ICMS
PRODUTOS IN NATURA E SEMI-ELABORADOS ORIUNDOS DA AGROPECUÁRIA E INDÚSTRIA EXTRATIVA -
PROCEDIMENTOS PARA O APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - ALTERAÇÕES
RESUMO: Introduzidas alterações na Portaria nº 058/97 (Bol. INFORMARE nº 34/97), que estabelece procedimentos para o aproveitamento de créditos nas operações em referência.
PORTARIA Nº
110/99-SEFAZ, de 23.12.99
(DOE de 30.12.99)
"Introduz alterações na Portaria nº 058/97-SEFAZ, de 23.07.99, e dá outras providências."
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Art. 1º - Os dispositivos adiante indicados da Portaria nº 058/97-SEFAZ, de 23.07.97, com as alterações introduzidas pelas Portarias nºs 030/99 e 102/99-SEFAZ, respectivamente, de 24.05.99 e 29.11.99, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso IV do artigo 7º:
"Art. 7º ...
...
IV - operações internas e interestaduais acobertadas por documentos fiscais emitidos por estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;
..."
II - o artigo 8º:
"Art. 8º - A autorização para aproveitamento do crédito prevista nos §§ 1º e 4º do artigo anterior não dispensa a remessa dos autos à GECAF para fins de homologação."
Art. 2º - Ficam acrescentados os §§ 3º e 4º ao artigo 7º da Portaria nº 058/97-SEFAZ, de 23.07.97, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 030/99-SEFAZ, de 24.05.99, com a redação que segue:
"Art. 7º ...
...
§ 3º - O disposto no caput aplica-se ainda ao aproveitamento de crédito decorrente da entrada dos insumos utilizados no processo produtivo por estabelecimentos detentores do incentivo do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI, bem como daqueles resultantes da utilização do aludido incentivo fiscal, desde que esteja o processo instruído com os documentos fiscais comprobatórios da apuração do montante do valor incentivado no período.
§ 4º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o deferimento poderá ser efetuado de plano pelo Agente Arrecadador-Chefe da Agência Fazendária do domicílio fiscal do requerente."
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto no inciso I do artigo 1º, cujos efeitos retroagem a 28 de novembro de 1999.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário.
Cumpra-se.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 23 de dezembro de 1999.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda