ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 41.066/00 - RETIFICAÇÃO

RESUMO: Pedimos aos nossos assinantes que incluam no Decreto nº 41.066/00 os seus artigos 7º a 13, por terem sido omitidos na sua publicação inicial, que constou no Bol. INFORMARE nº 24-B/00:

DECRETO Nº 41.066, de 24.05.00
(DOE de 25.05.00)

Art. 7º - O artigo 225 do Anexo IX do RICMS fica acrescido do § 2º, com a seguinte redação, passando o parágrafo único a constituir seu § 1º;

"§ 2º - Na hipótese de leite oriundo de tanque de expansão, o produtor rural ou a associação de produtores fornecerá ao destinatário os dados relativos ao leite recebido de cada produtor para preenchimento da nota fiscal."

Art. 8º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS:

I - itens 1 a 3 do § 2º do artigo 132, a partir de 7 de novembro de 1996;

II - §§ 3º e 7º do artigo 75, a partir de 1º de fevereiro de 1999;

III - §§ 2º e 6º do artigo 75, a partir de 1º de janeiro de 2000.

IV - item 13 do Anexo IV, a partir de 24 de abril de 2000.

Art. 9º - A alteração do subitem 10.2 do Anexo IV do RICMS, promovida pelo artigo 4º, II, do Decreto nº 40.593, de 13 de setembro de 1999, produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2000.

Parágrafo único - Ficam convalidados, até a data de publicação deste Decreto, os procedimentos adotados pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial dos Ministros da Fazenda e da Aeronáutica nº 206, de 13 de agosto de 1998, relativamente à redução da base de cálculo de que trata o item 10 do Anexo IV do RICMS, sem a referida alteração.

Art. 10 - Ficam as empresas de serviços públicos de telecomunicação autorizadas, até 31 de julho de 2000, a não observar as disposições contidas no artigo 39 e respectivos §§ 1º e 2º e no § 2º do artigo 36 do Anexo IX do RICMS, hipótese em que serão mantidos os procedimentos adotados na forma estabelecida pelo Convênio ICM 04/89, de 21 de fevereiro de 1989.

Parágrafo único - Ficam convalidados, até a data de publicação deste Decreto, os procedimentos adotados pelas empresas de telecomunicação na forma estabelecida pelo Convênio ICM 04/89, de 21 de fevereiro de 1989.

Art. 11 - O artigo 12 do Decreto nº 40.593, de 13 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 - Ficam cancelados, a partir de 1º de junho de 2000, os termos de acordo relacionados com a venda de mercadorias pelo sistema previsto no artigo 325 do Anexo IX do RICMS, concedidos anteriormente à alteração promovida por este Decreto.

Parágrafo único - O contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação e possuidor de termo de acordo de que trata o "caput" deste artigo deverá, até 31 de maio de 2000, requerer sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto no artigo 31 do RICMS."

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de:

I - 29 de dezembro de 1999, relativamente ao inciso XVI e § 6º do artigo 5º do RICMS;

II - 1º de janeiro de 2000, relativamente ao § 1º do artigo 71 do RICMS;

III - 1º de março de 2000, relativamente ao disposto no seu artigo 11;

IV - 1º de abril de 2000, relativamente aos artigos 141, parágrafo único; 143, § 6º; 387 e 388 do Anexo IX do RICMS;

V - 4 de abril de 2000, relativamente ao § 3º do artigo 36 do Anexo IX do RICMS;

VI - 24 de abril de 2000, relativamente:

a - ao subitem 36.4 e itens 42, "a"; 106, "d"; 121; 126; 127; 128; 129; e 130 do Anexo I do RICMS:

b - aos itens 9 e 10 do Anexo II do RICMS;

c - aos itens 6; 39, "d" e 43 do Anexo IV do RICMS;

d - à "Parte 4" do Anexo XXV do RICMS;

VII - 1º de maio de 2000, relativamente:

a - às eficácias de que trata o seu artigo 3º;

b - aos artigos 151; 274; 277; 372, § 2º, 1; 377, II e parágrafo único; 378, III e 379, §§ 1º e 2º do Anexo IX do RICMS;

VIII - 1º de julho de 2000, relativamente aos artigos 273, 275 e 276 do Anexo IX do RICMS.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de maio de 2000.

Itamar Franco
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Augusto Trópia Reis

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