ICMS
PRODUTORES RURAIS - DISPENSA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO - REBANHO INICIAL - ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterada a Lei nº 2.070/00 (Bol. INFORMARE nº 04-A/00).
LEI Nº 2.134, de 09.08.00
(DOE de 10.08.00)
Modifica o caput do artigo 2º da Lei nº 2.070, de 5 de janeiro de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O caput do artigo 2º da Lei nº 2.070, de 5 de janeiro de 2000, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º - As pessoas que se enquadrem no disposto do artigo anterior e que requererem a sua inscrição no cadastro da Agropecuária ficam dispensadas:" (NR)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 9 de agosto de 2000.
José Orcírio Miranda dos Santos
Governador