIPI/82 e das instruções complementares baixadas pela Secretaria da Receita Federal, forem considerados necessários à perfeita classificação e controle dos produtos.

 2. FORMA DE ROTULAGEM OU MARCAÇÃO

A rotulagem ou marcação será feita no produto e no seu recipiente, envoltório ou embalagem, antes da saída do estabelecimento, em cada unidade, em lugar visível, por processo de gravação, estampagem ou impressão com tinta indelével, ou por meio de etiquetas coladas, costuradas ou apensadas, conforme for mais apropriada à natureza do produto, podendo a Secretaria da Receita Federal expedir as instruções complementares que julgar convenientes.

 2.1 - Tecidos

Nos tecidos, far-se-á a rotulagem ou marcação nas extremidades de cada peça, com indicação de sua composição, vedado cortar as indicações constantes da parte final da peça.

3. IMPOSSIBILIDADE OU IMPROPRIEDADE

Se houver impossibilidade ou impropriedade, reconhecida pela Secretaria da Receita Federal, da prática da rotulagem ou marcação no produto, estas serão feitas apenas no recipiente, envoltório ou embalagem.

4 DISPENSA DE INDICAÇÕES

As indicações previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do tópico 1 serão dispensadas nos produtos, se destes constar a marca fabril registrada do fabricante e se tais indicações forem feitas nos volumes que os acondicionem.

 5. ACRÉSCIMO DE INDICAÇÕES

No caso de produtos industrializados por encomenda, o estabelecimento executor, desde que mencione, na rotulagem ou marcação, essa circunstância, poderá acrescentar as indicações referentes ao encomendante, independentemente das previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do Tópico 1, relativas a ele próprio.

Nesta hipótese, serão dispensadas as indicações relativas ao executor da encomenda, desde que apo-nha, no produto, a sua marca fabril registrada, e satisfaça, quanto ao encomendante, as exigências do tópico 1.

O acondicionador ou reacondicionador mencionará, ainda, o nome do país de origem, no produto importado, ou o nome e endereço do fabricante, no produto nacional.

6 AMOSTRAS GRÁTIS

Das amostras grátis isentas do imposto e das que, embora destinadas a distribuição gratuita, sejam tributadas, constarão, respectivamente, as expressões "Amostra Grátis" e "Amostra Grátis Tributada".

7. IDENTIFICAÇÃO PERFEITA DO PRODUTO

A rotulagem ou marcação indicará a graduação alcoólica, peso, capacidade, volume, composição, destinação e outros elementos, quando necessários a identificar os produtos em determinada posição, subposição ou item da TIPI.

7.1 - Bebida Alcoólica

Se se tratar de bebidas alcoólicas, indicar-se-á, ainda, a espécie da bebida (aguardente, cerveja, co-nhaque, vermute, vinho, etc.), conforme a nomenclatura da TIPI.

8. EXPRESSÃO "INDÚSTRIA BRASILEIRA"

A expressão "Indústria Brasileira" será inscrita com destaque e em caracteres bem visíveis (art. 125 do RIPI/82).

A exigência poderá ser dispensada da rotulagem ou marcação das bebidas alcoólicas do capítulo 22 da TIPI, importadas em recipientes de capacidade superior a um litro e que sejam reacondicionadas no Brasil, no mesmo estado ou após redução do seu teor alcoólico, bem como de outros produtos importados a granel e reacondicionados no País, atendidas as condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda.

9. PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO

Na marcação dos volumes de produtos destinados a exportação serão declarados a origem brasileira e o nome do industrial ou exportador (art. 126 do RIPI/82).

Em casos especiais, tais indicações poderão ser dispensadas, no todo ou em parte, ou adaptadas, de conformidade com as normas que forem baixadas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior, às exigências do mercado importador estrangeiro e à segurança do produto.

10. USO DO IDIOMA NACIONAL

A rotulagem ou marcação dos produtos industrializados no País será feita no idioma nacional, excetuados os nomes dos produtos e outras expressões que não tenham correspondência em português, e a respectiva marca, se estiver registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (art. 127 do RIPI).

Esta disposição, sem prejuízo da ressalva contida no tópico 9, não se aplica aos produtos especificamente destinados a exportação, cuja rotulagem ou marcação poderá ser adaptada às exigências do mercado estrangeiro importador.

11. PUNÇÃO

Os fabricantes e os importadores dos produtos classificados nos códigos 71.05.00.00, 71.07.00.00, 71.09.00.00, 71.10.00.00 (quando se tratar de folheados sobre metais preciosos), 71.12.01.00 a 71.12.03.00, 71.12.04.01 a 71.12.04.03, 71.13.01.00 a 71.13.03.00, 71.13.04.00, 71.13.99.00, 71.14.01.00 a 71.14.03.00, 71.14.04.01 a 71.14.04.03, 91.01.01.02, 91.01.02.02, 91.01.03.02, 91.01.04.02, 91.01.05.00 (somente os de metais preciosos), 91.01.99.02, 91.02.03.01, 91.09.02.00 e 91.10.02.00 da Tabela, marcarão cada unidade, mesmo quando eles se destinem a reunião a outros produtos, tributados ou não, por meio de punção, gravação ou processo semelhante, com as letras indicativas da Unidade da Federação onde estejam situados, os três últimos algarismos de seu número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, e o teor, em milésimos, do metal precioso empregado ou da espessura, em mícrons, do respectivo folheado, conforme o caso (art. 128 do RIPI/82).

As letras e os algarismos poderão ser substituídos pela marca fabril registrada do fabricante ou marca registrada de comércio do importador, desde que seja aplicada nos produtos pela forma prevista neste artigo e reproduzida, com a necessária ampliação, na respectiva Nota Fiscal.

Em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento das exigências deste artigo, o Secretário da Receita Federal poderá autorizar a sua substituição por outras que também atendam às necessidades do controle fiscal.

A punção deve ser feita antes de ocorrido o fato gerador do imposto, se de produto nacional, e dentro de seis dias, a partir da entrada no estabelecimento do importador ou licitante nos casos de produto importado ou licitado.

Os importadores puncionarão os produtos recebidos do exterior, mesmo que estes já tenham sido marcados no país de origem.

A punção dos produtos industrializados por encomenda dos estabelecimentos referidos no inciso IV do artigo 9º do RIPI/82, que possuam marca fabril registrada, poderá ser feita apenas por esses estabelecimentos, no prazo de seis dias, do seu recebimento, ficando sob sua exclusiva responsabilidade a declaração do teor do metal precioso empregado.

A punção da marca fabril ou de comércio não dispensa a marcação do teor, em milésimo, do metal precioso empregado.

12. OUTRAS MEDIDAS DE CONTROLE

A Secretaria da Receita Federal poderá exigir que os importadores, licitantes e comerciantes,e as repartições fazendárias que desembaraçarem ou alienarem mercadorias, aponham, nos produtos, rótulo, marca ou número, quando entender a medida necessária ao controle fiscal, como poderá prescrever para os estabelecimentos industriais e comerciais, de ofício ou a requerimento do interessado, diferentes modalidades de rotulagem, marcação e numeração (art. 129 do RIPI/82).

13 - FALTA DE ROTULAGEM - CONSEQÜÊNCIAS

A falta de rotulagem, marcação ou numeração, quando exigidas, bem como do número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, importará em considerar-se o produto como não identificado com o descrito nos documentos fiscais (art. 130 do RIPI/82).

Considerar-se-ão não rotulados ou não marcados os produtos com rótulos ou marcas que apresentem indicações falsas (art. 131 do RIPI/82).

14 - DISPENSA DE ROTULAGEM

Ficam dispensados de rotulagem ou marcação (art. 132 do RIPI/82):

a) as peças e acessórios de veículos automotores, adquiridos para emprego pelo próprio estabelecimento adquirente, na industrialização desses veículos;

b) as peças e acessórios empregados, no próprio estabelecimento industrial, na industrialização de outros produtos;

c) as antigüidades, assim consideradas as de mais de cem anos;

d) as jóias e objetos de platina ou de ouro, de peso individual inferior a um grama;

e) as jóias e objetos de prata de peso individual inferior a três gramas;

f) as jóias e objetos sem superfície livre que comporte algarismos e letras de, pelo menos, meio milímetro de altura.

15. PROIBIÇÕES

É proibido (art. 133 da RIPI/82):

a) importar, fabricar, possuir, aplicar, vender ou expor à venda rótulos, etiquetas, cápsulas ou invólucros que se prestem a induzir, como estrangeiro, produto nacional, ou vice-versa;

b) importar produto estrangeiro com rótulo escrito, no todo ou em parte, na língua portuguesa, sem indicação do país de origem;

c) empregar rótulo que declare falsa procedência ou falsa qualidade do produto;

d) adquirir, possuir, vender ou expor à venda produto rotulado, marcado, etiquetado ou embalado nas condições das alíneas anteriores;

e) mudar ou alterar os nomes dos produtos importados, constantes dos documentos de importação, ressalvadas as hipóteses em que tenham sido os mesmos produtos submetidos a processo de industrialização no País.

 

ICMS

ARRENDAMENTO MERCANTIL
Aspectos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O contribuinte do ICMS deverá adotar procedimentos fiscais específicos nas operações que envolvam a saída de bem em decorrência de arrendamento mercantil, para que sejam cumpridos os requisitos exigidos pela legislação tributária do ICMS, os quais abordaremos neste texto.

2. BASE DE CÁLCULO DO ICMS

Na venda de produto objeto de arrendamento mercantil em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário antes do término de vigência do contrato, a base de cálculo do ICMS é o valor correspondente ao total das prestações cumpridas pelo arrendatário, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição.

3. ALÍQUOTA DO ICMS

Na saída, em operação interna, de objeto de arrendamento mercantil a alíquota do ICMS é de 18% (dezoito por cento).

4. OPERAÇÃO COM NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS

A saída de bem em decorrência de arrendamento mercantil ocorre com a não-incidência do ICMS.

A não-incidência do ICMS sobre a saída, em operação interna, de bem integrado ao ativo imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado, não se aplica, na venda de produto objeto de arrendamento mercantil em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário antes do término do contrato de arrendamento.

5. OPERAÇÃO COM ISENÇÃO DO ICMS

A isenção do ICMS sobre máquinas e equipamentos, sem similar nacional, ainda que não destinados a integrar o ativo imobilizado, aplica-se também:

a) à importação efetuada pela empresa industrial, de máquina ou equipamento decorrente de arrendamento mercantil celebrado com a empresa industrial, para utilização no seu processo de produção;

b) à importação daqueles bens, efetuada pela empresa arrendante, decorrente de contrato de arrendamento mercantil celebrado com a empresa industrial, para utilização no seu processo de produção.

6. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

A referida operação quando beneficiada por não-incidência ou isenção do ICMS, na nota fiscal além dos requisitos exigidos, deverá ser mencionado no respectivo documento fiscal o dispositivo regulamentador do benefício correspondente.

7. PREENCHIMENTO DA DAMEF - ANEXO I - VAF "A"

O estabelecimento remetente de mercadorias, beneficiadas com a isenção do ICMS, por ocasião do preenchimento da DAMEF - Anexo I - VAF "A" deverá incluir no valor contábil das saídas, no Quadro 7, Campo 10 do Anexo I - VAF "A" o valor das saídas de mercadorias beneficiadas com a referida isenção.

Fundamento Legal:
Artigos 5º, XVI; 43, I, "c"; Item 55 do Anexo I; 44, XXI do RICMS/96 aprovado pelo Decreto nº 38104, de 28 de junho de 1996.

 

DIFERIMENTO DO ICMS
Saída do Produtor Rural Para a Cooperativa

Consulta nº: 165/96

COOPERATIVA - A saída de mercadoria de estabelecimento de produtor rural para cooperativa de que faça parte ocorre ao abrigo do diferimento previsto no item 1, do anexo II, do RICMS/96.

Já os procedimentos a serem observados nas vendas posteriores a terceiros, por intermédio da cooperativa, estão vinculados à IN DLT/SRE nº 04/94.

EXPOSIÇÃO

A consulente dirige-se a esta Diretoria solicitando esclarecimentos quanto ao perfeito enquadramento de suas operações perante a Instrução Normativa DLT/SRE nº 04/94.

Assim, informa que, relativamente às operações de circulação de mercadorias relacionadas a beneficiamento/depósito de produtos enviados por associados, vem adotando o seguinte procedimento:

- os produtores enviam seus produtos através de Nota Fiscal de Produtor para beneficiamento depósito, ficando estes em poder da Cooperativa para posterior venda.

Simultaneamente é emitida nota fiscal na entrada;

- por ocasião de venda, é emitida, além da nota fiscal acobertadora de operação de saída, nota fiscal de retorno simbólico.

Esclarece, ainda, que exerce a intermediação de venda dos produtos de seus cooperados, e as operações assim se delineiam.

