IMPORTAÇÃO
ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE BENS PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA NO PAÍS
RESUMO: Alterado o Decreto nº 2.889/98 (Bol. Informare nº 02/99), que autoriza a importação, em regime de admissão temporária, de bens destinados à utilização econômica no País, assim considerados aqueles destinados à prestação de serviços ou à produção de outros bens.
DECRETO Nº 3.328,
de 05.01.00
(DOU de 06.01.00)
Altera o Decreto nº 2.889, de 21 de dezembro de 1998, que dispõe sobre admissão temporária de bens para utilização econômica no País.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 79 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a modificação promovida pelo art. 14 da Medida Provisória nº 1.990-26, de 14 de dezembro de 1999, decreta:
Art. 1º - O art. 2º do Decreto nº 2.889, de 21 de dezembro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"§ 2º O pagamento a que se refere este artigo fica suspenso relativamente aos bens a serem utilizados por empresas que se enquadrem nas disposições do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, durante o período de sua permanência na Zona Franca de Manaus, observadas as condições estabelecidas para a vigência dos regimes." (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de janeiro de
2000;
179º da Independência e 112º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan