IMPORTAÇÃO
ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE BENS PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA NO PAÍS

RESUMO: Alterado o Decreto nº 2.889/98 (Bol. Informare nº 02/99), que autoriza a importação, em regime de admissão temporária, de bens destinados à utilização econômica no País, assim considerados aqueles destinados à prestação de serviços ou à produção de outros bens.

DECRETO Nº 3.328, de 05.01.00
(DOU de 06.01.00)

Altera o Decreto nº 2.889, de 21 de dezembro de 1998, que dispõe sobre admissão temporária de bens para utilização econômica no País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 79 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a modificação promovida pelo art. 14 da Medida Provisória nº 1.990-26, de 14 de dezembro de 1999, decreta:

Art. 1º - O art. 2º do Decreto nº 2.889, de 21 de dezembro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

"§ 2º O pagamento a que se refere este artigo fica suspenso relativamente aos bens a serem utilizados por empresas que se enquadrem nas disposições do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, durante o período de sua permanência na Zona Franca de Manaus, observadas as condições estabelecidas para a vigência dos regimes." (NR)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de janeiro de 2000;
179º da Independência e 112º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

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