CPMF
COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO NÃO RECOLHIDA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL - CESSAÇÃO DE
EFEITOS - DISTRITO FEDERAL
RESUMO: Fica sobrestada a eficácia dos §§ 2º, incisos I e II, e 4º do art. 2º da Instrução Normativa SRF no 089, de 18 de setembro de 2000 (Bol. Informare nº 40-B/00). Os valores relativos à CPMF, sem os acréscimos devidos, deverão ser debitados na conta do cliente e depositados em juízo, na Caixa Econômica Federal, agência 3911, no prazo previsto no art. 2º, inciso III da citada Instrução Normativa SRF nº 089/00. O disposto no Ato a seguir somente se aplica no âmbito do Distrito Federal.
ATO DECLARATÓRIO
SRF Nº 80, de 27.10.00
(DOU de 30.10.00)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições e tendo em vista tutela antecipada concedida na Ação Civil Pública referente ao Processo nº 2000.39611-5, pelo M.M. Juiz Federal Titular da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, em 26 de outubro de 2000, cuja ciência se deu em 27 de outubro de 2000,
DECLARA:
I - fica sobrestada a eficácia dos §§ 2º, incisos I e II, e 4º do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 089, de 18 de setembro de 2000;
II - os valores relativos à CPMF, sem os acréscimos devidos, deverão ser debitados na conta do cliente e "depositados em juízo, na Caixa Econômica Federal, agência 3911, no prazo previsto no art. 2º, inciso III" da Instrução Normativa SRF nº 089, de 2000;
III - o disposto neste Ato somente se aplica no âmbito do Distrito Federal.
Everardo Maciel