ICMS
DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS - REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir regulamenta a Lei nº 7.263/00, que, dentre outros assuntos, dispõe sobre o diferimento do ICMS nas operações internas com produtos agropecuários e das obrigações dos contribuintes substitutos nas operações com combustíveis.

DECRETO Nº 1.261 , de 30.03.00
(DOE de 30.03.00)

Regulamenta a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, estabelece condições para o diferimento do ICMS em operações internas com produtos agropecuários, fixa obrigações para os contribuintes substitutos nas operações com combustíveis e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 19 da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, DECRETA:

CAPÍTULO I
DO FUNDO DE TRANSPORTE E HABITAÇÃO - FETHAB

Art. 1º - O Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, criado pela Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, vinculado à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura, cuja administração, recursos e condições observarão o disposto na aludida Lei e neste Regulamento, destina-se a financiar o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação de obras e serviços de transportes e de habitação em todo território mato-grossense.

Art. 2º - Constituem receitas do FETHAB:

I - a arrecadação decorrente da aplicação do disposto nos artigos 10 e 28 deste Regulamento, inclusive acréscimos legais cabíveis;

II - transferências à Conta do Orçamento do Estado;

III - recursos decorrentes de convênios firmados com o Governo Federal para aplicação em rodovias e habitação;

IV - contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado, para fins específicos;

V - contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos internacionais de cooperação para aplicação no Sistema Rodoviário e Habitacional do Estado de Mato Grosso;

VI - rendas provenientes da aplicação de recursos; e

VII - outras rendas.

Parágrafo único - Os recursos pertencentes ao FETHAB serão creditados à conta corrente nº 03.100.302-8, Agência 0046 - Cuiabá - Centro, no Banco do Brasil S.A.

Art. 3º - Os saldos financeiros do FETHAB, verificados ao final de cada exercício, serão automaticamente transferidos, a seus créditos, para o exercício seguinte.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO DIRETOR DO FETHAB

Art. 4º - O FETHAB será regido por um Conselho Diretor, assim composto:

I - o Secretário de Estado de Infra-Estrutura;

II - o Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;

III - o Secretário de Estado de Fazenda;

IV - o Secretário de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários;

V - o Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração;

VI - o Presidente do Departamento de Viação e Obras Públicas.

§ 1º - O Conselho Diretor do FETHAB será presidido pelo Secretário de Estado de Infra-Estrutura, tendo como Diretor Executivo o Presidente do Departamento de Viação e Obras Públicas - DVOP.

§ 2º - Será, ainda, indicado pelo Titular de cada Pasta um membro suplente para o Conselho Diretor, exceto em relação à Secretaria de Infra-Estrutura, cuja suplência é privativa do respectivo Subsecretário de Estado.

§ 3º - O Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT poderá ser convocado para participar das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto, por solicitação do Secretário de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários.

§ 4º - O Conselho Diretor, para seu funcionamento, utilizará a estrutura do Departamento de Viação e Obras Pública - DVOP, no que se refere a instalações, equipamentos e recursos humanos necessários às suas funções administrativas.

Art. 5º - Compete ao Conselho Diretor do FETHAB:

I - estabelecer a política de aplicação dos recursos;

II - propor à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral o orçamento-programa da unidade orçamentária;

III - apreciar a prestação de contas da aplicação dos recursos;

IV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado as demonstrações financeiras do FETHAB;

V - representar o FETHAB perante os entes do Poder Executivo Estadual, junto à Assembléia Legislativa, Poder Judiciário, Administração Pública em geral, bem como nas interpelações propostas pela sociedade.

§ 1º - A política de aplicação de recursos para cada exercício financeiro deverá ser aprovada até a última reunião ordinária do exercício anterior.

§ 2º - Para a execução de suas atribuições, o Conselho Diretor do FETHAB observará a forma, prazos e procedimentos previstos na legislação que disciplina a Administração Pública em geral, especialmente aquelas que regulam o orçamento, o ingresso de receitas, a realização de despesas e respectivas demonstrações financeiras e prestações de contas.

Art. 6º - O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, 04 (quatro) vezes ao ano, no último mês de cada trimestre civil, ou, extraordinariamente, sempre que a matéria exigir urgência para sua deliberação.

