IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO |
TRANSFERÊNCIA
DA PROPRIEDADE DE VEÍCULO IMPORTADO COM ISENÇÃO DE TRIBUTOS
Procedimentos
Sumário
1. PEDIDO DE LIBERAÇÃO
O pedido de liberação para transferência de propriedade, de que trata o art. 239 do Regulamento Aduaneiro, de veículo objeto de isenção, deverá ser formulado, pelo proprietário ou seu representante legal, perante a unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF por onde se processou o despacho aduaneiro ou por aquela do domicílio do importador.
O pedido de liberação haverá de ser formalizado ainda que a transferência de propriedade do veículo não importe em pagamento dos tributos dispensados por ocasião de sua importação.
1.1 - Documentos a Serem Anexados
O pedido deverá ser instruído com:
a) cópia da 4ª via da Declaração de Importação - DI;
b) original do documento expedido pelo Ministério das Relações Exteriores - MRE, solicitando a transferência do veículo, nos casos previstos nos incisos I e II do art. 232 e, IV e V do art. 149, ambos do Regulamento Aduaneiro; e
c) instrumento de mandato, quando formulado por representante do proprietário do veículo.
2. APRECIAÇÃO DO PEDIDO
Na apreciação do pedido, proceder-se-á:
a) ao exame físico do veículo, verificando-se, especialmente, a marca, o modelo, o tipo e a numeração do chassi e do motor.
b) à confirmação da autenticidade da cópia da 4ª via da DI apresentada, solicitando junto à unidade da SRF onde se processou o despacho aduaneiro do veículo "fac-símile" da respectiva DI e seus anexos;
c) à consulta ao MRE sobre os documentos de autorização da transferência, quando pairar qualquer dúvida sobre os dados deles constantes;
d) à solicitação a outras unidades da SRF de realização de diligências para esclarecimento de eventuais dúvidas consideradas indispensáveis à cautela e à segurança fiscal.
Na hipótese a que se refere a alínea "b" retro, a unidade que processou o despacho aduaneiro deverá informar, ainda, sobre eventual procedimento fiscal instaurado para apurar irregularidades relacionadas com a importação ou transferência do veículo.
2.1 - Suspeita de Já Haver Ocorrido a Transferência de Fato do Veículo
Havendo suspeita de que já tenha ocorrido a transferência de fato do veículo, ou na constatação de irregularidade relacionada com a documentação apresentada, o chefe da unidade onde se processa o pedido de liberação deverá solicitar à unidade que jurisdiciona o local onde se encontra o veículo, a realização de diligências e adoção de providências visando a resguardar o interesse da Fazenda Nacional.
2.2 - Apuração de Irregularidades Relacionadas com a Importação ou Transferência
Qualquer procedimento que vise a apurar irregularidades relacionadas com a importação ou transferência do veículo estrangeiro, e o respectivo resultado, deverá ser comunicado, de imediato, à unidade de registro da DI e à Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização.
3. APURAÇÃO DO PERCENTUAL DE DEPRECIAÇÃO
Na apuração do percentual de depreciação previsto nos § § 1º e 2º do art. 139 do Regulamento Aduaneiro, para efeito de cálculo dos tributos devidos, ter-se-á como termo final do tempo decorrido a data da protocolização do pedido de liberação para transferência.
Quando se tratar de pessoas referidas nos incisos I e II do art. 232 do Regulamento Aduaneiro (integrantes de missões diplomáticas e representações consulares, funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros), ter-se-á como termo final a mesma data retromencionada ou a data da saída do País do proprietário do veículo, a que primeiro ocorrer.
Esclareça-se que o referido art. 139 do Regulamento Aduaneiro dispõe que, na transferência de propriedade ou uso de bens, objeto de isenção ou redução, o imposto será reajustado pela aplicação dos índices de correção monetária, fixados pelo órgão competente, e reduzido proporcionalmente à depreciação do valor dos bens em função do tempo decorrido.
Neste caso, a depreciação do valor dos bens, objeto de isenção prevista para as missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, assim como para as representações de órgãos internacionais de caráter permanente (art. 149, IV e V, do Regulamento Aduaneiro), quando exigível o pagamento dos tributos, obedecerá aos seguintes percentuais:
a) de mais de 12 e até 24 meses - 30% (trinta por cento);
b) de mais de 24 e até 36 meses - 70% (setenta por cento);
c) de mais de 36 meses - 100% (cem por cento).
Já a depreciação do valor dos bens, objeto de isenção concedida aos funcionários da carreira diplomática em função exercida no exterior e cujo término importe em seu regresso ao País, ou aos servidores públicos dispensados de qualquer função oficial exercida no exterior (art. 237 do Regulamento Aduaneiro), obedecerá os seguintes percentuais:
a) de mais de 12 até 24 meses - 25% (vinte e cinco por cento);
b) de mais de 24 e até 36 meses - 50% (cinqüenta por cento);
c) de mais de 36 e até 48 meses - 75% (setenta e cinco por cento);
d) de mais de 48 e menos de 60 meses - 90% (noventa por cento).
4. EXPEDIÇÃO DO ATO DECLARATÓRIO DE LIBERAÇÃO
Confirmada a regularidade da importação e cumpridas todas as demais formalidades relativas ao pedido de liberação, inclusive o pagamento dos tributos, se devidos, deverá ser expedido o respectivo Ato Declaratório pelo Superintendente Regional da Receita Federal - SRRF, com jurisdição sobre a unidade da SRF por onde se processou o despacho aduaneiro ou por aquela do domicílio do importador.
O Ato Declaratório deverá ser mandado publicar, pela própria SRF, no Diário Oficial da União - DOU, às expensas do interessado e será entregue a este juntamente com cópia da respectiva publicação.
O interessado deverá comprovar o pagamento das custas de publicação à SRF, antes de seu encaminhamento ao Departamento de Imprensa Nacional.
O Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito, quando acompanhado da prova de sua publicação no DOU.
5. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO SEM VÍNCULO A PROMITENTE COMPRADOR
O proprietário poderá pleitear a liberação do veículo, sem vínculo a promitente comprador, em virtude de depreciação ou mediante o pagamento dos tributos devidos.
Nesta hipótese, deverá ser expedido, da mesma forma, o Ato Declaratório de que trata o tópico 4, atendidos, no que couber, os requisitos indicados na presente matéria.
6. TRANSFERÊNCIA ENTRE PESSOAS QUE GOZEM DE IGUAL TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
Na hipótese de transferência de veículo entre pessoas que gozem de igual tratamento tributário, a regularização junto à SRF será feita mediante o registro da correspondente Declaração Complementar de Importação - DCI, observando-se, no que couber, os requisitos indicados nesta matéria, dispensada a expedição do Ato Declaratório de que trata o tópico 4.
Nesta hipótese, caberá à unidade que liberar o veículo encaminhar àquela onde se processou o despacho aduaneiro, uma via da DCI para ser anexada à primeira via da DI, e comunicar o fato, mediante ofício, à Divisão de Privilégios e Imunidades do Cerimonial do MRE.
ICMS - MS |
CONTRIBUINTE
DO ICMS
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Face ao Código Tributário Nacional, contribuinte do tributo é o sujeito passivo da obrigação tributária, ou seja, a pessoa de quem se exige o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, aqui incluídas todas as pessoas obrigadas em virtude da norma legal, à satisfação das obrigações principal e acessória.
Destarte o CTN define como contribuinte todo aquele que tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.
A norma tributária descreve um fato da vida de ocorrência possível e a ele vincula o dever de alguém pagar tributo, como conseqüência jurídica. Quando a pessoa obrigada a pagar tributo é a mesma pessoa vinculada ao fato descrito na hipótese de incidência na norma jurídica, ela é denominada de contribuinte.
2. CONTRIBUINTE DO ICMS
O caput do art. 14, do Regulamento do ICMS do Mato Grosso do Sul (Decreto nº 5.800/91), dá a exata medida do contribuinte do ICMS, qual seja, "qualquer pessoa física ou jurídica, bastando que realize opera-ções de circulação de mercadorias ou prestação de serviços descritos como fato gerador do imposto". Mas, para bem caracterizar o sujeito passivo como contribuinte do imposto, é fundamental que realize as operações ou prestações com habitualidade, tradição e as tenha como objetivo básico do seu negócio.
Os incisos I a XII, do parágrafo único do já mencionado art. 14 do RICMS, lista os contribuintes que são exemplificativos, bastando, para a sua caracterização, haja habitualidade na realização de operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço, descrita como fato gerador do imposto.
Vale notar que, embora estranho, alguns contribuintes, por suas características próprias, nunca venham a promover saída de mercadorias e são considerados contribuintes. Exemplo típico encontramos no inciso IV, do já referido texto legal, quando considera como contribuintes as instituições financeiras e seguradoras. Neste caso, estas pessoas jurídicas tornar-se-ão sujeitos passivos e, por conseguinte, contribuintes, quando adquirirem bens para seu consumo próprio ou para seu ativo fixo oriundos de outro Estado da Federação, estarão assim, obrigados ao recolhimento do diferencial de alíquota.
Daí, concluí-se então que o Estado definiu como contribuinte, toda àquela pessoa física ou jurídica que, de alguma forma recolhem ou venha a recolher imposto, desde que realize operação ou prestação descrita como fato gerador, independentemente da habitualidade.
3. CONTRIBUINTE RESPONSÁVEL
Pode ocorrer que a obrigação pelo recolhimento do tributo seja transferido a terceira pessoa que, sem ser originariamente contribuinte, assume o lugar deste, surgindo daí o contribuinte responsável por disposição expressa em lei.
Como disposto no art. 15 do RICMS, a responsabilidade será atribuída às diversas pessoas como tal elencadas nos incisos I a X, pelos atos e omissões que praticarem e que concorrerem para o não cumprimento da obrigação tributária.
Assim, o responsável tributário é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo devido pelo contribuinte. O pressuposto principal que a lei lhe atribui pelo cumprimento da obrigação, é a impossibilidade de o sujeito ativo exigir o cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte. O CTN, em seu art. 134, assim estabelece.
4. CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
O sujeito passivo da obrigação tributária como regra geral como visto no tópico 2, é aquele contribuinte que tem relação direta e pessoal com a situação que deu ensejo ao fato gerador do imposto. Todavia, por expressa disposição legal, o fato gerador do imposto é deslocado, surgindo daí, a figura do contribuinte substituto, obrigando-o, como responsável, à retenção e o recolhimento do tributo. Ocorrido este fato, instaura-se uma relação jurídica, mediante a qual o Estado pode exigir o cumprimento da obrigação.
A relação não é entre o sujeito ativo e contribuinte, muito embora seja ele, em termos puramente fáticos, vinculado ao fato jurídico-tributário. O dever de pagar o tributo é dele, funcionando o substituto tributário, a rigor, como agente de retenção. É dele o dever de receber do sujeito passivo o imposto devido e depois entrega-ló ao sujeito ativo. É o contribuinte substituto um intermediário no processo de arrecadação dos tributos.
5. CONTRIBUINTE SOLIDÁRIO
O contribuinte solidário é o sujeito passivo da obrigação tributária, que não se confunde com o contribuinte, nem com o substituto, nem com o responsável tributário; sua obrigação decorre do fato de ter sucedido o contribuinte. Isto porque, havendo sucessão, o sucessor assume os direitos e deveres do sucedido, ocupando-lhe o lugar na relação jurídica.
O art. 17, incisos I a X do RICMS, traz à lume aquelas pessoas expressamente designadas, que solidariamente são responsáveis pelo pagamento do imposto.
LEGISLAÇÃO - MS |
RESOLUÇÃO/SEFOP
Nº 1.156, de 23.06.97
(DOE de 21.07.97)
Estabelece, nos termos do Decreto nº 7.891, de 03.08.94, os prazos-limites para o recolhimento do ICMS, relativamente aos fatos geradores a ocorrerem nos meses de julho a dezembro de 1997.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso da competência que lhe defere o art. 2º do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e tendo em vista o disposto no art. 84, I, do Regulamento do ICMS, no art. 1º, I, do seu Anexo VIII, resolve:
Art. 1º - As datas-limites para o recolhimento do ICMS relativo aos fatos geradores a ocorrerem nos meses de julho a dezembro de 1997, são as fixadas no Anexo a esta Resolução.
Art. 2º - A disposição do artigo anterior não se aplica aos estabelecimentos de contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto em datas especiais, previstas na legislação do ICMS e, em particular, no art. 5º do Decreto nº 7.891, de 3 de agosto de 1994.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 23 de junho de 1997
Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
SISTEMA DE ARRECADAÇÃO |
Periodicidade de Apuração |
Mês/Ref JULHO/97 Data Limite p/recolhimento |
Mês/Ref. AGOSTO/97 Data Limite p/recolhimento |
Mês/Ref SETEMBRO/97 Data Limite p/recolhimento |
Mês/Ref. OUTUBRO/97 Data Limite p/recolhimento |
Mês/Ref/ NOVEMBRO/97 Data Limite p/recolhimento |
Mês/Ref. DEZEMBRO/97 Data Limite p/recolhimento |