- a de remessa dos produtos para beneficiamento/depósito

- a de posterior venda, quando ato simultâneo, realiza a operação simbólica de compra.

RESPOSTA

Com a Instrução Normativa nº 04/94 a DLT/SRE teve por objetivo simplificar e tratar as operações, efetuadas por associado, de remessas de mercadorias para beneficiamento/depósito em cooperativa de que faça parte com o intuito de posterior venda por intermédio desta, de acordo com a natureza que apresentam.

Assim, na primeira etapa, do processo de circulação das mercadorias, estas saem do estabelecimento do produtor com destino à cooperativa ao abrigo do diferimento previsto no item 1, do Anexo II, do RICMS/96, que assumirá, por intermediação, o encargo de sua venda posterior, em uma segunda etapa do processo, da qual o produtor não participa.

Nessa segunda etapa, sendo o caso, haverá o débito do ICMS, que deverá ser destacado na nota fiscal acobertadora de operação emitida pela cooperativa e nos prazos legais por ele recolhido.

Considerando-se, então, o caráter resoluto de primeira etapa do processo de circulação em aperfeiçoar-se na segunda etapa, concluindo o objetivo inicial do associado que é a venda de seus produtos através de sua cooperativa, as operações assim praticadas se mostram definitivas, não cabendo ao produtor emitir nota fiscal para o comprador e nem à cooperativa emitir nota fiscal simbólica de devolução das mercadorias recebidas.

Destarte, o procedimento da consulente se mostra inadequado, contrariando as disposições da IN DLT/SRE nº 04/94, no que tange à emissão de notas fiscais de retorno simbólico e à realização de operações simbólicas de compra.

DOT/DLT/SRE, 14 de novembro de 1996

Luiz Geraldo de Oliveira
Assessor

De acordo.

Lúcia M. Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão

 

SINALIZAÇÃO DE TRÁFEGO
Serviço Auxiliar da Construção Civil

Consulta nº: 173/96

SINALIZAÇÃO DE TRÁFEGO - a atividade de sinalização de tráfego, C.A.E nº 33.1.7.00-5, sendo serviço auxiliar à construção civil, deve se ater ao regime especial de tributação previsto no Capitulo XVII, do Anexo IX, do RICMS/96.

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa que exerce atividade comercial, industrial e de prestação de serviços de engenharia de sinalização, com os seguintes procedimentos:

- aquisição de matérias-primas, como chapas de aço, películas refletivas, tintas, madeiras, parafusos, porcas, e posterior transformação em placas de sinalização de trânsito rodoviário e urbano;

- aquisição de matérias-primas para fabricar determinados tipos de tintas que são aplicadas nas placas e nas pinturas horizontais de estradas e pátios de estacionamentos e também vendidas a terceiros;

- prestação de serviços de mão-de-obra de engenharia de sinalização nas instalações das referidas placas e de pinturas de rodovias, geralmente a órgãos públicos, empreiteiras destes e outras empresas.

Considerando o acima exposto.

CONSULTA

1 - Nos serviços de engenharia de sinalização horizontal (pintura de estradas), inclusive com emprego da tinta de sua própria fabricação e nas instalações das placas verticais não há incidência do ICMS, mas sim do ISS?

2 - Nas saídas de placas, painéis, tintas, pórticos e outras mercadorias atinentes ao ramo, vendidas a terceiros, vem debitando e creditando o ICMS. Está correto?

3 - Em contrato com órgãos públicos, cujas tomadas de preços referem-se à aquisição de serviços de construção e instalação de sinalização vertical, eles têm exigido o preço único, conjunto, das placas e dos serviços de engenharia (projetos e instalações das placas).

Como a mão-de-obra nesses casos representa mais ou menos 70% do preço total, esta pode ser destacada e ficar somente sujeita ao ISS?

4 - As remessas de tintas e placas para aplicação nos serviços de engenharia de sinalização podem ser efetuadas constando apenas como de simples remessa na nota fiscal?

Neste caso haveria incidência do ICMS sobre as placas?

RESPOSTA:

1 a 4 - Sendo a atividade exercida pela consulente a de sinalização de tráfego, C.A.E. nº 33.1.7.00-5, as suas operações devem observar as disposições previstas no Capítulo XVII, do Anexo IX, do RICMS/96, que trata do regime especial de tributação aplicado à construção civil.

Assim sendo, a saída, de seu estabelecimento, de material de produção própria, atividade industrial, como placas, painéis, tintas, pórticos, etc., com destino às obras, quaisquer que sejam, está sujeita à incidência do ICMS.

Da mesma forma a venda desses materiais a terceiros, típica atividade comercial de bens de sua produção, também é alcançada pela incidência do imposto acima referido.

Já para o acobertamento, das operações de saída, a consulente emitirá nota fiscal modelo 1, ou 1-A, dependendo do modelo utilizado, com o devido destaque do ICMS incidente sobre o valor da operação referente aos seus produtos.

Naturalmente, tendo em vista o princípio da não-cumulatividade do imposto, a entrada da matéria-prima utilizada na fabricação dos produtos proporciona o creditamento do ICMS corretamente destacado na documentação fiscal de sua aquisição.

DOT/DLT/SRE, 22 de novembro de 1996

Luiz Geraldo de Oliveira
Assessor

De acordo

Lúcia M. Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

DECRETO Nº 38.559, de 17.12.96
(DOE de 18.12.96)

Cria o Programa Mineiro de Incentivo à Certificação de Origem do Café - CERTICAFÉ, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

Considerando a importância sócio-econômica da cultura do café para o Estado de Minas Gerais.

Considerando as dificuldades para a caracterização do café produzido nas diferentes regiões ecológicas do Estado,

Considerando o crescimento das exportações da produção mineira de café e a necessidade de identificação das regiões produtoras, para fins de certificação da origem do produto,

Considerando, finalmente, a importância de identificar e realçar a qualidade do café produzido no Estado, decreta:

CAPÍTULO I
Do Programa

Art. 1º - O Programa Mineiro de Incentivo à Certificação de Origem do Café - CERTICAFÉ será desenvolvido e executado de acordo com o disposto neste Decreto.

Parágrafo único - Para fins deste Decreto, as expressões Programa Mineiro de Incentivo à Certificação de Origem e CERTICAFÉ se equivalem.

CAPÍTULO II
Do Conselho Executivo

Art. 2º - O CERTICAFÉ será administrado por um Conselho Executivo composto de representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - 1 (um) da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - 1 (um) da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo;

III - 1 (um) da Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social;

IV - 1 (um) do Instituto Mineiro de Agropecuário - IMA;

V - 1 (um) da Delegacia Federal de Agricultura e do Abastecimento de Minas Gerais;

VI - 1 (um) da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER-MG;

VII - 1 (um) da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG;

VIII - 1 (um) da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais;

IX - 1 (um) da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais;

X - 1 (um) da Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais;

XI - 1 (um) dos produtores de café da Região dos Cerrados de Minas;

XII - 1 (um) dos produtores de café da Região do Sul de Minas;

XIII - 1 (um) dos produtores de café da Região do Jequitinhonha de Minas;

XIV - 1 (um) dos produtores de café da Região das Montanhas de Minas.

§ 1º - Os integrantes do Conselho Executivo do CERTICAFÉ, denominados Conselheiros, serão designados, com seus respectivos suplentes, pelo Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante indicação dos titulares dos órgãos e das entidades mencionados neste artigo.

§ 2º - O suplente substituíra o titular na impossibilidade de seu comparecimento à reunião do Conselho Executivo.

§ 3º - O Conselho Executivo do CERTICAFÉ será presidido pelo Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuário - IMA.

§ 4º - O Presidente do Conselho Executivo será substituído, em sua ausência ou impedimento, pelo seu representante legal.

§ 5º - O Conselho Executivo contará com uma Secretária-Executiva, designada por seu Presidente.

Art. 3º - O Conselho Executivo se reúne, ordinariamente, uma vez em cada semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria simples de seus membros.

Art. 4º - Os membros do Conselho Executivo terão mandato de 2 (dois) anos, renovável por igual período.

Parágrafo único - Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 3 (três) alternadas no ano, sem prévia e justificada comunicação.

Art. 5º - As deliberações do Conselho Executivo serão tomadas por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate.

Art. 6º - Os membros do Conselho Executivo não perceberão remuneração, sendo, porém, considerado relevante os trabalhos por eles desenvolvidos.

Art. 7º - Compete ao Conselho Executivo:

I - estabelecer o programa geral de ação do CERTICAFÉ;

II - desenvolver ações perante a administração pública e a iniciativa privada, com o objetivo de garantir a execução de suas diretrizes;

III - elaborar projetos e propostas, que objetivem o aprimoramento e desenvolvimento do programa, apresentando-os aos órgãos e às entidades competentes;

IV - acompanhar e avaliar a execução do programa;

V - estabelecer as especificações de padrão do café das regiões produtoras;

VI - elaborar o seu Regimento Interno;

VII - fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros do CERTICAFÉ;

VIII - exercer outras atividades afins.

Parágrafo único - Ao IMA é assegurado o direito de veto de decisão do Conselho Executivo que contrarie procedimentos técnicos de fiscalização, vigilância e defesa sanitária vegetal.

Art. 8º - A execução das deliberações do Conselho Executivo são de responsabilidade do seu Presidente.

Art. 9º - Compete à Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social:

I - promover e divulgar o CERTICAFÉ;

II - promover e divulgar a qualidade do café produzido no Estado, de acordo com as normas técnicas de certificação.

Art. 10 - Compete à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

I - promover e incentivar o desenvolvimento de sistemas de produção e cultivo do café, destinado à certificação;

II - promover a difusão e a transferência de tecnologia às unidades de produção de café certificado;

III - incentivar a adesão dos cafeicultores ao CERTICAFÉ;

IV - viabilizar linhas especiais de crédito junto aos agentes financeiros, para o desenvolvimento da produção de café com certificado de origem;

V - exercer outras atividades afins.

Art. 11 - Compete à Secretaria de Estado de Indústria Comércio e Turismo:

I - incentivar a comercialização e a exportação de café produzido no Estado com certificação de origem;

II - fazer gestões no sentido de simplificar e racionalizar a cobrança de tarifas e impostos incidentes sobre a atividade de produção e de comercialização de café produzido no Estado com certificação de origem;

III - incentivar a indústria e o comércio do café para o uso de matéria-prima com certificação de origem;

IV - viabilizar linhas especiais de crédito junto aos agentes financeiros, para o desenvolvimento da indústria e do comércio que utilizar café com certificação de origem;

V - exercer outras atividades afins.

Art. 12 - Compete ao Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA:

I - identificar, classificar e delimitar as áreas de produção de café;

II - cadastrar e registrar as pessoas físicas ou jurídicas integrantes do progama;

III - elaborar normas para a concessão e cassação do Certificado de Origem do Café;

IV - estabelecer normas para credenciamento de cooperativas ou entidades de classe do segmento rural para emitir Certificado de Origem do Café;

V - aprovar modelo para o Certificado de Origem do Café;

VI - baixar, normas supervisionar e fiscalizar a certificação de origem do café;

VII - fiscalizar, registrar e cassar o registro e o credenciamento de unidade de certificação de origem do café;

VIII - aplicar penalidade;

IX - exercer outras atividades afins.

Art. 13 - Compete à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER-MG:

I - difundir os objetivos e os benefícios do CERTICAFÉ junto ao segmento rural;

II - promover o desenvolvimento da cafeicultura através de assistência e de programas de difusão para os produtores, visando a adoção de tecnologia que confira qualidade ao produto;

III - incentivar o uso do Certificado de Origem do Café.

Art. 14 - Compete à Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG:

I - dar suporte técnico-científico ao setor cafeeiro, visando promover a qualidade do produto;

II - desenvolver parâmetros tecnológicos para avaliação da qualidade da bebida do café, através de métodos analíticos;

III - valorizar e acompanhar toda a sistemática de avaliação e monitoramente da qualidade do café das regiões delimitadas;

IV - direcionar pesquisa e estudo do café no sentido de avaliar os diferentes fatores que contribuem para a qualidade final do produto.

CAPÍTULO III
Do Certificado de Origem

Art. 15 - Fica instituído o Certificado de Origem do Café, documento oficial do Governo do Estado de Minas Gerais, de acordo com modelo aprovado pelo IMA.

§ 1º - O Certificado previsto neste artigo constituirá documento hábil para atestar a origem do café, conforme as regiões delimitadas, podendo ser afixado nas sacarias na forma de adesivo, carimbo ou procedimento similar.

§ 2º - As sacarias utilizadas nas embalagens dos cafés certificados não poderão ser reutilizadas, salvo aprovação prévia pela fiscalização do IMA.

§ 3º - O Certificado conterá, no mínimo: região produtora delimitada, padrão, produtor, município, safra, número de registro e responsável pela emissão.

