ICMS
CANCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS E PRORROGAÇÃO DE PRAZOS PARA RECOLHIMENTO COM DISPENSA DE JUROS E MULTA E DO PARCELAMENTO ESPECIAL

RESUMO: Cancelados os débitos que não sejam superiores a R$ 399,03 (trezentos e noventa e nove reais e três centavos), assim como prorrogados os prazos para pagamento de débitos com dispensa de juros e multa e do parcelamento especial, de que tratam os Decretos nºs 44.970 e 44.971/00 (Bol. Informare nº 27-B/00).

DECRETO Nº 45.249, de 28.09.00
(DOE de 29.09.00)

Dispõe sobre o cancelamento de débito fiscal, nas condições que especifica e dá outras providências.

MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 44, celebrado em Boa Vista, RR, no dia de 7 de julho de 2000, ratificado pelo Decreto nº 45.081, de 28 de julho de 2000, e no Convênio ICMS nº 49, celebrado em Brasília, DF, no dia 17 de agosto de 2000, ratificado pelo Decreto nº 45.209, de 19 de setembro de 2000,

Decreta:

Art. 1º - Ficam cancelados os débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, decorrentes de operações ou prestações realizadas até 31 de dezembro de 1999, em qualquer fase em que se encontrem, cujo valor, atualizado até 7 de julho de 2000, não seja superior a R$ 399,03 (trezentos e noventa e nove reais e três centavos) (Convênio ICMS nº 44/00).

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, moratórias ou punitivas, da atualização monetária, dos juros de mora e demais acréscimos legais, referente:

1 - tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa:

a) ao valor declarado em cada Guia de Informação e Apuração do ICM ou ICMS, inclusive o débito coligido pelo fisco;

b) ao valor constante em cada parcela mensal devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa;

c) ao valor total reclamado em cada Auto de Infração e Imposição de Multa;

d) ao valor de cada operação de importação declarada em Guia de Informação e Apuração do ICMS - Importação;

2 - tratando-se de débito inscrito na dívida ativa, ao valor constante em cada Certidão da Dívida Ativa;

3 - ao saldo remanescente dos débitos compreendidos nos itens anteriores, objeto de acordo para pagamento parcelado.

§ 2º - O disposto neste artigo:

1 - não autoriza a compensação ou a restituição de importância já recolhida ou depositada em juízo, esta relativamente à situação em que haja decisão transitada em julgado;

2 - não se aplica em caso de pendência de decisão administrativa ou judicial que puder eventualmente restabelecer a exigência de valor superior ao indicado no "caput".

Art. 2º - O arquivamento das execuções fiscais relativas aos débitos cancelados nos termos do artigo anterior será requerido independentemente do recolhimento das despesas processuais e honorários advocatícios.

Art. 3º - As providências necessárias ao cancelamento dos débitos fiscais de que trata o artigo 1º serão determinadas e adotadas pela Secretaria da Fazenda em relação aos débitos não inscritos e pela Procuradoria-Geral do Estado em relação aos débitos inscritos ou ajuizados.

Art. 4º - Ficam prorrogados, até as datas adiante indicadas, os prazos contidos no (Convênio ICMS nº 49/00):

I - Decreto nº 44.970, de 19 de junho de 2000:

a) até 31 de outubro de 2000, o prazo previsto no "caput" do artigo 1º, para recolhimento integral do débito;

b) até 18 de outubro de 2000, o prazo previsto no item 3 do § 2º do artigo 1º;

II - Decreto nº 44.971, de 19 de junho de 2000:

a) até 31 de outubro de 2000, o prazo previsto no "caput" do artigo 1º, para protocolizar o pedido de parcelamento;

b) até 31 de outubro de 2000, o prazo previsto no "caput" do artigo 3º, para protocolizar o pedido de ampliação do número de parcelas vincendas de parcelamento, nos termos do referido artigo 3º.

Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos a seguir indicados, a partir de:

I - 1º de setembro de 2000, o inciso I do artigo 4º;

II - 1º de outubro de 2000, o inciso II do artigo 4º.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de setembro de 2000.

Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

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