PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS
INSTITUIÇÃO

RESUMO: Estamos publicando a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto apresenta modificações em relação ao da MP 2.004-4/00 (Bol. Informare nº 05-B/00), especialmente nos incisos de seu art. 5º.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.004-6, de 10.03.00
(DOU de 13.03.00)

Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 1999, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.

§ 1º - O REFIS será administrado por um Comitê Gestor, com competência para implementar os procedimentos necessários à execução do Programa, observado o disposto no regulamento.

§ 2º - O Comitê Gestor será integrado por um representante de cada órgão a seguir indicado, designados por seus respectivos titulares:

I - Ministério da Fazenda:

a) Secretaria da Receita Federal, que o presidirá;

b) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 3º - O REFIS não alcança débitos:

I - de órgãos da administração pública direta, das fundações instituídas e mantidas pelo poder público e das autarquias;

II - relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;

III - relativos a pessoa jurídica cindida a partir de 1º de outubro de 1999.

Art. 2º - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção da pessoa jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo anterior.

§ 1º - A opção poderá ser formalizada até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da regulamentação de que trata o § 1º do artigo anterior.

§ 2º - Os débitos existentes em nome da optante serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no REFIS.

§ 3º - A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos a multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 4º - O débito consolidado na forma deste artigo:

I - sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, vedada a imposição de qualquer outro acréscimo;

II - será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado em função de percentual da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 31 e parágrafo único da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, não inferior:

a) 0,3%, no caso de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES e de entidade imune ou isenta por finalidade ou objeto;

b) 0,6%, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido;

c) 1,2%, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, relativamente às receitas decorrentes das atividades comerciais, industriais, médico-hospitalares, de transporte, de ensino e de construção civil;

d) 1,5%, nos demais casos.

§ 5º - No caso de sociedade em conta de participação, os débitos e as receitas brutas serão considerados individualizadamente, por sociedade.

§ 6º - Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força do disposto no inciso IV do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, a inclusão, no REFIS, dos respectivos débitos implicará dispensa dos juros de mora incidentes até a data de opção, condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.

§ 7º - Os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, exclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, poderão ser liquidados, observadas as normas constitucionais referentes à vinculação e à partilha de receitas, mediante:

I - compensação de créditos, próprios ou de terceiros, relativos a tributo ou contribuição incluído no âmbito do REFIS;

II - utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido, próprios ou de terceiros.

§ 8º - Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, o valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação, sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa, das alíquotas de quinze por cento e de oito por cento, respectivamente.

§ 9º - Ao disposto neste artigo aplicam-se as normas legais vigentes que admitem redução de multa no caso de pagamento parcelado.

Art. 3º - A opção pelo REFIS sujeita a pessoa jurídica a:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no artigo anterior;

II - autorização de acesso irrestrito, pela Secretaria da Receita Federal, às informações relativas à sua movimentação financeira, ocorrida a partir da data de opção pelo REFIS;

III - acompanhamento fiscal específico, com fornecimento periódico, em meio magnético, de dados, inclusive os indiciários de receitas;

IV - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;

V - cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e para com o ITR;

VI - pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos e das contribuições decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a 31 de outubro de 1999.

§ 1º - A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos e às contribuições referidos no art. 1º.

§ 2º - O disposto nos incisos II e III do caput aplica-se, exclusivamente, ao período em que a pessoa jurídica permanecer no REFIS.

§ 3º - A opção implica manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.

§ 4º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a homologação da opção pelo REFIS é condicionada à prestação de garantia ou, a critério da pessoa jurídica, ao arrolamento dos bens integrantes do seu patrimônio, na forma do art. 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

§ 5º - Ficam dispensadas das exigências referidas no parágrafo anterior as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES e aquelas cujo débito consolidado seja inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

§ 6º - Não poderão optar pelo REFIS as pessoas jurídicas de que tratam os incisos II e VI do art. 14 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.

Art. 4º - As pessoas jurídicas de que tratam os incisos I e III a V do art. 14 da Lei nº 9.718, de 1998, poderão optar, durante o período em que submetidas ao REFIS, pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, as pessoas jurídicas referidas no inciso III do art. 14 da Lei nº 9.718, de 1998, deverão adicionar os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos no exterior ao lucro presumido e à base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.

