DNPM
GUIA DE UTILIZAÇÃO - REGIME DE AUTORIZAÇÃO - ALTERAÇÕES
RESUMO: Introduzidas alterações na Instrução Normativa DNPM nº 01/00 (Bol. Informare nº 06-B/00).
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DNPM Nº 9, de 27.09.00
(DOU de 28.09.00)
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, usando da atribuição que lhe confere o inciso XII, do art. 19, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial nº 42, de 22 de fevereiro de 1995 e considerando o disposto no § 2º, do art. 22, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), com a redação dada pela Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996, resolve:
Art. 1º - O artigo 10 da Instrução Normativa nº 1, de 24 de janeiro de 2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 - As amostras para fins de análise (sem valor comercial) somente poderão ser retiradas da área de pesquisa se estiverem devidamente lacradas pelo DNPM e acompanhadas de GUIA DE EMBARQUE DE AMOSTRAS emitida pelo Chefe do Distrito, em cuja circunscrição esteja localizada a área de pesquisa, devendo a referida guia ser pleiteada mediante a apresentação dos seguintes elementos de informação e prova:
I - número do Processo DNPM e do Alvará de Pesquisa;
II - destino das amostras;
III - número de amostras, quantidade e descrição da embalagem; e
IV - comprovante do pagamento da taxa anual por hectare.
Parágrafo único - Havendo necessidade da preparação em laboratório de amostras já lacradas pelo DNPM, estas deverão ser novamente lacradas com a conseqüente emissão da GUIA DE EMBARQUE DE AMOSTRAS correspondentes, operação que poderá ser efetuada por qualquer Distrito do DNPM, mediante a apresentação da(s) guia(s) de embarque anteriormente emitida(s)."
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
João R. Pimentel