ICMS
PRODUTORES RURAIS - DISPENSA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO - REBANHO INICIAL - ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterada a Lei nº 2.070/00 (Bol. INFORMARE nº 04-A/00).

LEI Nº 2.134, de 09.08.00
(DOE de 10.08.00)

Modifica o caput do artigo 2º da Lei nº 2.070, de 5 de janeiro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O caput do artigo 2º da Lei nº 2.070, de 5 de janeiro de 2000, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º - As pessoas que se enquadrem no disposto do artigo anterior e que requererem a sua inscrição no cadastro da Agropecuária ficam dispensadas:" (NR)

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 9 de agosto de 2000.

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

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