ICMS
REGIME SIMPLIFICADO (LEI Nº 3.342/99) - NORMAS - ALTERAÇÕES

RESUMO: A Resolução a seguir dá nova redação ao inciso V do art. 5º e acrescenta o parágrafo 3º ao artigo 22 da Resolução Sefcon nº 3.566/00, publicada no Boletim Informare nº 07-B/00.

RESOLUÇÃO SEFCON Nº 3.661, de 14.03.00
(DOE de 16.03.00)

Dá nova redação ao inciso V do artigo 5º e acrescenta o § 3º ao artigo 22 da Resolução SEFCON nº 3.566, de 27 de janeiro de 2000.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E CONTROLE GERAL, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º - O inciso V do artigo 5º da Resolução SEFCON nº 3.566, de 27 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - ao cumprimento do prazo mínimo de 12 (doze) meses quando for o caso de pedido de enquadramento de contribuinte anteriormente desenquadrado, voluntariamente ou de ofício, do Regime Simplificado do ICMS;"

Art. 2º - Fica acrescentado o § 3º ao artigo 22 da Resolução SEFCON nº 3.566, de 27 de janeiro de 2000, com a seguinte redação:

"§ 3º - Na hipótese prevista neste artigo, o contribuinte deve indicar no campo 47 - OBSERVAÇÃO do DOCAD o dispositivo legal que obriga à sua exclusão do Regime Simplificado do ICMS."

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2000.

Fernando Lopes
Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral

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