1. NORMAL | |||||||
1.1 - APURAÇÃO PERIÓDICA | |||||||
1.1.1 | mensal | 08.08.97 | 08.09.97 | 08.10.97 | 10.11.97 | 08.12.97 | 09.01.98 |
1.1.2 | quinzenal | ||||||
1ª quinzena | 23.07.97 | 25.08.97 | 23.09.97 | 23.10.97 | 24.11.97 | 23.12.97 | |
2ª quinzena | 08.08.97 | 08.09.97 | 08.10.97 | 10.11.97 | 08.12.97 | 09.01.98 | |
1.2 - ESTIMATIVA | |||||||
1.2.1 | mensal | 05.08.97 | 05.09.97 | 03.10.97 | 05.11.97 | 05.12.97 | 05.01.98 |
1.2.2 | quinzenal | ||||||
1ª quinzena | 31.07.97 | 29.08.97 | 30.09.97 | 31.10.97 | 28.11.97 | 29.12.97 | |
2ª quinzena | 15.08.97 | 15.09.97 | 15.10.97 | 14.11.97 | 15.12.97 | 15.01.98 | |
2. ESPECIAL | |||||||
2.1 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | |||||||
2.1.1 - Veículos automotores - Conv. ICMS 132/92 e 52/93; Filmes para fotos, cinemas e slides - Prot. ICM 15/85; Lâminas de barbear,, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros descartáveis - Prot. ICM 16/85; Lâmpadas elétricas,, reatores e "starters" - Prot. ICM 17/85; Pilhas e baterias elétricas - Prot. ICM 18/85; Disco fonográfico, fita virgem ou gravada - Prot. ICM 19/85; Açúcar de cana - Prot. ICMS 21/91; Pneumáticos,, câmaras-de-ar e protetores - Conv. ICMS 85/93 e Prot. ICMS 32/93; Cigarros,, fumo etc - Conv. ICMS 37/94; Medicamentos e outros produtos farmacêuticos - Conv. ICMS 76/94 e Tintas e Vernizes - Conv. ICMS 74/94; Combustíveis,, derivados ou não de petróleo,, lubrificantes,, e demais produtos derivados de petróleo (distribuidoras localizadas fora deste Estado - Conv. ICMS 105/92); e GLP (distribuidoras localizadas neste Estado). | mensal | 11.08.97 | 09.09.97 | 09.10.97 | 10.11.97 | 09.12.97 | 09.01.98 |
2.1.2 - Bebidas (cerveja, chope, refrigerantes, etc.) - Prot. ICMS 11/91; Sorvetes - Prot. ICMS 45/91; Telhas, cumeeiras e caixas-d'água, de cimento amianto e fibrocimento - Prot. ICMS 32/92., | mensal | 11.08.97 | 09.09.97 | 09.10.97 | 10.11.97 | 09.12.97 | 09.01.98 |
2.1.3 - Cimento - Prot. ICM 11/85 | mensal | 15.08.97 | 15.09.97 | 15.10.97 | 17.11.97 | 15.12.97 | 15.01.98 |
2.1.4 - Gasolina automotiva e óleo diesel | |||||||
2.1.4.1 - Refinarias | quinzenal | ||||||
1ª quinzena | 25.07.97 | 27.08.97 | 26.09.97 | 27.10.97 | 27.11.97 | 26.12.97 | |
2ª quinzena | 12.08.97 | 12.09.97 | 10.10.97 | 12.11.97 | 12.12.97 | 12.01.98 | |
2.1.5 - Álcool carburante | |||||||
2.1.5.1 - Destilarias (operação interna) | mensal | 08.08.97 | 10.09.97 | 10.10.97 | 10.11.97 | 10.12.97 | 09.01.98 |
2.2 - REGIMES ESPECIAIS (conforme periodicidade) | |||||||
2.2.1 | decendial | ||||||
1º decêndio | 15.07.97 | 15.08.97 | 15.09.97 | 15.10.97 | 14.11.97 | 15.12.97 | |
2º decêndio | 25.07.97 | 25.08.97 | 25.09.97 | 24.10.97 | 25.11.97 | 23.12.97 | |
3º decêndio | 05.08.97 | 05.09.97 | 03.10.97 | 05.11.97 | 05.12.97 | 05.01.98 | |
2.2.2 | quinzenal | ||||||
1ª quinzena | 23.07.97 | 24.08.97 | 23.09.97 | 23.10.97 | 24.11.97 | 23.12.97 | |
2ª quinzena | 08.08.97 | 08.09.97 | 08.10.97 | 10.11.97 | 08.12.97 | 09.01.98 | |
2.2.3 - Destilarias (operação interestadual) | mensal | 08.08.97 | 10.09.97 | 10.10.97 | 10.11.97 | 10.12.97 | 09.01.98 |
2.3 - Distribuidoras localizadas neste Estado, exceto de GLP (ICMS-Normal, ICMS-Substituição Tributária e ICMS-Diferencial de Alíquota) | quinzenal | ||||||
1ª quinzena | 25.07.97 | 25.08.97 | 25.09.97 | 27.10.97 | 25.11.97 | 26.12.97 | |
2ª quinzena | 11.08.97 | 10.09.97 | 10.10.97 | 10.11.97 | 10.12.97 | 12.01.98 | |
2.4 - Transporte Aéreo - exceto táxi aéreo (Conv. ICMS 120/96) | quinzenal | ||||||
1ª quota | 11.08.97 | 10.09.97 | 10.10.97 | 10.11.97 | 10.12.97 | 12.01.97 | |
Complemento | 29.08.97 | 30.09.97 | 31.10.97 | 28.11.97 | 29.12.97 | 30.01.98 | |
2.5 - Transporte Ferroviário - Ajuste SINIEF 19/89 | mensal | 20.08.97 | 22.09.97 | 20.10.97 | 20.11.97 | 22.12.97 | 20.01.98 |
Observações:
1. Nos casos de estimativa fixa ou variável, a parcela relativa à quinzena ou ao mês de referência deverá ser recolhida no período compreendido entre o primeiro dia útil do mês subseqüente e a data-limite estabelecida neste Anexo, pela UFERMS do mês de pagamento.