Art. 16 - O Certificado atestará a origem do café, com base nas regiões cafeeiras delimitadas pelo IMA.

§ 1º - O Certificado será emitido na primeira operação, em nível de produtor rural, mediante a apresentação de Nota Fiscal de Venda, que identifique o respectivo lote, observadas as normas baixadas pelo IMA, excetuadas as transações internacionais.

§ 2º - Nas transações internacionais com café é permitido ao interessado o desdobramento do Certificado para constituir novos lotes ou volumes, mediante autorização do IMA ou da entidade certificadora.

§ 3º - O IMA poderá delegar a atividade de certificação de origem do café, de acordo com as normas a serem baixadas pela autarquia, que fixará o valor da remuneração pela prestação dos serviços.

CAPÍTULO IV
Das Especificações e dos Padrões

Art. 17 - O Certificado de Origem identificará a região produtora, as características e a qualidade do café.

Art. 18 - Os padrões regionais do café, estabelecidos pelo Conselho Executivo, serão fixados pelo IMA.

CAPÍTULO V
Do Cadastramento e do Registro

Art. 19 - As pessoas físicas ou jurídicas que aderirem ao CERTICAFÉ serão, obrigatoriamente, cadastradas e registradas no IMA, de acordo com os critérios fixados pela autarquia.

CAPÍTULO VI
Da Amostragem

Art. 20 - Para efeito deste Decreto, entende-se por amostragem a retirada de uma determinada quantidade de produto do lote ou volume a ser analisado, denominado amostra.

§ 1º - A amostra será retirada de modo a representar o padrão do produto a que se refere.

§ 2º - A amostra somente poderá ser retirada pelo IMA, ou pela entidade credenciada, que responderá pela sua autenticidade.

Art. 21 - O peso e o número de amostra por lote, bem como as condições técnicas a serem observadas na sua retirada, acondicionamento, embalagem e conservação, serão fixados pelo IMA.

Art. 22 - Após a análise, a amostra será acondicionada e identificada com o lote do produto, para depósito e conservação sob a responsabilidade de quem a coletou, pelo prazo fixado pelo IMA.

Art. 23 - Vencido o prazo do depósito e da conservação da amostra, o IMA poderá aliená-la ou doá-la, de acordo com a legislação vigente.

Parágrafo único - A amostra em poder de entidade credenciada, após liberação pelo IMA, terá destinação a seu critério.

CAPÍTULO VII
Da Fiscalização

Art. 24 - A fiscalização do CERTICAFÉ será exercida pelo IMA.

Parágrafo único - Caberá, ainda, ao IMA fiscalizar o uso e a emissão do Certificado de Origem, quando delegar a atividade.

Art. 25 - O café com Certificado de Origem, quando armazenado ou em trânsito, fica sujeito a fiscalização.

Art. 26 - A fiscalização tem por objetivo verificar o cumprimento das normas legais e regulamentares referentes à classificação e à certificação de origem do café.

Art. 27 - A fiscalização contará com o apoio dos órgãos e das entidades públicas estaduais, especialmente da Secretaria de Estado da Fazenda, para evitar fraude, imitação, alteração ou adulteração na comercialização do café com Certificado de Origem.

Art. 28 - Quando a autoridade fiscalizadora suspeitar que o produto não corresponde às especificações do padrão, contidas no respectivo Certificado de Origem, o produto será apreendido e o seu detentor será nomeado fiel depositário, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, o café será amostrado para verificação e somente liberado após o resultado da análise.

CAPÍTULO VIII
Das Penalidades

Art. 29 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, o descumprimento das disposições deste Decreto implicará as seguintes penalidades.

I - advertência;

II - suspensão temporária do direito de uso do Certificado de Origem;

III - cassação ou cancelamento do registro e do direito de uso do Certificado de Origem;

IV - suspensão temporária do credenciamento;

V - cassação ou cancelamento do credenciamento.

Art. 30 - A pena de advertência será imposta somente a infrator primário.

Art. 31 - A pena de suspensão temporária do direito de uso do Certificado de Origem e do credenciamento dar-se-á quando o produto estiver sendo comercializado sem o cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 32 - A cassação ou o cancelamento do registro, do credenciamento e do direito de uso do Certificado de Origem ocorrerá nos casos e reincidência ou em situações de fraude, alteração ou adulteração do documento.

§ 1º - A cassação ou o cancelamento do registro, do credenciamento e do direito de uso do Certificado de Origem implica a renúncia, por parte do participante do CERTICAFÉ, de ação de indenização.

§ 2º - A cassação do credenciamento e do direito de uso da Certificação de Origem implica a apreensão e destruição de toda a documentação de certificação, sem direito de qualquer ressarcimento.

§ 3º - A utilização do Certificado de Origem fora das normas deste Programa importará responsabilidade civil e penal para o infrator.

§ 4º - Qualquer rasura ou emenda no Certificado de Origem, mesmo com ressalva, invalida o documento para os fins deste Programa.

CAPÍTULO IX
Da Prestação de Serviços

Art. 33 - A prestação de serviços de certificação de que trata este Programa será remunerada de acordo com valores fixados pelo IMA, ouvido o Conselho Executivo do CERTICAFÉ.

Art. 34 - Os recursos financeiros provenientes da prestação de serviços pelo IMA serão recolhidos em conta especial da autarquia, que a movimentará, de conformidade com a programação técnica aprovada pelo Conselho Executivo do CERTICAFÉ.

CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais

Art. 35 - As Secretarias de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Indústria, Comércio e Turismo poderão delegar suas atribuições a autarquia, fundação pública ou entidades a elas vinculadas.

Art. 36 - O Presidente do Conselho Executivo do CERTICAFÉ poderá solicitar a manifestação de representante de órgão ou de entidade governamental e de setor organizado da sociedade civil, sem representação no colegiado, acerca de assunto relacionado com os seus objetivos.

Art. 37 - As Secretarias de Estado com representantes no Conselho Executivo poderão celebrar convênio em nome do Estado, com entidades de direito público e privado, para assegurar o desenvolvimento do CERTICAFÉ.

Art. 38 - Os participantes do CERTICAFÉ assegurarão aos servidores do IMA livre acesso às propriedades onde são produzidos, beneficiados e preparados os cafés para certificação, visando ao cumprimento deste Decreto.

Art. 39 - Aquele que utilizar o Certificado de Origem sem autorização ou falsificá-lo será submetido a processo para apuração de responsabilidade civil e penal.

Art. 40 - Será realizada inspeção pelo IMA, antes da concessão de Certificado de Origem, para cafés que tenham apresentado irregularidades ou uso indevido do Certificado, objetivando o seu reenquadramento no programa.

Art. 41 - A autorização e o credenciamento do uso do Certificado de Origem não poderão ser transferidos ou cedidos a terceiros.

Art. 42 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 43 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 1996.

Eduardo Azeredo
Álvaro Brandão de Azeredo
Alysson Paulinelli
Maurício de Freitas Teixeira Campos

 

DECRETO Nº 38.564, de 18.12.96
(DOE de 19.12.96)

Institui sistema de segurança a ser aplicado no totalizador de volume das bombas medidoras e dos equipamentos para distribuição de combustíveis líquidos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando a necessidade de controle mais efetivo das entradas e saídas de combustíveis líquidos comercializados no Estado, decreta:

Art. 1º - Fica instituído o sistema de segurança, para ser aplicado no totalizador de volume das bombas medidoras e dos equipamentos para distribuição de combustíveis líquidos, no âmbito do Estado.

Art. 2º - O sistema de segurança constitui-se de:

I - placa de vedação, conforme modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), confeccionada em material transparente e retangular, fixada com dois parafusos nas laterais, a ser adaptada na parte frontal do totalizador de volume;

II - lacre da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) - dispositivo assegurador da inviolabilidade - a ser aposto nos parafusos de fixação da placa de vedação, que terá as seguintes características:

a) confeccionado em polipropileno, plástico ou náilon;

b) fechadura, constituída por cápsula oca, com travas internas, na qual se encaixa a parte complementar que lhe dá segurança;

c) gravação do logotipo da SEF em uma das faces da cápsula;

d) gravação do número de ordem, dos lacres em uma das faces da lingüeta.

Art. 3º - Os dispositivos de segurança somente serão afixados pelos funcionários fiscais da SEF.

Art. 4º - O contribuinte possuidor de bomba medidora ou de equipamento para distribuição e de combustíveis deverá:

I - comunicar, previamente, à Administração Fazendária (AF) da sua circunscrição os seguintes fatos:

a) necessidade de intervenção no totalizador de volume;

b) instalação ou substituição de bombas medidoras ou de equipamento para distribuição de combustíveis;

II - enviar cópia reprográfica do relatório de manutenção dos serviços prestados, na hipótese de intervenção nos totalizadores de volume, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do término dos serviços, contendo:

a) marca e número de série da bomba medidora ou do equipamento para distribuição de combustíveis;

b) descrição sucinta das tarefas executadas;

c) número dos lacres substituídos e dos substitutos;

d) indicação quantitativa volumétrica do totalizador de volume do início e do término da intervenção;

III - na hipótese de remoção de bomba medidora ou de equipamento para distribuição de combustíveis, registrar a indicação quantitativa volumétrica do totalizador de volume no Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) ou no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), bem como comunicar, previamente, o fato à AF de sua circunscrição, para fins de recolhimento do sistema de segurança.

Parágrafo único - Excepcionalmente, diante de absoluta e comprovável impossibilidade de comunicação de que trata o inciso I, a mesma deverá ser efetuada no primeiro dia útil subseqüente à intervenção, substituição ou instalação.

Art. 5º - Os lacres da SEF e do INMETRO somente poderão ser rompidos na hipótese de tornar-se imprescindível a intervenção técnica por empresa de assistência credenciada pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais (IPEM/MG) ou por órgão da Rede Nacional de Metrologia Legal (RNML).

Art. 6º - O contribuinte que, em sua atividade, revenda ou consuma combustíveis deverá lançar, mensalmente, a totalidade de entradas e saídas de combustíveis líquidos no "Mapa - Resumo de Entradas e Saídas de Combustíveis" (MRESC), conforme modelo em anexo.

§ 1º - O cumprimento da exigência prevista no "caput" não dispensa a escrituração dos livros fiscais, conforme disciplinado no Regulamento do ICMS.

§ 2º - O MRESC deverá ser entregue até o dia 10 (dez) do mês subseqüente a cada trimestre.

§ 3º - A falta de entrega, no prazo a que se refere o parágrafo anterior, acarretará a aplicação de penalidades e outras cominações, nos termos da Lei nº 6.673, de 26 de dezembro de 1975.

Art. 7º - Os procedimentos relativos à implementação e fiscalização do sistema de segurança serão disciplinados mediante Portaria Conjunta da Superintendência da Receita Estadual (SRE) e do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais (IPEM/MG).

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 1996.

Eduardo Azeredo
Álvaro Brandão de Azeredo
João Heraldo Lima
Mauro Lobo Martins Júnior

 

DECRETO Nº 38.566, de 19.12.96
(DOE de 20.12.96)

Altera o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 35.329, de 30 de dezembro de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 35.329, de 30 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 - Na aquisição de veículo estrangeiro, quando importado por consumidor final, o pagamento do imposto será efetuado até o 10º (décimo) dia, contado da data do documento relativo ao seu desembaraço aduaneiro, sem prejuízo dos benefícios previstos no § 2º do artigo 15.

...

Art. 19 - O recolhimento do IPVA será efetuado por meio de Guia de Arrecadação (GA) modelo 8, emitida pelo DETRAN/MG, em anexo ao Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos, ou modelos 8-A e 8-B, emitidas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 20 - O pagamento do IPVA será efetuado nas agências dos bancos autorizados a arrecadar tributos e demais receitas estaduais no município onde esteja registrado o veículo, ou tenha domicílio o seu proprietário, se dispensado de registro ou licenciamento no órgão de trânsito.

§ 1º - A agência arrecadadora deverá repassar ao município favorecido, no ato do recebimento, 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto arrecadado.

§ 2º - O pagamento do IPVA poderá excepcionalmente, ser efetuado fora dos municípios de que trata este artigo, desde que:

1) a agência arrecadadora repasse ao município favorecido, no ato do recebimento, 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto arrecadado;

2) o pagamento seja efetuado por meio da GA, modelos 8-A ou 8-B.

Art. 21 - Na falta da GA modelos 8-A ou 8-B, o IPVA poderá ser pago, exceto relativamente ao município de Belo Horizonte, mediante GA modelo 6, desde que:

...

Art. 22 - ...

II - juros moratórios, na forma estabelecida em resolução da Secretária de Estado de Fazenda.

...."

Art. 2º - Fica instituída a Guia de Arrecadação (GA), modelo 8-B, publicada em anexo.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a contar de 1º de janeiro de 1997.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1996.

Eduardo Azeredo
Álvaro Brandão de Azeredo
João Heraldo Lima

 

DECRETO Nº 38.567, de 19.12.96
(DOE de 20.12.96)

Dispõe sobre a antecipação do pagamento do ICMS com vencimento no mês de janeiro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Fica facultada ao contribuinte do ICMS a antecipação do pagamento do imposto com vencimento no mês de janeiro de 1997 para o dia 23 de dezembro de 1996.

Art. 2º - A reposição dos dias úteis antecipados será feita, acrescida de bônus compensatório correspondente, a partir do mês de fevereiro de 1997, mediante prorrogação do prazo de vencimento do imposto, observado o seguinte:

I - para o ICMS com vencimento no dia 25 (vinte e cinco), o prazo de vencimento será prorrogado para o último dia útil de cada mês;

II - nos demais casos, a prorrogação será de 5 (cinco) dias úteis a cada mês.

§ 1º - O bônus a ser acrescido aos dias antecipados será progressivo, de acordo com o percentual do valor do ICMS efetivamente antecipado, conforme tabela publicada em anexo.

§ 2º - Para se estabelecer o percentual de antecipação do ICMS de que trata o parágrafo anterior, serão considerados separadamente, os montantes do imposto devido no período considerado relativamente à diferença de alíquotas, às operações próprias e às sujeitas a substituição tributária, assim como os prazos de vencimento distintos dentro do mesmo período.

§ 3º - A reposição considerar-se-á efetivada quando for verificada a expressão:

"P1 + P2 + ... + Pnz VA.N", onde:

P = Produto da multiplicação do valor do ICMS recolhido a cada mês e do número de dias de prorrogação do mês;

VA = Valor do ICMS antecipado;

N = Número de dias antecipados, acrescido do bônus correspondente.

§ 4º - Na hipótese de empresa beneficiária do "PRO-INDÚSTRIA", o valor do financiamento será descontado do valor da antecipação (VA) de que trata o parágrafo anterior, e dos valores recolhidos nos meses posteriores para cálculo do P1 + P2 + ... + Pn.

Art. 3º - Na hipótese de o valor antecipado ser superior ao apurado no período, a diferença será considerada como antecipação do valor correspondente ao período subseqüente.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1996.

Eduardo Azeredo
Álvaro Brandão de Azeredo
João Heraldo Lima

(a que se refere o artigo 2º, § 1º, do Decreto nº 38.567, de 19 de dezembro de 1996)

ICMS
DATA DE VENCIMENTO EM 1997

DIAS ÚTEIS ANTECIPADOS

PERCENTUAL DE ANTECIPAÇÃO DO ICMS / DIAS ÚTEIS DE BONIFICAÇÃO

INFERIOR A 40%

IGUAL OU SUPERIOR A 40% E INFERIOR A 60%

IGUAL OU SUPERIOR A 60% E INFERIOR A 80%

IGUAL OU SUPERIOR A 80%

02/01

4

0

1

2

3

09/01

9

0

3

4

6

10/01

10

0

3

4

6

12/01

11

0

3

4

6

17/01

15

0

5

6

8

25/01

21

0

6

8

11

Após 25/01

Acima de 21

0

7

9

12

 

DECRETO Nº 38.578, de 26.12.96
(DOE de 27.12.96)

Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43 - ...

I - ...

b - ...

b.3 - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de processamento eletrônico de dados e máquinas, equipamentos e ferramentas agrícolas, relacionados no Anexo XV;

....

Art. 85 - ...

I - ...

a - ...

a.5 - prestador de serviço de comunicação, observado o disposto na alínea "e" e no § 4º;

....

e - nos prazos abaixo determinados, quando se tratar de serviço de telecomunicação prestado pela Telecomunicações de Minas Gerais S.A. (TELEMIG), observado o disposto no § 4º;

e.1 - até o dia 22 (vinte e dois) de cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre o dia 27 (vinte e sete) do mês anterior e o dia 6 (seis) do mês de vencimento;

e.2 - até o dia 2 (dois) do mês subseqüente, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre os dia 7 (sete) e 16 (dezesseis) de cada mês;

e.3 - até o dia 12 (doze) do mês subseqüente, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre os dias 17 (dezessete) e 26 (vinte e seis) de cada mês;

....

§ 4º - Para o efeito deste artigo, relativamente à prestação de serviços de comunicação e ao fornecimento de energia elétrica e de gás e água natural canalizados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no período de recebimento do valor constante do documento fiscal correspondente à prestação do serviço ou ao fornecimento da mercadoria.

..."

Art. 2º - Os itens 23 e 25, "a" e "b" do Anexo IV do RICMS passam a ter eficácia indeterminada.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 1996.

Eduardo Azeredo
Álvaro Brandão de Azeredo
João Heraldo Lima

 

DECRETO Nº 38.579, de 26.12.96
(DOE de 27.12.96)

Acrescenta dispositivo ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, decreta:

Art. 1º - O Anexo IV do RICMS fica acrescido do subitem 30.4, com a seguinte redação:

"30.4 - Na hipótese de contratos celebrados com terceiros, tendo por objeto a prestação de serviços de comunicação, na modalidade de radiochamada, e a locação de equipamento "beep" ou "pager", cujo valor mensal englobe, indistintamente, as duas modalidades de prestações de serviços, o valor-base para cálculo do ICMS será de 60% (sessenta por cento) do montante da mensalidade contratualmente prevista, para fins de emissão de Nota Fiscal de Comunicação/Eficácia - Indeterminada."

Art. 2º - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes prestadores de serviços de comunicação, na modalidade de radiochamada, e que se enquadrem na hipótese do artigo anterior, a contar de 13 de março de 1989.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de agosto de 1996.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 1996.

Eduardo Azeredo
Álvaro Brandão de Azeredo
João Heraldo Lima

 

PORTARIA Nº 3.337, de 27.12.96
(DOE de 31.12.96)

Divulga o Calendário Fiscal para o pagamento do ICMS relativo às operações e prestações realizadas no mês de dezembro de 1996.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de facilitar a consulta dos contribuintes do ICMS quanto aos prazos de recolhimento do imposto, previsto no artigo 85 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, resolve:

Art. 1º - O ICMS devido relativamente às operações e prestações realizadas no mês de dezembro de 1996 será pago nos prazos fixados no Calendário Fiscal - ICMS, publicado em anexo.

Parágrafo único - Deverão ser observadas as normas constantes do Capítulo II do Título II do RICMS.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1996.

João Alberto Vizzotto
Diretor

 

RESOLUÇÃO Nº 2.834, de 17.12.96
(DOE de 27.12.96)

Estabelece valores do IPVA, para o exercício de 1997, referentes a veículos automotores rodoviários, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 12, inciso I e 14 do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 35.329, de 30 de dezembro de 1993, resolve:

Art. 1º - O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 1997, relativo a veículos rodoviários usados nacionais, ou estrangeiros cujo ano de internamento no País seja anterior ao citado exercício, será efetuado em uma única vez, com desconto de 10% (dez por cento) sobre seu valor, ou em três parcelas iguais, nos seguintes prazos:

Final de Placa Única ou 1ª
1 17/01/97 17/02/97 13/03/97
2 20/01/97 18/02/97 14/03/97
3 21/01/97 19/02/97 17/03/97
4 22/01/97 20/02/97 18/03/97
5 23/01/97 21/02/97 19/03/97
6 24/01/97 24/02/97 20/03/97
7 27/01/97 25/02/97 21/03/97
8 28/01/97 26/02/97 24/03/97
9 29/01/97 27/02/97 25/03/97
0 30/01/97 28/02/97 26/03/97

Art. 2º - Não será objeto de parcelamento o imposto de valor inferior a R$ 86,66 (oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos).

Art. 3º - Ficam estabelecidos, para o exercício de 1997, os valores do IPVA referentes aos veículos automotores rodoviários, conforme Tabela "A", calculados com base nos valores constantes da Tabela "B", publicadas em anexo.

Art. 4º - Os valores do IPVA referentes a aeronaves e embarcações, bem como seu prazo de pagamento do imposto no exercício de 1997, serão estabelecidos em resolução desta Secretaria de Estado.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 1996.

João Heraldo Lima
Secretário de Estado da Fazenda

 

RESOLUÇÃO Nº 2.835, de 17.12.96
(DOE de 20.12.96)

 Autoriza e nomeia agências bancárias para arrecadar os tributos e demais receitas estaduais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º - Ficam autorizadas a arrecadar os tributos e demais receitas estaduais, todas as agências do BANCO DO BRASIL S/A, situadas no território nacional, que estão em funcionamento até esta data e que ainda não tenham sido credenciadas para esta finalidade.

Art. 2º - Deverá ser solicitada à Superintendência Central do Tesouro, nova autorização de credenciamento para as agências que venham a ser inauguradas após a publicação desta Resolução.

Art. 3º - Deverão ser observadas as disposições contidas no inciso 5.2.3 da Resolução nº 2.501, de 18 de fevereiro de 1994.

Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 1996.

João Heraldo Lima
Secretário de Estado da Fazenda

 

ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA Nº 027/96
(DOE de 27.12.96)

OS SUPERINTENDENTES REGIONAIS DA FAZENDA OESTE, METALÚRGICA E CENTRO NORTE, no uso das atribuições que lhes são conferidas, com fulcro nos artigos 52 e 54 do RICMS, aprovado pelo Decreto 38.104/96 de 28/06/96 e,

Considerando a necessidade de fixar valores mínimos para fins de base de cálculo de ICMS em mercadoria que especifica,

Considerando a necessidade de tornar público o ato administrativo;

Resolve expedir a seguinte Ordem de Serviço:

1. Nas operações realizadas nas circunscrições destas Superintendências, com os produtos abaixo especificados serão os seguintes os valores mínimos para cálculo do ICMS:

Produto Unidade Valor em R$
Ardósia 40 x 40 m R$ 1,80
Ardósia 30 x 30 m R$ 1,70
Ardósia 20 x 40 m R$ 1,70
Ardósia 20 x 30 m R$ 1,40
Ardósia 15 x 30 m R$ 1,30
Ardósia 50 x 50 m R$ 2,80
Ardósia 25 x 50 m R$ 1,90
Ardósia 60 x 60 m R$ 3,70
Ardósia 20 x 20 m R$ 1,10
Ardósia P.T.T. m R$ 6,00
Rodapé m R$ 0,15
Lajão m R$ 3,50
Lajinha (Caminhão Truck) - R$ 380,00
Lajinha (Caminhão Toco) - R$ 300,00
Ardósia p/ exportação m R$ 6,00
Ardósia Serrada p/ cobertura Telha p/ atacado + +
40 x 40 m R$ 1,80
30 x 30 m R$ 1,40
20 x 40 m R$ 1,40
25 x 50 m R$ 1,80
Mesa redonda fixa 80 cm R$ 45,00
Mesa redonda 1,10 diâmetro R$ 60,00
Mesa oitavada 1,10 diâmetro R$ 50,00
Mesa retangular de 150 x 80 com 02 pés R$ 75,00
Mesa oval de 150 x 80 cm com 02 pés R$ 85,00
Mesa retangular de 180 x 90 e 200 x 90 R$ 85,00
Mesa oval de 180 x 90 e 200 x 90 R$ 100,00
Mesinha para televisão R$ 35,00
Mesinha de centro R$ 25,00
Banco com encosto até 1,50 cm R$ 38,00
Banco sem encosto até 1,50 cm R$ 25,00
Banco com encosto até 2,00 cm R$ 50,00
Banco sem encosto até 2,00 cm R$ 30,00
Banco curvo para mesa redonda R$ 25,00
Tamborete com acento oitavado R$ 13,00
Tamborete com acento redondo R$ 15,00
Banquetas R$ 18,00
Cadeiras R$ 30,00
Pia 1,20, 1,40, 1,50 cm x 55 cm s/ cuba (Furo cuba 1 no centro) R$ 32,00
Pia 1,60, 1,80, 2,00 x 60 cm s/ cuba (Furo cuba 2 no centro)

Obs.: Pias nas mesmas medidas com cuba fora do centro acréscimo de 30%.

R$ 41,00
Degraus, espelhos, soleiras, natural m R$ 13,00
Peças polidas R$ 18,00
Peças polidas quina quebrada R$ 20,00
Peças polidas com acabamento R$ 23,00
Patamares naturais m R$ 14,00
Retalho de ardósia ton R$ 5,00

2. Quando a venda for a varejo (igual ou inferior a 50 m) os valores desta pauta deverão ser acrescidos de 35% mais o valor do frete.

3. Esta Ordem de Serviço, entrará em vigor na data de sua publicação, quando ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a OS Conjunta nº 01/95.

Divinópolis, 16 de dezembro de 1.996.

José Luiz Ricardo
Superintendente Regional Oeste

Djalma França
Superintendente Regional Metalúrgica

Marcos Dutra Abib
Superintendente Regional Centro Norte

 


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