IR-FONTE
RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.990-27/00 (Boletim INFORMARE nº 05-B/00) e suas reedições.
MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 1.990-29, de 10.03.00
(DOU de 13.03.00)
Altera a legislação do imposto de renda relativamente à incidência na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras, inclusive de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, à conversão, em capital social, de obrigações no exterior de pessoas jurídicas domiciliadas no País, amplia as hipóteses de opção, pelas pessoas físicas, pelo desconto simplificado, regula a informação, na declaração de rendimentos, de depósitos mantidos em bancos no exterior, e dá outras providências.