2. Aos casos não previstos nesta Resolução, aplicar-se-ão as regras próprias já existentes.
LEGISLAÇÃO - MT |
PORTARIA Nº
058/97-SEFAZ
(DOE de 31.07.97)
Estabelece procedimentos para o aproveitamento do crédito do ICMS nas operações com produtos in natura e semi-elaborados oriundos da agropecuária e indústria extrativa.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 55 do RICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89;
CONSIDERANDO o advento da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que promoveu alterações substanciais na legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, notadamente no que concerne ao instituto do crédito;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os controles e agilizar a forma de apropriação dos créditos e débitos do ICMS, nas operações com os produtos in natura e semi-elaborados, oriundos da agropecuária e indústria extrativa, resolve:
Art. 1º - Nas operações com produtos in natura e semi-elaborados, oriundos da agropecuária e indústria extrativa, cujo imposto seja exigido no ato da saída, o aproveitamento do crédito do ICMS fica condicionado à observância dos procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º - Ficam instituídos os seguintes documentos, cujos modelos com esta se aprova:
I - "Pedido de Autorização de Crédito - PAC", correspondente ao Anexo I;
II - "Pedido de Utilização de Crédito - PUC", correspondente ao Anexo II.
§ 1º - O Pedido de Autorização de Crédito - PAC será utilizado para solicitação do crédito, e compor-se-á de 04 (quatro) vias, instruindo o processo de solicitação de que trata o artigo 5º, a ser protocolizado na<%-2> Agência Fazendária do domicílio fiscal do requerente e, no caso de deferimento do pedido, as suas vias terão a seguinte destinação:<%0>
I - a primeira via será entregue ao contribuinte;
II - a segunda via permanecerá no processo;
III - a terceira via ficará arquivada na Gerência de Créditos e Apoio à Fiscalização - GECAF da Coordenadoria de Fiscalização;
IV - a quarta via será encaminhada à Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, para futura e eventual autorização de uso do crédito.
§ 2º - O Pedido de Utilização do Crédito - PUC, a ser preenchido quando da solicitação do uso efetivo do crédito previamente autorizado, compor-se-á de 05 (cinco) vias que, após o ato concessório, terão a seguinte destinação:
I - a primeira via acompanhará as mercadorias até o seu destino final;
II - a segunda via será encaminhada à GECAF através da Agência Fazendária;
III - a terceira via será retida pela primeira Unidade Operativa de Fiscalização por onde transitar a mercadoria, quando se tratar de operação interna, ou pela Unidade Operativa de Fiscalização de divisa do Estado, em se tratando de operação interestadual, sendo posteriormente encaminhada à GECAF através da Gerência Executiva de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - GETRANS;
IV - a quarta via permanecerá no arquivo da Agência Fazendária;
V - a quinta via será entregue ao contribuinte.
§ 3º - Os documentos instituídos por este artigo poderão ser impressos no sentido vertical em formulário de 80 colunas, emitidos por computador, desde que respeitadas as disposições dos seus campos, suas proporções e respectivas informações.
Art. 3º - No preenchimento de qualquer dos documentos instituídos por esta Portaria, o interessado fará constar, nos campos próprios:
I - seus dados cadastrais: nome, endereço, inscrições estadual e no CGC/MF e CAE;
II - a identificação dos documentos fiscais que instruem o processo, observando:
a) quando da solicitação de autorização para aproveitamento de crédito, a discriminação do(s) documento(s) fiscal(is) e de arrecadação relativo(s) à(s) operação(ões) de entrada;
b) quando da solicitação para utilização do crédito autorizado, a discriminação do(s) documento(s) fiscal(is) à(s) operação(ões) de saída;
III - o local, data e assinatura do responsável.
