ICMS
PRODUTORES RURAIS - DISPENSA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO - REBANHO INICIAL
RESUMO: As pessoas físicas que explorem atividade pecuária e possuam, em 06.01.00, até cem cabeças de gado bovino, podem inscrever-se no Cadastro da Agropecuária com os benefícios previstos na presente Lei.
LEI Nº 2.070, de
05.01.00
(DOE de 06.01.00)
Dispensa, pequenos produtores rurais, da responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente sobre seu rebanho inicial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As pessoas físicas que explorem atividade pecuária e possuam, na data da vigência desta Lei, até cem cabeças de gado bovino, podem inscrever-se no Cadastro da Agropecuária com os benefícios previstos no artigo seguinte.
Art. 2º - As pessoas que se enquadrem no disposto no artigo anterior e que, até 31 de março de 2000, requererem a sua inscrição no Cadastro da Agropecuária ficam dispensadas:
I - da comprovação, para efeitos fiscais, da origem do seu rebanho inicial declarado por meio da Declaração Anual do Produtor-DAP;
II - da responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre operações de que tenha decorrido a entrada de animais componentes de seu rebanho inicial declarado na DAP, bem como da multa e dos demais acréscimos previstos na legislação tributária, relativamente ao referido imposto.
Art. 3º - O disposto nesta Lei não se aplica às pessoas físicas que possuam mais de um estabelecimento.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 05 de janeiro de 2000.
José Orcírio Miranda dos
Santos
Governador