ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - OPERAÇÕES ESPECÍFICAS - ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterada a Resolução SEF nº 1.461/00 (Bol. INFORMARE nº 45-A/00), que dispõe sobre a base de cálculo para efeito de cobrança do ICMS pelo regime de substituição tributária nas operações que especifica.

RESOLUÇÃO SEF Nº 1.467, de 10.11.00
(DOE de 13.11.00)

Altera o art. 1º da Resolução/SEF nº 1.461, de 16 de outubro de 2000, que dispõe sobre a base de cálculo para efeito de cobrança do ICMS pelo regime de substituição tributária nas operações que especifica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE, no uso da competência que lhe confere o art. 4º do art. 9.203, de 18 de setembro de 1998,

RESOLVE:

Art. 1º - O art. 1º da Resolução/SEF nº 1.461, de 16 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Para efeito de cobrança do ICMS pelo regime da substituição tributária, a base de cálculo, observado o disposto no art. 2º, é o valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal, nos casos de operações com algodão farmacêutico, atadura, absorvente higiênico, de uso interno ou externo, esparadrapo, fralda descartável, gaze e mamadeira.

Parágrafo único - Na falta de valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal, a base de cálculo é o preço notoriamente praticado pelos estabelecimentos varejistas locais.".

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 10 de novembro de 2000.

Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Receita e Controle

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