Art. 4º - Ao Agente Arrecadador-Chefe compete:
I - zelar pela regularidade na formalização do(s) processo(s);
II - verificar se os documentos apresentados correspondem aos exigidos nos artigos 5º ou 11 desta Portaria, conforme a modalidade da solicitação;
III - confrontar, numerar e vistar o(s) documentos(s) integrante(s) de cada processo;
IV - protocolizar o processo, devolvendo ao contribuinte interessado, no ato, recibo que servirá como prova de sua entrega.
V - apor e controlar a numeração seqüencial dos documentos ora instituídos, reiniciando-se a seqüência a cada ano;
VI - apor e controlar os valores transportados nos PUC;
VII - apor nos Pedidos o código da sua Unidade Fazendária, seu nome e matrícula funcional no campo destinado à sua identificação;
VIII - despachar ao Fiscal de Tributos Estaduais de plantão na Agência Fazendária, se houver, o processo de solicitação de autorização de crédito para análise, parecer e as providências estabelecidas no artigo 6º desta Portaria;
IX - remeter o processo à GECAF, para que esta se manifeste;
X - emitir DAR - Modelo 3, devendo constar em seu campo 32 o número do PUC de que se faz acompanhar;
XI - fazer constar no PUC o número do DAR-3 que o acompanha.
Art. 5º - O processo de solicitação de autorização para aproveitamento de crédito deverá ser submetido a exame prévio do fisco, mediante petição do interessado dirigida ao Coordenador de Fiscalização, protocolizado obrigatoriamente na Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, o qual conterá:
I - requerimento conforme Anexo III desta Portaria;
II - o Pedido de Autorização de Crédito - PAC, preenchido conforme o disposto no artigo 3º;
III - primeira(s) via(s) do(s) documento(s) fiscal(is) e de arrecadação relativo(s) à(s) operação(ões) ou prestação(ões) que ensejou(aram) o crédito fiscal pleiteado;
IV - fotocópias das páginas correspondentes aos lançamentos de entradas e saídas do livro Registro de Apuração do ICMS, referente ao mê imediatamente anterior ao pedido, bem como o Documento de Arrecadação - DAR, no caso de contribuinte obrigado a manter escrita fiscal;
V - cópia dos documentos a que se refere o inciso III, para fins de cumprimento do artigo 13 desta Portaria.
§ 2º - Nas hipóteses previstas nos incisos IV e IX do artigo 7º, cada processo deverá conter somente Notas Fiscais referentes a um determinado mês-calendário.
§ 3º - No caso de indeferimento da solicitação de autorização de crédito, os documentos fiscais de que trata o inciso III do caput deste artigo serão devolvidos ao contribuinte, mediante recibo, quando da comunicação dessa decisão.
Art. 6º - Ao Fiscal de Tributos Estaduais de plantão na Agência Fazendária incumbe examinar se estão presentes todos os documentos exigidos no artigo 5º, sua procedência e normalidade junto ao Sistema de Arrecadação, quando se tratar de documentos emitidos pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, bem como a separação dos documentos conforme disposto no artigo subseqüente, emitindo parecer quanto à autorização ou não do crédito.
§ 1º - Se no exame de que trata o caput for verificada a existência de débito lançado e não recolhido, será feita autuação fiscal previamente à autorização do crédito.
§ 2º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, nas Agências Fazendárias que não dispuserem de Plantão Fiscal a análise prevista no caput ficará a cargo do Agente Arrecadador-Chefe.
Art. 7º - A autorização de aproveitamento de crédito e atribuição, do Coordenador de Fiscalização que poderá deferi-la de plano, quando o processo, previamente analisado na forma do artigo anterior, estiver instruído com documentos fiscais oriundos de:
I - operações e prestações internas acobertadas por documento fiscal emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso;
II - aquisição de energia elétrica constante de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, emitida pela empresa concessionária deste Estado, comprovadamente quitada;
III - aquisição de serviços de telecomunicações, comprovados pela Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações da empresa concessionária, devidamente quitada;
IV - aquisição de combustível consumido no funcionamento dos equipamentos utilizados no setor produtivo de estabelecimento industrial;
V - operações internas acobertadas por documentos fiscais emitidos por estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;
VI - operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão, cujas entradas neste Estado ocorram com observância do estatuído na Portaria nº 070/91 - SEFAZ, de 08.10.91;
VII - operações e prestações interestaduais acobertadas por documentos fiscais e de arrecadação, conforme o caso, emitidos por órgãos do fisco da unidade federada de origem;
VIII - aquisição de insumos agropecuários;
IX - aquisição de bens do ativo permanente, a partir de 01.11.96;
X - devolução de mercadorias, acompanhadas da Nota Fiscal da operação original, com declaração da devolução justificada e assinada, ou Nota Fiscal de devolução.
