ICMS
OPERAÇÕES COM PRODUTOS AGRÍCOLAS - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO - ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterado o Decreto nº 9.895/00 (Bol. INFORMARE nº 21-A/00), que disciplina o tratamento tributário relativamente às operações realizadas com algodão em caroço, algodão em pluma, café em coco, milheto, milho, soja, trigo, triguilho e triticale.

DECRETO Nº 10.056, de 12.09.00
(DOE de 13.09.00)

Dá nova redação ao art. 20 do Decreto nº 9.895, de 2 de maio de 2000, que dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações com os produtos agrícolas que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º - O art. 20 do Decreto nº 9.895, de 2 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20 - É vedada a renúncia ao diferimento para efeito de utilização de crédito do ICMS, exceto em relação às operações internas realizadas por produtor destinando quaisquer dos produtos mencionados no art. 1º a estabelecimento industrial localizado neste Estado, para utilização no processo de industrialização dos seus produtos."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 12 de setembro de 2000.

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Fazenda

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