PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À CULTURA - PRONAC
ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterado o inciso VIII do art. 5º da Lei nº 8.313/91, alterada pela Lei nº 9.312/96 (Bol. INFORMARE nº 47/96), que trata do Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac e aumenta para três por cento da arrecadação bruta das loterias federais e concursos de prognósticos destinados ao Programa.

LEI Nº 9.999, de 30.08.00
(DOU de 31.08.00)

Altera o inciso VIII do art. 5º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 9.312, de 5 de novembro de 1996, que restabelece princípios da Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC e dá outras providências, aumentando para três por cento da arrecadação bruta das loterias federais e concursos de prognósticos destinados ao Programa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O inciso VIII do art. 5º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 9.312, de 5 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - ...

VIII - três por cento da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita à autorização federal, deduzindo-se este valor do montante destinado aos prêmios; (NR)

..."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Francisco Weffort

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