ISENÇÃO
AUTOMÓVEIS DESTINADOS AO TRANSPORTE AUTÔNOMO DE PASSAGEIROS E AO
USO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta alterações em relação ao da MP nº 1.939-26/00 (Bol. INFORMARE nº 13-A/00).
MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 1.939-27, de 30.03.00
(DOU de 31.03.00)
Restaura a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência física, reduz o imposto de importação para os produtos que especifica, e dá outras providências.