ASSUNTOS
DIVERSOS
PRODEC E FADESC - ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterada a Lei nº 11.345/00 (Bol. INFORMARE nº 06-B/00), que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - Prodec e sobre o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - Fadesc.
LEI Nº 11.432, de
07.06.00
(DOE de 12.06.00)
Altera a Lei nº 11.345, de 17 de janeiro de 2000, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC - e sobre o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense - FADESC - e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O § 8º do art. 11 da Lei nº 11.345, de 17 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido o § 9º ao mesmo artigo:
"Art. 11 - ...
§ 8º - Tratando-se de incentivos a empreendimentos dos setores têxtil, agroindustrial, automotivo ou siderúrgico:
I - o prazo para fruição dos incentivos poderá ser de até duzentos meses, contados a partir do início das operações do empreendimento incentivado;
II - os juros serão de até seis por cento ao ano.
§ 9º - Tratando-se de incentivos a empresas dos setores automotivo ou siderúrgico, observar-se-á o seguinte:
I - o prazo de carência para o início da amortização poderá ser de até cento e vinte meses, devendo cada parcela liberada ser quitada ao final do prazo de carência, caso em que não se aplica o disposto no § 6º;
II - o incentivo poderá ser concedido em montante superior ao limite previsto no § 4º, desde que não ultrapasse o equivalente a doze por cento do faturamento bruto da empresa, apurado mensalmente nas vendas de produtos fabricados ou importados através do Estado de Santa Catarina com destino ao mercado interno, observado o disposto no inciso I do caput."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 07 de junho de 2000.
Esperidião Amin Helou
Filho
Governador do Estado
Amaro Lúcio da Silva
Rosalir Demboski de Souza
Antônio Ceron
Odacir Zonta
Marli Barrentin Nacif
João Omar Macagnan
Miriam Schlickmann
Antônio Carlos Vieira
Paulo Cesar Ramos de Oliveira
João José Cândido da Silva
Antenor Chinato Ribeiro
Leodegar da Cunha Tiscoski