Parágrafo único - A convocação para as reuniões será promovida pelo Presidente do Conselho Diretor, devendo ser efetuada com antecedência mínima de 07 (sete) dias, se ordinária, ou de 03 (três) dias, se extraordinária.

Art. 7º - Aberta a reunião, no local, data e horário determinados, será verificada a presença do quorum mínimo, correspondente a 2/3 (dois terços) dos Membros, excluído da contagem o Presidente.

§ 1º - Em não havendo o quorum exigido no caput, aguardar-se-á por 30 (minutos) a sua formação, findos os quais, os trabalhos serão iniciados, desde que presente, pelo menos, a metade dos Membros, além do Presidente.

§ 2º - Vencidos os 30 (trinta) minutos adicionais, se ainda não for atingido o quorum simples, de que trata o parágrafo anterior, o Presidente mandará lavrar ata onde serão consignados os nomes dos presentes, marcando nova data e horário para a realização da reunião, em prazo não superior a 05 (cinco) ou a 03 (três) dias, conforme seja ela, em caráter ordinário ou extraordinário.

Art. 8º - As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas por maioria simples dos votos dos Membros presentes.

Art. 9º - Ao Departamento de Viação e Obras Públicas - DVOP compete a execução das obras aprovadas pelo Conselho Diretor, com recursos originários do FETHAB.

Parágrafo único - Como Órgão executor das políticas estabelecidas pelo FETHAB, o DVOP preparará, até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente, a prestação de contas das receitas realizadas e sua utilização, para aprovação pelo Conselho Diretor na 1ª (primeira) reunião ordinária seguinte.

CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DO DIFERIMENTO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS

Sessão I
Das Disposições Gerais

Art. 10 - O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja e gado em pé, das espécies bovina e bubalina, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para as obras e serviços do Sistema Rodoviário e Habitacional do Estado de Mato Grosso.

§ 1º - Para fins de efetivar a contribuição a que se refere o caput, o remetente da mercadoria deverá recolher, à conta do FETHAB, na forma e prazos estabelecidos nos artigos 12, 15, § 1º, e 22, os seguintes valores:

I - 20,47% (vinte inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do valor da UPFMT, vigente no período, por tonelada de soja transportada;

II - 24,78% (vinte e quatro inteiros e setenta e oito centésimos por cento) do valor da UPFMT, vigente no período, por cabeça de gado transportada.

§ 2º - As importâncias devidas nos termos deste artigo serão recolhidas junto à:

I - Agência Fazendária do domicílio do remetente, quando decorrentes de remessa de soja;

II - unidade do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, quando decorrentes de remessa de gado em pé das espécies bovina e bubalina.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica na remessa do gado em pé, quando este for conduzido até o destinatário por comitiva.

Art. 11 - O pagamento da contribuição referida no artigo anterior é, cumulativamente:

I - faculdade do contribuinte;

II - condição adicional para fruição do diferimento do ICMS contemplado na legislação estadual para as operações internas com os produtos mencionados.

Parágrafo único - A opção pelo benefício com o pagamento da contribuição ora instituída não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual, relativas à fruição do diferimento.

Sessão II
Do Recolhimento da Contribuição Devida Nas
Operações Com Soja

Art. 12 - O contribuinte mato-grossense interessado em promover operações com soja, ao abrigo do diferimento do ICMS previsto na legislação estadual, respeitadas as demais exigências para a fruição do benefício, deverá recolher ao FETHAB, antes de iniciada a saída. a contribuição de que trata o inciso I do § 1º do artigo 10, utilizando a Guia de Recolhimento ao FETHAB - GRFETHAB, de que trata o artigo 33, disponível na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal.

Parágrafo único - As Agências Fazendárias da Secretaria de Estado de Fazenda encaminharão ao Conselho Diretor do FETHAB, até o dia 20 (vinte) de cada mês, demonstrativo da arrecadação efetuada no mês anterior, informando a quantidade de soja movimentada, por produtor e por município, e o valor da aludida contribuição.

Art. 13 - Nas operações com soja, fica atribuída ao destinatário, detentor de regime especial para aquisição do produto com diferimento do ICMS, a condição de substituto do seu remetente para recolhimento da contribuição destinada ao FETHAB.

Art. 14 - Na hipótese de que trata o artigo anterior, o remetente da mercadoria deverá informar, no documento municipal que acobertar a sua remessa, que a contribuição ao FETHAB será recolhida pelo destinatário da mercadoria.

Art. 15 - O destinatário da mercadoria, responsável pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB, nos termos do artigo 13, ao receber a soja, deverá efetuar a retenção da importância devida, decorrente de cada entrada, deduzindo-a do preço a ser pago ao remetente.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o recolhimento será efetuado no mês seguinte em que se verificar a entrada da mercadoria, até a data fixada em ato do Secretário de Estado de Fazenda para o recolhimento do ICMS devido em decorrência do regime especial que autorizou a aquisição com o diferimento.

§ 2º - Para a quitação da contribuição será utilizada a Guia de Recolhimento ao FETHAB - GRFETHAB, tratada no artigo 33.

Art. 16 - O destinatário da soja, responsável pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB, deverá, ainda, observar os seguintes procedimentos:

I - na Nota Fiscal de Entrada, emitida para acobertar a entrada da mercadoria no seu estabelecimento, ainda que englobadamente, na forma autorizada pela legislação tributária, deverá ser informada a retenção da contribuição ao FETHAB, indicando o seu valor;

II - enviar ao Conselho Diretor do FETHAB, até o 10º (décimo) dia, após o prazo fixado para o recolhimento da contribuição, demonstrativo das entradas verificadas no mês anterior, por produtor e município, informando o número da Nota Fiscal de Entrada, a quantidade e valor do produto, e o valor da aludida contribuição.

Art. 17 - Ao contribuinte substituto que deixar de efetuar a retenção e/ou recolhimento da contribuição, aplicam-se às mesmas penalidades previstas por igual infração relativamente ao ICMS, conforme artigo 45 da Lei nº 7.098/98.

§ 1º - Fica, também, sujeito à penalidade prevista para infração correlata, conforme o artigo 45 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, o descumprimento de obrigações acessórias estabelecidas neste regulamento e em atos baixados pela Secretaria de Estado de Fazenda e pelo Conselho Diretor do FETHAB, para controle e acompanhamento dos valores da contribuição devidos por substituição.

§ 2º - Ao recolhimento espontâneo e intempestivo da contribuição aplicam-se as multas moratórias previstas no artigo 41 da Lei nº 7.098/98.

§ 3º - Tanto na hipótese do caput como do parágrafo anterior, o valor devido será atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios calculados pelos mesmos critérios fixados nos artigos 42 e 44 da aludida Lei nº 7.098/98.

Sessão III
Da Não-Adesão Pela Utilização do Diferimento do ICMS Nas Operações Com Soja

Art. 18 - A não-adesão à faculdade referida no artigo 11, inciso I, impede o uso do diferimento, tornando devido o ICMS no ato da saída da soja do estabelecimento do remetente, observada a alíquota de 17% (dezessete por cento) fixada na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, para as operações internas, aplicada sobre a base de cálculo estabelecida na legislação estadual para a respectiva operação, sem qualquer redução.

§ 1º - O recolhimento do ICMS, na hipótese tratada neste artigo, deverá ser efetuado pelo remetente, na Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, antes da saída da mercadoria do seu estabelecimento, na forma e condições previstas na legislação estadual.

§ 2º - Ainda na hipótese deste artigo, é obrigatório o uso da Nota Fiscal do Produtor ou, quando o contribuinte for autorizado ou obrigado a emitir documento fiscal próprio, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, para acobertar a saída da mercadoria, vedada a utilização da guia municipal simplificada, permitida nas operações com diferimento do ICMS.

Art. 19 - O estabelecimento adquirente da soja, remetida por contribuinte que não fizer a opção pelo diferimento do ICMS, interessado na utilização do crédito do tributo no valor consignado no documento fiscal que acobertar a operação, deverá pleiteá-lo junto à Secretaria de Estado de Fazenda, observados os procedimentos específicos, previstos em ato do Titular daquela Pasta.

Parágrafo único - O simples registro do documento fiscal que acobertar a entrada da mercadoria não autoriza a efetiva fruição do crédito correspondente.

Art. 20 - Também o remetente da mercadoria, em operação com incidência e destaque do ICMS no documento fiscal que acobertar a operação, interessado no aproveitamento dos créditos decorrentes da entrada dos respectivos insumos, deverá requerê-los junto à Secretaria de Estado de Fazenda, com observância dos mesmos procedimentos específicos, normatizados em ato do Titular daquela Pasta.

Parágrafo único - Ressalvada a autorização conferida na forma da legislação que disciplina o aproveitamento de crédito nas operações com produtos in natura, fica vedado ao remetente da soja, quando do recolhimento do ICMS devido pela sua saída, qualquer dedução de valor do tributo pago por ocasião da entrada dos respectivos insumos.

Art. 21 - A saída de soja, com diferimento do imposto, sem o recolhimento da contribuição do FETHAB, tornará exigível o ICMS devido pela operação verificada, com adição dos acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

Sessão IV
Do Recolhimento da Contribuição Devida Nas Operações Com Gado em Pé

Art. 22 - A efetivação do recolhimento da contribuição ao FETHAB, estabelecido no artigo 10, inciso II, nas saídas internas de gado em pé das espécies bovina e bubalina, abrigadas pelo diferimento do ICMS, exceto se conduzido por comitiva, será processada nas Unidades Locais de Execução do INDEA/MT no momento da retirada da Guia de Transporte Animal - GTA, quando será expedida a Guia de Recolhimento ao FETHAB - GRFETHAB, prevista no artigo 33.

§ 1º - Para os efeitos deste Regulamento, o INDEA/MT fará a arrecadação de forma única, obedecendo os critérios de efetivação através de informatização e carimbo padronizado, quando em ULE Informatizada, ou somente através de carimbo padronizado, quando em ULE Não Informatizada.

§ 2º - Em ULE Informatizada, o valor a ser recolhido ao FETHAB será calculado automaticamente pelo sistema, através do valor da UPFMT do mês, já cadastrado na tabela de taxas do sistema de informatização do INDEA/MT, sendo esse valor transcrito para a Guia de Recolhimento ao FETHAB - GRFETHAB, de que trata o artigo 33, que deverá ser quitado para a retirada da GTA da ULE.

§ 3º - O Programa de Animais apresentará opções para a emissão do documento, facultando ao remetente a opção pela recolhimento ou não da contribuição, devendo ser observado, em cada caso:

I - havendo a opção pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB, serão digitados o código de recolhimento, o número da GRFETHAB e o número da conta corrente específica, apondo no verso da GTA o carimbo contendo o número do GRFETHAB emitida, o código do recolhimento, o valor correspondente ao documento e a data da emissão;

II - na hipótese de o pecuarista optar pelo não recolhimento da contribuição ao FETHAB, serão digitados o número do Documento de Arrecadação, o Código da Arrecadação, o valor do ICMS recolhido, a data do recolhimento, apondo no verso da GTA o carimbo padronizado contendo o número do DAR emitido, o Código de Arrecadação, o valor do ICMS recolhido e a data do recolhimento.

§ 4º - Em ULE Não Informatizada, o valor da contribuição a ser recolhida ao FETHAB será calculado baseado na UPFMT vigente no período e transcrito para GRFETHAB para conta corrente específica, facultando ao remetente a opção pelo recolhimento ou não da contribuição:

I - havendo opção pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB, será aposto no verso da GTA o carimbo padronizado contendo o número da GRFETHAB, o código de recolhimento, o valor correspondente e a data de emissão, ficando a retirada da GTA da respectiva ULE condicionada à apresentação do referido documento devidamente quitado;

II - na hipótese de o remetente optar pelo não recolhimento da contribuição ao FETHAB, será aposto no verso da GTA o carimbo padronizado contendo o número do Documento de Arrecadação, o Código de Arrecadação, o valor do ICMS recolhido e a data do recolhimento.

Art. 23 - O INDEA/MT encaminhará ao Conselho Diretor do FETHAB, até o dia 20 (vinte) de cada mês, demonstrativo da arrecadação efetuada no mês anterior, informando o número de cabeças de gado movimentadas, por município, e o valor da aludida contribuição.

Sessão V
Da Não-Adesão Pela Utilização do Diferimento do ICMS Nas Operações Com Gado em Pé

Art. 24 - A não-adesão à faculdade referida no artigo 11, inciso I, impede o uso do diferimento, tornando devido o ICMS no ato da saída do gado do estabelecimento do remetente, observada a alíquota de 17% (dezessete por cento) fixada na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, para as operações internas, aplicada sobre a base de cálculo estabelecida na legislação estadual para a respectiva operação, sem qualquer redução.

§ 1º - O recolhimento do ICMS, na hipótese tratada neste artigo, deverá ser efetuado pelo remetente, na Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, antes da saída do gado do seu estabelecimento, na forma e condições previstas na legislação estadual.

§ 2º - Ainda na hipótese deste artigo, é obrigatório o uso da Nota Fiscal do Produtor ou, quando o contribuinte for autorizado ou obrigado a emitir documento fiscal próprio, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, para acobertar a saída da mercadoria.

Art. 25 - O estabelecimento adquirente do gado em pé, remetido por contribuinte que não fizer a opção pelo diferimento do ICMS, interessado na utilização do crédito do tributo no valor consignado no documento fiscal que acobertar a operação, deverá pleiteá-lo junto à Secretaria de Estado de Fazenda, observados os procedimentos específicos, previstos em ato do Titular daquela Pasta.

Parágrafo único - O simples registro do documento fiscal que acobertar a entrada da mercadoria não autoriza a efetiva fruição do crédito correspondente.

Art. 26 - Também o remetente do gado em pé, em operação com incidência e destaque do ICMS no documento fiscal que acobertar a operação, interessado no aproveitamento dos créditos decorrentes da entrada anterior ou dos insumos necessários à sua criação, deverá requerê-los junto à Secretaria de Estado de Fazenda, com observância dos mesmos procedimentos específicos, normatizados em ato do Titular daquela Pasta.

Parágrafo único - Ressalvada a autorização conferida na forma da legislação que disciplina o aproveitamento de crédito nas operações com produtos in natura, fica vedado ao remetente do gado, quando do recolhimento do ICMS devido pela sua saída, qualquer dedução de valor do tributo pago por ocasião da entrada anterior ou dos respectivos insumos.

Art. 27 - A remessa de gado em operação interna, com diferimento do imposto, sem o recolhimento da contribuição ao FETHAB, tornará exigível o ICMS devido pela operação verificada, com adição dos acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS

Art. 28 - Os contribuintes, localizados ou não no território mato-grossense, responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, nas operações com álcool anidro, álcool hidratado, gasolina e óleo diesel, devem reter, também, o valor de R$ 0,04 (quatro centavos de real) por litro do produto fornecido.

Parágrafo único - A importância retida nos termos do caput será destinada à conta do FETHAB, devendo o seu recolhimento ser efetuado, através da Guia de Recolhimento ao FETHAB de que trata o artigo 33, no mesmo prazo fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda para o recolhimento do ICMS retido.

Art. 29 - A retenção referida no artigo anterior deve ser realizada independentemente da retenção e recolhimento do ICMS devido em cada operação.

Art. 30 - O responsável pela retenção e recolhimento da contribuição ao FETHAB, na forma do artigo 28, deverá, ainda, observar os seguintes procedimentos:

I - na Nota Fiscal, emitida para acobertar a remessa do produto, deverá ser informada a retenção da contribuição ao FETHAB, indicando o seu valor;

II - enviar ao Conselho Diretor do FETHAB, até o 10º (décimo) dia, após o prazo fixado para o recolhimento da contribuição, demonstrativo das saídas efetuadas no mês anterior, por destinatário e município, informando o número da Nota Fiscal, a quantidade e valor do produto, e o valor da aludida contribuição.

Art. 31 - Quando os produtos elencados no artigo 28 forem remetidos por contribuintes não credenciados como substitutos tributários do ICMS, para destinatários que também não tenham a referida qualificação, a contribuição ao FETHAB será efetuada:

I - se o remetente estiver localizado em outra unidade da Federação, quando da entrada no território mato-grossense, na primeira Unidade Operativa de Fiscalização de divisa interestadual;

II - se o remetente for estabelecido no Estado de Mato Grosso, antes da saída da mercadoria.

Parágrafo único - As Agências Fazendárias e as Unidades Operativas de Fiscalização encaminharão ao Conselho Diretor do FETHAB, até o dia 20 (vinte) de cada mês, demonstrativo da arrecadação efetuada no mês anterior, informando o volume de combustível movimentado e o valor da aludida contribuição.

Art. 32 - Pela falta de retenção e/ou recolhimento da importância estabelecida no artigo 28, fica o contribuinte substituto sujeito às mesmas penalidades previstas por igual infração relativamente ao ICMS, conforme artigo 45 da Lei nº 7.098/98.

§ 1º - Também o descumprimento de obrigações acessórias, estabelecidas neste Regulamento e em atos baixados pela Secretaria de Estado de Fazenda e pelo Conselho Diretor do FETHAB, para controle e acompanhamento dos valores da contribuição devidos por substituição, fica sujeito à penalidade prevista para infração correlata, conforme o artigo 45 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

§ 2º - Ao recolhimento espontâneo e intempestivo do valor retido aplicam-se as multas moratórias previstas no artigo 41 da Lei nº 7.098/98.

§ 3º - Tanto na hipótese do caput como do parágrafo anterior, o valor devido será atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios calculados pelos mesmos critérios fixados nos artigos 42 e 44 da aludida Lei nº 7.098/98.

CAPÍTULO V
DA GUIA DE RECOLHIMENTO AO FETHAB - GRFETHAB E DOS CARIMBOS PADRONIZADOS PARA USO DO INDEA/MT

Art. 33 - As contribuições ao FETHAB, devidas na forma dos artigos 10 e 28, serão efetuadas através da Guia de Recolhimento ao FETHAB - GRFETHAB (Anexo I), cujo modelo, com este se aprova.

§ 1º - O GRFETHAB, documento controlado por código de barras, conterá, pelo menos:

I - o nome do FETHAB, por extenso, como favorecido;

II - a indicação do Banco do Brasil S/A, como instituição financeira destinatária do recolhimento e, como Agência 0046-9;

III - como número da conta corrente 03.100.302-8;

IV - o nome ou razão social do contribuinte responsável pelo recolhimento e respectivo endereço;

V - o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, se houver, e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - ou no Cadastro de Pessoa Física - CPF;

VI - a especificação e o código de recolhimento, conforme tabela anexa (Anexo II);

VII - o código de barras e respectivo número.

§ 2º - As informações previstas nos itens I, II, III e VII poderão ser pré-impressas.

§ 3º - A GRFETHAB será emitida em 02 (duas) vias que terão a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via - contibuinte;

II - 2ª (segunda) via - FETHAB.

§ 4º - A GRFETHAB poderá ser obtida:

I - nas unidades do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso, para recolhimento da contribuição devida nas operações com gado em pé das espécies bovina e bubalina;

II - na Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, nas remessas de soja bem como dos produtos indicados no artigo 28, quando nem o remetente, e nem o destinatário, localizados no território mato-grossense, forem credenciados como substituto tributário do ICMS, na operação;

III - na primeira Unidade Operativa de Fiscalização de divisa interestadual, nas remessas dos produtos indicados no artigo 28, quando nem o remetente, localizado fora do território mato-grossense, e nem o destinatário deste Estado, forem credenciados como substituto tributário do ICMS, na operação.

§ 5º - O Conselho Diretor do FETHAB poderá disponibilizar a GRFETHAB via Internet.

Art. 34 - O Órgão Executor do FETHAB deverá celebrar contrato de prestação de serviços com as instituições financeiras para recebimento da contribuição, centralizando os créditos recebidos pela rede bancária no Banco do Brasil S/A - Agência Cuiabá-Centro (0046-9).

Art. 35 - Ficam, também, aprovados:

I - a Tabela de Códigos de Recolhimento da Contribuição ao FETHAB, conforme Anexo II;

II - os carimbos padronizados a serem utilizados pelo INDEA/MT, nas hipóteses de opção pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB (Anexo III) e pelo não recolhimento da aludida contribuição (Anexo IV).

Art. 36 - As alterações que se fizerem necessárias nos anexos I, II, III e IV deste Regulamento, serão promovidas por Resolução editada pelo Conselho Diretor do FETHAB, dispensada a edição de Decreto para este fim.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37 - Os recursos decorrentes do disposto no artigo 2º serão:

I - destinados diretamente ao FETHAB, que manterá conta bancária vinculada para suas movimentações;

II - utilizados, exclusivamente:

a) nas obras e serviços do Sistema Rodoviário e Habitacional do Estado de Mato Grosso;

b) como contribuição do Estado, a título de contrapartida da celebração com a União de convênio cuja finalidade seja as obras e serviços do Sistema Rodoviário e Habitacional do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único - Fica vedada a utilização dos recursos do FETHAB para pagamento de salários e de quaisquer outras despesas com pessoal.

Art. 38 - À Secretaria de Estado de Fazenda incumbe fiscalizar o uso do diferimento nas hipóteses tratadas na Sessão I do Capítulo III, sem o recolhimento da contribuição devida, bem como o recolhimento das importâncias devidas pelos contribuintes substitutos, em conformidade com o Capítulo IV.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39 - Durante os 12 (doze) primeiros meses da vigência da Lei nº 7263, de 27 de março de 2000, serão destinados recursos de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) do FETHAB, para os órgãos da Segurança Pública, podendo ser utilizados para pagamento de quaisquer despesas.

Art. 40 - Excepcionalmente, para o exercício financeiro de 2000, a política de aplicação de recursos deverá ser aprovada pelo Conselho Diretor do FETHAB até 30 de abril de 2000.

Art. 41 - Fica a Secretaria de Estado de Fazenda e o Conselho Diretor do FETHAB autorizados a, em conjunto ou isoladamente, baixarem normas complementares necessárias ao controle e acompanhamento do recolhimento da contribuição e valores retidos de que tratam os incisos I e II do artigo 10 e o artigo 28.

Art. 42 - O Conselho Diretor do FETHAB, respeitadas as disposições da Lei nº 7.263 de 27 de março de 2000, e deste Regulamento, elaborará, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação do presente, Regimento Interno, aprovado mediante Resolução, regulamentando seu funcionamento.

Art. 43 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, iniciando-se a cobrança da contribuição ao FETHAB em 03 de abril de 2000.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de março de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Guilherme Frederico M. Muller
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

Fausto de Souza Faria
Secretário de Estado de Administração

Vitor Candia
Secretário de Estao de Infra-estrutura

Francisco Tarquínio Daltro
Secretário de Estado de Agricultura e Coordenação Geral

Carlos Avalone Júnior
Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração

Hilário Mozer Neto
Secretário de Estado de Segurança Pública

 

ANEXO II
TABELA DE CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO FETHAB - GRFETHAB

Código de Recolhimento

Especificação de Recolhimento

18601.101

FETHAB-Soja - Substituto-Normal

18601.102

FETHAB-Soja - Eventual-Normal

18601.103

FETHAB-Soja - Substituto-Ação Fiscal

18601.104

FETHAB-Soja - Eventual-Ação Fiscal

18601.105

FETHAB-Soja - Outros

18601.201

FETHAB-Gado em Pé - Cadastrado-Normal

18601.202

FETHAB-Gado em Pé - Eventual-Normal

18601.203

FETHAB-Gado em Pé - Cadastrado-Ação Fiscal

18601.204

FETHAB-Gado em Pé - Eventual-Ação Fiscal

18601.205

FETHAB-Gado em Pé - Outros

18601.301

FETHAB-Combustível - Substituto-Normal

18601.302

FETHAB-Combustível - Eventual-Normal

18601.303

FETHAB-Combustível - SubstitutoAção Fiscal

18601.304

FETHAB-Combustível - Eventual-Ação Fiscal

18601.305

FETHAB-Combustível - Outros

 

Índice Geral Índice Boletim