ICMS
OPERAÇÕES COM COURO - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL - ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterado o Decreto nº 10.046/00 (Bol. INFORMARE nº 38-B/00), que estabelece tratamento tributário especial aplicável às operações com couro bovino ou bufalino.

DECRETO Nº 10.129, de 17.11.00
(DOE de 20.11.00)

Altera o Decreto nº 10.046, de 1º de setembro de 2000, que dispõe sobre tratamento tributário especial aplicável às operações com couro e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997;

DECRETA:

Art. 1º - Os incisos I e II do caput do art. 3º do Decreto nº 10.046, de 1º de setembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - a base de cálculo é o valor equivalente a setenta por cento do valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal em vigor na data da efetiva saída do produto do estabelecimento remetente;"

II - o ICMS incidente na operação é o resultante da aplicação do percentual de doze por cento sobre a base de cálculo referida no inciso anterior;".

Art. 2º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 10.046, de 01 de setembro de 2000:

I - os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 5º;

"§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se somente no caso de crédito mantida relativamente à entrada decorrente de operações internas e ao recebimento de serviços de transporte a elas correspondentes ou de comunicação."

"§ 2º - Tratando-se de crédito mantido relativamente à entrada decorrente de operações interestaduais e ao recebimento de serviço de transporte a elas correspondentes, a sua transferência fica sujeita ao atendimento do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 68 do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203/98)."

"§ 3º - Havendo entrada decorrente de operações interestaduais, a transferência de crédito na forma estabelecida no caput deste artigo fica condicionada a que o estabelecimento industrializador de couro mantenha, à disposição do Fisco, um demonstrativo distingüindo os créditos mantidos relativamente às entradas decorrentes de operações internas dos créditos mantidos relativamente às entradas decorrentes de operações interestaduais.";

II - o art. 5º-A:

"Art. 5º-A - Os estabelecimentos industrializadores de couro beneficiários do tratamento tributário previsto neste Decreto e que, na data anterior à do início da aplicação do referido tratamento tributário, possuírem couros em estoque, recebidos com o benefício do diferimento, devem:

I - levantar o referido estoque e registrá-lo no livro Registro de Inventário;

II - apurar o imposto relativo às operações de que decorreu a sua entrada no estabelecimento, mediante a aplicação das regras estabelecidas no art. 3º, e registrá-lo na coluna "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, na folha correspondente à apuração do ICMS relativo ao mês no qual se iniciou a aplicação do referido tratamento tributário;

III - entregar, até o dia 10 do mês subseqüente ao do início da aplicação do referido tratamento tributário, na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, a relação do estoque inventariado, contendo, nela, a base de cálculo e o ICMS correspondente, devendo a Agência Fazendária, encaminhar, imediatamente, a referida relação à Diretoria de Operações Fiscais;

IV - recollher o imposto apurado na forma do inciso II até o dia 15 do mês subseqüente ao do início da aplicação do referido tratamento tributário.".

Art. 3º - Os estabelecimentos industrializadores de couro que iniciaram a aplicação do tratamento tributário previsto no Decreto nº 10.046, de 1º de setembro de 2000, no mês de setembro, podem apresentar a relação e efetuar o recolhimento de que tratam os incisos III e IV do art. 5º-A do referido Decreto, acrescentado por este Decreto, até o dia 16 de novembro de 2000.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 04 de setembro de 2000.

Campo Grande, 17 de novembro de 2000.

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Fazenda

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