DNPM
GUIA DE UTILIZAÇÃO - REGIME DE AUTORIZAÇÃO
RESUMO: Denominar-se-á Guia de Utilização o documento que, no regime de autorização, admitir a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra, mediante prévia autorização do Diretor-Geral do DNPM.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DNPM Nº 1, de
24.01.00
(DOU de 25.01.00)
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, usando da atribuição que lhe confere no inciso XII, do art. 19, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial nº 42, de 22 de fevereiro de 1995 e considerando o disposto no § 2º, do art. 22, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), com a redação dada pela Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996;
resolve:
Art. 1º - Denominar-se-á GUIA DE UTILIZAÇÃO o documento, que no regime de autorização, admitir a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra, mediante prévia autorização do Diretor - Geral do DNPM.
Art. 2º - A GUIA DE UTILIZAÇÃO será pleiteada pelo titular da autorização de pesquisa em requerimento dirigido ao Diretor - Geral do DNPM a ser protocolizado no Distrito do DNPM, em cuja circunscrição está localizada a área objeto do processo administrativo do qual se originou o Alvará de Pesquisa, devendo conter os seguintes elementos de informação e prova:
I - justificativa técnica e econômica, elaborada por profissional legalmente habilitado;
II - comprovar o pagamento da taxa anual por hectare; e
III - indicação da quantidade de minério a ser extraída.
Art. 3º - A GUIA DE UTILIZAÇÃO será expedida para a substância mineral constante do Alvará de Pesquisa ou daquela previamente comunicada ao DNPM e terá prazo de validade de no máximo 6 (seis) meses, podendo ser autorizada a emissão de nova guia, a critério do DNPM, desde que o titular:
I - devolva o original da guia anteriormente emitida devidamente preenchida;
II - comprove o recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, referente a quantidade de minério extraído; e
III - comprove o pagamento da taxa anual por hectare.
Art. 4º - Esgotada a quantidade de minério constante na GUIA DE UTILIZAÇÃO, ou findo seu prazo de validade, deverá o original da guia ser devolvido ao DNPM pelo interessado, juntamente com a comprovação do pagamento da taxa anual por hectare, bem como do recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, sobre as quantidades de minérios extraídas, ficando vedada a emissão de nova guia, antes da devolução do original da guia e dos comprovantes.
Art. 5º - A extração da substância mineral contemplada na GUIA DE UTILIZAÇÃO será condicionada à emissão, pelo órgão ambiental competente, da licença ambiental cabível e da efetivação do acordo com o proprietário do solo para a realização dos trabalhos de extração da substância mineral.
Art. 6º - As condições suspensiva de validade para início da extração do minério dependente da emissão da licença ambiental e da efetivação do acordo com o proprietário do solo, constarão obrigatoriamente em observação a ser inserida na GUIA DE UTILIZAÇÃO.
Art. 7º - Será cancelada a GUIA DE UTILIZAÇÃO, quando o titular do alvará de pesquisa estiver desenvolvendo atividades de extração de substância mineral sem o cumprimento do disposto no art. 5º, não ficando isento o titular, das penalidades previstas nas legislações mineral e ambiental.
Art. 8º - A quantidade de minério a ser contemplada em cada GUIA DE UTILIZAÇÃO será estabelecida pelo DNPM.
Art. 9º - O titular de autorização de pesquisa com requerimento de GUIA DE UTILIZAÇÃO pendente de decisão, terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação desta Instrução Normativa para se adaptar ao novo dispositivo legal, sob pena de indeferimento do requerimento.
Art. 10 - Quando o titular de autorização de pesquisa necessitar retirar da área de pesquisa amostras para análises (sem valor comercial), deverá pleitear a emissão da GUIA DE EMBARQUE DE AMOSTRAS em requerimento dirigido ao Chefe do Distrito do DNPM, em cuja circunscrição está localizada a área de pesquisa, devendo conter os seguintes elementos de informação e prova:
I - número do processo e do Alvará de Pesquisa;
II - destino das amostras;
III - número de amostras, quantidade e descrição da embalagem; e
IV - comprovante do pagamento da taxa anual por hectare.
Art. 11 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando sem efeito qualquer disposição em contrário, deixando de ser aplicável o disposto na Portaria nº 380, de 15 de julho de 1943, publicada no Diário Oficial de 17 de julho de 1943.
João R. Pimentel