SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO
CONVÊNIOS ICMS NºS 03/99 E 37/00 - ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterados os Convênios ICMS nºs 03/99 (Suplemento Especial/99) e 37/00 (Bol. INFORMARE nº 28-B/00).

CONVÊNIO ICMS Nº 48, de 17.08.00
(DOU de 18.08.00)

Altera dispositivos dos Convênio ICMS nº 03/99, de 16.04.99, e do Convênio ICMS nº 37/00, de 26.06.00, que dispõem sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 45ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de agosto de 2000,

CONSIDERANDO a redução de 24% para 20% da mistura do álcool etílico anidro combustível à gasolina;

CONSIDERANDO a decisão do Governo Federal em reduzir o preço da gasolina na refinaria de petróleo;

e tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996, e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O Anexo II do Convênio ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999, fica substituído pelo Anexo II que segue junto a este convênio.

Cláusula segunda - O Anexo II do Convênio ICMS nº 37/00, de 26 de junho de 2000, fica substituído pelo Anexo II que segue junto a este convênio.

Cláusula terceira - O inciso I do § 3º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999, passa a viger com a seguinte redação:

"I - em razão do disposto no § 6º da cláusula décima segunda, ao Estado de Goiás, hipótese em que serão aplicados os percentuais de 58,14% e 110,86%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;".

Cláusula quarta - O § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 37/00, de 26 de junho de 2000, passa a viger com a seguinte redação:

"§ 2º - Em razão do disposto nesta cláusula e no § 6º da cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 03/99, no Estado de Goiás aplicar-se-ão os percentuais de 33,90% e de 78,53%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o Anexo II do presente convênio."

Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 20 de agosto de 2000.

ANEXO DO CONVÊNIO ICMS Nº 031/99

ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

Gás Liquefeito de Petróleo

Óleo Combustível

 

