ICMS
DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E OBRIGAÇÕES DOS
CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS - REGULAMENTAÇÃO -
ALTERAÇÕES
RESUMO: Acrescentados dispositivos ao Decreto nº 1.261/00 (Bol. INFORMARE nº 17-A/00).
DECRETO Nº 1.645, de 09.08.00
(DOE de 09.08.00)
Acrescenta dispositivo ao Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e considerando o disposto no artigo 19 da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao artigo 28 do Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, alterado pelo Decreto nº 1.620, de 24 de julho de 2000, com a redação que segue:
"Art. 28 - ...
...
§ 1º - Fica a Petróleo Brasileira S/A - PETROBRÁS e suas bases dispensadas de reter a contribuição ao FETHAB, nas remessas de gasolina e álcool etílico hidratado carburante, caso em que a retenção deverá ser efetuada pelos contribuintes destinatários credenciados na forma deste Decreto.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, em não sendo o destinatário credenciado junto ao Estado de Mato Grosso, o recolhimento da contribuição ao FETHAB será efetivado na forma do artigo 31."
Art. 2º - Fica dispensada a retenção da contribuição ao FETHAB, incidente nas remessas de gasolina e álcool etílico hidratado carburante efetuadas pela Petróleo Brasileira S/A - PETROBRÁS e suas bases, no período de 16 de maio a 31 de julho de 2000.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2000.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 09 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda