ASSUNTOS DIVERSOS
LOTERIA DE BINGO SIMILAR - MODALIDADE EMPRESARIAL E PROMOCIONAL - ALTERAÇÕES

RESUMO: Os sorteios da loteria de bingo similar sob a modalidade empresarial e promocional, visando a divulgação e/ou comercialização de mercadorias, produtos e serviços, regulam-se pelo disposto na Portaria nº 146/00 (Bol. INFORMARE nº 45/00 - Cad. ICMS/IPI e Outros Tributos), que vem sofrer algumas alterações por intermédio da Portaria a seguir.

PORTARIA LOTERJ Nº 147, 04.12.00
(DOE de 06.12.00)

Altera a redação da Portaria LOTERJ Nº 146/2000, de 10 de outubro de 2000.

O PRESIDENTE DA LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - LOTERJ, usando as atribuições que lhe confere o Decreto-Lei Estadual nº 138, de 23 de junho de 1975, combinado com o inciso I, do artigo 9º do Decreto nº 11.269, de 04 de maio de 1988, e pelo inciso III do artigo 1º do Decreto nº 25.723, de 16 de novembro de 1999,

RESOLVE:

Art. 1º - Alterar os artigos 2º, 7º e 11º da Portaria nº 146/2000, de 10 de outubro de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:

...

Art. 2º - O credenciamento das pessoas jurídicas que pretendam se habilitar à exploração da Loteria de Bingo Similar, sob a modalidade empresarial e promocional, deverá cumprir as exigências previstas nos incisos I a XI, do artigo 4º, da Portaria Loterj nº 138, de 07 de julho de 2000.

...

Art. 7º - Para cada promoção, o agente lotérico deverá solicitar nova autorização através de requerimento próprio, contendo a seguinte documentação:

I. contrato com a pessoa jurídica industrial, comercial e/ou de serviços, interessada na promoção de seu produto, mercadoria, e/ou serviço;

II. contrato social e suas alterações, devidamente registradas, do agente lotérico credenciado para a realização dos sorteios da Loteria de Bingo Similar sob a modalidade promocional e empresarial;

III. descrição detalhada do projeto do sorteio promocional;

IV. especificação técnica das cartelas, com detalhamento dos itens de segurança e inviolabilidade;

V. forma de disponibilidade ao acesso pela Loterj do banco de dados do sistema utilizado, quando aplicável;

VI. documentação comprobatória da propriedade da totalidade dos bens e/ou serviços objeto da premiação;

VII. A premiação, por cada sorteio desta modalidade de loteria, será constituída de bens materiais e/ou serviços, cujo valor total, será equivalente, no mínimo a 40.000 Ufir’s, devendo o Plano de Premiação, fornecer os seguintes dados:

a) número de cartelas emitidas para a promoção;

b) controle e identificação das cartelas;

c) quantidade e valor dos prêmios;

d) forma de obtenção do resultado da promoção;

e) forma de validação e distribuição dos prêmios;

f) prazo de validade da promoção;

g) detalhamento da forma de sorteio;

h) modelo de Ata de Apuração do Sorteio;

i) Local, Data e Horário da Apuração do Sorteio

...

Art. 11 - Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias após o término da promoção, o agente lotérico autorizado a promover sorteio da Loteria de Bingo Similar na modalidade promocional e empresarial prestará contas à Loterj apresentando as seguintes informações:

I) quantidade de cartelas emitidas;

II) quantidade de cartelas distribuídas;

III) quantidade de prêmios distribuídos;

IV) identificação dos ganhadores através de nome, CPF e identidade;

V) comprovação de recolhimento dos tributos incidentes sobre a promoção;

VI) comprovação do cumprimento da legislação referente ao controle de atividades financeiras;

VII) parecer de firma de auditoria independente atestando a idoneidade da promoção e o cumprimento das normas legais e regulamentares;

VIII) cópia autenticada da segunda via do termo de recebimento do(s) prêmio(s), com identificação do(s) premiado(s), devendo constar dados relativos a endereço, CIC e Identidade, quando sobre o valor premiado, incidir Imposto de Renda;

IX) ata da realização do sorteio;

X) quantidade de cartelas que concorreram ao sorteio.

Art. 2º - Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2000.

Daniel Corrêa Homem de Carvalho
Presidente

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