REFIS
FORMA E CONDIÇÕES PARA A PRESTAÇÃO DE GARANTIAS
RESUMO: A forma e as condições para prestação de garantias, nos termos do art. 11 do Decreto nº 3.431/00 (Bol. INFORMARE nº 19-B/00), serão estabelecidas mediante ato conjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN e do Instituto do Seguro Social-INSS, a ser expedido no prazo de cinco dias, contado da publicação da Resolução a seguir.
RESOLUÇÃO
CG/REFIS Nº 6, de 18.08.00
(DOU de 21.08.00)
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida na Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, resolve:
Art. 1º - A forma e as condições para prestação de garantias, nos termos do art. 11 do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, serão estabelecidas mediante ato conjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN e do Instituto do Seguro Social-INSS, a ser expedido no prazo de cinco dias, contado da publicação desta Resolução.
Art. 2º - A apresentação de garantias pelos optantes pelo Refis será efetuada perante a PGFN que, quando entender necessário, ouvirá o INSS antes de formalizar a respectiva aceitação.
Art. 3º - Relativamente aos débitos incluídos no Refis, somente serão exigidas garantias nas hipóteses e condições estabelecidas na Lei nº 9.964, de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 3.341, de 2000, não se lhes aplicando as normas constantes de outras disposições legais ou regulamentares.
Art. 4º - A redução em quarenta por cento do percentual da multa de lançamento de ofício, prevista no § 9º do art. 5º do Decreto nº 3.431, de 2000, aplica-se independentemente da data de constituição e da fase processual em que se encontrar o débito.
Art. 5º - Poderão ser incluídos no Refis os débitos relativos às multas constituídas em decorrência de descumprimento de obrigação acessória, desde que a infração que lhe deu origem tenha ocorrido até 29 de fevereiro de 2000 e o cumprimento da respectiva obrigação ocorra até 31 de agosto de 2000.
Art. 6º - Mediante solicitação dirigida ao Comitê Gestor, a pessoa jurídica optante poderá ser desligada do Refis.
Parágrafo único - A desistência de que trata este artigo produz os mesmos efeitos da exclusão de ofício, previstos no art. 15 e 16 do Decreto nº 3.431/00, e será considerada a partir da data do pedido de exclusão.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
Secretário da Receita Federal
Almir Martins Bastos
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Crésio de Matos Rolim
Presidente do Instituto do Seguro Social