Internas

Interesta-
duais

Internas

Interesta-
duais

Internas

Interesta-
duais

Internas

Interesta-
duais

AC

120,84%

194,45%

54,65%

86,32%

362,62%

441,38%

29,76%

56,34%

AL

96,77%

162,36%

50,47%

81,28%

248,54%

290,46%

29,76%

56,34%

AM

98,87%

165,16%

45,59%

74,51%

253,62%

313,83%

20,45%

45,12%

AP

97,57%

163,43%

55,00%

86,74%

353,72%

408,28%

29,76%

56,34%

BA

98,60%

164,81%

55,69%

87,58%

251,59%

293,87%

31,46%

58,39%

CE

96,94%

162,59%

53,95%

85,48%

244,05%

302,63%

29,76%

56,34%

DF

88,99%

152,00%

63,59%

85,90%

282,88%

335,09%

30,67%

74,23%

ES

110,36%

180,48%

46,64%

76,67%

259,41%

308,42%

31,96%

58,99%

GO

97,69%

163,58%

78,52%

100,98%

315,77%

366,90%

30,62%

57,37%

MA

117,46%

189,95%

45,94%

75,83%

256,53%

317,23%

29,76%

56,34%

MG

111,56%

182,07%

53,48%

87,16%

250,72%

292,89%

35,09%

64,75%

MS

109,83%

179,77%

62,98%

91,78%

310,26%

359,59%

30,40%

57,11%

MT

125,74%

200,99%

67,54%

101,85%

329,34%

402,43%

30,67%

57,44%

PA

103,89%

171,85%

57,78%

90,10%

272,88%

317,72%

29,76%

56,34%

PB

97,61%

163,48%

46,29%

76,25%

262,77%

324,54%

29,74%

56,34%

PE

96,04%

161,39%

52,91%

84,22%

237,24%

277,80%

31,64%

58,60%

PI

99,12%

165,49%

57,09%

89,26%

287,74%

353,75%

29,92%

62,40%

PR

105,79%

174,39%

50,30%

70,79%

222,76%

266,77%

37,30%

65,43%

RJ

84,42%

163,46%

53,25%

74,15%

224,64%

263,68%

32,09%

61,09%

RN

95,78%

161,05%

43,16%

72,47%

243,64%

302,14%

29,76%

58,34%

RO

121,69%

195,58%

52,91%

84,22%

321,56%

372,25%

29,76%

58,34%

RR

153,27%

205,15%

64,40%

98,07%

287,74%

353,75%

29,76%

58,34%

RS

105,20%

173,60%

52,14%

72,89%

278,33%

329,82%

30,69%

57,46%

SC

106,01%

174,68%

55,83%

77,09%

252,46%

294,84%

30,59%

57,34%

SE

105,93%

174,57%

51,17%

82,12%

238,54%

284,84%

29,76%

56,34%

SP

118,02%

190,69%

61,00%

82,96%

230,29%

270,01%

31,98%

60,95%

TO

115,46%

187,27%

79,47%

103,94%

323,29%

374,20%

30,66%

57,42%

 

ANEXO II DO CONVÊNIO ICMS Nº 037/00

ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

Gás Liquefeito de Petróleo

Óleo Combustível

 

Internas

Interesta-
duais

Internas

Interesta-
duais

Internas

Interesta-
duais

Internas

Interesta-
duais

AC

86,98%

149,31%

34,06%

61,52%

292,89%

346,47%

29,76%

56,34%

AL

66,50%

122,00%

26,17%

52,01%

196,01%

236,37%

29,76%

56,34%

AM

68,37%

124,50%

23,47%

48,76%

200,32%

241,27%

20,45%

45,12%

AP

67,28%

123,04%

32,91%

60,13%

285,33%

337,88%

29,76%

56,34%

BA

68,15%

124,20%

23,47%

48,76%

198,60%

239,32%

31,46%

58,39%

CE

66,74%

122,32%

24,97%

66,63%

192,19%

232,04%

29,76%

56,34%

DF

60,03%

113,38%

32,54%

50,61%

225,17%

269,51%

30,67%

74,23%

ES

75,97%

134,62%

28,09%

54,33%

205,24%

246,86%

31,96%

58,99%

GO

67,37%

123,16%

32,34%

59,43%

253,10%

301,25%

30,62%

57,37%

MA

84,12%

145,50%

24,24%

49,69%

202,79%

244,08%

29,76%

56,34%

MG

79,11%

138,82%

22,74%

49,69%

197,86%

238,48%

35,09%

64,75%

MS

77,66%

136,87%

30,60%

57,35%

248,42%

295,94%

30,40%

57,11%

MT

91,12%

154,83%

39,46%

68,02%

264,63%

314,35%

30,67%

57,44%

PA

72,63%

130,17%

26,55%

52,47%

216,68%

259,86%

29,76%

56,34%

PB

67,31%

123,08%

27,90%

54,10%

208,09%

250,11%

29,74%

56,34%

PE

65,98%

121,31%

27,51%

53,63%

186,41%

225,47%

31,64%

58,60%

PI

68,59%

124,78%

30,40%

57,11%

229,30%

274,20%

29,92%

62,40%

PR

74,24%

132,32%

34,49%

52,83%

174,11%

211,49%

37,30%

65,43%

RJ

56,14%

123,06%

26,82%

44,12%

175,71%

213,31%

32,09%

61,09%

RN

65,76%

121,01%

25,59%

51,31%

191,85%

231,64%

29,76%

58,34%

RO

87,70%

150,27%

37,34%

65,47%

258,02%

306,84%

29,76%

58,34%

RR

114,51%

158,45%

37,34%

65,47%

229,30%

274,20%

29,76%

58,34%

RS

73,74%

131,65%

36,14%

54,56%

221,31%

265,12%

30,69%

57,46%

SC

74,42%

132,56%

24,17%

41,10%

199,34%

240,16%

30,59%

57,34%

SE

74,35%

132,46%

27,13%

53,17%

187,51%

226,72%

29,76%

56,34%

SP

84,59%

146,12%

29,48%

47,13%

188,20%

227,50%

31,98%

60,95%

TO

82,42%

143,23%

39,26%

67,79%

259,49%

308,51%

30,66%

57,42%

Seguem-se as assinaturas dos respectivos Secretários de Estado.

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