ISSQN
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

RESUMO: Alterada a Lei nº 2.957/99 (Bol. INFORMARE nº 03-B/00), que instituiu a incidência do ISSQN, sobre o preço cobrado dos usuários de serviços resultantes da exploração de vias, estradas ou rodovias definidos em contratos, atos de concessão ou permissão ou em normas oficiais.

DECRETO "N" Nº 18.630, de 24.05.00
(DOM de 25.05.00)

Regulamenta a Lei nº 2.957, de 29 de dezembro de 1999, que instituiu a incidência do ISS sobre o preço cobrado dos usuários de serviços resultantes da exploração de vias, estradas ou rodovias definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o constante do processo administrativo nº 04/000.616/2000,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 2.957, de 29 de dezembro de 1999,

DECRETA:

Art. 1º - Aplicar-se-ão à pessoa física ou jurídica que detenha o direito de exploração de vias, estradas ou rodovias localizadas neste Município, mediante cobrança de preço ou pedágio, o disposto neste Decreto e todas as demais disposições relativas ao ISS contidas na legislação tributária do Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º - O prestador do serviço, quando não estabelecido no Município do Rio de Janeiro, ficará obrigado a inscrever-se no Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de Fazenda, apenas para efeitos do ISS, na forma do disposto em ato do Coordenador da Coordenadoria do ISS e Taxas, bem como a obedecer às demais obrigações, principal e acessórias, constantes da legislação tributária do Município, sujeito às sanções nela previstas.

§ 1º - O contribuinte de que trata o caput deverá, na falta de Regime Especial, solicitar autorização para emissão de documentos fiscais e autenticação dos livros de que tratam os incisos II e III do artigo 160 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991.

§ 2º - Poderá ser autorizada, na forma de Regime Especial, a utilização, pelo contribuinte de que trata o caput, dos livros e documentos fiscais, inclusive tíquetes, autenticados pelo órgão competente do município onde esteja localizado.

Art. 3º - A pessoa física ou jurídica que detenha o direito de exploração de vias, estradas ou rodovias mediante cobrança de preço ou pedágio poderá requerer Regime Especial para escrituração de livros fiscais e/ou para emissão de Nota Fiscal de Serviço ou sua substituição por relatórios de totalização emitidos pelo sistema de controle do pedágio.

Parágrafo único - Para aprovação do regime de que trata o caput, o pedido será instruído com a formatação dos relatórios emitidos pelo sistema eletrônico de dados e com a descrição dos equipamentos utilizados inclusive nos postos de pedágio, para controle da passagem de veículos.

Art. 4º - O imposto incidirá sobre a base de cálculo, entendida esta como a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão das vias, estradas ou rodovias exploradas no território do Município ou da metade da extensão de ponte que o una a outro município.

Parágrafo único - A base de cálculo apurada nos termos do caput:

I - no caso de ponte que una o Município do Rio de Janeiro a outro:

1. se o posto de cobrança do pedágio situar-se no outro município: será reduzida para 60% (sessenta por cento) do seu valor;

2. se o posto de cobrança de pedágio situar-se no território do Município do Rio de Janeiro: será acrescida do complemento necessário à integralidade do Preço Apurado no posto de cobrança de pedágio;

II - no caso de vias, estradas ou rodovias cujas extensões não estejam totalmente inseridas no território do Município do Rio de Janeiro:

1 . se o posto de cobrança de pedágio situar-se em outro município e uma parcela da extensão do respectivo trecho de influência explorado, nos termos dos arts. 5º e 6º, localizar-se no território do Município do Rio de Janeiro: será reduzida para 60% (sessenta por cento) o seu valor;

2. se o posto de cobrança de pedágio situar-se no território do Município: será acrescida do complemento necessário à sua integralidade em relação às vias, às estradas ou às rodovias exploradas, observado o disposto no artigo seguinte;

III - no caso de vias, estradas ou rodovias cujas extensões estejam totalmente inseridas no território do Município do Rio de Janeiro: será integral.

Art. 5º - Para efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se vias, estradas ou rodovias exploradas os trechos de influência, relativos a cada posto de cobrança do pedágio, limitados pelos pontos equidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio, ou entre o ponto inicial ou terminal das vias, estradas ou rodovias e o ponto equidistante mais próximo.

Art. 6º - O imposto será devido ao Município sempre que haja vias, estradas ou rodovias, ou trechos de vias, estradas ou rodovias, exploradas em seu território, conforme disposto no artigo anterior.

Art. 7º - O imposto será calculado à alíquota de 5% (cinco por cento).

Art. 8º - Para determinação da base de cálculo será considerado o preço apurado:

1 - da venda antecipada de tíquetes;

2 - do sistema de cobrança por "passe eletrônico";

3 - do sistema de cobrança das cabinas;

4 - dos serviços cobrados por meio de contratos.

§ 1º - A emissão dos tíquetes referidos no item 1 deverá ser autorizada pela Secretaria Municipal de Fazenda do Município do Rio de Janeiro quando houver posto de cobrança no seu território.

§ 2º - Os borderôs de cobrança e os relatórios bancários de recebimento por meio de débito automático deverão estar em local de fácil acesso e serão mantidos pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 9º - Para efeito do disposto no art. 4º, considera-se:

I - Preço Apurado (PA): correspondente a 100% (cem por cento) do preço cobrado aos usuários em cada posto de cobrança do pedágio, observado o disposto no artigo 8º;

II - Base de Cálculo Integral (BCI): correspondente ao somatório dos preços cobrados aos usuários em todos os postos de pedágio da via, estrada ou rodovia explorada;

III - Base de Cálculo Proporcional (BCP):

1. no caso de ponte que una o Município do Rio de Janeiro a outro: correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do Preço Apurado no posto de cobrança do pedágio;

2. no caso de vias, estradas ou rodovias cujas extensões não estejam totalmente inseridas no território do Município do Rio de Janeiro: fração do Preço Apurado (PA) do posto de cobrança de pedágio, correspondente à razão entre a parcela de extensão de via, estrada ou rodovia no município e a extensão local do respectivo trecho de influência do posto de pedágio;

IV - Base de Cálculo Reduzida (BCR): correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor da Base de Cálculo Proporcional (BCP);

V - Base de Cálculo Acrescida (BCA):

1. no caso de ponte que una o Município do Rio de Janeiro a outro, quando houver posto de cobrança de pedágio nesse município: diferença entre o Preço Apurado (PA) do posto de cobrança de pedágio e a Base de Cálculo Reduzida (BCR) referente ao outro município;

2. no caso de vias, estradas ou rodovias cujas extensões não estejam totalmente inseridas no território do Município do Rio de Janeiro: correspondente à diferença entre o Preço Apurado (PA) no posto de pedágio situado no Município e o valor da parcela deste Preço Apurado repartida a todos os demais municípios cujos territórios estejam inseridos no trecho de influência do posto de cobrança do pedágio.

Parágrafo único - A parcela do Preço Apurado (PA) repartida aos demais municípios corresponde ao somatório das respectivas Bases de Cálculo Reduzidas (BCR).

Art. 10 - Para apuração da Base de Cálculo Integral (BCI) será aplicada a seguinte fórmula:

BCI = å PA, onde:

å PA = Somatório dos Preços Apurados em cada um dos postos de cobrança de pedágio da via, rodovia ou estrada.

Art. 11 - Para apuração da Base de Cálculo Proporcional (BCP) será aplicada a seguinte fórmula:

I - no caso de ponte que una o Município do Rio de Janeiro a outro:

BCP = PA x 50% (cinqüenta por cento), onde:

PA = Preço Apurado do posto de cobrança de pedágio.

II - no caso de vias, estradas ou rodovias cujas extensões não estejam totalmente inseridas no território do Município do Rio de Janeiro:

BCP = PA x ERM, onde:

ETI

PA = Preço Apurado do posto de cobrança de pedágio;

ERM = Extensão de rodovia dentro do território do município inserido no trecho de influência do posto de cobrança de pedágio considerado;

ETI = Extensão do trecho de influência do posto de cobrança de pedágio considerado (via, estrada ou rodovia explorada).

Art. 12 - Para apuração da Base de Cálculo Reduzida (BCR) será aplicada a seguinte fórmula:

BCR = BCP x 60% (sessenta por cento), onde:

BCP = Base de Cálculo Proporcional.

Art. 13 - Para apuração da Base de Cálculo Acrescida (BCA) será aplicada a seguinte fórmula:

I - no caso de ponte que una o Município do Rio de Janeiro a outro:

BCA = PA - BCR, onde:

PA = Preço Apurado do posto de cobrança de pedágio;

BCR = Base de Cálculo Reduzida referente ao município em cujo território não haja posto de cobrança de pedágio.

II - no caso de vias, estradas ou rodovias cujas extensões não estejam totalmente inseridas no território do Município do Rio de Janeiro:

BCA = (PA - å BCR), onde:

PA = Preço Apurado do posto de cobrança de pedágio;

å BCR = Somatório das respectivas Bases de Cálculo Reduzidas dos municípios que não possuem posto de cobrança de pedágio em relação ao trecho de influência considerado.

Art. 14 - O imposto, próprio ou retido de terceiros, será recolhido nos estabelecimentos bancários da rede autorizada, mediante Documento de Arrecadação Municipal - DARM -RIO, devidamente preenchido, nos prazos estabelecidos em ato do Poder Executivo.

Parágrafo único - Deverá constar do campo "Informações Complementares" do DARM-RIO o valor do Preço Apurado (PA) no posto de cobrança de pedágio considerado ou da Base de Cálculo Integral (BCI), conforme o caso, e se o imposto foi calculado sobre a Base de Cálculo Reduzida (BCR) ou Acrescida (BCA).

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de maio de 2000; 436º ano da fundação da Cidade.

Luiz Paulo Fernandez Conde

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