Art. 5º - A pessoa jurídica optante pelo REFIS será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Comitê Gestor:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos I a V do caput do art. 3º;

II - inadimplência, por três meses consecutivos ou não, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo REFIS, inclusive os decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a 31 de outubro de 1999;

III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo ou contribuição abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão a que se refere o inciso I do caput do art. 3º, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;

IV - compensação ou utilização indevida de créditos, prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa referido nos §§ 7º e 8º do art. 2º;

V - decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;

VI - concessão de medida cautelar fiscal;

VII - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato;

III - declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

IX - decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável à pessoa jurídica, relativa a débito referido no § 6º do art. 2º e não incluído no REFIS, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência da referida decisão.

X - arbitramento do lucro da pessoa jurídica, nos casos de determinação da base de cálculo do imposto de renda por critério diferente ao da receita bruta;

XI - suspensão de suas atividades relativas a seu objeto social ou não auferimento de receita bruta por seis meses consecutivos ou doze meses alternados, o que ocorrer primeiro.

§ 1º - A exclusão da pessoa jurídica do REFIS implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 2º - A exclusão, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que for cientificado o contribuinte.

§ 3º - Na hipótese do inciso III, e observado o disposto no parágrafo anterior, a exclusão dar-se-á na data da decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, quando houver sido contestado o lançamento.

Art. 6º - O art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, no prazo fixado no art. 15, responderá pela incidência da Taxa Referencial - TR sobre a importância correspondente.

§ 1º - Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão, ainda, juros de mora de meio por cento ao mês ou fração e multa, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968.

§ 2º - A incidência da TR de que trata o caput deste artigo será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base o índice de atualização das contas vinculadas do FGTS.

§ 3º - A multa referida no § 1º deste artigo será cobrada nas condições que se seguem:

I - cinco por cento, no mês de vencimento da obrigação;

II - dez por cento, a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação.

§ 4º - Para efeito de levantamento de débito para com o FGTS, o percentual de oito por cento incidirá sobre o valor acrescido da TR até a data da respectiva operação." (NR)

Art. 7º - Na hipótese de quitação integral dos débitos para com o FGTS, referente a competências anteriores a janeiro de 2000, incidirá, sobre o valor acrescido da TR, o percentual de multa de cinco por cento e de juros de mora de 0,25%, por mês de atraso, desde que o pagamento seja efetuado até 30 de junho de 2000.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos débitos em cobrança administrativa ou judicial, notificados ou não, ainda que amparados por acordo de parcelamento.

Art. 8º - O § 4º do art. 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º - Na cobrança judicial dos créditos do FGTS, incidirá encargo de dez por cento, que reverterá para o Fundo, para ressarcimento dos custos por ele incorridos, o qual será reduzido para cinco por cento, se o pagamento se der antes do ajuizamento da cobrança." (NR)

Art. 9º - O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à execução do REFIS, especialmente em relação:

I - às modalidades de garantia passíveis de aceitação;

II - à fixação do percentual da receita bruta a ser utilizado para determinação das parcelas mensais, que poderá ser diferenciado em função da atividade econômica desenvolvida pela pessoa jurídica;

III - às formas de homologação da opção e de exclusão da pessoa jurídica do REFIS, bem assim às suas conseqüências;

IV - à forma de realização do acompanhamento fiscal específico;

V - às exigências para fins de liquidação na forma prevista nos §§ 7º e 8º do art. 2º.

Art. 10 - O tratamento tributário simplificado e favorecido das microempresas e das empresas de pequeno porte é o estabelecido pela Lei nº 9.317, de 1996, e alterações posteriores, não se aplicando, para esse efeito, as normas constantes da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999.

Art. 11 - Os pagamentos efetuados no âmbito do REFIS serão alocados proporcionalmente, para fins de amortização do débito consolidado, tendo por base a relação existente, na data-base da consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo e contribuição, incluído no Programa, e o valor total parcelado.

Art. 12 - Alternativamente ao ingresso no REFIS, a pessoa jurídica poderá optar pelo parcelamento, em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, dos débitos referidos no art. 1º, observadas todas as demais regras aplicáveis àquele Programa.

§ 1º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

I - R$ 300,00 (trezentos reais), no caso de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES;

II - R$ 1.000,00 (mil reais), no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido;

III - R$ 3.000,00 (três mil reais), nos demais casos.

§ 2º - Ao disposto neste artigo não se aplica a restrição de que trata o inciso II do § 3º do art. 1º.

Art. 13 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.004-5, de 11 de fevereiro de 2000.

Art. 14 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de março de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

Marco Antonio de Oliveira Maciel
Amaury Guilherme Bier
Francisco Dornelles
Waldeck Ornélas
Alcides Lopes Tápias

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