CONCESSÃO E REVISÃO DOS BENEFÍCIOS DE EX-COMBATENTES
PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS

RESUMO: Estamos republicando a Instrução Normativa INSS nº 22/00 (Bol. INFORMARE nº 23-4/00), conforme DOU de 29.08.00.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22, de 08.08.00
(DOU de 29.08.00)

Estabelece procedimentos e critérios a serem adotados para a concessão e revisão dos benefícios de ex-combatentes que preenchiam os requisitos à época da promulgação da Constituição Federal.

Fundamentação Legal:

Constituição Federal de 5.10.88;
Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.98;
Lei nº 5.315, de 12.09.67;
Lei nº 8.213, de 24.07.91;
Lei nº 8.852, de 07.02.94;
Lei nº 9.784, de 29.01.99;
Decreto nº 2.172, de 06.03.97;
Decreto nº 3.048, de 07.05.99;
Parecer CJ/MPAS/nº 747, de 12.12.96;
Parecer CJ/MPAS/nº 1.533, de 09.10.98;
Parecer CJ/MPAS/nº 1.585, de 15.10.98;
Parecer CJ/MPAS/nº 2.017, de 1º.02.00.
Parecer CJ/MPAS/nº 2.059, de 09.03.00

A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em reunião ordinária realizada no dia 18 de junho de 2000, no uso da competência que lhe foi conferida pelo artigo 11, inciso III, do Anexo I, da Estrutura Regimental do INSS aprovada pelo Decreto nº 3.081, de 10 de junho de 1999,

CONSIDERANDO o disposto no inciso V, do artigo 53 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, o inciso XI, do artigo 37 e o parágrafo 11 do artigo 40, todos da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º, parágrafo 3º da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998;

CONSIDERANDO a Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, que regulamenta o artigo 178 da Constituição da República Federativa do Brasil e dispõe sobre os ex-combatentes da 2ª Guerra Mundial;

CONSIDERANDO o artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 54, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 263 e 189, dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, respectivamente;

CONSIDERANDO o entendimento consolidado nos Pareceres/CJ/MPAS/nºs 747/96, 1.533/98 e 1.585/98, que definem as parcelas que não integram o benefício com proventos integrais de ex-combatentes;

CONSIDERANDO o Parecer/CJ/MPAS/nº 2.017, de 01 de fevereiro de 2000, que estabelece que é devido aos ex-combatentes, conforme artigo 53, inciso V, do ADCT, a aposentadoria com proventos integrais, observados os limites constitucionais;

CONSIDERANDO que o Parecer CJ/MPAS/nº 2.059, de 09 de Março de 2000, estabelece que a aplicação do limite teto constitucional previsto no inciso XI, do artigo 37 aos proventos dos benefícios de ex-combatentes filiados ao Regime Geral da Previdência Social, somente após o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de Dezembro de 1998;

CONSIDERANDO a orientação emanada pela Nota CJ/MPAS/nº 138, de 04 de abril de 2000; e

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecer critérios e uniformizar procedimentos para conceder e revisar os benefícios, resolve:

Art. 1º - Determinar a adoção dos procedimentos e critérios para conceder e revisar os benefícios de ex-combatentes descritos nos artigos e parágrafos, adequando-os aos proventos integrais na forma emanada pelo Parecer/CJ/MPAS/nº 2.017/2000.

Seção I
Da Concessão de Benefícios Aos Ex-Combatentes a Partir de 06.10.88

Art. 2º - A prova da qualidade de ex-combatente será efetuada de acordo com as instruções vigentes.

Art. 3º - As condições de concessão do auxílio-doença e das aposentadorias por invalidez ou por idade de ex-combatente obedecem às normas em vigor para os demais segurados.

Art. 4º - A aposentadoria por tempo de contribuição (serviço) é devida ao segurado ex-combatente que contar 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo.

Parágrafo Único - As condições para concessão e sua comprovação, bem como a contagem do tempo de serviço, obedecerão ao disposto nos atos normativos em vigor.

Art. 5º - A renda mensal dos benefícios por incapacidade e idade será igual a 100% do salário-de-benefício e a da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com o artigo 53, inciso V do ADCT, será correspondente aos proventos integrais, limitada ao teto estabelecido no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.

Seção II
Do Reajustamento Dos Benefícios

Art. 6º - Os benefícios de ex-combatentes seguem o critério de reajuste disposto em lei regulamentada pelo Decreto nº 3048, de 06.05.99, respeitando-se o teto estabelecido pelo artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, a partir do advento da Emenda Constitucional nº 20/98, de 16 de dezembro de 1998.

Seção III
Da Revisão Dos Benefícios Concedidos e da Seleção dos Processos Concessórios

Art. 7º - As Agências da Previdência Social/Unidades Avançadas de Atendimento das respectivas Gerências Executivas deverão localizar os processos concessórios dos benefícios constantes da listagem expedida pela DATAPREV e verificar:

I - dentre outros documentos, a comprovação da condição de ex-combatente do beneficiário, atestada através da certidão emitida pelos Ministérios Militares;

II - comprovação de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício, contados de data a data, na forma da legislação à época da concessão do benefício;

III - a existência de documentos comprobatórios dos proventos/remuneração efetivamente percebidos anteriores à Data de Início do Benefício - DIB.

Subseção I
Da Identificação e Evolução Dos Proventos Integrais

Art. 8º - Deverão ser observados os seguintes procedimentos, na revisão dos benefícios:

I - Para os benefícios concedidos até 05.10.88:

a) identificar os últimos proventos/remuneração/salário integral percebido antes do início do benefício;

b) excluir as parcelas que não integram o valor do benefício, como: ticket-refeição, licença-prêmio, gratificação de férias ou adicional de 1/3 de férias, gratificação de natal quando acumulado com abono anual, participação de lucro da empresa, vale transporte, auxílio-creche, plano econômicos e todas as parcelas relacionadas ao efetivo exercício de atividade ou desvinculada da remuneração;

c) aplicar a equivalência salarial (art. 58 do ADCT), dividindo os proventos integrais identificados pelo salário-mínimo ou piso nacional, conforme o caso, correspondente ao mês de início do benefício, observado o LT - Local de Trabalho da Região e Sub-região;

d) transformar em renda mensal o quantitativo expresso em salário-mínimo no mês de agosto de 1991;

e) a partir de setembro de 1991, atualizar o valor da renda mensal obtido pelos mesmos índices de reajustes dos benefícios de prestação continuada da previdência social, até a data do processamento da revisão.

II - Para os benefícios concedidos a partir de 6.10.88:

a) identificar os últimos proventos/remuneração/salário integral percebidos antes do início do benefício;

b) a partir da DIB, atualizar o valor da renda mensal obtido pelos mesmos índices de reajustes dos benefícios de prestação continuada da previdência social, até a data do processamento da revisão;

c) verificar a situação de precedidos que possuam a data do benefício anterior como parâmetro de reajustamento e, conseqüentemente, suas regras.

III - Para os benefícios amparados pelas Leis nºs 1.756/52 e 4.297/63:

a) adotar os mesmos procedimentos do inciso I, art. 8º, desta Instrução Normativa;

b) verificar se, na composição da renda mensal constante do Sistema Único de Benefícios, que tiveram a atualização pelos índices ou salários da respectiva categoria em atividade até o advento do Decreto nº 2.172/97, integram as parcelas mencionadas no art. 8º, inciso I, alínea "b", desta IN, e, em caso positivo, excluídas;

c) manter a renda mensal constante do sistema, se mais vantajosa, observado o teto constitucional.

Subseção II
Do Teto Constitucional Dos Benefícios

Art. 9º - Se, feita a evolução da renda mensal, for observado que a partir do advento da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, a mesma ficou com valor superior ao teto constitucional previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, deverá ser tetada, salvo aqueles benefícios que tiveram decisão judicial favorável ao não cumprimento do teto.

Subseção III
Da Fixação da Data do Início do Pagamento e Correção Monetária dos Valores

Art. 10 - Na forma do Parecer CJ/MPAS/nº 2.017/2000 e artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, observar-se-á a prescrição qüinqüenal a contar de 01.02.00, fixando os efeitos financeiros a partir de 01.02.95.

Art. 11 - Detectada a diferença devida dos valores atrasados, deverão ser corrigidos monetariamente, mês a mês, pelos índices obtidos da Orientação Interna ou Portaria que corrige os salários-de-contribuição correspondente ao mês do processamento da revisão.

§ 1º - O índice a ser utilizado é o do mês do pagamento.

§ 2º - Ocorrendo a redução do valor do benefício em razão da exclusão das parcelas mencionadas no alínea "b", do inciso I, do art. 8º, a diferença negativa também deverá ser corrigida na forma do caput deste artigo, observando-se que o desconto não poderá ser superior a 30% (trinta) por cento da renda mensal.

Subseção IV
Das Decisões Judiciais e Recursais

Art. 12 - Ao beneficiário que possui liminar ou sentença favorável ao reajustamento pelo índice ou salário da respectiva categoria em atividade e ao pagamento da mensalidade reajustada superior ao limite constitucional, não se aplica o Parecer CJ/nº 2.017/2000.

Art. 13 - Observado que, no valor dos benefícios, estão incorporadas as parcelas mencionadas no art. 8º, inciso I, alínea "b" desta IN, o processo deve ser encaminhado à Procuradoria da respectiva Gerência Executiva de manutenção da aposentadoria ou pensão, ou ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, conforme o caso, no sentido de ser verificado junto à Vara Federal autora da liminar ou sentença, ou à Câmara de Julgamento, a possibilidade de excluir tais parcelas.

Subseção V
Dos Procedimentos Relacionados à Inexistência do Processo Concessório de Benefício, da Empresa e de Documentos Comprobatórios Dos Proventos Por Parte do Beneficiário

Art. 14 - Na inexistência/não-localização do processo concessório do benefício, deve-se convocar o segurado para verificar se o mesmo possui CP/CTPS, relação de salários-de-contribuição ou outro documento que possa identificar os proventos integrais anteriores à data de início do benefício.

§ 1º - Inexistindo o processo concessório, bem como a empresa de vínculo, ou ainda, documentos por parte do segurado, deve-se pesquisar junto ao SUB/SISBEN o valor da Renda Mensal Inicial - RMI e aplicar os procedimentos constantes do art. 8º.

§ 2º - Ficando o valor da Mensalidade Reajustada - MR inferior à registrada em sistema, manter o valor que o beneficiário estiver recebendo na data do processamento da revisão.

Seção IV
Das Disposições Gerais

Art. 15 - Em virtude do disposto no artigo 53, inciso V do ADCT, a aposentadoria a ser paga aos ex-combatentes deverá ser integral, desde que comprovado o efetivo exercício laboral por 25 (vinte e cinco) anos, de modo que todos os ex-combatentes aposentados sob a regulamentação de legislação anterior à Constituição Federal de 1988 passem a ser submetidos à nova ordem jurídica.

Art. 16 - Os proventos integrais são devidos a partir de 05 de outubro de 1988 e aqueles benefícios que preenchiam os requisitos à época da promulgação da Constituição Federal devem ter seus valores revistos, sendo devidos os atrasados relativos ao último qüinqüênio, em vista do prazo prescricional determinado no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991.

Art. 17 - Considerando Parecer da Consultoria Jurídica devidamente aprovado pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, deverá ser processada a revisão ora normatizada, cabendo à linha de benefícios, através da listagem expedida pela DATAPREV, adotar os procedimentos necessários à realização do processo revisional.

Art. 18 - Na forma do artigo 69 e parágrafos da Lei nº 8.212/91 e artigo 179 e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, em caso de conclusão de redução do valor do benefício por motivo de exclusão de parcelas mencionadas no art. 8º , inciso I, alínea "b" ou de erro administrativo , preliminarmente, dever-se-á cientificar e facultar ao beneficiário o direito de ampla defesa.

Parágrafo Único - Não apresentando novos elementos que caracterize a regularidade do valor do benefício que vinha percebendo, ser-lhe-á facultado a interposição de recurso à Junta de Recursos.

Art. 19 - O teto constitucional, na forma do inciso XI, artigo 37, a partir de 16.12.98, corresponde até a presente data a R$ 8.000,00.

Art. 20 - O percentual de cálculo da pensão por morte será o correspondente ao do benefício que se encontra em manutenção.

Art. 21 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Crésio de Matos Rolim
Diretor Presidente Do Inss

Paulo Roberto T. Freitas
Diretor de Administração

Luiz Alberto Lazinho
Diretor de Arrecadação

Sebastião Faustino de Paula
Diretor de Benefícios

Marcos Maia Júnior
Procurador-Geral

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