XI - aquisição de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento, a partir de 01.01.98;
XII - operações e prestações internas acobertadas por documentos fiscais emitidos por contribuintes detentores de regime especial, devidamente vistados pelo Fiscal de Tributos Estaduais responsável pelo acompanhamento da empresa detentora daquele benefício.
§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I a V e XII, a autorização de aproveitamento do crédito poderá ser deferida de plano pelo Agente Arrecadador-Chefe da Agência Fazendária do domicílio fiscal do requerente, desde que atendidas as seguintes condições:
I - nos casos arrolados nos incisos II e III do caput deste artigo, observar-se-ão:
a) o crédito somente será autorizado se as respectivas contas forem emitidas em nome das empresas beneficiárias, informando o seu endereço de funcionamento;
b) se a empresa solicitante do crédito funcionar em imóvel locado, ou tiver aparelho de telecomunicação alugado, deverá comprovar a sua condição de locatária, mediante a apresentação do respectivo contrato de locação, devidamente registrado em cartório;
c) exercendo a empresa atividade mista de comércio e prestação de serviço, o crédito somente será admitido proporcionalmente às operações e prestações de serviços tributados, aplicando-se esta disposição também aos estabelecimentos que promovam saídas de mercadorias ou prestem serviços isentos ou não tributados, hipóteses em que o crédito será proporcional às operações e/ou prestações tributadas, nestas incluídas as sujeitas ao regime de substituição tributária;
II - na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, será permitido o deferimento de plano quando o combustível for utilizado no trabalho de grupo gerador ou máquina industrial, devendo para tanto apresentar laudo técnico cerca do(s) equipamento(s) contendo marca, capacidade, consumo de combustível por hora, quantidades estimadas de horas de trabalho por dia e por mês, e a evolução do consumo em função da depreciação, além de cópia da Nota Fiscal de aquisição;
§ 2º - Na hipótese prevista no inciso VIII do caput, o deferimento de plano fica condicionado a:
a) regularidade cadastral do produtor rural junto ao Cadastro Agropecuário do Estado;
b) que as quantidades de insumos utilizados, tais como semente, fertilizante, inseticida, herbicida e uréia sejam compatíveis com as particularidades da topografia, fertilidade do solo, tipo de máquina, área plantada, nível tecnológico empregado, respeitando o limite máximo fixado para cada cultura pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária.
§ 3º - Nas hipóteses dos incisos II, III, IV, VIII e IX do caput deste artigo, a empresa somente poderá solicitar crédito sobre operações e prestações inequivocamente referentes às suas atividades e finalidades.
Art. 8º - A autorização para aproveitamento do crédito prevista no § 1º do artigo anterior não dispensa a remessa dos autos à GECAF para fins de homologação.
Art. 9º - Autorizado o aproveitamento do crédito pelo Coordenador de Fiscalização ou, quando for o caso, pelo Agente Arrecadador-Chefe, apor-se-á, obrigatoriamente, na face dos documentos fiscais, em lugar de fácil visualização, carimbo de acordo com Modelo a seguir:
CRÉDITO AUTORIZADO Pedido de Autorização de Crédito - PAC Nº .../...de .../.../19.. a) ......... |
Parágrafo único - Após este procedimento, a primeira via do PAC e os documentos a que se referem o inciso III do artigo 5º serão devolvidos ao contribuinte.
Art. 10 - Após deliberação do Coordenador de Fiscalização, o processo retornará à Agência Fazendária para que seja dada ciência ao interessado da sua decisão e adotados os procedimentos necessários para utilização do crédito, se for o caso.
Art. 11 - O pedido de utilização do crédito, que deverá ser submetido à prévia autorização do Agente Arrecadador-Chefe da Agência Fazendária do domicílio fiscal do requerente, fica condicionado à apresentação dos seguintes documentos:
I - Pedido de Utilização de Crédito - PUC, devidamente preenchido;
II - documentos(s) fiscal(is) relativo(s) à(s) operação(ões) e/ou prestação(ões) de saída;
III - 1ª via da PAC, quando houver transferência de crédito autorizado;
IV - 5ª via do PUC imediatamente anterior, na hipótese de transferência parcial de saldo remanescente.
§ 1º - Para todos os efeitos fiscais, o PUC far-se-á acompanhar do Documento de Arrecadação - DAR Modelo 3 devidamente autenticado pelo órgão competente, ainda que inexista imposto a recolher, observado o disposto no inciso XI do artigo 4º.
§ 2º - Emitir-se-á um Pedido a cada Nota Fiscal de saída, ficando facultada ao contribuinte a emissão de Pedido único para acobertar vários documentos fiscais, desde que referentes a um mesmo destinatário e que o procedimento não comprometa a clareza das informações.
Art. 12 - A permissão para utilização do crédito é atribuição do Agente Arrecadador-Chefe, após análise do processo que deverá estar instruído de acordo com o artigo anterior.
Parágrafo único - O disposto no caput não dispensa a remessa da via do PUC e cópia do DAR-3 à GECAF, para fins de controle e arquivo.
Art. 13 - Ainda que tenha ocorrido o seu deferimento, o processo de solicitação de autorização para aproveitamento de crédito de ICMS será submetido a diligência fiscal, através do Serviço de Fiscalização, com o objetivo de comprovar a idoneidade dos documentos fiscais e a legitimidade das operações que originaram o crédito do imposto.
§ 1º - A diligência poderá ser efetuada diretamente pelo Fiscal de Tributos Estaduais de plantão na Agência Fazendária, se houver, em relação aos documentos oriundos de operações e prestações entre contribuintes do mesmo domicílio fiscal, cabendo-lhe tomar todas as providências para o caso de contestação de irregularidades fiscais.
§ 2º - Tratando-se de processos que contenham documentos emitidos por contribuintes domiciliados em outros municípios, ou os relativos às operações e prestações interestaduais, a diligência fiscal será programada pela Coordenadoria de Fiscalização, através da adoção dos seguintes procedimentos:
I - no caso de operações e prestações interestaduais, invocar-se-á o artigo 199 do Código Tributário Nacional, que prevê a assistência mútua para fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações entre as unidades federadas e a União.
II - no território do próprio Estado, emitir-se-á ordem de serviço, via Coordenadoria de Fiscalização, aos Fiscais de Tributos Estaduais.
§ 3º - Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o Coordenador de Fiscalização poderá autorizar, excepcionalmente, a utilização dos meios de comunicação disponíveis para a confirmação da legitimidade do crédito pleiteado.
§ 4º - Nas operações interestaduais, quando o documento fiscal estiver vistado pela fiscalização de trânsito de ambos os Estados, desde que devidamente identificados os servidores responsáveis, fica facultado ao Coordenador de Fiscalização a dispensa da diligência fiscal para verificação da idoneidade prevista no caput.
Art. 14 - Constatada a inidoneidade dos documentos fiscais, a Coordenadoria de Fiscalização emitirá ordem de serviço para lavratura de Notificação/Auto de Infração, se for o caso.
Art. 15 - A apropriação do crédito do imposto nos termos desta Portaria não dispensa o lançamento da Nota Fiscal, nos livros próprios, quando o contribuinte estiver obrigado à escrituração fiscal de acordo com as disposições do Regulamento do ICMS do Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89.
§ 1º - Na hipótese prevista no caput, os documentos fiscais que acobertarem as entradas e saídas de mercadorias serão lançados, regularmente, nos livros Registros de Entrada e de Saídas, sendo no final do período de apuração, transportados, respectivamente, para os quadros "Entradas" e "Saídas" do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 2º - Em havendo documentos fiscais de entrada, cujos créditos, pleiteados através de PAC, não tenham ainda sido autorizados, o valor correspondente deverá ser lançado no quadro "Demonstrativos de Débitos" - linha "Estorno de Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 3º - Serão lançados no quadro "Crédito do Imposto" - linha "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, os valores dos créditos efetivamente utilizados no período, através de PUC, devendo ser anotado(s) o(s) número(s) do(s) mesmo(s) no campo "Observações" do referido Livro.
§ 4º - Poderá ser emitido novo PUC, quando existir saldo credor em PUC anterior, para compensação com o ICMS a recolher apurado no período.
§ 5º - No caso previsto no parágrafo anterior, o PUC será apreciado incontinenti pelo Agente Arrecadador-Chefia da Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, substituído o documento exigido no inciso II do artigo 11 pela cópia do livro Registro de Apuração do ICMS, contendo os lançamentos do período.
Art. 16 - Os contribuintes detentores de regime especial concedidos no seu interesse, e sujeitos a acompanhamento fiscal, poderão se utilizar dos créditos de que trata esta Portaria para compensar com o imposto devido nas operações ou prestações internas, desde que os respectivos documentos fiscais sejam vistados pelo Fiscal de Tributos Estaduais responsável pelo acompanhamento, independentemente da observância do disposto neste ato.
Art. 17 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1997.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as das Portarias Circulares-SEFAZ números 047/94, 004/95 e 058/95, respectivamente de 28.03.94, 20.01.95 e 30.06.95, e da Instrução Normativa nº 09/96-CSTE de 06.12.96.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá, 23 de julho de 1997.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda