ICMS
FARINHA DE TRIGO - BAHIA E SERGIPE
RESUMO: Alterado o "caput" da cláusula primeira do Protocolo ICMS 03/00 (Bol. INFORMARE nº 08-B/00), que revigora o Protocolo ICMS nº 12/99, que trata das operações com farinha de trigo ocorridas entre os Estados em referência.
PROTOCOLO ICMS Nº
13, de 26.06.00
(DOU de 29.06.00)
Altera o "caput" da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 03/00, de 01.02.00, que revigora o Protocolo ICMS nº 12/99, de 08.07.99, que trata de operações com farinha de trigo ocorridas entre os Estados da Bahia e Sergipe.
OS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a redação a seguir o "caput" da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 03/00, de 01 de fevereiro de 2000;
"Cláusula primeira - Fica revigorado, até 30 de junho de 2000, o Protocolo ICMS nº 12/99, de 08 de julho de 1999, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com farinha de trigo ocorridas entre os Estados da Bahia e Sergipe."
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Bahia - Antonio Expedito Santos de Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas; Sergipe - Aldemário Paschoal da Costa Filho p/ Fernando Soares da Mota.