ICMS
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES - CAD/ICMS-RO - ISENÇÃO DA TAXA ESTADUAL -
PRAZO - PRORROGAÇÃO
RESUMO: Prorrogado o prazo previsto no art. 5º, inciso II, do Decreto nº 9.188/00 (Bol. INFORMARE nº 37-B/00), que dispõe sobre isenção de taxa estadual para inscrição no CAD/ICMS-RO).
DECRETO Nº 9.240, de 24.10.00
(DOE de 24.10.00)
Prorroga o prazo previsto no artigo 5º, inciso II, do Decreto nº 9.188, de 23 de agosto de 2000 (isenção de taxa estadual para inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia - CAD/ICMS-RO).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no inciso III, do artigo 2º, da Lei nº 914, de 19 de julho de 2000, que trata de isenção de taxas estaduais;
CONSIDERANDO o interesse do Erário em continuar incentivando e facilitando a inscrição das empresas que atuam na informalidade, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia - CAD/ICMS-RO,
DECRETA:
Art. 1º - Fica prorrogado até 20 de janeiro de 2001, o prazo previsto no artigo 5º, inciso II, do Decreto nº 9.188, de 23 de agosto de 2000.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 24 de outubro de 2000, 112º da República.
José de Abreu Bianco
Governador
Assis Canuto
Secretário Chefe da Casa Civil
José de Oliveira Vasconcelos
Secretário de Estado de Finanças
Wagner Luís de Souza
Coordenador-Geral da Receita Estadual