ICMS
IMPORTAÇÃO DE INSUMOS, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS À INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO
E REPARAÇÃO NAVAL - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
RESUMO: Estabelecidas obrigações acessórias para controle de operações desoneradas do ICMS na forma do Decreto nº 26.005/00, publicado no Boletim Informare nº 09-A/00.
RESOLUÇÃO SEFCON
Nº 3.659, de 14.03.00
(DOE de 16.03.00)
Estabelece obrigações acessórias para controle de operações desoneradas do ICMS na forma do Decreto nº 26.005/2000.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E CONTROLE GERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 3º do Decreto nº 26.005, de 11 de fevereiro de 2000;
RESOLVE:
Art. 1º - A desoneração do ICMS de que trata o Decreto nº 26.005, de 11 de fevereiro de 2000, referente às operações internas e de importação de insumos, materiais e equipamentos destinados à construção, ampliação, reparo, conserto, modernização, transformação e reconstrução de plataformas de petróleo, de embarcações utilizadas no comércio externo e interno, na prestação de serviços marítimos, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio off-shore e no apoio de serviços portuários, fica condicionada ao cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas nesta Resolução.
Art. 2º - O fornecedor de insumos, materiais ou equipamentos referidos no artigo anterior deve apresentar à repartição fiscal de sua circunscrição relação mensal de todos os fornecimentos dessas mercadorias realizados no período, indicando a razão social e o número de inscrição estadual do adquirente, o número, a data e o valor das Notas Fiscais referentes a essas operações.
Art. 3º - O estabelecimento da indústria naval que adquirir ou receber insumos, materiais ou equipamentos de que trata esta Resolução, para aplicação em quaisquer das hipóteses previstas no caput do artigo 1º, deve apresentar à repartição fiscal de sua circunscrição relação mensal de todas as entradas dessas mercadorias ocorridas no período, indicando a razão social e o número de inscrição estadual do remetente, o número, a data e o valor das Notas Fiscais referentes a essas operações.
Art. 4º - O contratante da industrialização, reparo ou conserto a que se refere o artigo 1º que realizar importação de insumos, materiais ou equipamentos para execução do contrato deve apresentar à repartição fiscal de sua circunscrição:
I - relação mensal de todas as importações dessas mercadorias, por ele realizadas no período, indicando os números das respectivas Declarações de Importação; e
II - relação mensal de todas as saídas promovidas para a indústria naval efetuadas no período, indicando a razão social e o número de inscrição estadual do estabelecimento industrial para o qual foram remetidas as mercadorias, o número, a data e o valor das Notas Fiscais referentes a essas operações.
Art. 5º - As relações de que tratam os artigos 2º a 4º devem ser apresentadas até o dia 10 (dez) de cada mês, em meio magnético, reportando-se às operações efetuadas no mês imediatamente anterior, na forma a ser estabelecida em ato do Subsecretário-Adjunto de Administração Tributária.
Art. 6º - As pessoas indicadas nos artigos 2º a 4º que deixarem de apresentar as relações mencionadas nesses artigos no prazo estabelecido, ficam sujeitas ao recolhimento do imposto dispensado no período, corrigido monetariamente e com os acréscimos legais.
Art. 7º - As empresas contratada e contratante devem fornecer às Inspetorias de sua circunscrição cópia do contrato por elas firmado, informando, por escrito, em qual das hipóteses de desoneração, previstas no artigo 1º do Decreto nº 26.005/2000, o mesmo está enquadrado.
Art. 8º - O número do contrato a que se refere o artigo anterior deve constar de todas as Notas Fiscais que se referirem às operações internas e de importação realizadas em decorrência de sua execução.
Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica às operações realizadas pelos fornecedores a que se refere o artigo 2º.
Art. 9º - O visto no Documento de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira, referente à importação das mercadorias a que se refere esta Resolução, somente será aposto pelo Departamento de Estudos e Legislação Tributária, da Superintendência Estadual de Tributação, à vista do contrato de que trata o artigo 7º, cujo número deve constar do referido documento, sem prejuízo da apresentação dos demais documentos necessários à aposição do referido visto.
Art. 10 - O disposto nesta Resolução também se aplica às empresas que realizem operações nos termos do artigo 1º em virtude de subcontratação.
Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de março de 2000.
Fernando Lopes
Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral