ICMS
DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E OBRIGAÇÕES DOS
CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS - ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterados dispositivos da Lei nº 7.263/00 (Bol. INFORMARE nº 17-A/00) que, dentre outros assuntos, dispõe sobre o diferimento do ICMS nas operações internas com produtos agropecuários e das obrigações dos contribuintes substitutos nas operações com combustíveis.
LEI Nº 7.292, de
28.06.00
(DOE de 28.06.00)
Altera dispositivos da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam alterados os dispositivos adiante indicados da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, estabelece condições para o diferimento do ICMS em operações internas com os produtos agropecuários que elenca, fixa obrigações para os contribuintes substitutos nas operações com combustíveis e dá outras providências, que passam a vigorar com a seguinte redação que segue:
1º) o inciso V do art. 5º:
"Art. 5º - ...
V - contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos internacionais de cooperação para aplicação no Sistema de Transporte e Habitação;"
2º) o caput e o § 3º do art. 7º:
"Art. 7º - O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja e gado em pé, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para as obras e serviços do Sistema de Transporte e Habitação.
...
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às transferências dos produtos mencionados nos incisos do § 1º, efetuadas por produtor primário, entre seus estabelecimentos localizados no território do Estado."
3º) o art. 12:
"Art. 12 - Os contribuintes, localizados ou não no território mato-grossense, responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, nas operações com os produtos adiante elencados, devem reter, também os valores abaixo indicados, por litro do produto fornecido, conforme segue:
I - R$ 0,04 (quatro centavos de reais) por litro do produto fornecido, nas operações com álcool anidro, álcool hidratado e gasolina;
II - R$ 0,02 (dois centavos de reais) por litro do produto fornecido, nas operações com óleo diesel.
§ 1º - O valor constante do inciso II não poderá ser repassado ao valor final do óleo diesel.
§ 2º - Para fins de apuração e recolhimento do valor de que trata o inciso II, fica atribuído crédito outorgado, que será utilizado, exclusivamente, como dedução do valor do ICMS, devido ao Estado de Mato Grosso pelos contribuintes na condição de substituto tributário do aludido tributo, nos termos da legislação específica.
§ 3º - A importância retida nos termos do caput será destinada à conta do FETHAB, na forma e prazos indicados no Regulamento."
4º) as alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 15:
"Art. 15 - ...
II - ...
a) nas obras e serviços do Sistema de Transporte e Habitação;
b) como contribuição do Estado, a título de contrapartida da celebração com a União do convênio cuja finalidade sejam as obras e serviços do Sistema de Transporte e Habitação.
c) o DVOP organizará comitês regionais, integrados também por representantes dos segmentos contribuintes do Fundo, para acompanhamento da execução das obras a serem realizadas com os recursos do FETHAB, cabendo à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura a sua regulamentação, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta lei."
5º) o art. 18:
"Art. 18 - Excepcionalmente, durante os 12 (doze) primeiros meses da vigência desta lei, poderão ser destinados recursos de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) do FETHAB para órgãos da Segurança Pública, que poderão ser aplicados em outras despesas correntes, exceto transferências, investimentos e inversões financeiras, não onerando o limite previsto no art. 6º, I, da Lei nº 7.240, de 29 de dezembro de 1999, mantendo-se o disposto no art. 17."
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Dante Martins de Oliveira
Hermes Gomes de Abreu
Maurício Magalhães Faria
José Renato Martins da Silva
Benedito Xavier de Souza Corbelino
João José de Amorim
José Gonçalves Botelho do Prado
Valter Albano da Silva
Francisco Tarquínio Daltro
Carlos Avalone Júnior
Ezequiel José Roberto
Vitor Candia
Carlos Carlão Pereira do Nascimento
Júlio Strubing Muller Neto
Fausto de Souza Faria
Pedro Pinto de Oliveira
Sueli Solange Capitula
Roberto Tadeu Vaz Curvo
José Antônio Rosa
Jeverson Missias de Oliveira
Frederico Guilherme de Moura Muller
Sabino Albertão Filho
Jurandir Antônio Francisco