Altera a legislação referente ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e ao Fundo da Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Os arts. 5º, 10, 11, 16 e parágrafo único do art. 29 do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12 de fevereiro de 1988, pela Lei nº 7.742, de 20 de março de 1989, e pela Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º - ...
...
III - ...
a) por belonaves, nacionais ou estrangeiras, quando não empregados em viagem de caráter comercial;
b) nas atividades de explotação e de apoio à explotação de hidrocarbonetos e outros minerais sob a água, desde que na zona econômica exclusiva brasileira;
IV - ...
...
c) exportados temporariamente para outro país e condicionados a reimportação em prazo determinado;
d) armamentícios, produtos, materiais e equipamentos importados pelos Ministérios militares, ficando condicionados, em cada caso, à declaração do titular da Pasta respectiva de que a importação destina-se a fins exclusivamente militares e é de interesse para a segurança nacional;
e) destinados à pesquisa científica e tecnológica, conforme disposto em lei, cabendo ao CNPq encaminhar ao órgão competente do Ministério dos Transportes, para fins de controle, relação de importadores e o valor global, por entidade, das importações autorizadas;
V - ...
...
b) importadas em decorrência de atos firmados entre pessoas jurídicas, de direito público externo, celebrados e aprovados pelo Presidente da República e ratificados pelo Congresso Nacional, que contenham cláusula expressa de isenção de pagamento do AFRMM, sendo o pedido de reconhecimento de isenção formulado ao órgão competente do Ministério dos Transportes;
c) que sejam objeto das operações previstas nos regimes estabelecidos no art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, ficando a isenção condicionada à exportação para o exterior das mercadorias submetidas aos referidos regimes aduaneiros especiais, excetuando-se do atendimento desta condição de efetiva exportação as operações realizadas a partir de 5 de outubro de 1990, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992;
d) importadas pela União através de órgão federal da Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais supervisionadas;
e) que retornem ao País nas seguintes condições:
1. enviadas em consignação e não vendidas nos prazos autorizados;
2. por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;
3. por motivo de modificação na sistemática do país importador;
4. por motivo de guerra ou calamidade pública;
5. por quaisquer outros fatores comprovadamente alheios à vontade do exportador brasileiro;
f) que sejam destinadas ao consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental, excluídas armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, perfumes e automóveis de passageiros;
g) importadas por permissionários autorizados pelo Ministério da Fazenda, para venda exclusivamente em lojas francas, a passageiros de viagens internacionais;
h) submetidas a transbordo ou baldeação em portos brasileiros, quando destinadas à exportação e provenientes de outros portos brasileiros;
i) que estejam expressamente definidas em lei como isentas do AFRMM.
§ 1º - Sobre as mercadorias destinadas a porto brasileiro, que efetuarem baldeação ou transbordo em um ou mais portos nacionais, não incidirá novo AFRMM, referente ao transporte entre os citados portos, se este já tiver sido calculado sobre o frete desde a sua origem até seu destino final.
§ 2º - Ficam suspensas do pagamento do AFRMM, passando o novo prazo de recolhimento, correspondente à totalidade ou à parte de carga, a partir da data de sua nacionalização, nos seguintes casos, desde que não estejam alcançados pelas isenções previstas nesta Lei:
a) as mercadorias submetidas aos seguintes regimes aduaneiros especiais:
1. trânsito aduaneiro;
2. entreposto aduaneiro;
3. entreposto industrial;
b) as mercadorias submetidas aos seguintes regimes aduaneiros atípicos:
1. depósito especial alfandegado;
2. depósito afiançado;
3. depósito franco."
"Art. 10 - ...
I - ...
...
e) para pagamentos de prestações de principal e encargos de empréstimos concedidos pelo Agente Financeiro, com recursos de outras fontes, que tenham por objeto as modalidades de apoio previstas nos itens 1, 2 e 3 da alínea "a" do inciso I do art. 16;
II - compulsoriamente, na amortização de dívidas vencidas decor- rentes dos empréstimos referidos nas alíneas "d" e "e" do inciso anterior.
..."
"Art. 11 - Os valores depositados nas contas especiais (art. 8º, inciso III) e vinculada (art. 10) poderão ser aplicados pelo Agente Financeiro em operações de mercado aberto, com títulos públicos federais, de emissão do Tesouro Nacional, revertendo-se o produto da aplicação à conta do Fundo da Marinha Mercante."
"Art. 16 - ...
I - em apoio financeiro reembolsável, mediante concessão de empréstimo, ou para honrar garantias concedidas:
a) a empresas brasileiras de navegação, até 85% do valor do projeto aprovado:
1. para construção de embarcações em estaleiros brasileiros;
2. para reparo de embarcações próprias, quando realizado por empresa brasileiras;
3. para a manutenção ou modernização de embarcações próprias, inclusive para a aquisição e instalação de equipamentos necessários, quando realizadas por empresas brasileiras;
b) a empresas brasileiras de navegação, estaleiros brasileiros e outras empresas ou entidades brasileiras, para projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico e formação de recursos humanos voltados para os setores da marinha mercante, construção ou reparo naval;
c) a estaleiros brasileiros, para financiamento à produção de embarcações destinadas a exportação, até oito por cento do seu preço de venda;
d) à Marinha do Brasil, para a construção de embarcações auxiliares, hidrográficas e oceanográficas em estaleiros brasileiros;
e) a empresas brasileiras, para a construção de diques flutuantes, dragas e cábreas, no interesse da marinha mercante brasileira, em estaleiros brasileiros;
f) para outras aplicações em investimentos, no interesse da marinha mercante brasileira;
II - no pagamento ao Agente Financeiro:
a) de valor correspondente à diferença apurada entre o custo de captação para o Agente Financeiro e o custo dos financiamentos contratados com o beneficiário;
b) das comissões devidas pela concessão de financiamentos realizados com recursos do FMM e de outras fontes, a título de administração ou risco das operações;
c) da comissão devida pela administração de operações aprovadas pelo Ministro de Estado dos Transportes com base no § 5º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, ou contratadas até 31 de dezembro de 1987;
III - na diferença entre o custo interno efetivo de construção de embarcações e o valor das operações contratadas com recursos do FMM e de outras fontes, limitada a dez por cento do valor do contrato de construção de embarcação destinada ao mercado interno;
IV - na constituição de um crédito-reserva, até o limite de vinte por cento do valor do contrato de financiamento, concedido com recursos do FMM e de outras fontes, à produção de embarcação destinada a exportação, visando assegurar o término de obra, no caso de descumprimento da correspondente obrigação de fazer, por parte do estaleiro.
§ 1º - As comissões de que tratam as alíneas "b" e "c" serão fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, e revisadas a cada biênio, e serão cobertas, exclusivamente, com recursos do FMM, deduzida a parcela destinada ao serviço da dívida assumida pela União, na qualidade de sucessora da extinta Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM.
§ 2º - As operações financeiras reembolsáveis, resultantes das aplicações a que se referem os incisos III e IV, terão seus prazos e encargos regulados na forma do disposto no art. 26."
"Art. 29 - ...
Parágrafo único - O orçamento anual do FMM poderá conter dotações para despesas que se refiram ao pagamento do serviço da dívida, de estudos e projetos do interesse da marinha mercante e dos serviços administrativos da arrecadação."
Art. 2º - Fica o FMM autorizado a efetuar, até 31 de dezembro de 1995, cessão de créditos ao agente financeiro, relativos às operações de financiamento realizadas com os recursos do FMM, contratadas a partir de 31 de dezembro de 1987, com risco do agente.
§ 1º - A autorização concedida nos termos do caput deste artigo fica condicionada à audiência prévia da Secretária do Tesouro Nacional.
§ 2º - Nos casos em que exercida a faculdade de que trata o caput deste artigo, o Agente Financeiro transferirá ao FMM direitos que detenha contra o Tesouro Nacional.
§ 3º - Caso o montante dos direitos do agente financeiro contra o Tesouro Nacional seja inferior ao dos valores cedidos, o saldo será liquidado na forma referida no inciso II do art. 16 do Decreto-Lei nº 2.404, de 1987, com a redação que lhe é dada pelo art. 1º desta Medida Provisória.
§ 4º - O FMM utilizará os direitos recebidos do agente, para quitação de suas obrigações vencidas junto à União, na qualidade de sucessora da extinta SUNAMAM, em relação ao sistema bancário e à indústria naval.
Art. 3º - Não se aplica ao disposto no inciso V, alínea "c", do art. 5º do Decreto Lei nº 2.404, de 1987, as operações realizadas nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 1992.
Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.243, de 14 de dezembro de 1995.
Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se o parágrafo único do art. 15 e os arts. 17, 18, 19 e 20 do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, e o art. 11 da Lei nº 7.742, de 20 de março de 1989.
Brasília, 12 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernado Henrique Cardoso
Pedro Malan
Odacir Klein
José Serra
PORTARIA INTERMINISTERIAL MICT/MF Nº 1, de 05.01.96
(DOU de 10.01.96)
OS MINISTROS DE ESTADO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, INTERINO, E DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 2º do Decreto nº 1.761, de 26 de dezembro de 1995, resolvem:
Art. 1º - Baixar as normas e procedimentos para a habilitação a que se refere o § 3º do art. 2º do Decreto nº 1.761, de 26 de dezembro de 1995.
Art. 2º - Para os efeitos do disposto no § 3º do art. 2º do Decreto nº 1.761, de 26 de dezembro de 1995, observado o estatuído nesta Portaria, poderão solicitar habilitação as empresas montadoras e os fabricantes de:
a) veículos de passageiros e de uso misto e jipes;
b) caminhonetas, furgões, "pick-ups", veículos de transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
c) veículos de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos para transporte de vinte pessoas ou mais e caminhões-tratores;
d) tratores agrícolas e colheitadeiras;
e) tratores, máquinas rodoviária e de escavação e empilhadeiras;
f) carroçarias para veículos automotores em geral;
g) reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias; e
h) partes, peças e componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nas alíneas anteriores.
Art. 3º - A solicitação de habilitação será dirigida ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, Secretaria de Política Industrial - SPI, localizado na Esplanada dos Ministérios, Bloco "J", em Brasília - DF, e observará as seguintes condições:
I - As empresas fabricantes de partes, peças e componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados e pneumáticos, deverão demonstrar que mais de 50% do valor de seu faturamento líquido anual é decorrente da venda de produtos destinados à montagem e à fabricação dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h" do inciso IV do art. 1º do Decreto nº 1.761/95, ou ao mercado de reposição de autopeças;
II - As empresas deverão apresentar comprovação da regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições sociais federais;
III - Prestação das informações, conforme previsto nos Anexos 1 a 3 desta Portaria, considerando:
a) no preenchimento do item 1.2 - Controle Acionário, relacionar somente pessoas físicas e jurídicas que tenham 20% ou mais de participação, englobando as demais em "outros"; e
b) o índice médio de nacionalização a que se refere o item 2.7.5 corresponde à proporção entre o valor de aquisição de insumos produzidos no País, apurada em relação ao valor total de aquisição de insumos, sem impostos, utilizados na produção global de cada empresa beneficiária, em cada ano calendário.
IV - Juntada de cópia do cartão do registro no CGC.
§ 1º - Os anexos 1 e 2 desta Portaria deverão ser apresentados apenas por ocasião do pedido de habilitação da empresa ao Regime Automotivo. O anexo 3 será apresentado quando do pedido de habilitação e no início de cada ano calendário, com os dados referentes ao ano em curso. Se houver alterações nas informações prestadas nos anexos 1 e 2, a empresa deverá informar, nos anos seguintes, quando da apresentação das informações anuais (anexo 3).
§ 2º - A partir de 1997, as empresas beneficiárias deverão apresentar, até 31 de janeiro, relatório informando os valores efetivos das exportações, importações e aquisições no mercado interno, referente ao ano anterior, de forma a comprovar o atendimento dos limites das relações e dos índices fixados no Decreto nº 1.761/95.
Art. 4º - Para as novas empresas (NEWCOMERS), definidas no inciso XII do art. 1º do Decreto nº 1.761/95, as comprovações de que tratam os artigos 5º e 8º respeitarão o prazo do art. 9º do mesmo diploma legal.
Art. 5º - Para as novas empresas, a comprovação de atendimento do índice de nacionalização será feita a partir do 3º ano, a contar da data de início de produção dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h" do inciso IV do art. 1º do Decreto nº 1.761/95.
Art. 6º - No cálculo das exportações líquidas não serão consideradas as exportações realizadas sem cobertura cambial.
Art. 7º - Os insumos procedentes e originários dos países membros do MERCOSUL, cujos valores sejam compensados com exportações, serão considerados produzidos no País, para efeito de apuração do índice médio de nacionalização.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
José Frederico Álvares
Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, Interino
Pedro Sampaio Malan
Ministro de Estado da Fazenda
NOTA: O Decreto nº 1.761/95 está transcrito no Boletim Informare nº 02/96, página 53 deste Caderno.
ANEXO I
1.1 - DADOS CADASTRAIS
Nome:
CGC/MF:
Endereço
CEP:
Telefone:
Fax:
Pessoa de contato (nome/cargo):
Data de Constituição:
Faturamento anual (último exercício):
Capital Social:
Valor -
data -
1.2 - CONTROLE ACIONÁRIO
Acionistas | Origem (*) | Nº de ações ordinárias | % | Nº de ações preferenciais | % |
(*) nacional ou estrangeira, neste caso informar o País de origem.
1.3 - LINHA DE PRODUÇÃO
ANEXO 2
1.4 - INVESTIMENTOS PROGRAMADOS (US$ mil)
1.4.1 - USOS
DISCRIMINAÇÃO | 1996 | 1997 | 1998 | 1999 |
I - Investimento Fixo | ||||
I.1 - máq. e equip. nacionais | ||||
I.2 - máq. e equip. importados | ||||
I.3 - outras imobilizações | ||||
I.3.1 - terrenos e melhorias | ||||
I.3.2 - obras civis | ||||
I.3.3 - despesas com tecnologia | ||||
I.3.4 - projetos de engenharia | ||||
I.3.5 - diversos | ||||
II - Capital de Giro | ||||
Total |
1.4.2 - FONTES
DISCRIMINAÇÃO | 1996 | 1997 | 1998 | 1999 |
II - Para Ativo Fixo | ||||
II.1 - Recursos Próprios | ||||
II.1.1 - internos | ||||
II.1.2 - externos | ||||
II.2 - Recursos de Terceiros (*) | ||||
II.2.1 - internos | ||||
II.2.2 - externos | ||||
III - Para Capital de Giro | ||||
III.1 - Recursos Próprios | ||||
III.1.1 - internos | ||||
III.1.2 - externos | ||||
III.2 - Recursos de Terceiros (*) | ||||
III.2.1 - internos | ||||
III.2.2 - externos | ||||
TOTAL |
(*) discriminar as fontes
ANEXO 3
INFORMAÇÕES ANUAIS
ANO: 199X - PREVISÕES LÍQUIDAS (EXP. LÍQ. = A-B-C).
2.1 - Exportações Líquidas (Exp. Líq. = A-B-C)
A) exportações FOB (diretas e indiretas) -
B) importações via Drawback -
C) comissões pagas ou creditadas -
I) EXP. LÍQ. =
OBS.: não serão consideradas as exportações sem cobertura cambial.
2.2 - EXPORTAÇÕES ADICIONAIS [EXP. ADIC.= 20% (D) + X % (E) + Y % (F)]
D) exportações FOB de produtos de fabricação própria -
E) Bens de Capital Nacionais -
F) importações de ferramentais novos -
X % = 140% em 1996, 120% em 1997, 95% em 1998 e 70% em 1999.
y % = 100% em 1996 e 1997, 95% em 1998 e 70% em 1999.
II) EXP.ADIC. =
Os valores relativos aos itens E e F, em conjunto, poderão ser no máximo, correspondentes a 37% das exportações líquidas, em cada ano calendário, conforme estabelece o inciso IX do Art. 1º do Decreto nº 1.761/95.
2.3 - LIMITE DE IMPORTAÇÕES COM REDUÇÃO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - de insumos e veículos - (LIMITE = I + II)
III) LIMITE =
2.4 - IMPORTAÇÕES PREVISTAS
2.4.1 - COM REDUÇÃO DE IMPOSTOS
G.1) de autopeças -
H.1) de veículos de transporte -
H.1.1) diretas
H.1.2) indiretas
I) de matérias - primas -
J.1) de bens de capital -
J.1.1) de bens de capital realizadas em 1995.
2.4.2 - COM PAGAMENTO DE IMPOSTOS
G.2) de autopeças -
H.2) de veículos de transporte -
J.2) de bens de capital -
2.5 - AQUISIÇÃO DE PRODUTOS FABRICADOS NO PAÍS.
K) de bens de capital
L) de autopeças
M) de matérias - primas
2.6 - PRODUTOS PROCEDENTES E ORIGINÁRIOS DE PAÍSES DO MERCOSUL -
N) matérias - primas -
O) autopeças -
P) veículos de transporte ou máquinas rodoviárias e agrícolas -
2.7 - DEMONSTRATIVOS DAS RELAÇÕES
2.7.1 - Bens de Capital
- até 1997 - J1 >> ou = K
- a partir de 1998 - K >> ou = 1,5 J1
2.7.2 - matérias - primas
- i >> ou = M
2.7.3 - insumos + veículos
- 2.6 + G + H + i - III
2.7.4 - autopeças
- G << ou = 2/3 III
2.7.5 - índice médio de nacionalização >> ou = 60%.
PORTARIA SDA Nº 1, de 05.01.96
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, substituto, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 78, item VII, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 212, de 21 de agosto de 1992, e tendo em vista o disposto no Art. 184, do Decreto nº 99.244, de 10 de maio de 1990 e considerando a necessidade de adotar medidas e procedimentos para a coleta de amostras e análise de controle de vinho e derivados da uva e do vinho importados,
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer que, para importação de vinhos e derivados de uva e do vinho serão adotados, para coletas e destino de amostras, os procedimentos constantes das normas aprovadas pela Portaria nº 028 de 17 de junho de 1986, publicada no Diário Oficial da União de 19 de junho de 1986 e Portaria nº 036, de 01 de novembro de 1990, observadas as seguintes alterações:
Parágrafo 1º - Estabelecer que para vinhos e derivados da uva e do vinho de excepcional qualidade, considerados mundialmente como verdadeiras obras-primas e com produção limitada, seja liberada a análise físico-química, desde que previamente autorizado pelo Órgão Técnico especializado da Secretaria de Defesa Agropecuária.
Parágrafo 2º - Para os casos definidos no parágrafo anterior, a análise de controle consistirá da verificação dos dados constantes do Certificado de Origem e de análise expedidos por Organismo Oficial do país de origem, ficando dispensada a coleta de amostra.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Antonio Pessoa Nunes
IPI |
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.251, de 04.01.96
(DOU de 05.01.96)
Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de equipamentos, máquinas, apare- lhos e instrumentos.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 902, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, relacionados em anexo, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas.
Parágrafo único - São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto, relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo.
Art. 2º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1998.
Brasília, 4 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
José Frederico Alvares
ANEXO
Lista de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, importados ou de fabricação nacional, bem como respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
(1) Exceto para ferramentas manuais.
(2) Exceto o "ex" criado pelo Decreto nº 1.178, de 04 de julho de 1994.
(3) Exclusivamente para coifas com dimensão horizontal superior a 300 cm.
(4) Exclusivamente câmara frigorífica de capacidade superior a 30 m3.
(5) Exclusivamente aquecedores para óleo combustível.
(6) Exclusivamente filtro a vácuo.
(7) Exclusivamente para filtros eletrostáticos acima de 500 KC.
(8) Exceto as telecadeiras e os telesqui.
(9) Exceto o "ex" criado pelo Decreto nº 1.178, de 04 de julho de 1994.
(10) Exclusivamente dispositivos de transientes de tensão, para proteção de transmissores, de potência igual ou superior a 20 KW.
(11) Exclusivamente de tipo frigorífico (para transporte de mercadorias perecíveis).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.273, de 12.01.96
Dispõe sobre a instituição de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, para ressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS nos casos que especifica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O produtor exportador de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo.
Art. 2º - A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem referidos no artigo anterior, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador.
Parágrafo único - O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual de 5,37% sobre a base de cálculo definida neste artigo.
Art. 3º - Para os efeitos desta Medida Provisória, a apuração do montante da receita operacional bruta, da receita de exportação e do valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem será efetuada nos termos das normas que regem a incidência das contribuições referidas no art. 1º, tendo em vista o valor constante da respectiva nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor ao produtor exportador.
Parágrafo único - Utilizar-se-á, subsidiariamente, a legislação do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados para o estabelecimento, respectivamente, dos conceitos de receita operacional bruta e de produção, matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem.
Art. 4º - Em caso de comprovada impossibilidade de utilização do crédito presumido em compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados devido, pelo produtor exportador, nas operações de venda no mercado interno, far-se-á o ressarcimento em moeda corrente.
Art. 5º - A eventual restituição, ao fornecedor, das importâncias recolhidas em pagamento das contribuições referidas no art. 1º, bem assim a compensação mediante crédito, implica imediato estorno, pelo produtor exportador, do valor correspondente.
Art. 6º - O Ministro de Estado da Fazenda expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, inclusive quanto aos requisitos e periodicidade para apuração e para fruição do crédito presumido e respectivo ressarcimento, à definição de receita de exportação e aos documentos fiscais comprobatórios dos lançamentos, a esse título, efetuados pelo produtor exportador.
Art. 7º - O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei cancelando dotação orçamentária para compensar o acréscimo de renúncia tributária decorrente desta Medida Provisória.
Art. 8º - São declarados insubsistentes os atos praticados com base na Medida Provisória nº 905, de 21 de fevereiro de 1995.
Art. 9º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.236, de 14 de dezembro de 1995.
Art. 10 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
PORTARIA CGSF Nº 12, de 30.11.95*
Dispõe sobre a apresentação do Demonstrativo de Crédito Presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados para ressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS, decorrentes de exportações e dá outras providências.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o inciso I do art. 47 da Lei nº 8.112, de 24 de julho de 1991, o art. 3º da Instrução Normativa nº 21, de 12 de abril de 1995 do Secretário da Receita Federal e o art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, resolve:
1 - O estabelecimento produtor-exportador beneficiado com o crédito presumido a que se refere o art. 1º da Portaria nº 129, de 5 de abril de 1995, do Ministro de Estado da Fazenda, deverá apresentar até o dia 31 de março de cada ano, Demonstrativo de Crédito Presumido para ressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS, decorrente de exportações.
2 - O Demonstrativo deverá conter os dados relacionados no anexo I a esta Portaria e deverá ser apresentado em disquete, conforme programa a ser distribuído pela Secretaria da Receita Federal.
3 - O Demonstrativo que visa retificar as informações deverá, também, ser entregue em disquete.
4 - A entrega do Demonstrativo deverá ser feita na Unidade Local que jurisdiciona o estabelecimento declarante.
5 - O Demonstrativo deverá estar instruído com a Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais administrados pela Secretaria da Receita Federal e a Certidão Negativa e Débitos Fiscais - CND, emitida pelo INSS, referentes a todos os estabelecimentos da empresa.
6 - No caso de utilização do crédito presumido de que esta Portaria, a não apresentação do Demonstrativo até 31 de março de cada ano implicará a multa prevista no art. 380 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
Marcos Vinícius Neder de Lima
ANEXO I
Demonstrativo de Crédito Presumido do IPI, para ressarcimento do PIS/PASEP e COFINS Decorrente de Exportações.
Quadro I
Ano de Apuração
Informar o ano de apuração a que se refere o demonstrativo.
Quadro II
Situação Especial
Assinalar com um "X", se a entrega do demonstrativo é para retificação de anterior.
Identificação da Empresa
Quadro III
Firma ou Razão Social
Informar firma ou razão social.
Quadro IV
Nº do CGC
Informar o número completo de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, na seguinte configuração:
99.999.999/9999-99.
Quadro V
Logradouro (Rua, Avenida, Praça, etc.)
Informar o logradouro da empresa (neste quadro também constarão o número, complemento, Bairro ou Distrito, CEP, Município, UF, Telefone/Fax/Telex).
Quadro VI
Relação Receita de Exportação/Receita Operacional Bruta da Empresa.
Item 1
Receita de Exportação da Empresa
Informar, neste item, produto da venda, para o exterior, de mercadorias nacionais, com base nos dados do balanço encerrado no ano da fruição do benefício.
Item 2
Receita Operacional Bruta da Empresa
Informar, neste item, a receita operacional bruta, definida no art. 31 da Lei nº 8981 de 20 de janeiro de 1995, com base nos dados do balanço encerrado no ano de fruição do benefício.
Item 3
Relação Receita de Exportação da Empresa/Receita Operacional Bruta da Empresa
Informar, neste item, o percentual correspondente à divisão do valor do item 1 pelo valor do item 2.
Identificação do Estabelecimento
Quadro VII
Firma ou Razão Social
Informar a firma ou razão social.
Quadro VIII
Nº do CGC
Informar o número completo de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, na seguinte configuração:
99.999.999/9999-99.
Quadro IX
Logradouro (Rua, Avenida, Praça, etc.)
Informar o logradouro da empresa (neste quadro também constarão o número, complemento, Bairro ou Distrito, CEP, Município, UF, Telefone/Fax/Telex).
Quadro X
Atividade Principal/Código
Informar a atividade principal do estabelecimento e o respectivo código, entendendo-se como atividade principal a de maior volume de vendas. Vide Instrução Normativa SRF nº 26, de 22 de maio de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 29 de junho de 1995, seção I, que dispõe sobre a adoção, pela SRF, do novo Código Nacional de Atividade Econômicas - CNAE.
Quadro XI
Dados das Exportações.
Coluna 1
Nº da Nota Fiscal
Informar, nesta coluna, o número da Nota Fiscal
Coluna 2
Série/Subsérie
Informar, nesta coluna, a série e subsérie da NF.
Coluna 3
Data da Emissão
Informar, nesta coluna, a data da emissão da NF.
Coluna 4
Nº do Despacho
Informar, nesta coluna, o número atribuído pelo SISCOMEX, à Declaração de Despacho de Exportação, referente à operação.
Coluna 5
Data do Embarque
Informar, nesta coluna, a data da efetiva transposição de fronteira, informada no Conhecimento de Transporte.
Coluna 6
Data de Ingresso de Divisas
Informar, nesta coluna, a data do efetivo recebimento do valor referente à operação de exportação.
Coluna 7
Valor do Despacho
Informar, nesta coluna, o valor total da operação de exportação, constantes das Notas Fiscais respectivas.
Coluna 8
Moeda do Despacho
Informar, nesta coluna, o valor constante no Regimento de Exportação, para conversão em moeda nacional.
Quadro XII
Cálculo do Crédito Presumido.
Item 1
Receita de Exportação (RE)
Informar, neste item, o valor da receita de exportação, imputável ao estabelecimento, com base nos dados do balanço encerrado no ano anterior ao da fruição do benefício.
Item 2
Receita Operacional Bruta (ROB)
Informar, neste item, o valor da receita operacional bruta, imputável ao estabelecimento, com base nos dado do balanço encerrado no ano anterior ao da fruição do benefício.
Item 3
Relação RE/ROB
Informar, neste item, o percentual correspondente à divisão do valor do item 1 pelo valor do item 2.
Item 4
Aquisições de Matérias-Primas, Produtos Intermediários e Material de Embalagem.
Informar, neste item, o valor das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem no mercado interno, pelo estabelecimento, no ano da fruição do benefício.
Item 5
Crédito Presumido
Informar, neste item, o produto do valor do item 3 valor do item 4, multiplicado por 0,0537.
Caso o estabelecimento tenha feito uso do crédito antecipado, deverá, ainda, informar o seguinte:
Quadro XIII
Item 1
Receita de Exportação (RE)
Informar, neste item, o valor da receita de exportação, imputável ao estabelecimento, com base nos dados do balanço encerrado no ano anterior ao da fruição do benefício.
Item 2
Receita Operacional Bruta (ROB)
informar, neste item, o valor da receita operacional bruta, imputável ao estabelecimento, com base nos dado do balanço no ano anterior ao da fruição do benefício.
Item 3
Relação RE/ROB
Informar, neste item, o percentual correspondente à divisão do valor do item 1 pelo valor do item 2.
Quadro XIV
Dados do crédito antecipado, usado mensalmente.
Coluna 1
Meses
Coluna 2
Aquisições de Matérias Primas, Produtos Intermediários e Material de Embalagem.
Informar, nesta coluna, o valor líquido das entradas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos pelo estabelecimento no mercado interno, nos meses em que foram realizadas as exportações.
Coluna 3
Valor das Exportações
Informar, nesta coluna, o valor das vendas, para o exterior, nos meses a que se refere a coluna 2.
Coluna 4
Crédito Antecipado
Informar, nesta coluna, o valor do crédito utilizado antecipadamente, resultante do produto do valor do quadro VII pelo valor da coluna 2, multiplicado por 0,0537, totalizando o valor de cada mês ao final.
Quadro XV
Crédito Presumido x Crédito Antecipado
Se o valor do item 5 do quadro XII for inferior ao valor total da Coluna 4 do quadro XIV, recolher a diferença até 31 de março do ano seguinte ao da fruição do benefício.
(*) Republicada, por ter saído com incorreção, do original, no D.O. de 27.12.95, Seção I, págs. 22377 e 22378.
IMPOSTO DE RENDA |
PORTARIA
Nº 13, de 28.12.95
(DOU de 29.12.95)
A COORDENADORA-GERAL SUBSTITUTA DO SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 068, de 27 de dezembro de 1995, resolve:
Art. 1º - Aprovar o Manual de Orientação para Apresentação de Arquivos Magnéticos, a que refere a Instrução Normativa SRF nº 068/95.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
Lucia Borelli Noronha
DISPOSIÇÕES GERAIS
INTRODUÇÃO
A Lei nº 8.218/91 e a Lei nº 8.383/91 facultaram à Secretaria da Receita Federal - SRF a obtenção de informações, em meio magnético, que permitam concluir se o contribuinte cumpriu ou não as obrigações que lhe são impostas pela legislação tributária, na área de sua competência. Exigiram, no entanto, que a SRF especificasse a forma e o prazo em que essas informações deveriam ser apresentadas, o que foi feito através da IN SRF 65/93 e, a partir da vigência da IN SRF nº 068/95, conforme este Manual.
O contribuinte deverá apresentar, quando solicitado, os dados correspondentes às informações necessárias, para retratar os atos e fatos contábeis e fiscais ocorridos, de forma clara e completa, no que se refere a:
- Contabilidade
- Fornecedores / Clientes
- Documentos Contábeis / Fiscais
- Controle de Estoque / Registro de Inventário
- Correção Monetária de Balanço e Controle Patrimonial
- Folha de Pagamento
- Relação Insumos / Produtos
- Cadastro de Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas aplicado aos arquivos fornecidos
- Tabelas de Códigos aplicadas aos arquivos fornecidos
Este manual define a Forma de Apresentação, Especificações Técnicas dos Arquivos Magnéticos e Documentação de Acompanhamento.
A apresentação dos arquivos magnéticos é feita mediante Termo de Intimação Fiscal, portanto, não há periodicidade. A solicitação poderá abranger um ou mais períodos e as informações previstas poderão estar contidas em um ou mais dos arquivos magnéticos.
A critério dos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional, os arquivos magnéticos poderão ser exigidos na forma estabelecida neste manual ou na forma original em que tiverem sido armazenados, obedecidas as Especificações Técnicas dos Arquivos Magnéticos aqui definidas.
Forma de apresentação dos arquivos magnéticos, diferente da constante deste manual, poderá ser autorizada pelo Coordenador - Geral do Sistema de Fiscalização tendo em vista atender características específicas do negócio da pessoa jurídica, mediante requerimento, circunstanciado e por escrito, da pessoa jurídica.
Fica a critério da pessoa jurídica a forma de armazenar os dados nos arquivos magnéticos.
Os arquivos magnéticos referentes a períodos anteriores à vigência da Instrução Normativa SRF nº 068/95 poderão, por opção da pessoa jurídica, ser apresentados conforme a forma de apresentação prevista neste Manual ou conforme a Instrução Normativa SRF nº 65/93.
Quando, para que ocorra a integralidade e correção da informação, for devida a apresentação de dados aparentemente não previstos, deverão ser acrescidos aos arquivos, pela pessoa jurídica, os campos necessários.
Codificada a informação, deve ser apresentado o arquivo de código correspondente.
Ás vezes, as informações podem ser descritas por dois ou mais dados, em que apenas parte deles mereçam ser codificados. É o caso do histórico do lançamento contábil, em que a informação pode ser apresentada como um único dado ou como um histórico padrão mais um histórico complementar.
Para evitar que o tamanho do arquivo cresça desnecessariamente com a criação de campos que muitas vezes estarão em branco, este Manual prevê que o contribuinte apresente os dados únicos e os dados repetitivos em arquivos distintos. Nesta solução, é necessária a criação de chaves, que interligarão os diversos registros, preservando a informação. É o caso dos documentos fiscais onde se separa em arquivos distintos os Dados Mestre do Documento e os Dados dos Itens de Mercadoria e Serviço.
Este Manual com instruções técnicas busca orientar o contribuinte quanto:
- à abrangência das informações que poderão ser solicitadas e o agrupamento das mesmas segundo sua natureza;
- à manutenção de informações por meio magnético, conforme as normas estabelecidas em lei.
Obrigatoriedade
As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas, escriturar livros o elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal e que, no balanço elaborado em 31 de dezembro do ano calendário imediatamente anterior, possuírem patrimônio líquido superior a 2.000.000 de UFIR, ficam obrigadas a apresentar aos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional, no exercício das suas atividades, os arquivos magnéticos correspondentes, na forma aqui estabelecida.
Mesmo que o contribuinte não possua sistema de processamento eletrônico de dados próprio, e que utilize serviços de terceiros, ele é responsável perante a Secretaria da Receita Federal pela manutenção e fornecimento dos dados que utilize.
A obrigatoriedade da entrega dos meios magnéticos não dispensa a emissão de livros previstos na legislação comercial e fiscal.
Prazos de apresentação
O prazo de apresentação dos arquivos, à autoridade fiscal, será de 20 dias, a contar da data do Termo Fiscal, podendo ser prorrogado por igual período, pela autoridade solicitante, em despacho fundamentado, atendendo a requerimento circunstanciado e por escrito, da pessoa jurídica.
Prazo de guarda das informações
os arquivos magnéticos deverão permanecer à disposição da autoridade fiscal, pelo prazo decadencial de guarda de documentação contábil e fiscal previsto na legislação tributária.
Penalidades
As penalidades estão previstas no artigo 12 da Lei nº 8.218/91, que estabelece:
- multa de 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período, aos que não atenderem à forma em que devem ser apresentados os registros e respectivos arquivos;
- multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas;
- multa equivalente a 139,10 UFIR, por dia de atraso, até o máximo de trinta dias, aos que não cumprirem o prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal ou diretamente pelo Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, para apresentação dos arquivos. Após estes trinta dias do vencimento do prazo estipulado, a falta de apresentação equivalerá à inexistência da escrituração, podendo ser arbitrado o lucro da empresa.
Forma de apresentação das informações
A critério dos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional, os arquivos magnéticos poderão ser exigidos na forma estabelecida neste Manual ou na forma original em que tiverem sido armazenados. Em ambos os casos deverão ser obedecidas as Especificações Técnicas dos Arquivos Magnéticos.
Nesta seção, estão indicados explicitamente apenas campos fundamentais de cada arquivo segundo uma análise da integridade das informações de uso contábil-fiscal, de forma generalizada, para casos específicos ou particulares em que sejam necessários outros detalhamentos, permanece a obrigatoriedade de manter os demais campos processados.
Convenções:
Quando for mencionado a palavra "Cadastro", no respectivo campo, isto indica que deve existir uma correspondência entre este campo e o "Cadastro", no respectivo campo, isto indica que deve existir uma correspondência entre este campo e o Cadastro de Pessoas Jurídicas e Físicas Relacionadas (ver, nesta seção, item 8 - Referências, sub-item 8.1), permitindo a identificação do sujeito da operação.
Em todos os campos em que estão observados com a palavra "Tabela", se indica que o referido campo deve ter correspondência com um outro arquivo de tabela (ver, nesta seção, item 8 - Referências, sub-itens 8.2 e 8.3) A vinculação com tabelas de codificação, visa decodificar informações estandartizadas.
Campos em que se menciona a palavra "Indicador", significa que existe uma convenção a ser adotada (ver, nesta seção, item 8 - Referências, sub-item 8.4), com, no máximo, três possibilidades de preenchimento do respectivo campo.
1 - CONTABILIDADE
Os lançamentos devem ser individualizados por operação, admitindo-se lançamentos totalizados por documento apenas para operações em que os itens constantes desse documento estejam individualizados em outros arquivos (Arquivos de Notas Fiscais, de Bens, de Fornecedores, etc.).
A estrutura deste arquivo deve ser utilizada para os lançamentos do Livro Diário, Diário Auxiliar e Razão.
O registro físico do lançamento contábil será considerado como partidas simples. Por exemplo, para representar um lançamento com um débito e diversos créditos, utiliza-se um registro que represente o débito e tantos registros quantos necessários para representar os créditos, deixando em branco, o campo correspondente à contrapartida.
1.1 - Arquivo de Lançamentos Contábeis
Item | CAMPO | OBSERVAÇÕES |
1 | Data do lançamento | |
2 | Conta Analítica | Tabela 1: Plano de Contas do Contribuinte |
3 | Valor do Lançamento | |
4 | Indicador de Débito ou Crédito | Indicador |
5 | Contrapartida | Tabela 1: Plano de Contas do Contribuinte |
6 | Tipo de Operação | Tabela 2 |
7 | Centro de Custo ou Produção | Tabela 3: Específica do Contribuinte ou Plano de Contas. |
8 | Centro de Despesa | Tabela 4: Específica do Contribuinte ou Plano de Contas. |
9 | Histórico Padrão | Tabela 5: Especifica do Contribuinte |
10 | Histórico Complementar | |
11 | Número de Arquivamento ou Lançamento | Destinado à identificação e localização do documento lastreador da operação, quando solicitado pela autoridade fiscal. |
1.2 - Arquivo de Saldos Mensais
Item | CAMPO | OBSERVAÇÕES |
1 | Data do Saldo Inicial | |
2 | Conta Analítica | Tabela 1: Plano de Contas do Contribuinte |
3 | Valor do Saldo Inicial do Mês | |
4 | Indicador de Débito ou Crédito | Indicador: referente ao item 03 |
5 | Valor Total dos Débitos | |
6 | Valor Total dos Créditos | |
7 | Valor do Saldo Final Acumulado | |
8 | Indicador de Débito ou Crédito | Indicador: referente ao item 07 |
2. FORNECEDORES / CLIENTES (CONTAS A RECEBER)
2.1 - Arquivo de Dados Fornecedores / Cliente
Neste arquivo o contribuinte indicará as transações efetuadas com clientes ou fornecedores conforme indicação da categoria no campo 1. Neste caso, o contribuinte poderá optar se apresentar em um só arquivo ou em arquivos distintos.
Item | CAMPO | OBSERVAÇÕES |
1 | Categoria PJ / PF Relacionada | Tabela 7: Fornecedor / Cliente |
2 | CGC / CPF/ Código | CGC/ CPF ou Código de Cadastro do Contribuinte |
3 | Data do lançamento | |
4 | Tipo de Operação | Tabela 2. |
5 | Valor da Operação | |
6 | Indicador de Débito ou Crédito | Indicador: referente ao item 05 |
7 | Tipo de Documento | Tabela 6 |
8 | Número do Documento | |
9 | Série e Subsérie do documento | |
10 | Data de Emissão do Documento | |
11 | Data do Vencimento | |
12 | Valor Total do Documento | |
13 | Número de Arquivamento ou Lançamento | Destinado à identificação e localização do documento lastreador da operação, quando solicitado pela autoridade fiscal. |
3. DOCUMENTOS CONTÁBEIS / FISCAIS
Deverão ser incluídos nestes arquivos todos os documentos de interesse fiscal, além das notas fiscais, conhecimento de transporte, etc.
Armazenados individualmente serão os dados de todas as Notas Fiscais, constantes dos Livros Fiscais de Entrada e Saída, inclusive em caso de Romaneio que acompanhe a Nota Fiscal.
A pessoa jurídica deve observar a geração dos arquivos de documentos contábeis / fiscais separados por estabelecimento.
Deverão ser registrados todos os campos das Notas Fiscais cujo preenchimento seja legalmente obrigatório, assim como aqueles que embora não sejam impressos nos documentos, se prestam a obter, qualquer um dos campos obrigatórios.
Havendo produtos diversos constantes de uma só Nota Fiscal ou de Romaneio, deverá ser registrado separadamente cada produto.
Quando utilizados arquivos independentes para cada parte da Nota Fiscal, fica a pessoa jurídica obrigada a entregar os dados de forma que possibilite remontá-la individualmente.
Os arquivos deverão trazer sua chave principal em todos os registros.
As notas fiscais de entrada / saída, deverão ser apresentadas em arquivos separados.
Todas as notas fiscais canceladas deverão constar dos arquivos, com a respectiva indicação (ver campo específico com Indicador).
Empresas que, mesmo não estando obrigadas a escriturar os livros de entradas e saídas, por legislações específicas, permanecerão obrigadas a manter os registros individualizados de notas fiscais de entradas e saídas.
Os arquivos de documentos fiscais apresentados a seguir podem ser divididos nos grupos:
Documentos de Saída:
3.1 - Arquivo de Dados Mestre de Mercadorias (Saídas)
3.2 - Arquivo de Dados de Transporte (Saídas) - complemento do arquivo 3.1
3.3 - Arquivo de Dados dos Itens de Mercadoria (Saídas)
3.4 - Arquivo de Dados Mestre de Serviço (Saídas)
3.5 - Arquivo de Dados dos Itens de Serviço (Saídas)
3.6 - Arquivo de Dados Mestre de Transporte (Saídas)
3.7 - Arquivo de Dados dos Itens de Transporte (Saídas)
3.8 - Arquivo de Dados Mestre da Nota Simplificada (Saídas)
3.9 - Arquivo de Dados dos Itens da Nota Simplificada (Saídas)
Documentos de entrada:
3.10 - Arquivo de Dados Mestre de Mercadoria (Entradas)
3.11 - Arquivo de Dados dos Itens de Mercadoria (Entradas)
3.12 - Arquivo de Dados Mestre de Serviço (Entradas)
3.13 - Arquivo de Dados dos Itens de Serviço (Entradas)
31. Arquivos de Dados Mestre de Mercadoria (Saídas)
Item | CAMPO | OBSERVAÇÕES |
1 | Indicador do Movimento | Indicador |
2 | Tipo de Documento | Tabela 6 |
3 | Série e Subsérie do Documento | |
4 | Número do Documento | Nota Fiscal/ Conhecimento de Frete |
5 | Data da Emissão do Documento | |
6 | Categoria PJ / PF Relacionada | Tabela 7 |
7 | CGC / CPF/ Código do Destinatário | Cadastro: associado ao item anterior |
8 | Indicador de Continuação do Documento | Indicador: Relaciona a cabeça do documento (dados gerais) com os respectivos itens. Indica com que arquivos se relaciona. "Zeros" significa "Documento sem continuação". |
9 | Modelo Documento | Tabela 8 |
10 | Data da Saída | |
11 | Valor total dos Produtos | |
12 | Valor Total da Nota Fiscal / Movimento Diário | |
13 | Valor do Desconto | Deixar em branco quando o desconto for por item. |
14 | Número da Nota Fiscal de Referência | Referir com tipo de operação |
15 | Série e Subsérie da Nota Fiscal de Referência | |
16 | Valor Base Redução IPI | |
17 | Valor Total IPI | |
18 | Inscrição Estadual do Substituto Tributário | |
19 | Observação IPI | |
20 | Indicador de Contribuinte Final | Indicador |
21 | Indicador de Situação de Cancelamento do Documento | Indicador |
Obs: Os campos de 2 a 4 são considerados "Chave" de identificação do registro no arquivo, tem a finalidade de individualizar o documento fiscal, caso seja necessário, podem ser incorporados a "chave" os campos de 5 a 7.
3.2 - Arquivo de Dados de Transporte (Complemento do Mestre da Nota de saída)
Item | CAMPO | OBSERVAÇÕES |
1 | Indicador do Movimento | Indicador |
2 | Tipo de Documento | Tabela 6 |
3 | Série e Subsérie do Documento | |
4 | Número do Documento | Nota Fiscal / Conhecimento de Frete |
5 | Data da Emissão do Documento | |
6 | Categoria PJ / PF Relacionada | Tabela 7 |
7 | CGC / CPF / Código do Destinatário | Cadastro : associado ao item anterior |
8 | Via de Transporte | Tabela 11 |
9 | CGC / CPF do Transportador ou Código | Cadastro |
10 | Quantidade de Volumes | |
11 | Espécie de Volume | Tabela 12 |
12 | Peso Bruto | |
13 | Peso Líquido | |
14 | Modalidade de Frete | Tabela 13 |
15 | Valor Despesas de Fretes | |
16 | Valor Despesas de Seguros | |
17 | Identificação do Veículo | Placa, Prefixo, etc. |
obs: Os campos de 2 a 4 são considerados "chave" de identificação do registro no arquivo, tem a finalidade de individualizar o documento fiscal, caso seja necessário, podem ser incorporados a "chave" os campos de 5 a 7.
3.3 - Arquivo de Dados dos Itens de Mercadoria (Saídas)
Item | CAMPO | OBSERVAÇÕES |
1 | Indicador do Movimento | Indicador |
2 | Tipo de Documento | Tabela 6 |
3 | Série e Subsérie do Documento | |
4 | Número do Documento | Nota Fiscal / Conhecimento de Frete |
5 | Data da Emissão do Documento | |
6 | Categoria PJ / PF Relacionada | Tabela 7 |
7 | CGC / CPF / Código do Destinatário | Cadastro |
8 | Número do Item | |
9 | Código do Produto | Tabela 14 ou indicar se imobilizado |
10 | Unidade Padrão de Venda | Tabela 15 |
11 | Descrição Complementar do Produto | marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais
informações necessárias a clara identificação do produto. Caso de produtos seriados ou de produtos idênticos, que abrangem uma faixa de números de série, tais informações deverão constar obrigatoriamente dessa descrição. |
12 | Centro de Custo / Almoxarifado | Tabela 3 |
13 | Código Fiscal de Operação CFOP | Tabela 9 |
14 | Natureza da Operação ou Código Complementar | Tabela 2 |
15 | Classificação Fiscal do Produto | Tabela 18 |
16 | Unidade de Medida | Tabela 15 |
17 | Quantidade do Produto | |
18 | Peso Líquido | |
19 | Valor Preço Unitário | |
20 | Valor Preço Total Item | |
21 | Valor do Desconto | |
22 | Número do Romaneio de Referência | |
23 | Data do Romaneio | |
24 | Valor Despesas de Fretes | |
25 | Valor Despesas de Seguros | |
26 | Valor Outras Despesas | |
27 | Situação Tributária Federal | Tabela 16 |
28 | Indicador Tributação IPI | Indicador |
29 | Alíquota do IPI | |
30 | Valor Base IPI | |
31 | Valor do IPI | |
32 | Situação Tributária Estadual | Tabela A |
33 | Situação Tributária Estadual | Tabela B |
34 | Indicador Tributação ICMS | Indicador |
35 | Alíquota do ICMS | |
36 | Valor Base ICMS | |
37 | Valor do ICMS | |
38 | Valor Base Substituição ICMS | |
39 | Valor do ICMS por Substituição Tributária | |
40 | Valor da Redução da Base ICMS | |
41 | Alíquota ICMS Diferença |
Obs: Os campos de 2 a 4 são considerados "chave" de identificação do registro no arquivo, tem a finalidade de individualizar o documento fiscal, caso seja necessário, podem ser incorporados a "chave" os campos 5 a 7.
3.4 - Arquivos de Dados Mestre de Serviços (Saídas)
Item | CAMPO | OBSERVAÇÕES |
1 | Indicador do Movimento | Indicador |
2 | Tipo de Documento | Tabela 6 |
3 | Série e Subsérie do Documento | |
4 | Número do Documento | Nota Fiscal / Conhecimento de Frete |
5 | Data da Emissão do Documento | |
6 | Categoria PJ / PF Relacionada | Tabela 7 |
7 | CGC / CPF/ Código do Destinatário | Cadastro: associado ao item anterior |
8 | Indicador de Continuação do Documento | indicador: Relaciona a cabeça do documento (dados gerais) com os respectivos itens. Indica com que arquivos se relaciona. "Zeros" significa "Documento sem continuação". |
9 | Modelo Documento | Tabela 8 |
10 | Valor Total do Serviço | |
11 | Valor do Desconto | Deixar em branco quando o desconto for por item. |
12 | Alíquota do IRRF | |
13 | Valor Base IRRF | |
14 | Valor do IRRF | |
15 | Indicador de Situação de Cancelamento do Documento | Indicador |
Obs: Os campos de 2 a 4 são considerados "chave" de identificação do registro no arquivo, tem a finalidade de individualizar o documento fiscal, caso seja necessário, podem ser incorporados a "chave" os campos de 5 a 7.
3.5 - Arquivo de Dados dos Itens de Serviço (Saídas)
Item | CAMPO | OBSERVAÇÕES |
1 | Indicador do Movimento | Indicador |
2 | Tipo de Documento | Tabela 6 |
3 | Série e Subsérie do Documento | |
4 | Número do Documento | |
5 | Data da Emissão do Documento | |
6 | Categoria PJ / PF Relacionada | Tabela 7 |
7 | CGC / CPF/ Código do Destinatário | Cadastro |
8 | Código do Serviço | Tabela 21 |
9 | Descrição Complementar do Serviço | |
10 | Valor do Serviço | |
11 | Valor do Desconto | |
12 | Alíquotas do ISS / ICMS | |
13 | Valor Base ISS / ICMS | |
14 | Valor do ISS / ICMS | |
15 | Número do contrato de Serviço | |
16 | Valor total do Documento |
obs: os campos de 2 a 4 são considerados "chave" de identificação do registro no arquivo, tem a finalidade de individualizar o documento fiscal, caso seja necessário, podem ser incorporados a "chave" os campos de 5 a 7.
3.6 - Arquivo de Dados Mestre de Transporte
Item | CAMPO | OBSERVAÇÕES |
1 | Indicador do Movimento | Indicador |
2 | Tipo de Documento | Tabela 6 |
3 | Série e Subsérie do Documento | |
4 | Número do Documento | Nota Fiscal / Conhecimento do Frete |
5 | Data da Emissão do Documento | |
6 | Categoria PJ / PF Relacionada | Tabela 7 |
7 | CGC / CPF / Código do Destinatário | Cadastro: Associado ao item anterior |
8 | Via de Transporte | Tabela 11 |
9 | CGC / CPF do Transportador ou Código | Cadastro |
10 | Quantidade de Volumes | |
11 | Espécie de Volume | Tabela 12 |
12 | Peso Bruto | |
13 | Peso Líquido | |
14 | Modalidade de Frete | Tabela 13 |
15 | Valor Despesas de Fretes | |
16 | Valor Despesas de Seguros | |
17 | Identificação do Veículo | Placa, Prefixo, etc. |
Obs: Os campos de 2 a 4 são considerados "chave" de identificação do registro no arquivo, tem a finalidade de individualizar o documento fiscal, caso seja necessário, podem ser incorporados a "chave" os campos de 5 a 7.
3.7 - Arquivo de Dados dos Itens de Transporte
Item | CAMPO | OBSERVAÇÕES |
1 | Indicador do Movimento | Indicador |
2 | Tipo de Documento | Tabela 6 |
3 | Série e Subsérie do Documento | |
4 | Número do Documento | |
5 | Data da Emissão do Documento | |
6 | Categoria PJ / PF Relacionada | Tabela 7 |
7 | CGC / CPF / Código do Destinatário | Cadastro |
8 | Número da Nota Fiscal do Remetente | |
9 | Série e Subsérie da Nota Fiscal do Remetente | |
10 | Data da Emissão da NF do Remetente | |
11 | Valor Total da NF do Remetente | |
12 | CGC do Remetente | |
13 | CGC do Destinatário | |
14 | Via de Transporte | Tabela 11 |
15 | CGC / CPF do Transportador | |
16 | Quantidade de Volumes | |
17 | Espécie de Volume | Tabela 12 |
18 | Peso Bruto | |
19 | Peso Líquido | |
20 | Modalidade de Frete | Tabela 13 |
21 | Valor da Despesas de Frete |
Obs: Os campos de 2 a 4 são considerados "chave" de identificação do registro no arquivo, tem a finalidade de individualizar o documento fiscal, caso seja necessário, podem ser incorporados a "chave" os campos de 5 a 7.
3.8 - Arquivo de Dados Mestre da Nota Simplificada (Saídas)
Item | CAMPO | OBSERVAÇÕES |
1 | Série e Subsérie do Documento | |
2 | Número do Documento | Nota Fiscal |
3 | Data da Emissão do Documento | |
4 | Valor total da Nota Fiscal / Movimento Diário | |
5 | Valor do Desconto | Deixar em branco quando o desconto for por item. |
6 | Indicador de Situação de Cancelamento do Documento | Indicador |
Obs: Os campos de 1 a 2 são considerados "chave" de identificação do documento fiscal.
3.9 - Arquivo de Dados dos Itens da Nota Simplificada (Saídas)
Item | CAMPO | OBSERVAÇÕES |
1 | Série e Subsérie do Documento | |
2 | Número do Documento | Nota Fiscal |
3 | Data da Emissão do Documento | |
4 | Número do Item | |
5 | Código do Produto | Tabela 14 |
6 | Descrição Complementar do Produto | Marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais
informações necessárias a clara identificação do produto. Caso de produtos seriados ou de produtos idênticos, que abrangem uma faixa de números de série, tais informações deverão constar obrigatoriamente dessa descrição. |
7 | Unidade de Medida | Tabela 15 |
8 | Quantidade do Produto | |
9 | Valor Preço Unitário | |
10 | Valor Preço Total Item | |
11 | Valor do Desconto |
Obs: Os campos de 1 a 2 são considerados "chave" de identificação do documento fiscal.
3.10 - Arquivo de Dados Mestre de Mercadorias (Entradas)
Item | CAMPO | OBSERVAÇÕES |
1 | Indicador do Movimento | Indicador |
2 | Tipo de Documento | Tabela 6 |
3 | Série e Subsérie do Documento | |
4 | Número do Documento | Nota Fiscal / Conhecimento do Frete |
5 | Data da Emissão do documento | |
6 | Categoria PJ / PF Relacionada | Tabela 7 |
7 | CGC/ CPF/ Código do Emitente | Cadastro: Associado ao item anterior |
8 | Indicador de Continuação do Documento | Indicador: Relaciona a cabeça do documento (dados gerais) com os respectivos itens. Indica com que arquivos se reltaciona. "Zeros" significa "Documento sem continuação". |
9 | Modelo Documento | Tabela 8 |
10 | Data da Entrada | |
11 | Valor Total dos Produtos | |
12 | Valor Total da Nota Fiscal | |
13 | Valor do Desconto | Deixar em Branco quando o desconto for por item. |
14 | Número da Nota Fiscal de Referência | Referir com tipo de operação |
15 | Série e Subsérie da Nota Fiscal de Referência | |
16 | Número da Declaração de Importação de Referência | |
17 | Valor Base Redução IPI | |
18 | Valor Total IPI | |
19 | Inscrição Estadual do Substituto Tributário | |
20 | Observação IPI | |
21 | Indicador de Contribuinte Final | Indicador |
Obs: Os campos de 2 a 7 são considerados "chave" de identificação do registro no arquivo, tem a finalidade de individualizar o documento fiscal.
3.11 - Arquivo de Dados dos Itens de Mercadoria (Entradas)
Item | CAMPO | OBSERVAÇÕES |
1 | Indicador do Movimento | Indicador |
2 | Tipo de Documento | Tabela 6 |
3 | Série e Subsérie do Documento | |
4 | Número do Documento | Nota Fiscal / Conhecimento de Frete |
5 | Data da Emissão do Documento | |
6 | Categoria PJ / PF Relacionada | Tabela 7 |
7 | CGC / CPF / Código do Destinatário | Cadastro |
8 | Número do Item | |
9 | Código do Produto | Tabela 14 ou indicar se imobilizado |
10 | Unidade Padrão de Venda | Tabela 15 |
11 | Descrição Complementar do Produto | marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais
informações necessárias a clara identificação do produto. Caso de produtos seriados ou de produtos idênticos, que abrangem uma faixa de números de série, tais informações deverão constar obrigatoriamente dessa descrição. |
12 | Centro de Custo / Almoxarifado | Tabela 3 |
13 | Código Fiscal de Operação CFOP | Tabela 9 |
14 | Classificação Fiscal do Produto | Tabela 18 |
15 | Natureza da Operação ou Código Complementar | Tabela 2 |
16 | unidade de Medida | Tabela 15 |
17 | Quantidade do Produto | |
18 | Peso Líquido | |
19 | Valor Preço Unitário | |
20 | Valor Preço Total Item | |
21 | Valor do Desconto | |
22 | Número do Romaneio de Referência | |
23 | Data do Romaneio | |
24 | Valor Despesas de Fretes | |
25 | Valor Despesas de Seguros | |
26 | Valor Outras Despesas | |
27 | Situação Tributária Federal | Tabela 16 |
28 | Indicador Tributação IPI | Indicador |
29 | Alíquota do IPI | |
30 | Valor Base IPI | |
31 | Valor do IPI | |
32 | Situação Tributária Estadual | Tabela A |
33 | Situação Tributária Estadual | Tabela B |
34 | Indicador Tributação ICMS | Indicador |
35 | Alíquota do ICMS | |
36 | Valor Base ICMS | |
37 | Valor do ICMS | |
38 | Valor Base Substituição ICMS | |
39 | Valor do ICMS por Substituição Tributária | |
40 | Valor da Redução da Base ICMS | |
41 | Alíquota ICMS Diferença |
Obs: Os campos de 2 a 7 são considerados "chave" de identificação do registro no arquivo, tem a finalidade de individualizar o documento fiscal.
3.12 - Arquivos de Dados Mestre de Serviço (Entradas)
Item | CAMPO | OBSERVAÇÕES |
1 | Indicador do Movimento | Indicador |
2 | Tipo de Documento | Tabela 6 |
3 | Série e Subsérie do Documento | |
4 | Número do Documento | Nota Fiscal / Conhecimento de Frete |
5 | Data da Emissão do Documento | |
6 | Categoria PJ / PF Relacionada | Tabela 7 |
7 | CGC / CPF / Código do Destinatário | Cadastro |
8 | Número do Item | |
9 | Código do Produto | Tabela 14 ou indicar se imobilizado |
9 | Modelo Documento | Tabela 8 |
10 | Valor Total do Serviço | Deixar em branco quando o desconto for por item. |
11 | Valor do Desconto | |
12 | Alíquota do IRRF | |
13 | Valor Base IRRF | |
14 | Valor do IRRF |
Obs: Os campos de 2 a 7 são considerados "chave" de identificação do registro no arquivo, tem a finalidade de individualizar o documento fiscal.
3.13 - Arquivo de Dados dos Itens de Serviço (Entradas)
Item | CAMPO | OBSERVAÇÕES |
1 | Indicador do Movimento | Indicador |
2 | Tipo de Documento | Tabela 6 |
3 | Série e Subsérie do Documento | |
4 | Número do Documento | |
5 | Data da Emissão do Documento | |
6 | Categoria PJ / PF Relacionada | Tabela 7 |
7 | CGC / CPF / Código do Destinatário | Cadastro |
8 | Código do Serviço | Tabela 21 |
9 | Descrição Complementar do Serviço | |
10 | Valor do Serviço | |
11 | Valor do Desconto | |
12 | Alíquota do ISS / ICMS | |
13 | Valor Base ISS / ICMS | |
14 | Valor do ISS / ICMS | |
15 | Número do contrato de Serviço | |
16 | Valor Total do Documento |
Obs: Os campos de 2 a 7 são considerados "chave" de identificação do registro no arquivo, tem a finalidade de individualizar o documento fiscal.
4 - CONTROLE DE ESTOQUE / REGISTRO DE INVENTÁRIO
4.1 - Arquivo de Controle de Estoque
Item | CAMPO | OBSERVAÇÕES |
1 | ICódigo da Natureza do Estoque | ITabela 23 |
2 | Tipo de Documento | Tabela 6 |
3 | Série e Subsérie do Documento | |
4 | Número do Documento | |
5 | Data da Movimentação | |
6 | Número do Contrato de Serviço | Para os casos de movimentação de estoque relativo a serviços prestados a terceiros |
7 | Código do Produto | Tabela 14 |
8 | Número de Série do Produto | Informação necessária à perfeita identificação do bem. |
9 | Quantidade do Produto | |
10 | Valor Preço Unitário | |
11 | Valor Preço Total | |
12 | Valor do Custo Unitário Contábil | cf. sistema adotado pela empresa. |
13 | Valor do Custo Total Contábil | cf. sistema adotado pela empresa. |
14 | Conta Analítica de Estoque | Tabela 1: Plano de Contas do Contribuinte |
15 | Contrapartida | Tabela 1: Plano de Contas do Contribuinte |
16 | Tipo de Operação | Tabela 2 |
17 | Centro de Custo / almoxarifado | Tabela 3: Campo para ligação com o Arquivo Contábil |
4.2 - Arquivo de Registro de Inventário
Item | CAMPO | OBSERVAÇÕES |
1 | ICódigo da Natureza do Estoque | Tabela 23 |
2 | Centro de Custo / Almoxarifado | Tabela 3 |
3 | Data do Inventário | |
4 | Código do Produto | Tabela 14 |
5 | Classificação Fiscal do Produto | Tabela 18 |
6 | Unidade de Medida | Tabela 15 |
7 | Quantidade | |
8 | Valor do Custo Unitário | |
9 | Valor do Custo Total | |
10 | Localização | Tabela 10 |
5 - RELAÇÃO INSUMOS / PRODUTO
Arquivo demonstrativo da relação de utilização dos insumos por unidade ou por determinada quantidade de produto(s) produzidos(s).
5.1 - Arquivo de Dados de Produtos
Arquivo identificador do produto cuja produção implica na utilização de insumo.
Obs.: Se a empresa fabrica suas próprias embalagens, deverá ter também para cada uma dessas embalagens produzidas, arquivos de relação insumo / produto (5.1 e 5.2).
Item | CAMPO | OBSERVAÇÕES |
1 | Código do Produto | Tabela 14 |
2 | Quantidade | (produzida por unidade) |
3 | Unidade de Medida | Tabela 15 |
4 | Percentual de Perda do Produto Acabado | |
5 | Centro de custo / Almoxarifado | Tabela 3: Campo para ligação com o Arquivo contábil |
5.2 - Arquivo de Dados de Insumos Relacionados
Arquivo identificador de todos os insumos utilizados na fabricação do produto identificado no arquivo 5.1.
Item | CAMPO | OBSERVAÇÕES |
1 | Código do Produto | Tabela 14 |
2 | Código do Insumo | |
3 | Quantidade | (utilizada na unidade de produto) |
4 | Unidade de Medida | Tabela 15 |
5 | Percentual de Perda | |
6 | Data de Início | Data início de vigência da fórmula. |
7 | Data Final | Data final de vigência da fórmula. |
5.3 - Arquivo de Dados de Embalagens Relacionadas
Arquivo de dados referentes à embalagem
Item | CAMPO | OBSERVAÇÕES |
1 | Código do Produto | Tabela 14 |
2 | Código da Embalagem | Tabela 25 |
3 | Quantidade | |
4 | Unidade de Medida | |
5 | Percentual de Perda por Quantidade e Unidade |
6 - CORREÇÃO MONETÁRIA DO BALANÇO E CONTROLE E PATRIMONIAL
6.1 - Arquivo de Saldos / Lançamentos em Contas Sujeitas a Correção Monetária
Item | CAMPO | OBSERVAÇÕES |
1 | Conta Analítica | Tabela 1: Plano de Contas |
2 | Número do Cadastro de Bens | |
3 | Número do Bem Principal | |
4 | Tipo Movimentação | Tabela 26 |
5 | Data da Movimentação | |
6 | Valor da Movimentação | No caso de Tipo de Movimentação = Saldo, preencher com o valor base da correção monetária, |
7 | Quantidade em Índice | Quando Tipo de Movimentação = correção monetária este campo deve vir zerado. |
8 | Sigla | Referente ao índice - Identifica utilizado |
6.2 - Arquivo Auxiliar de Informações de Suspensão de Depreciação
Item | CAMPO | OBSERVAÇÕES |
1 | Número do Cadastro de Bens | |
2 | Número do Bem Principal | |
3 | Data Início Suspensão | |
4 | Data Retorno Depreciação |
6.3 - Arquivo de Cadastro de Bens
Este arquivo deve conter todos os bens, que compõe o imobilizado da pessoa jurídica, até cinco anos após a respectiva baixa.
Item | CAMPO | OBSERVAÇÕES |
1 | Data de Atualização | Início / Inclusão / Alteração |
2 | Número do Cadastro de Bens | |
3 | Identificação do Bem | Modelo, marca e outras características necessárias a sua individualização |
4 | Número do Bem Principal | |
5 | Centro de Custo / almoxarifado | Tabela 3 |
6 | Centro de Despesa | tabela 4 |
7 | Data de Aquisição | |
8 | Tipo de Documento | Tabela 6 |
9 | Número Documento de Aquisição | |
10 | Número de Série | |
11 | Código de Situação do Bem | Tabela 27 |
12 | Valor de Aquisição do Bem | |
13 | Quantidade em Índice | |
14 | Sigla | Referente ao índice - Identifica o índice utilizado. |
15 | Número de Arquivamento ou Lançamento | Destinado à identificação e localização do documento lastreador da operação, quando solicitado pela autoridade fiscal. |
16 | Taxa de Depreciação / Amortização Exaustão | Percentual anual |
17 | Data de Início Correção Monetária | |
18 | Data de Início Depreciação | |
19 | Data da Baixa | |
20 | Conta do Bem | Tabela 1 |
21 | Conta da Depreciação Acumulada | Tabela 1 |
7 - FOLHA DE PAGAMENTO
7.1 - Arquivo de Dados da Folha de Pagamento
Item | CAMPO | OBSERVAÇÕES |
1 | Tipo de Folha | tabela 28 |
2 | Número de Registro do Empregado | |
3 | Data de Competência | |
4 | Data de Pagamento | |
5 | Código de Provento / Desconto | Tabela 29 |
6 | Valor do Provento / Desconto | |
7 | Indicador de Provento ou Desconto | Indicador |
8 | Indicador de Incidência de IRRF do Provento ou Desconto | Indicador |
7.2 - Arquivo de Cadastro de Empregados
Item | CAMPO | OBSERVAÇÕES |
1 | Data de Atualização | Início / Inclusão / Alteração |
2 | Número de Registro do Empregado | |
3 | CPF | |
4 | Nome Completo | |
5 | Data de Nascimento | |
6 | Indicador de Sexo | Indicador |
7 | Nacionalidade | Tabela 30 |
8 | Nome do Logradouro | |
9 | Número do Logradouro | |
10 | Complemento | |
11 | Bairro | |
12 | Município | |
13 | Unidade da Federação | |
14 | CEP | |
15 | Data de Admissão | |
16 | Data de Demissão | |
17 | Função | |
18 | Quantidade de Dependentes para fins de Imposto de Renda na Fonte |
8 - REFERÊNCIAS
8.1 - Arquivo de Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas Relacionadas
O arquivo de cadastro servirá para identificar os dados de fornecedor, de cliente, de transportador, de destinatário etc., referenciados em outros arquivos. O contribuinte poderá fornecer em um arquivo único ou arquivo separados para cada uma das categorias, contando que as estruturas sejam as mesmas.
Fornecedores
Clientes
Destinatários
Emitente De Documentos Fiscais
Transportadores
Remetentes
As alterações efetivadas nos registros dos arquivos de cadastros deverão ser tratadas como novos registros, com data de inclusão no arquivo, mantendo-se o registro inicial e os registros modificadores, pelo prazo decadencial.
Item | CAMPO | OBSERVAÇÕES |
1 | Data de Atualização | Início/ Inclusão Alteração |
2 | Categoria PJ / PF Relacionada | Tabela 7: Fornecedor / Cliente/ Destinatário etc. |
3 | Código da PJ / PF Relacionada | Tabela do contribuinte |
4 | CGC / CPF | |
5 | Inscrição Estadual | |
6 | Inscrição Municipal | |
7 | Nome ou Razão Social | |
8 | Nome de Fantasia | |
9 | Nome do Logradouro | |
10 | Número do Logradouro | |
11 | Complemento | |
12 | Bairro | |
13 | Município | |
14 | Unidade da Federação | |
15 | CEP |
8.2 - Arquivo de Códigos (Estrutura)
Destina-se a decodificar todos os códigos utilizados nos demais arquivos. Deve incluir no registro um campo específico de detalhamento de cada código e deve fazer referência ao período de validade dos códigos.
As alterações efetivadas nos registros dos arquivos de códigos deverão ser tratadas como novos registros, com data de inclusão no arquivo, mantendo-se o registro incial e os registros modificadores, pelo prazo decadencial.
Trata-se o Plano de Contas do contribuinte como mais um dos arquivos decodificadores
Item | CAMPO | OBSERVAÇÕES |
1 | Data de Atualização | Início / Inclusão Alteração |
2 | Número da Tabela de Código | referente ao sub-item 8.3, seguinte. |
3 | Código Utilizado | |
4 | Descrição do Código Utilizado |
8.3 - Tabelas de Códigos
NÚMERO | TABELA |
1 | Plano de Contas do Contribuinte |
2 | Tipo de Operação |
3 | Centro de Custo / Almoxarifado |
4 | Centro de Despesa |
5 | Histórico Padrão |
6 | Tipo de Documento |
7 | Categorias PJ / PF Relacionada |
8 | Modelo Documentos Fiscais |
9 | Código Fiscal de Operações - CFOP |
10 | Natureza da Operação |
11 | Via de Transporte |
12 | Espécie de Volume |
13 | Modalidade de Frete |
14 | Produto |
15 | Unidade de Medida |
16 | Situação Tributária Federal |
17 | Funções |
18 | Classificação Fiscal do Produto (Código NBM) |
19 | Código Entrada / Saída ICMS |
20 | Situação Tributária Estadual |
21 | Serviço |
22 | Modalidade de Frete |
23 | Natureza do Estoque |
24 | Insumo |
25 | Embalagem |
26 | Tipo Movimentação |
27 | Situação do Bem |
28 | Tipo de Folha |
29 | Provento / Desconto |
30 | Nacionalidade |
Exemplos
Tabela 1: Plano de Contas do Contribuinte
Conforme sistema adotado pela empresa
Tabela 2: Tipo de Operação
Venda, Venda para entrega futura, Recebimento futuro, Compra, Complemento de Preço, Devolução,
Pagamento, Aquisição de Ativo, Estorno de lançamento, Defeito, Consumo, Recompra, Desconto Recebido, Simples Remessa, Conserto, Manutenção, Remessa para Demonstração, Retorno, Diferença de Preço, Diferença de Quantidade, Remessa para Beneficiamento, Compra ou Venda de Sucata, Etc.
Tabela 3: Centro de Custo
Conforme sistema adotado pela empresa, deverão ser indicados os números dos centros utilizados com a necessária decodificação. Para dispensa de preenchimento deste campo, deverá ser informado pela empresa um dos seguintes casos:
- O próprio código da conta contem, na sua formação, esse número (fornecimento explanações adicionais da lei de formação do código das contas).
- A empresa não utilizar código para identificação de centros de custo, de produção, ou de despesas.
Tabela 4: Centro de Despesa
Conforme sistema adotado pela empresa a idem observação da tabela anterior.
Tabela 5: Histórico Padrão
Conforme sistema adotado pela empresa
Tabela 6: Tipo de Documento
NF Mercadoria, NF Serviço, Conhecimento de Frete, NF Mercadoria / Serviço, Duplicata, Fatura, Nota Fiscal Fatura, Recibo, Documento de Movimentação Interna, etc.
Tabela 7: Categorias PJ / PF Relacionada
Cliente, Fornecedor, Destinatário, Emitente de Documentos Fiscais, Transportadores, Remetentes
Tabela 8: Modelo Documentos Fiscais
Relação dos Modelos Fiscais previstos no Convênio ICMS 57/95
Tabela 9: Código Fiscal de Operação - CFOP
Esta tabela não deve ser gerada pelo contribuinte. Composta dos Códigos fiscais de operação previsto na legislação do ICMS (Decreto 21.219/91).
Tabela 10: Localização
Indica se o item do estoque se encontra inventariado no estabelecimento ou se esta em poder de terceiros.
Tabela 11: Via de Transporte
Aéreo, Marítimo, Rodoviário, Ferroviário, Fluvial, Aéreo Fluvial, Rodoviário / Ferroviário, etc.
Tabela 12: Espécie de Volume
Tabela 13: Modalidade de Frete
Frete por conta do emitente (CIF)
Frete por conta do destinatário (FOB)
Tabela 14: Produto
Relação de itens de produção da emrpesa e/ ou itens iventariados
Tabela 15: Unidade de Medida ou Unidade Padrão de Venda
Quilo, litro, metro, peça, pacote, tubo, caixa, metro, quilo, cm3, unidade, etc.
Tabela 16: Situação Tributária Federal - IN SRF 142 / 8
Das situações abaixo, que são exemplificativas:
- produto nacional de fabricação própria
- produto nacional adquirido no mercado interno
- produto estrangeiro de importação direta
- produto estrangeiro adquirido no mercado interno
- produto originário da Zona Franca de Manaus
- produto destinado à Zona Franca de Manaus
- vendas equiparadas à exportação
- remessas à empresas comerciais exportadoras
Tabela 17: Funções
Tabela 18: Classificação Fiscal do Produto (Código NBM)
Tabela 19: Código Entrada / Saída ICMS
Tabela 20: Situação Tributaria Estadual A/B
Conforme Tabelas A e B, respectivamente, revistas Ajuste SINIEF 02/95
Tabela 21: Código do Serviço
Conforme sistema do Contribuinte
Tabela 22: Modalidade de Frete
Tabela 23: Natureza do Estoque
- matéria prima
- produto intermediário
- produto em elaboração
- embalagens
- produto acabado
- produto para revenda
- produto para manutenção, reparo, assistência técnica, etc.
Tabela 24:
Tabela 25: Embalagem
Garrafas, selos, caixas, rótulos, chapinhas, rolhas, envelopes, etc.
Tabela 26: Tipo de Movimentação
Tabela 27: Código de Situação do bem
Bem em uso ou não, totalmente depreciado, baixado, etc.
Tabela 28: Tipo de Folha
Mensalista, semanalista, autônomos, 13º. Salário, Férias, etc.
Tabela 29: Código de Provento / Desconto
Remuneração bruta mensal, Gratificação, INSS, etc.
Tabela 30: Nacionalidade
Esta tabela não deve ser gerada pelo contribuinte. Tabela RAIS
8.4 - Indicadores
Débito / Crédito = D-Débito / C-Crédito
Movimento = E - Entrada / S-Saída
Continuação do documento = No arquivo ou zeros
Tributação ICMS = S-Sim / N - Não / P-susPenso
Contribuinte Final = S - Sim / N-Não
Indicador de Sexo = F - Feminino / M-Masculino
Situação de Cancelamento do Documento = preencher com "S", quando for o caso
Provento ou Desconto = P - Provento / D - Desconto
Incidência de IRRF do Provento ou Desconto = S-Sim / N -Não
Especificações técnicas dos arquivos magnéticos
Os arquivos magnéticos, solicitados pelos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional, deverão obedecer às regras de armazenamento e formatação previstas a seguir.
Meios físicos de armazenamento
As pessoas jurídicas apresentarão os arquivos magnéticos solicitados pelos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional, utilizando-se de uma ou várias possibilidades de mídias mencionadas a seguir, com as respectivas características elencadas.
Outros tipos de mídia poderão ser utilizados a critério dos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional, assim como, também a critério dos mesmos, poderá ser dispensada a entrega dos arquivos magnéticos, em mídia, desde que a pessoa jurídica:
- possibilite a transmissão direta de dados entre computadores, via cabo paralelo ou serial;
- envie os dados, com confirmação de recebimento, à Secretaria da Receita Federal, por teleprocessamento / comunicação de redes remotas.
As pessoas jurídicas poderão fornecer os arquivos compactados, desde que forneçam, também, a forma de descompactação.
Em qualquer hipótese, os arquivos magnéticos serão recebido condicionalmente e submetidos a teste de consistência. Constatada a inobservância das especificações descritas neste Manual, os arquivos serão devolvidos para correção e aplicadas as penalidades cabíveis previstas em lei.
Características dos arquivos
- organização: seqüencial
- tipo de registro: tamanho fixo, permitido-se o acréscimo dos delimitadores hexa ODOA (padrão texto PC)
- codificação: EBCDIC ou ASCII (8 bits)
MEIO DE ARMAZENAMENTO |
ITEM | ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA |
FITA MAGNÉTICA | Número de trilhas | 9 trilhas |
Densidade de gravação | 1.600 ou 6.250 bpi | |
Tamanho do bloco | A critério do contribuinte | |
Label | Sem label | |
Multifile | Admitido | |
Mutivolume | Admitido | |
DISQUETE | Dimensão | 51/4" ou 3 1/2" |
Padrão de gravação física | IBM PC | |
Padrão | DOS | |
Face | Dupla | |
Densidade de gravação | Alta | |
Multivolume | Admitido |
Regras de formatação
1 - As regras gerais de formatação de campos, para arquivos entregues na forma original em que tiveram sido armazenados, encontram-se no quadro 1 abaixo:
Quadro 1
TIPO DE CAMPO | CONTEÚDO | FORMATO | OBSERVAÇÕES |
Numérico | Alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos
decimais, com posições não significativas zeradas. Admite-se campos zonados com ou sem sinal. Admite-se campos compactos (com sinal no último meio byte) |
N Z P |
Na ausência de informação, os campos deverão ser
preenchidos com zeros. Para os compactados, o campo deve corresponder a bytes inteiros |
Caracter | Alinhado à esquerda, com posições não utilizadas preenchidas com brancos. | C | Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos. |
2. As regras gerais de formatação de campos, para arquivos entregues na forma de apresentação padrão prevista neste Manual, encontram-se nos quadros 2 e 3 e Relação de Campos tamanho / Tipo a seguir:
Quadro 2
TIPO DE CAMPO | CONTEÚDO | FORMATO | OBSERVAÇÕES |
Numérico | Alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com posições não significativas zeradas. | N | Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. |
Caracter | Alinhado à esquerda, com posições não utilizadas preenchidas com brancos. | A | Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos. |
Quadro 3
TIPO DE CAMPO | CONTEÚDO | OBSERVAÇÕES |
CPF | Posições 1 a 3 - brancos Posições 4 a 12 - Número de inscrição Posições 13 a 14 - dígito verificador |
estará completo com 11 dígitos |
CGC | Posições 1 a 8 - número básico Posições 9 a 12 - número de ordem Posições 13 a 14 - dígito verificador |
estará completo com 14 dígitos |
Data | As datas deverão ser expressas no formato dia, mês e ano (DDMMAAAA). | |
Valor | Valor expresso em moeda corrente nacional da época da operação, com duas decimais e sem sinal. | |
Percentual | Alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com quatro casas decimais. | |
Quantidade | Alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com três casas decimais. | |
Quantidade em índices | Alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com quatro casas decimais. | |
Pesos | Alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com três casas decimais. |
Relação de Campos Tamanho / Tipo (por arquivo)
Obs: Esta relação tem a finalidade de padronizar o dado a ser fornecido, caso venha trazer prejuízo à informação, prevalece o formato do contribuinte.
Campo |
Tamanho | Tipo | Arquivo | Item |
Data do Lançamento | 8 | N | 1.1 | 1 |
Conta Analítica | 28 | A | 1.1 | 2 |
Valor do Lançamento | 17 | N | 1.1 | 3 |
Indicador de Débito ou Crédito | 1 | A | 1.1 | 4 |
Contrapartida | 28 | A | 1.1 | 5 |
Tipo de Operação | 3 | N | 1.1 | 6 |
Centro de Custo ou Produção | 28 | A | 1.1 | 7 |
Centro de Despesa | 28 | A | 1.1 | 8 |
Histórico Padrão | 4 | A | 1.1 | 9 |
Histórico Complementar | 45 | A | 1.1 | 10 |
Número de Arquivamento ou Lançamento | 12 | A | 1.1 | 11 |
Data do Saldo Anual | 8 | N | 1.2 | 1 |
Conta Analítica | 28 | A | 1.2 | 2 |
Valor do Saldo Inicial do Mês | 17 | N | 1.2 | 3 |
Indicador de Débito ou Crédito | 1 | A | 1.2 | 4 |
Valor total dos Débitos | 17 | N | 1.2 | 5 |
Valor Total dos Créditos | 17 | N | 1.2 | 6 |
Valor Total do Saldo Final Acumulado | 17 | N | 1.2 | 7 |
Indicador de Débito ou Crédito | 1 | A | 1.2 | 8 |
Categoria PJ/PF Relacionada | 2 | A | 2.1 | 1 |
CGC/CPF/Código | 14 | A | 2.1 | 2 |
Data do Lançamento | 8 | N | 2.1 | 3 |
Tipo da Operação | 3 | N | 2.1 | 4 |
Valor da Operação | 17 | N | 2.1 | 5 |
Indicador de Débito ou Crédito | 1 | A | 2.1 | 6 |
Tipo de Documento | 3 | N | 2.1 | 7 |
Número do Documento | 12 | A | 2.1 | 8 |
Série e Subsérie do Documento | 5 | A | 2.1 | 9 |
Data de Emissão do Documento | 6 | N | 2.1 | 10 |
Data do Vencimento | 8 | N | 2.1 | 11 |
Valor Total do Documento | 17 | N | 2.1 | 12 |
Número de Arquivamento ou Lançamento | 12 | A | 2.1 | 13 |
Indicador do Movimento | 1 | A | 3.1 | 1 |
Tipo de Documento | 3 | N | 3.1 | 2 |
Série e Subsérie do Documento | 5 | A | 3.1 | 3 |
Número do Documento | 12 | A | 3.1 | 4 |
Data da Emissão do Documento | 8 | N | 3.1 | 5 |
Categoria PJ/PF Relacionada | 2 | A | 3.1 | 6 |
CGC/CPF/Código do Destinatário/Emitente | 14 | A | 3.1 | 7 |
Indicador de Continuação do Documento | 14 | A | 3.1 | 8 |
Modelo Documento | 3 | A | 3.1 | 9 |
Data da Saída | 8 | N | 3.1 | 10 |
Valor Total dos Produtos | 17 | N | 3.1 | 11 |
Valor Total Fiscal/Movimento Diário | 17 | N | 3.1 | 13 |
Número da Nota Fiscal de Referência | 12 | A | 3.1 | 14 |
Série e Subsérie da Nota Fiscal de Referência | 5 | A | 3.1 | 15 |
Valor Base Redução IPI | 17 | N | 3.1 | 16 |
Valor Total IPI | 17 | N | 3.1 | 17 |
Inscrição Estadual do Substituto Tributário | 14 | A | 3.1 | 18 |
Observação IPI | 45 | A | 3.1 | 19 |
Indicador de Contribuinte Final | 1 | A | 3.1 | 20 |
Indicador de Situação de Cancelamento do Documento | 1 | A | 3.1 | 21 |
Indicador do Movimento | 1 | A | 3.2 | 1 |
Indicador do Movimento | 1 | A | 3.2 | 1 |
Tipo de Documento | 3 | N | 3.2 | 2 |
Série e Subsérie do Documento | 5 | A | 3.2 | 3 |
Número do Documento | 12 | A | 3.2 | 4 |
Data da Emissão do Documento | 8 | N | 3.2 | 5 |
Categoria PJ/PF Relacionada | 2 | A | 3.2 | 6 |
CGC/CPF/Código do Destinatário/Emitente | 14 | A | 3.2 | 7 |
Via de Transporte | 3 | A | 3.2 | 8 |
CGC/CPF do Transportador ou Código | 14 | A | 3.2 | 9 |
Quantidade de Volumes | 17 | N | 3.2 | 10 |
Espécie de Volume | 3 | A | 3.2 | 11 |
Peso Bruto | 15 | N | 3.2 | 12 |
Peso Líquido | 15 | N | 3.2 | 13 |
Modalidade de Frete | 3 | A | 3.2 | 14 |
Valor Despesas de Fretes | 17 | N | 3.2 | 15 |
Valor Despesas de Seguros | 17 | N | 3.2 | 16 |
Identificação do Veículo | 17 | N | 3.2 | 17 |
Indicador do Movimento | 1 | A | 3.3 | 1 |
Tipo de Documento | 3 | N | 3.3 | 2 |
Série e Subsérie do Documento | 5 | A | 3.3 | 3 |
Número do Documento | 12 | A | 3.3 | 4 |
Data da Emissão do Documento | 8 | N | 3.3 | 5 |
Categoria PJ/PF Relacionada | 2 | A | 3.3 | 6 |
CGC/CPF/Código do Destinatário/Emitente | 14 | A | 3.3 | 7 |
Número do item | 5 | A | 3.3 | 8 |
Código do Produto | 20 | A | 3.3 | 9 |
Unidade Padrão de Venda | 3 | N | 3.3 | 10 |
Descriminação Complementar do Produto | 45 | A | 3.3 | 11 |
Centro de Custo / Almoxarifado | 28 | A | 3.3 | 12 |
Código Fiscal de Operação CFOP | 3 | A | 3.3 | 13 |
Natureza da Operação ou Código Complementar | 3 | A | 3.3 | 14 |
Classificação Fiscal do Produto | 10 | A | 3.3 | 15 |
Unidade de Medida | 3 | N | 3.3 | 16 |
Quantidade do Produto | 17 | N | 3.3 | 17 |
Peso Líquido | 15 | N | 3.3 | 18 |
Valor Preço Unitário | 17 | N | 3.3 | 19 |
Valor Preço Total Item | 17 | N | 3.3 | 20 |
Valor do Desconto | 17 | N | 3.3 | 21 |
Número do Romaneio de Referência | 12 | A | 3.3 | 22 |
Data do Romaneio | 8 | N | 3.3 | 23 |
Valor das Despesas de Frete | 17 | N | 3.3 | 24 |
Valor das Despesas de Seguro | 17 | N | 3.3 | 25 |
Valor de Outras Despesas | 17 | N | 3.3 | 26 |
Situação Tributaria Federal | 1 | A | 3.3 | 27 |
Indicador Tributação IPI | 1 | A | 3.3 | 28 |
Alíquota do IPI | 7 | N | 3.3 | 29 |
Valor Base IPI | 17 | N | 3.3 | 30 |
Valor do IPI | 17 | N | 3.3 | 31 |
Situação Tributária Estadual | 1 | A | 3.3 | 32 |
Situação Tributaria Estadual | 1 | A | 3.3 | 33 |
Indicador Tributação ICMS | 1 | A | 3.3 | 34 |
Alíquota do ICMS | 7 | N | 3.3 | 35 |
Valor Base ICMS | 17 | N | 3.3 | 36 |
Valor do ICMS | 17 | N | 3.3 | 37 |
Valor Base Substituição ICMS | 17 | N | 3.3 | 38 |
Valor do ICMS por Substituição Tributária | 17 | N | 3.3 | 39 |
Valor da Redução da Base ICMS | 17 | N | 3.3 | 40 |
Alíquota ICMS Diferença | 7 | N | 3.3 | 41 |
Indicador do Movimento | 1 | A | 3.4 | 1 |
Tipo de Documento | 3 | A | 3.4 | 2 |
Série e Subsérie do Documento | 5 | A | 3.4 | 3 |
Número do Documento | 12 | A | 3.4 | 4 |
Data da Emissão do Documento | 8 | N | 3.4 | 5 |
Categoria PJ/PF Relacionada | 2 | A | 3.4 | 6 |
CGC/CPF/Código do Destinatário/Emitente | 14 | A | 3.4 | 7 |
Indicador de Continuação do Documento | 1 | A | 3.4 | 8 |
Modelo Documento | 3 | A | 3.4 | 9 |
Valor Total do Serviço | 17 | N | 3.4 | 10 |
Valor do Desconto | 17 | N | 3.4 | 11 |
Alíquota do IRRF | 7 | N | 3.4 | 12 |
Valor Base IRRF | 17 | N | 3.4 | 13 |
Valor IRRF | 17 | N | 3.4 | 14 |
Indicador de Situação de Cancelamento do Documento | 1 | A | 3.4 | 15 |
Indicador do Movimento | 1 | A | 3.5 | 1 |
Tipo de Documento | 3 | N | 3.5 | 2 |
Série e Subsérie do Documento | 5 | A | 3.5 | 3 |
Número do Documento | 12 | A | 3.5 | 4 |
Data da Emissão do Documento | 8 | N | 3.5 | 5 |
Categoria PJ/PF Relacionada | 2 | A | 3.5 | 6 |
CGC/CPF/Código do Destinatário/Emitente | 14 | A | 3.5 | 7 |
Código do Serviço | 20 | A | 3.5 | 8 |
Descrição Complementar do Serviço | 45 | A | 3.5 | 9 |
Valor do Serviço | 17 | A | 3.5 | 10 |
Valor do Desconto | 17 | A | 3.5 | 11 |
Alíquota do ISS/ICMS | 7 | A | 3.5 | 12 |
Valor Base ISS/ICMS | 17 | A | 3.5 | 13 |
Valor do ISS/ICMS | 17 | A | 3.5 | 14 |
Número do Contrato de Serviço | 14 | A | 3.5 | 15 |
Valor Total do Documento | 17 | A | 3.5 | 16 |
Indicador do Movimento | 1 | A | 3.6 | 1 |
Tipo de Documento | 3 | N | 3.6 | 2 |
Série e Subsérie do Documento | 5 | A | 3.6 | 3 |
Número do Documento | 12 | A | 3.6 | 4 |
Data da Emissão do Documento | 8 | N | 3.6 | 5 |
Categoria PJ/PF Relacionada | 2 | A | 3.6 | 6 |
CGC/CPF/Código do Destinatário/Emitente | 14 | A | 3.6 | 7 |
Via de Transporte | 3 | A | 3.6 | 8 |
CGC/CPF do Transportador ou Código | 14 | A | 3.6 | 9 |
Quantidade de Volumes | 17 | N | 3.6 | 10 |
Espécie de Volume | 3 | A | 3.6 | 11 |
Peso Bruto | 15 | N | 3.6 | 12 |
Peso Líquido | 15 | N | 3.6 | 13 |
Modalidade de Frete | 3 | A | 3.6 | 14 |
Valor Despesas de Frete | 17 | N | 3.6 | 15 |
Valor Despesas de Seguro | 17 | N | 3.6 | 16 |
Identificação do Veículo | 17 | N | 3.6 | 17 |
Indicador do Movimento | 1 | A | 3.7 | 1 |
Tipo de Documento | 3 | N | 3.7 | 2 |
Série e Subsérie do Documento | 5 | A | 3.7 | 3 |
Número do Documento | 12 | A | 3.7 | 4 |
Data da Emissão do Documento | 8 | N | 3.7 | 5 |
Categoria PJ/PF Relacionada | 2 | A | 3.7 | 6 |
CGC/CPF/Código do Destinatário/Emitente | 14 | A | 3.7 | 7 |
Número da Nota Fiscal do Remetente | 12 | A | 3.7 | 8 |
Série e Subsérie da Nota Fiscal do Remetente | 5 | A | 3.7 | 9 |
Data da Emissão da NF do Remetente | 8 | A | 3.7 | 10 |
Valor Total da NF do Remetente | 17 | N | 3.7 | 11 |
CGC do Remetente | 14 | A | 3.7 | 12 |
CGC do Destinatário | 14 | A | 3.7 | 13 |
Via de Transporte | 3 | A | 3.7 | 14 |
CGC/CPF do Transportador | 14 | A | 3.7 | 15 |
Quantidade de Volumes | 17 | A | 3.7 | 16 |
Espécie de Volume | 3 | A | 3.7 | 17 |
Peso Bruto | 15 | N | 3.7 | 18 |
Peso Líquido | 15 | N | 3.7 | 19 |
Modalidade de Frete | 3 | A | 3.7 | 20 |
Valor da Despesa de Frete | 17 | N | 3.7 | 21 |
Série e Subsérie do Documento | 5 | A | 3.8 | 1 |
Número do Documento | 12 | A | 3.8 | 2 |
Data da Emissão do Documento | 8 | N | 3.8 | 3 |
Valor Total da Nota Fiscal / Movimento Diário | 17 | N | 3.8 | 4 |
Valor do Desconto | 17 | N | 3.8 | 5 |
Indicador de Situação de Cancelamento do Documento | 1 | A | 3.8 | 6 |
Série e Subsérie do Documento | 5 | A | 3.9 | 1 |
Número do Documento | 12 | A | 3.9 | 2 |
Data da Emissão do Documento | 8 | N | 3.9 | 3 |
Número do Item | 5 | N | 3.9 | 4 |
Código do Produto | 20 | A | 3.9 | 5 |
Descrição Complementar do Produto | 45 | A | 3.9 | 6 |
Unidade de Medida | 3 | N | 3.9 | 7 |
Quantidade do Produto | 17 | N | 3.9 | 8 |
Valor Preço Unitário | 17 | N | 3.9 | 9 |
Valor Preço Total Item | 17 | N | 3.9 | 10 |
Valor do Desconto | 17 | N | 3.9 | 11 |
Indicador do Movimento | 1 | A | 3.10 | 1 |
Tipo de Documento | 3 | A | 3.10 | 2 |
Série e Subsérie do Documento | 5 | A | 3.10 | 3 |
Número do Documento | 12 | A | 3.10 | 4 |
Data da Emissão do Documento | 8 | A | 3.10 | 5 |
Categoria PJ / PF Relacionada | 2 | A | 3.10 | 6 |
CGC/ CPF/ Código do Destinatário / Emitente | 14 | A | 3.10 | 7 |
Indicador de Continuação do Documento | 1 | A | 3.10 | 8 |
Modelo Documento | 3 | A | 3.10 | 9 |
Data da Entrada | 8 | N | 3.10 | 10 |
Valor Total dos Produtos | 17 | N | 3.10 | 11 |
Valor Total da Nota Fiscal | 17 | N | 3.10 | 12 |
Valor Total do Desconto | 17 | N | 3.10 | 13 |
Número da Nota Fiscal de Referência | 12 | A | 3.10 | 14 |
Série e Subsérie da Nota Fiscal de Referência | 5 | A | 3.10 | 15 |
Número da Declaração de Importação de Referência | 12 | A | 3.10 | 16 |
Valor Base Redução IPI | 17 | N | 3.10 | 17 |
Valor Total IPI | 17 | N | 3.10 | 18 |
Inscrição Estadual do Substituto Tributário | 14 | A | 3.10 | 19 |
Observação IPI | 45 | A | 3.10 | 20 |
Indicador de Contribuinte Final | 1 | A | 3.10 | 21 |
Indicador do Movimento | 1 | A | 3.11 | 1 |
Tipo de Documento | 3 | N | 3.11 | 3 |
Série e Subsérie do Documento | 5 | A | 3.11 | 4 |
Data da Emissão do Documento | 8 | N | 3.11 | 5 |
Categoria PJ/PF Relacionada | 2 | A | 3.11 | 6 |
CGC/CPF/Código do Destinatário/Emitente | 14 | A | 3.11 | 7 |
Número do Item | 5 | A | 3.11 | 8 |
Código do Produto | 20 | A | 3.11 | 9 |
Unidade Padrão de Venda | 3 | N | 3.11 | 10 |
Descrição Complementar do Produto | 45 | A | 3.11 | 11 |
Centro de Custo / Almoxarifado | 28 | A | 3.11 | 12 |
Código Fiscal de Operação CFOP | 3 | A | 3.11 | 13 |
Classificação Fiscal do Produto | 10 | A | 3.11 | 14 |
Natureza da Operação ou Código Complementar | 3 | A | 3.11 | 15 |
Unidade de Medida | 3 | N | 3.11 | 16 |
Quantidade do Produto | 17 | N | 3.11 | 17 |
Peso Líquido | 15 | N | 3.11 | 18 |
Valor Preço Unitário | 17 | N | 3.11 | 19 |
Valor Preço total Item | 17 | N | 3.11 | 20 |
Valor do Desconto | 17 | N | 3.11 | 21 |
Número do Romaneio de Referência | 12 | A | 3.11 | 22 |
Data do Romaneio | 8 | N | 3.11 | 23 |
Valor das Despesas de Frete | 17 | N | 3.11 | 24 |
Valor das Despesas de Seguro | 17 | N | 3.11 | 25 |
Valor de Outras Despesas | 17 | N | 3.11 | 26 |
Situação Tributária Federal | 1 | A | 3.11 | 27 |
ndicador Tributação IPII | 1 | A | 3.11 | 28 |
Alíquota do IPI | 7 | N | 3.11 | 29 |
Valor Base IPI | 17 | N | 3.11 | 30 |
Valor do IPI | 17 | N | 3.11 | 31 |
Situação Tributaria Estadual | 1 | A | 3.11 | 32 |
Situação Tributaria Estadual | 1 | A | 3.11 | 33 |
Indicador do ICMS | 1 | A | 3.11 | 34 |
Alíquota do ICMS | 7 | N | 3.11 | 35 |
Valor Base ICMS | 17 | N | 3.11 | 36 |
Valor do ICMS | 17 | N | 3.11 | 37 |
Valor Base Substituição ICMS | 17 | N | 3.11 | 38 |
Valor do ICMS por Substituição Tributaria | 17 | N | 3.11 | 39 |
Valor da Redução da Base do ICMS | 17 | N | 3.11 | 40 |
Alíquota ICMS Diferença | 7 | N | 3.11 | 41 |
Indicador do Movimento | 1 | A | 3.12 | 1 |
Tipo de Documento | 3 | N | 3.12 | 2 |
Série e Subsérie do Documento | 5 | A | 3.12 | 3 |
Número do Documento | 12 | A | 3.12 | 4 |
Data da Emissão do Documento | 8 | N | 3.12 | 5 |
Categoria PJ/PF Relacionada | 2 | A | 3.12 | 6 |
CGC/CPF/Código do Destinatário/Emitente | 14 | A | 3.12 | 7 |
Indicador de Continuação do Documento | 1 | A | 3.12 | 8 |
Modelo Documento | 3 | A | 3.12 | 9 |
Valor Total do Serviço | 17 | N | 3.12 | 10 |
Valor do Documento | 17 | N | 3.12 | 11 |
Alíquota do IRRF | 7 | N | 3.12 | 12 |
Valor Base IRRF | 17 | N | 3.12 | 13 |
Valor IRRF | 17 | N | 3.12 | 14 |
Indicador do Movimento | 1 | A | 3.13 | 1 |
Tipo de Documento | 3 | N | 3.13 | 2 |
Série e Subsérie do Documento | 5 | A | 3.13 | 3 |
Número do Documento | 12 | A | 3.13 | 4 |
Data da Emissão do Documento | 8 | N | 3.13 | 5 |
Categoria PJ/PF Relacionada | 2 | A | 3.13 | 6 |
CGC/CPF/Código do destinatário/Emitente | 14 | A | 3.13 | 7 |
Código do Serviço | 20 | A | 3.13 | 8 |
Descrição Complementar do Serviço | 45 | A | 3.13 | 9 |
Valor do Serviço | 17 | N | 3.13 | 10 |
Valor do Desconto | 17 | N | 3.13 | 11 |
Alíquota do ISS/ICMS | 7 | N | 3.13 | 12 |
Valor Base ISS/ICMS | 17 | N | 3.13 | 13 |
Valor do ISS/ICMS | 17 | N | 3.13 | 14 |
Número do Contrato de Serviço | 14 | A | 3.13 | 15 |
Valor Total do Documento | 17 | N | 3.13 | 16 |
Código da Natureza do Estoque | 3 | A | 4.1 | 1 |
Tipo de Documento | 3 | N | 4.1 | 2 |
Número do Documento | 12 | A | 4.1 | 3 |
Série e Subsérie do Documento | 5 | A | 4.1 | 4 |
Data da Movimentação | 8 | N | 4.1 | 5 |
Número do Contrato de Serviço | 14 | A | 4.1 | 6 |
Código do Produto | 20 | A | 4.1 | 7 |
Número de Série do Produto | 12 | A | 4.1 | 8 |
Quantidade do Produto | 17 | N | 4.1 | 9 |
Valor Preço Unitário | 17 | N | 4.1 | 10 |
Valor Preço Total | 17 | N | 4.1 | 11 |
Valor do Custo Unitário Contábil | 17 | N | 4.1 | 12 |
Valor do Custo total Contábil | 17 | N | 4.1 | 13 |
Conta Analítica de Estoque | 28 | A | 4.1 | 14 |
Contrapartida | 28 | A | 4.1 | 15 |
Tipo de Operação | 3 | N | 4.1 | 16 |
Centro de Custo/Almoxarifado | 28 | A | 4.1 | 17 |
Código da Natureza do Estoque | 3 | A | 4.2 | 1 |
Centro de Custo/Almoxarifado | 28 | A | 4.2 | 2 |
Data do Inventário | 8 | N | 4.2 | 3 |
Código do Produto | 20 | A | 4.2 | 4 |
Classificação Fiscal do Produto | 10 | A | 4.2 | 5 |
Unidade de Medida | 3 | N | 4.2 | 6 |
Quantidade | 17 | N | 4.2 | 7 |
Valor do Custo Unitário | 17 | N | 4.2 | 8 |
Valor do Custo Total | 17 | N | 4.2 | 9 |
Localização | 3 | A | 4.2 | 10 |
Código do Produto | 20 | A | 5.1 | 1 |
Quantidade | 17 | N | 5.1 | 2 |
Unidade de Medida | 3 | N | 5.1 | 3 |
Percentual de Perda do Produto Acabado | 7 | N | 5.1 | 4 |
Centro de Custo/Almoxarifado | 28 | A | 5.1 | 5 |
Código do Produto | 20 | A | 5.2 | 1 |
Código do Insumo | 20 | A | 5.2 | 2 |
Quantidade | 17 | N | 5.2 | 3 |
Unidade de Medida | 3 | N | 5.2 | 4 |
Percentual de Perda | 7 | N | 5.2 | 5 |
Data de Início | 8 | N | 5.2 | 6 |
Data Final | 8 | N | 5.2 | 7 |
Código do Produto | 20 | A | 5.3 | 1 |
Código da Embalagem | 20 | A | 5.3 | 2 |
Quantidade | 17 | N | 5.3 | 3 |
Unidade de Medida | 3 | N | 5.3 | 4 |
Percentual de Perda por Quantidade e Unidade | 7 | N | 5.3 | 5 |
Conta Analítica | 28 | A | 6.1 | 1 |
Número de Cadastro de Bens | 25 | A | 6.1 | 2 |
Número do Bem Principal | 3 | A | 6.1 | 3 |
Tipo Movimentação | 3 | N | 6.1 | 4 |
Data da Movimentação | 8 | N | 6.1 | 5 |
Valor da Movimentação | 17 | N | 6.1 | 6 |
Quantidade em Índice | 17 | N | 6.1 | 7 |
Sigla | 8 | A | 6.1 | 8 |
Número do Cadastro de Bens | 25 | A | 6.2 | 1 |
Número do Bem Principal | 3 | A | 6.2 | 2 |
Data Início Suspensão | 8 | N | 6.2 | 3 |
Data Retorno Depreciação | 8 | N | 6.2 | 4 |
Data de Atualização | 8 | N | 6.3 | 1 |
Número do Cadastro de Bens | 25 | A | 6.3 | 2 |
Identificação do Bem | 45 | A | 6.3 | 3 |
Número do Bem Principal | 3 | A | 6.3 | 4 |
Centro de Custo/Almoxarifado | 28 | A | 6.3 | 5 |
Centro de Despesa | 28 | A | 6.3 | 6 |
Data de Aquisição | 8 | N | 6.3 | 7 |
Tipo de Documento | 3 | N | 6.3 | 8 |
Número Documento de Aquisição | 12 | A | 6.3 | 9 |
Número de Série | 12 | A | 6.3 | 10 |
Código de Situação do Bem | 3 | A | 6.3 | 11 |
Valor de Aquisição do Bem | 17 | N | 6.3 | 12 |
Quantidade em Índice | 17 | N | 6.3 | 13 |
Sigla | 8 | A | 6.3 | 14 |
Número de Arquivamento ou Lançamento | 12 | A | 6.3 | 15 |
Taxa de Depreciação/Amortização/Exaustão | 5 | N | 6.3 | 16 |
Data de Início Correção Monetária | 8 | N | 6.3 | 17 |
Data de Início Depreciação | 8 | N | 6.3 | 18 |
Data da Baixa | 8 | N | 6.3 | 19 |
Conta do Bem | 28 | A | 6.3 | 20 |
Conta da Depreciação Acumulada | 28 | A | 6.3 | 21 |
Tipo de Folha | 3 | N | 7.1 | 1 |
Número de Registro do Empregado | 7 | A | 7.1 | 2 |
Data de Competência | 8 | N | 7.1 | 3 |
Data do Pagamento | 8 | N | 7.1 | 4 |
Código do Provento/Desconto | 3 | A | 7.1 | 5 |
Valor do Provento/Desconto | 17 | N | 7.1 | 6 |
Indicador de Provento ou Desconto | 1 | A | 7.1 | 7 |
Indicador de Incidência de IRRF do Provento | 1 | A | 7.1 | 8 |
Data de Atualização | 8 | N | 7.2 | 1 |
Número de Registro do Empregado | 7 | A | 7.2 | 2 |
CPF | 14 | A | 7.2 | 3 |
Nome Completo | 70 | A | 7.2 | 4 |
Data de Nascimento | 8 | N | 7.2 | 5 |
Indicador de Sexo | 1 | A | 7.2 | 6 |
Nacionalidade | 4 | A | 7.2 | 7 |
Nome do Logradouro | 70 | A | 7.2 | 8 |
Número do Logradouro | 12 | N | 7.2 | 9 |
Complemento | 45 | A | 7.2 | 10 |
Bairro | 20 | A | 7.2 | 11 |
Município | 50 | A | 7.2 | 12 |
Unidade da Federação | 2 | N | 7.2 | 13 |
CEP | 8 | N | 7.2 | 14 |
Data de Admissão | 8 | N | 7.2 | 15 |
Data de Demissão | 8 | N | 7.2 | 16 |
Função | 3 | A | 7.2 | 17 |
Quantidade de Dependentes para fins de Imposto de Renda | 3 | N | 7.2 | 18 |
Data de Atualização | 8 | N | 8.1 | 1 |
Categoria PJ/PF Relacionada | 2 | A | 8.1 | 2 |
Código de PJ/PF Relacionada | 9 | A | 8.1 | 3 |
CGC/CPF | 14 | A | 8.1 | 4 |
Inscrição Estadual | 14 | A | 8.1 | 5 |
Inscrição Municipal | 14 | A | 8.1 | 6 |
Nome ou Razão Social | 70 | A | 8.1 | 7 |
Nome Fantasia | 70 | A | 8.1 | 8 |
Nome do Logradouro | 70 | A | 8.1 | 9 |
Número do Logradouro | 12 | N | 8.1 | 10 |
Complemento | 45 | A | 8.1 | 11 |
Bairro | 20 | A | 8.1 | 12 |
Município | 50 | A | 8.1 | 13 |
Unidade da Federação | 2 | N | 8.1 | 14 |
CEP | 8 | N | 8.1 | 15 |
Data de Atualização | 8 | N | 8.2 | 1 |
Número da Tabela Código | 3 | N | 8.2 | 2 |
Código Utilizado | 28 | A | 8.2 | 3 |
Descrição do Código Utilizado | 45 | A | 8.2 | 4 |
Relação de Campos Tamanho/Tipo (por campo)
Obs.: Esta relação tem a finalidade de padronizar o dado a ser fornecido, caso venha trazer prejuízo à informação, prevalece o formato do contribuinte.
