ICMS
REABERTURA E MANUTENÇÃO DOS TERMOS DE ACORDO DE PARCELAMENTO - TAP

RESUMO: A Resolução a seguir estabelece os procedimentos administrativos referentes à reabertura ou manutenção dos Termos do Acordo de Parcelamento - TAP, celebrados sob a égide da Lei nº 11.800/97 (Bol. INFORMARE nº 31/97), oriundos de créditos tributários devidos em decorrência da legislação do ICMS.

RESOLUÇÃO SEFA Nº 50, de 10.04.00
(DOE de 17.04.00)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.800, de 10 de julho de 1997, e na Lei nº 12.685, de 7 de outubro de 1999, resolve:

1. Estabelecer os procedimentos administrativos referentes à reabertura ou manutenção dos Termos de Acordo de Parcelamento - TAP, celebrados sob a égide da Lei nº 11.800, de 10 de julho de 1997, oriundos de créditos tributários devidos em decorrência da legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

2. A reabertura ou manutenção do TAP poderá ser efetuada em até 100 (cem) parcelas, iguais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 100,00 cada, mediante deferimento do Secretário de Estado da Fazenda, com anistia da multa e remissão dos juros.

3. O pedido, conforme modelo constante do Anexo Único desta resolução, devidamente preenchido e subscrito pelo contribuinte ou seu representante legal, deverá ser protocolizado em Agência de Rendas, até 31 de maio de 2000, instruído com cópia, se for o caso, de:

3.1 - instrumento de mandato;

3.2 - comprovante de quitação das custas processuais.

4. A concessão de reabertura de TAP de crédito tributário em fase de execução fica condicionada à apresentação de comprovante de prévia quitação das respectivas despesas judiciais, dispensadas quaisquer outras exigências, inclusive honorários advocatícios de qualquer natureza.

5. O vencimento da primeira parcela ocorrerá no último dia útil do mês de junho de 2000 e o das demais, mensalmente, até o último dia útil dos meses subseqüentes, sendo que o não pagamento da primeira parcela implica renúncia do parcelamento.

6. O recolhimento da primeira parcela implica aceitação dos termos do parcelamento e inadimplemento, renúncia ao mesmo.

7. O não pagamento de 6 (seis) parcelas nos prazos e valores fixados importará rescisão do parcelamento e exigência do crédito tributário remanescente, prevalecendo os benefícios previstos no item 2 apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas, sendo que as quantias não pagas serão inscritas em dívida ativa para cobrança judicial.

8. Caso o contribuinte não receba a Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, por via postal, até a data de vencimento de cada parcela, deverá obtê-la através da AR Internet, no endereço www.fazenda.pr.gov.br, ou em Agência de Rendas.

9. Para todos os efeitos legais o contribuinte estará em situação regular perante o fisco estadual, relativamente aos débitos parcelados, somente após o pagamento da primeira parcela.

10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado da Fazenda, em 10 de abril de 2000.

Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda

 

RESOLUÇÃO Nº 50/2000

ANEXO ÚNICO
PEDIDO DE REABERTURA/MANUTENÇÃO - TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO

PROTOCOLO SID Nº ___________________

Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado da Fazenda:

O contribuinte _________________________, inscrito no CAD/ICMS ______________________ e no CNPJ (ou CPF) ____________________, vem requerer, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.685/99 e da Resolução SEFA nº 50/2000, a reabertura/manutenção em ________ parcelas mensais e sucessivas do(s) Termo(s) de Acordo de Parcelamento, a seguir:

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Estou ciente que o não pagamento da primeira parcela importará na renúncia ao presente pedido e o não pagamento de seis parcelas nos prazos e valores fixados importará na rescisão do Termo de Acordo de Parcelamento e na exigência do(s) crédito(s) remanescentes(s), prevalecendo os benefícios previstos no art. 1º da Lei nº 11.800/97 apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas.

N. Termos,
P. Deferimento.

_____________, ____/___/___.

____________________________
assinatura

 

ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA:
NOME: ________________________________________________
RG: __________________________
RUA: ______________________ Nº: ________ CEP: ___________
COMPLEMENTO: _____________ CIDADE: ___________ UF: ___
FONE: ________________________

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