ASSUNTOS DIVERSOS
FUNDO DE INVESTIMENTOS SOCIAIS - FIS - REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: O Fundo de Investimentos Sociais - FIS, instituído pela Lei nº 2.105/00 (Bol. INFORMARE nº 25-A/00), destina-se a auferir recursos financeiros para a implantação dos programas sociais do Governo do Estado.

DECRETO Nº 9.958, de 26.06.00
(DOE de 27.06.00)

Dispõe sobre a regulamentação do Fundo de Investimentos Sociais - FIS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 2.105, de 30 de maio de 2000, decreta:

Art. 1º - O Fundo de Investimentos Sociais - FIS, instituído pela Lei nº 2.105, de 30 de maio de 2000, destina-se a auferir recursos financeiros para a implantação dos programas sociais do Governo do Estado.

Art. 2º - Os recursos auferidos pelo FIS destinam-se a projetos sociais em execução ou à implantação de projetos sociais do Governo do Estado.

Art. 3º - Fica instituído o Comitê de Avaliação de Programas de Investimentos Sociais de Interesse Público de que trata o art. 3º da Lei nº 2.105/2000.

§ 1º - O Comitê de Avaliação de Programas de Investimentos Sociais de Interesse Público será constituído pelo Conselho de Gestão Estadual das Políticas Sociais - COGEPS e pelos demais representantes dos órgãos nominados no art. 3º da Lei nº 2.105, de 30 de maio de 2000.

§ 2º - A coordenação do Comitê a que se refere o caput deste artigo, será exercida pelo Secretário de Estado de Governo.

Art. 4º - Compete ao Comitê:

I - traçar a orientação geral das atividades e aplicações do FIS;

II - elaborar a proposta de orçamento anual dos recursos do Fundo a ser submetida ao Governador do Estado;

III - avaliar os programas de investimentos sociais de interesse público;

IV - supervisionar a aplicação dos recursos;

V - baixar normas e instruções acerca dos procedimentos específicos que deverão ser adotados na gestão do Fundo, visando ao aprimoramento de suas finalidades;

VI - deliberar a respeito dos demais assuntos que lhe forem submetidos pela coordenação;

VII - analisar as prestações de contas dos investimentos financiados com recursos do Fundo.

Parágrafo único - A título de prestação de contas, a entidade ou órgão executor de projetos financiados com recursos do FIS, apresentará, periodicamente, ao Comitê relatório de gestão, contendo análise avaliativa dos objetivos, metas, qualidade dos serviços prestados, capacidade de gestão, controle social e impacto social, bem como, a aplicação dos recursos financeiros recebidos.

Art. 5º - O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de sua coordenação, com a presença da maioria simples de seus membros.

§ 1º - As convocações serão feitas com antecedência mínima de 48 horas e com a indicação da respectiva ordem do dia.

§ 2º - Quando urgente a convocação extraordinária, dispensar-se-á o prazo previsto no parágrafo anterior.

Art. 6º - As deliberações do Comitê serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.

§ 1º - As deliberações e outros atos, objetos de apreciação, julgamento ou aprovação do Comitê, serão transcritos em atas assinadas e rubricadas pelos membros e lançadas em livro próprio.

§ 2º - Além de registradas nas atas das respectivas reuniões, as deliberações e demais atos serão, quando necessário, baixados sob forma de ato próprio assinado pelo Coordenador.

Art. 7º - Compete ao Coordenador:

I - coordenar e convocar as reuniões do Comitê;

II - assinar os atos decorrentes das deliberações do Comitê;

III - submeter à apreciação do Comitê as propostas de aplicação dos recursos do FIS;

IV - apresentar ao Comitê os relatórios de gestão;

V - apresentar o relatório anual e a prestação de contas da gestão do Fundo, até o dia 25 de fevereiro de cada ano;

VI - representar o Comitê em todos os seus atos.

Art. 8º - O FIS é vinculado à Secretaria de Estado de Governo, à qual compete a sua implantação e respectivos suportes técnicos e materiais.

Art. 9º - Os recursos do FIS serão destinados a investimentos de alcance social cujas realizações, por qualquer causa, não estejam sendo ou não possam ser atendidas, total ou parcialmente, por insuficiência de recursos do Estado ou Município.

Parágrafo único - Em nenhuma hipótese é permitida a utilização do FIS para o pagamento de despesas com pessoal ou com qualquer atividade-meio do órgão público incumbido de operacionalizar o investimento social.

Art. 10 - O Fundo terá orçamento próprio, anual, cuja proposta será aprovada pelo Governador do Estado.

Art. 11 - Fica criada a Fonte de recursos "50 - Recursos provenientes da Lei nº 2.105/2000", mediante alterações no anexo do Decreto nº 9.758, de 29 de dezembro de 1999, na qual serão processadas as despesas com recursos oriundos das contribuições de empresas.

Art. 12 - Na execução das despesas, poderá ser adotada a execução descentralizada, conforme prevista nos artigos 20 e 28 do Decreto Estadual nº 9.757, de 29 de dezembro de 1999, em favor de órgãos e entidades executores de programas sociais do Estado, mediante emissão de Nota de Crédito - NC.

Art. 13 - Independentemente da incidência de outras normas legais, ao FIS são aplicáveis as seguintes regras:

I - na celebração de convênios com Municípios, poderão ser vinculados recursos previstos no art. 9º da Lei que instituiu o FIS, a título de contrapartida.

II - os saldos financeiros verificados ao final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos, a seu crédito, para o exercício financeiro seguinte.

Art. 14 - O apoio técnico e administrativo à gestão do FIS será proporcionado pela Secretaria de Estado de Governo.

Art. 15 - Fica o Comitê a que se refere o caput do art. 3º deste Decreto, autorizado a disciplinar complementarmente as disposições relativas às normas para implementação dos projetos sociais.

Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 26 de junho de 2000.

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

Vander Luiz dos Santos Loubet
Secretário de Estado de Governo

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