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DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS - REGULAMENTAÇÃO - ALTERAÇÕES

RESUMO: Acrescentados dispositivos ao Decreto nº 1.261/00 (Bol. INFORMARE nº 17-A/00).

DECRETO Nº 1.645, de 09.08.00
(DOE de 09.08.00)

Acrescenta dispositivo ao Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e considerando o disposto no artigo 19 da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao artigo 28 do Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, alterado pelo Decreto nº 1.620, de 24 de julho de 2000, com a redação que segue:

"Art. 28 - ...

...

§ 1º - Fica a Petróleo Brasileira S/A - PETROBRÁS e suas bases dispensadas de reter a contribuição ao FETHAB, nas remessas de gasolina e álcool etílico hidratado carburante, caso em que a retenção deverá ser efetuada pelos contribuintes destinatários credenciados na forma deste Decreto.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, em não sendo o destinatário credenciado junto ao Estado de Mato Grosso, o recolhimento da contribuição ao FETHAB será efetivado na forma do artigo 31."

Art. 2º - Fica dispensada a retenção da contribuição ao FETHAB, incidente nas remessas de gasolina e álcool etílico hidratado carburante efetuadas pela Petróleo Brasileira S/A - PETROBRÁS e suas bases, no período de 16 de maio a 31 de julho de 2000.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2000.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 09 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

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