DOCUMENTO
PARA DEPÓSITOS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS À ORDEM E À DISPOSIÇÃO DA AUTORIDADE
JUDICIAL OU ADMINISTRATIVA COMPETENTE - DJE
APROVAÇÃO - REPUBLICAÇÃO
RESUMO: Estamos republicando a Instrução Normativa nº48/00 (Bol. Informare nº20-B/00), conforme DOU de 08.05.00.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 48, de 28.04.00
(DOU de 08.05.00)
Aprova o Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente - DJE e dá outras providências
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 2.850, de 27 de novembro de 1998, resolve:
Art. 1º - Fica aprovado o Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente - DJE, cujo modelo consta do Anexo I a esta Instrução Normativa, a ser utilizado, obrigatoriamente, para efetuar depósitos judiciais e extrajudiciais referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF, bem assim a débitos provenientes de tributos e contribuições inscritos em Dívida Ativa da União.
§ 1º - Os depósitos de que trata este artigo deverão ser efetuados somente nas agências da Caixa Econômica Federal - CAIXA.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos pagamentos de que tratam as Instruções Normativas SRF nºs 067, de 6 de dezembro de 1996, e 081, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 2º - A confecção e distribuição do DJE será de responsabilidade da CAIXA.
§ 1º - O DJE deverá ser confeccionado nas dimensões 99mm x 210mm, em quatro vias, nas seguintes cores: 1a via - amarela; 2a via - rosa; 3a via - branca; e 4a via - branca, com impressão na cor preta.
§ 2º - O DJE poderá ser impresso com código de barras, de conformidade com instruções a serem baixadas pela Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança da SRF.
Art. 3º - O DJE será preenchido, obrigatoriamente em quatro vias, de acordo com as instruções constantes do Anexo II a esta Instrução Normativa, observada a natureza do depósito (judicial ou extrajudicial).
§ 1º - As vias do documento terão a seguinte destinação: 1a via - documento de caixa; 2a via - controle dos depósitos na CAIXA; 3a via - Vara Federal; e 4a via - contribuinte.
§ 2º - No caso de depósito extrajudicial a 3a via deverá ser destinada à unidade da SRF que jurisdicione o domicílio tributário do contribuinte.
Art. 4º - Os Documentos para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente confeccionados pela CAIXA, de conformidade com a Instrução Normativa SRF nº 141, de 30 de novembro de 1998, alterada pela de nº 108, de 1º de setembro de 1999, poderão ser utilizados até o término dos estoques correspondentes.
Art. 5º - Os dados sobre os depósitos recebidos deverão ser encaminhados pela CAIXA à SRF, por meio magnético ou eletrônico, segundo as mesmas regras e obedecendo os mesmos prazos fixados para a prestação de contas dos tributos e contribuições arrecadados mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF.
Art. 6º - O depósito judicial ou extrajudicial terá o seu valor, após o encerramento da lide ou do processo litigioso e mediante ordem da autoridade judicial ou administrativa competente, devolvido ao depositante ou transformado em pagamento definitivo.
§ 1º - A devolução do valor do depósito será efetuada pela CAIXA, de conformidade com o disposto no inciso I do art. 2º do Decreto nº 2.850, de 27 de novembro de 1998.
§ 2º - No caso de transformação do depósito em pagamento definitivo a CAIXA deverá efetuar a baixa em seus controles.
Art. 7º - Os dados sobre os depósitos levantados, incluindo as informações sobre os correspondentes DJE, deverão ser consolidados em arquivo pela CAIXA, que providenciará o seu encaminhamento à SRF em meio magnético ou eletrônico.
§ 1º - Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por depósito levantado aquele que foi, total ou parcialmente, devolvido ao depositante ou transformado em pagamento definitivo.
§ 2º - Os dados de que trata este artigo deverão ser encaminhados à SRF obedecendo-se os seguintes prazos:
I - Na hipótese de levantamento referente à transformação total do depósito em pagamento definitivo, até o terceiro dia útil após a data de ciência por parte da CAIXA da decisão judicial ou administrativa; e
II - Em qualquer outra situação, até o terceiro dia útil após a data da efetiva devolução ao depositante, total ou parcialmente, do depósito judicial ou extrajudicial.
§ 3º - Serão aplicadas à CAIXA as seguintes multas:
a) R$ 100,00 (cem reais) por informação de levantamento não incluído no arquivo de que trata este artigo, ou incluído fora dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior;
b) R$ 50,00 (cinqüenta reais) por DJE não incluído no arquivo de que trata este artigo.
§ 4º - Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por data de ciência da decisão a data em que a CAIXA efetivamente receber, no caso de depósito judicial, o Alvará ou Ofício judicial, e, no caso de depósito extrajudicial, a Guia de Levantamento de Depósitos Administrativos - GLD, ordenando o levantamento do depósito.
Art. 8º - Em virtude do disposto no § 1º do art. 3º do Decreto nº 2.850, de 1998, observado o disposto no inciso I do seu art. 2º, os valores dos depósitos a serem devolvidos ao depositante serão registrados pela CAIXA no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil - SISBACEN, para fins de crédito pelo Banco Central do Brasil - BACEN na conta de reserva bancária da instituição financeira.
§ 1º - Na hipótese de a CAIXA solicitar valores a maior, deverá providenciar a devolução da diferença, via SISBACEN, e remunerar o Tesouro Nacional com base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, da data de crédito do valor na sua conta de reserva bancária até a data de devolução da diferença.
§ 2º - O resultado da remuneração a que se refere o parágrafo anterior será recolhido ao Tesouro Nacional por meio de DARF próprio.
§ 3º - Na hipótese de a CAIXA solicitar valores a menor, deverá devolver ao depositante, integralmente, o valor devido, observando o prazo de que trata o inciso I do art. 2º do Decreto nº 2.850, de 1998, e solicitar a diferença, via SISBACEN, sem quaisquer acréscimos.
Art. 9º - Fica atribuída à Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança - COSAR competência para, em conjunto com a Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação - COTEC:
I - estabelecer leiaute de arquivo a ser gerado pela CAIXA contendo os dados de que trata o artigo 7º desta Instrução Normativa;
II - fixar a data a partir da qual terá início a obrigatoriedade da CAIXA de encaminhar o arquivo de que trata o inciso anterior;
III - estabelecer prazo limite para que a CAIXA encaminhe à SRF remessa especial de arquivo, contendo os dados sobre todos os levantamentos realizados até o dia imediatamente anterior à data de que trata o inciso anterior; e
IV - definir sistema de processamento eletrônico de dados com a finalidade de promover a conciliação entre os dados informados pela CAIXA e aqueles calculados pelos sistemas de controle da SRF e, se for o caso, com os valores creditados pelo BACEN à conta de reserva bancária daquela instituição financeira.
Art. 10 - Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF nº 141, de 30 de novembro de 1998, e nº 108, de 1º de setembro de 1999.
Art. 11 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
ANEXO II
Instruções para preenchimento do Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente - DJE
A) NO CASO DE DEPÓSITO JUDICIAL:
CAMPO | O QUE DEVE CONTER |
01 | Número de identificação do depósito na CAIXA. |
02 | Nome e telefone do contribuinte. |
03 | Sigla da Seção Judiciária com dois (2) dígitos alfabéticos. |
04 | Número da Vara da Seção Judiciária onde tramita o processo. |
05 | Ação/Classe com cinco (5) dígitos numéricos conforme tabela fornecida pela Justiça. |
06 | Nome do autor da ação. |
07 | Nome do réu na ação. |
08 | Base de cálculo do tributo ou contribuição, relativo ao período de apuração. |
09 | Alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo. |
10 | Data do encerramento do período base, no formato DD/MM/AAAA. |
11 | Número de inscrição no CPF ou no CNPJ do contribuinte. |
12 | Código do tributo ou contribuição divulgado por Coordenação Técnica da SRF. |
13 | Número do processo judicial. |
14 | Data de vencimento da receita, no formato DD/MM/AAAA. |
15 | Valor obtido após a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo. |
16 | Valor da multa, quando devida. |
17 | Valor dos juros de mora, ou encargos do DL nº 1.025/69, ou outros, quando devidos. |
18 | Soma dos campos 15 a 17. |
19 | Campo reservado para o código de barras. |
20 | Autenticação da CAIXA. |
CAMPO | O QUE DEVE CONTER |
01 | Número de identificação do depósito na CAIXA. |
02 | Nome e telefone do contribuinte. |
03 a 07 | Não preencher. |
08 | Base de cálculo do tributo ou contribuição, relativo ao período de apuração. |
09 | Alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo. |
10 | Data do encerramento do período base, no formato DD/MM/AAAA. |
11 | Número de inscrição no CPF ou no CNPJ do contribuinte. |
12 | Código do tributo ou contribuição divulgado por Coordenação Técnica da SRF. |
13 | Número do processo administrativo. |
14 | Data de vencimento da receita, no formato DD/MM/AAAA. |
15 | Valor obtido após a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo. |
16 | Valor da multa, quando devida. |
17 | Valor dos juros de mora, ou encargos do DL nº 1.025/69, ou outros, quando devidos. |
18 | Soma dos campos 15 a 17. |
19 | Campo reservado para o código de barras. |
20 | Autenticação da CAIXA. |