Campo |
Tamanho | Tipo | Arquivo | Item |
Alíquota do ICMS | 7 | N | 3.3 | 35 |
Alíquota do ICMS | 7 | N | 3.11 | 35 |
Alíquota do IPI | 7 | N | 3.3 | 29 |
Alíquota do IPI | 7 | N | 3.11 | 29 |
Alíquota do IRRF | 7 | N | 3.4 | 12 |
Alíquota do IRRF | 7 | N | 3.12 | 12 |
Alíquota do ISS/ICMS | 7 | N | 3.5 | 12 |
Alíquota do ISS/ICMS | 7 | N | 3.13 | 12 |
Alíquota ICMS Diferença | 7 | N | 3.3 | 41 |
Alíquota ICMS Diferença | 7 | N | 3.11 | 41 |
Bairro | 20 | A | 7.2 | 11 |
Bairro | 20 | A | 8.1 | 12 |
Categoria PJ/PF Relacionada | 2 | A | 2.1 | 1 |
Categoria PJ/PF Relacionada | 2 | A | 3.1 | 6 |
Categoria PJ/PF Relacionada | 2 | A | 3.2 | 6 |
Categoria PJ/PF Relacionada | 2 | A | 3.3 | 6 |
Categoria PJ/PF Relacionada | 2 | A | 3.4 | 6 |
Categoria PJ/PF Relacionada | 2 | A | 3.5 | 6 |
Categoria PJ/PF Relacionada | 2 | A | 3.6 | 6 |
Categoria PJ/PF Relacionada | 2 | A | 3.7 | 6 |
Categoria PJ/PF Relacionada | 2 | A | 3.10 | 6 |
Categoria PJ/PF Relacionada | 2 | A | 3.11 | 6 |
Categoria PJ/PF Relacionada | 2 | A | 3.12 | 6 |
Categoria PJ/PF Relacionada | 2 | A | 3.13 | 6 |
Categoria PJ/PF Relacionada | 2 | A | 3.18 | 6 |
Centro de Custo/Almoxarifado | 28 | A | 3.3 | 12 |
Centro de Custo/Almoxarifado | 28 | A | 3.11 | 12 |
Centro de Custo/Almoxarifado | 28 | A | 4.1 | 17 |
Centro de Custo/Almoxarifado | 28 | A | 4.2 | 2 |
Centro de Custo/Almoxarifado | 28 | A | 5.1 | 5 |
Centro de Custo/Almoxarifado | 28 | A | 6.3 | 5 |
Centro de Custo ou Produção | 28 | A | 1.1 | 7 |
Centro de Despesa | 28 | A | 1.1 | 8 |
Centro de Despesa | 28 | A | 6.3 | 6 |
CEP | 8 | N | 7.2 | 14 |
CEP | 8 | N | 8.1 | 15 |
CGC do Remetente | 14 | A | 3.7 | 12 |
CGC/CPF | 14 | A | 8.1 | 4 |
CGC/CPF/Código | 14 | A | 2.1 | 2 |
CGC/CPF/Código do Destinatário/Emitente | 14 | A | 3.1 | 7 |
CGC/CPF/Código do Destinatário/Emitente | 14 | A | 3.2 | 7 |
CGC/CPF/Código do Destinatário/Emitente | 14 | A | 3.3 | 7 |
CGC/CPF/Código do Destinatário/Emitente | 14 | A | 3.4 | 7 |
CGC/CPF/Código do Destinatário/Emitente | 14 | A | 3.5 | 7 |
CGC/CPF/Código do Destinatário/Emitente | 14 | A | 3.6 | 7 |
CGC/CPF/Código do Destinatário/Emitente | 14 | A | 3.7 | 7 |
CGC/CPF/Código do Destinatário/Emitente | 14 | A | 3.10 | 7 |
CGC/CPF/Código do Destinatário/Emitente | 14 | A | 3.11 | 7 |
CGC/CPF/Código do Destinatário/Emitente | 14 | A | 3.12 | 7 |
CGC/CPF/Código do Destinatário/Emitente | 14 | A | 3.13 | 7 |
CGC/CPF do Transportador | 14 | A | 3.7 | 15 |
CGC/CPF do Transportador ou Código | 14 | A | 3.2 | 9 |
CGC/CPF do Transportador ou Código | 14 | A | 3.6 | 9 |
CGC do Destinatário | 14 | A | 3.7 | 13 |
Classificação Fiscal do Produto | 10 | A | 4.2 | 5 |
Classificação Fiscal do Produto | 10 | A | 3.3 | 15 |
Classificação Fiscal do Produto | 10 | A | 3.11 | 14 |
Código da Embalagem | 20 | A | 5.3 | 2 |
Código de Natureza do Estoque | 3 | A | 4.1 | 1 |
Código de Natureza do Estoque | 3 | A | 4.2 | 1 |
Código da PJ/PF Relacionada | 9 | A | 8.1 | 3 |
Código de Situação do Bem | 3 | A | 6.3 | 11 |
Código do Insumo | 20 | A | 5.2 | 2 |
Código do Produto | 20 | A | 3.3 | 9 |
Código do Produto | 20 | A | 3.9 | 5 |
Código do Produto | 20 | A | 3.11 | 9 |
Código do Produto | 20 | A | 4.1 | 7 |
Código do Produto | 20 | A | 4.2 | 4 |
Código do Produto | 20 | A | 5.1 | 1 |
Código do Produto | 20 | A | 5.2 | 1 |
Código do Produto | 20 | A | 5.3 | 1 |
Código do Provento/Desconto | 3 | A | 7.1 | 5 |
Código do Serviço | 20 | A | 3.5 | 8 |
Código do Serviço | 20 | A | 3.13 | 8 |
Código Fiscal de Operação CFOP | 3 | A | 3.3 | 13 |
Código Fiscal de Operação CFOP | 3 | A | 3.11 | 13 |
Código Utilizado | 28 | A | 8.2 | 3 |
Complemento | 45 | A | 7.2 | 10 |
Complemento | 45 | A | 8.1 | 11 |
Conta Analítica | 28 | A | 1.1 | 2 |
Conta Analítica | 28 | A | 1.2 | 2 |
Conta Analítica | 28 | A | 6.1 | 1 |
Conta Analítica de Estoque | 28 | A | 4.1 | 14 |
Conta da Depreciação Acumulada | 28 | A | 6.3 | 21 |
Conta do Bem | 28 | A | 6.3 | 20 |
Contrapartida | 28 | A | 1.1 | 5 |
Contrapartida | 28 | A | 4.1 | 15 |
CPF | 14 | A | 7.2 | 3 |
Data de Atualização | 8 | N | 6.3 | 1 |
Data da Baixa | 8 | N | 6.3 | 19 |
Data da Emissão da NF do Remetente | 8 | N | 3.7 | 10 |
Data da Emissão do Documento | 8 | N | 3.1 | 5 |
Data da Emissão do Documento | 8 | N | 3.2 | 5 |
Data da Emissão do Documento | 8 | N | 3.3 | 5 |
Data da Emissão do Documento | 8 | N | 3.4 | 5 |
Data da Emissão do Documento | 8 | N | 3.5 | 5 |
Data da Emissão do Documento | 8 | N | 3.6 | 5 |
Data da Emissão do Documento | 8 | N | 3.7 | 5 |
Data da Emissão do Documento | 8 | N | 3.8 | 3 |
Data da Emissão do Documento | 8 | N | 3.9 | 3 |
Data da Emissão do Documento | 8 | N | 3.10 | 5 |
Data da Emissão do Documento | 8 | N | 3.11 | 5 |
Data da Emissão do Documento | 8 | N | 3.12 | 5 |
Data da Emissão do Documento | 8 | N | 3.13 | 5 |
Data da Entrada | 8 | N | 3.10 | 10 |
Data da Movimentação | 8 | N | 4.1 | 5 |
Data da Movimentação | 8 | N | 6.1 | 5 |
Data da Saída | 8 | N | 3.1 | 10 |
Data de Admissão | 8 | N | 7.2 | 15 |
Data de Aquisição | 8 | N | 6.3 | 7 |
Data de Atualização | 8 | N | 7.2 | 1 |
Data de Atualização | 8 | N | 8.1 | 1 |
Data de Atualização | 8 | N | 8.2 | 1 |
Data de Competência | 8 | N | 7.1 | 3 |
Data de Demissão | 8 | N | 7.2 | 16 |
Data de Emissão do Documento | 8 | N | 2.1 | 10 |
Data de Início | 8 | N | 5.2 | 6 |
Data de Início Correção Monetária | 8 | N | 6.3 | 17 |
Data de Início Depreciação | 8 | N | 6.3 | 18 |
Data de Nascimento | 8 | N | 7.2 | 5 |
Data de Pagamento | 8 | N | 7.1 | 4 |
Data do Inventário | 8 | N | 4.2 | 3 |
Data do Lançamento | 8 | N | 1.1 | 1 |
Data do Lançamento | 8 | N | 2.1 | 3 |
Data do Romaneio | 8 | N | 3.3 | 23 |
Data do Romaneio | 8 | N | 3.11 | 23 |
Data do Saldo Inicial | 8 | N | 1.2 | 1 |
Data do Vencimento | 8 | N | 2.1 | 11 |
Data Final | 8 | N | 5.2 | 7 |
Data Início Suspensão | 8 | N | 6.2 | 3 |
Data Retorno Depreciação | 8 | N | 6.2 | 4 |
Descrição Complementar do Produto | 45 | A | 3.3 | 11 |
Descrição Complementar do Produto | 45 | A | 3.9 | 6 |
Descrição Complementar do Produto | 45 | A | 3.11 | 11 |
Descrição Complementar do Serviço | 45 | A | 3.5 | 9 |
Descrição Complementar do Serviço | 45 | A | 3.13 | 9 |
Descrição do Código Utilizado | 45 | A | 8.2 | 4 |
Espécie de Volume | 3 | A | 3.2 | 11 |
Espécie de Volume | 3 | A | 3.6 | 11 |
Espécie de Volume | 3 | A | 3.7 | 17 |
Função | 3 | A | 7.2 | 17 |
Histórico Complementar | 45 | A | 1.1 | 10 |
Histórico Padrão | 4 | A | 1.1 | 9 |
Identificação do Bem | 45 | A | 6.3 | 3 |
Identificação do Veículo | 17 | N | 3.2 | 17 |
Identificação do Veículo | 17 | N | 3.6 | 17 |
Indicador de Continuação do Documento | 1 | A | 3.1 | 8 |
Indicador de Continuação do Documento | 1 | A | 3.4 | 8 |
Indicador de Continuação do Documento | 1 | A | 3.10 | 8 |
Indicador de Continuação do Documento | 1 | A | 3.12 | 8 |
Indicador de Contribuição Final | 1 | A | 3.1 | 20 |
Indicador de Contribuição Final | 1 | A | 3.10 | 21 |
Indicador de Débito ou Crédito | 1 | A | 1.1 | 4 |
Indicador de Débito ou Crédito | 1 | A | 1.2 | 4 |
Indicador de Débito ou Crédito | 1 | A | 1.2 | 8 |
Indicador de Débito ou Crédito | 1 | A | 2.1 | 6 |
Indicador de incidência de IRRF do Provento | 1 | A | 7.1 | 8 |
Indicador de Provento ou Desconto | 1 | A | 7.1 | 7 |
Indicador do Sexo | 1 | A | 7.2 | 6 |
Indicador de Situação de Cancelamento do Documento | 1 | A | 3.1 | 21 |
Indicador de Situação de Cancelamento do Documento | 1 | A | 3.4 | 15 |
Indicador de Situação de Cancelamento do Documento | 1 | A | 3.8 | 6 |
Indicador de Movimento | 1 | A | 3.1 | 1 |
Indicador de Movimento | 1 | A | 3.2 | 1 |
Indicador de Movimento | 1 | A | 3.4 | 1 |
Indicador de Movimento | 1 | A | 3.6 | 1 |
Indicador de Movimento | 1 | A | 3.10 | 1 |
Indicador de Movimento | 1 | A | 3.12 | 1 |
Indicador de Movimento | 1 | A | 3.3 | 1 |
Indicador de Movimento | 1 | A | 3.5 | 1 |
Indicador de Movimento | 1 | A | 3.7 | 1 |
Indicador de Movimento | 1 | A | 3.11 | 1 |
Indicador de Movimento | 1 | A | 3.13 | 1 |
Indicador Tributação ICMS | 1 | A | 3.3 | 34 |
Indicador Tributação ICMS | 1 | A | 3.11 | 34 |
Indicador Tributação IPI | 1 | A | 3.3 | 28 |
Indicador Tributação IPI | 1 | A | 3.11 | 28 |
Inscrição Estadual | 14 | A | 8.1 | 5 |
Inscrição Estadual do Substituto Tributário | 14 | A | 3.1 | 18 |
Inscrição Estadual do Substituto Tributário | 14 | A | 3.10 | 19 |
Inscrição Municipal | 14 | A | 8.1 | 6 |
Inscrição Municipal | 14 | A | 4.2 | 10 |
Modalidade de Frete | 3 | A | 3.2 | 14 |
Modalidade de Frete | 3 | A | 3.6 | 14 |
Modalidade de Frete | 3 | A | 3.7 | 20 |
Modelo Documento | 3 | A | 3.1 | 9 |
Modelo Documento | 3 | A | 3.4 | 9 |
Modelo Documento | 3 | A | 3.10 | 9 |
Modelo Documento | 3 | A | 3.12 | 9 |
Município | 50 | A | 7.2 | 12 |
Município | 50 | A | 8.1 | 13 |
Nacionalidade | 4 | A | 7.2 | 7 |
Natureza da Operação ou Código Complementar | 3 | A | 3.3 | 14 |
Natureza da Operação ou Código Complementar | 3 | A | 3.11 | 15 |
Nome Completo | 70 | A | 7.2 | 4 |
Nome Fantasia | 70 | A | 8.1 | 8 |
Nome do Logradouro | 70 | A | 7.2 | 8 |
Nome do Logradouro | 70 | A | 8.1 | 9 |
Nome ou Razão Social | 70 | A | 8.1 | 7 |
Número da Declaração de Importação de Referência | 12 | A | 3.10 | 16 |
Número da Nota Fiscal de Referência | 12 | A | 3.1 | 14 |
Número da Nota Fiscal de Referência | 12 | A | 3.10 | 14 |
Número da Nota Fiscal do Remetente | 12 | A | 3.7 | 8 |
Número da Tabela de Código | 3 | N | 8.2 | 2 |
Número de Arquivamento ou Lançamento | 12 | A | 1.1 | 11 |
Número de Arquivamento ou Lançamento | 12 | A | 2.1 | 13 |
Número de Arquivamento ou Lançamento | 12 | A | 6.3 | 15 |
Número de Registro do Empregado | 7 | A | 7.1 | 2 |
Número de Registro do Empregado | 7 | A | 7.2 | 2 |
Número de Série | 12 | A | 6.3 | 10 |
Número de Série do Produto | 12 | A | 4.1 | 8 |
Número do Bem Principal | 3 | A | 6.1 | 3 |
Número do Bem Principal | 3 | A | 6.2 | 2 |
Número do Bem Principal | 3 | A | 6.3 | 4 |
Número do Cadastro de Bens | 25 | A | 6.1 | 2 |
Número do Cadastro de Bens | 25 | A | 6.2 | 1 |
Número do Cadastro de Bens | 25 | A | 6.3 | 2 |
Número do Contrato de Serviço | 14 | A | 3.5 | 15 |
Número do Contrato de Serviço | 14 | A | 3.13 | 15 |
Número do Contrato de Serviço | 14 | A | 4.1 | 6 |
Número do Documento | 12 | A | 2.1 | 8 |
Número do Documento | 12 | A | 3.1 | 4 |
Número do Documento | 12 | A | 3.2 | 4 |
Número do Documento | 12 | A | 3.3 | 4 |
Número do Documento | 12 | A | 3.4 | 4 |
Número do Documento | 12 | A | 3.5 , 4 | |
Número do Documento | 12 | A | 3.6 | 4 |
Número do Documento | 12 | A | 3.7 | 4 |
Número do Documento | 12 | A | 3.8 | 2 |
Número do Documento | 12 | A | 3.9 | 2 |
Número do Documento | 12 | A | 3.10 | 4 |
Número do Documento | 12 | A | 3.11 | 4 |
Número do Documento | 12 | A | 3.12 | 4 |
Número do Documento | 12 | A | 3.13 | 4 |
Número do Documento | 12 | A | 4.1 | 3 |
Número do Item | 5 | A | 3.3 | 8 |
Número do Item | 5 | A | 3.9 | 4 |
Número do Item | 5 | A | 3.11 | 8 |
Número do Logradouro | 12 | N | 7.2 | 9 |
Número do Logradouro | 12 | N | 8.1 | 10 |
Número do Romaneio de Referência | 12 | A | 3.3 | 22 |
Número do Romaneio de Referência | 12 | A | 3.11 | 22 |
Número Documento de Aquisição | 12 | A | 6.3 | 9 |
Observação IPI | 45 | A | 3.1 | 19 |
Observação IPI | 45 | A | 3.10 | 20 |
Percentual de Perda | 7 | N | 5.2 | 5 |
Percentual de Perda do Produto Acabado | 7 | N | 5.1 | 4 |
Percentual de Perda por Quantidade e Unidade | 7 | N | 5.3 | 5 |
Peso Bruto | 15 | N | 3.2 | 12 |
Peso Bruto | 15 | N | 3.6 | 12 |
Peso Bruto | 15 | N | 3.7 | 18 |
Peso Líquido | 15 | N | 3.2 | 13 |
Peso Líquido | 15 | N | 3.3 | 18 |
Peso Líquido | 15 | N | 3.6 | 13 |
Peso Líquido | 15 | N | 3.7 | 19 |
Peso Líquido | 15 | N | 3.11 | 18 |
Quantidade | 17 | N | 5.1 | 2 |
Quantidade | 17 | N | 5.2 | 3 |
Quantidade | 17 | N | 5.3 | 3 |
Quantidade | 17 | N | 4.2 | 7 |
Quantidade de Dependentes para fins de Imposto de Renda | 3 | N | 7.2 | 18 |
Quantidade de Volumes | 17 | N | 3.2 | 10 |
Quantidade de Volumes | 17 | N | 3.6 | 10 |
Quantidade de Volumes | 17 | N | 3.7 | 16 |
Quantidade do Produto | 17 | N | 3.3 | 17 |
Quantidade do Produto | 17 | N | 3.9 | 8 |
Quantidade do Produto | 17 | N | 3.11 | 17 |
Quantidade do Produto | 17 | N | 4.1 | 9 |
Quantidade em Índice | 17 | N | 6.1 | 7 |
Quantidade em Índice | 17 | N | 6.3 | 13 |
Série e Subsérie da Nota Fiscal de Referência | 5 | A | 3.1 | 15 |
Série e Subsérie da Nota Fiscal de Referência | 5 | A | 3.10 | 15 |
Série e Subsérie da Nota Fiscal do Remetente | 5 | A | 3.7 | 9 |
Série e Subsérie do Documento | 5 | A | 2.1 | 9 |
Série e Subsérie do Documento | 5 | A | 3.1 | 3 |
Série e Subsérie do Documento | 5 | A | 3.2 | 3 |
Série e Subsérie do Documento | 5 | A | 3.3 | 3 |
Série e Subsérie do Documento | 5 | A | 3.4 | 3 |
Série e Subsérie do Documento | 5 | A | 3.5 | 3 |
Série e Subsérie do Documento | 5 | A | 3.6 | 3 |
Série e Subsérie do Documento | 5 | A | 3.7 | 3 |
Série e Subsérie do Documento | 5 | A | 3.8 | 1 |
Série e Subsérie do Documento | 5 | A | 3.9 | 1 |
Série e Subsérie do Documento | 5 | A | 3.10 | 3 |
Série e Subsérie do Documento | 5 | A | 3.11 | 3 |
Série e Subsérie do Documento | 5 | A | 3.12 | 3 |
Série e Subsérie do Documento | 5 | A | 3.13 | 3 |
Série e Subsérie do Documento | 5 | A | 4.1 | 4 |
Sigla | 8 | A | 6.1 | 8 |
Sigla | 8 | A | 6.3 | 14 |
Situação Tributaria Estadual | 1 | A | 3.3 | 32 |
Situação Tributaria Estadual | 1 | A | 3.3 | 33 |
Situação Tributaria Estadual | 1 | A | 3.11 | 32 |
Situação Tributaria Estadual | 1 | A | 3.11 | 33 |
Situação Tributaria Federal | 1 | A | 3.3 | 27 |
Situação Tributaria Federal | 1 | A | 3.11 | 27 |
Taxa de Depreciação/Amortização/Exaustão | 5 | N | 6.3 | 16 |
Tipo de Documento | 3 | N | 2.1 | 7 |
Tipo de Documento | 3 | N | 3.1 | 2 |
Tipo de Documento | 3 | N | 3.2 | 2 |
Tipo de Documento | 3 | N | 3.3 | 2 |
Tipo de Documento | 3 | N | 3.4 | 2 |
Tipo de Documento | 3 | N | 3.5 | 2 |
Tipo de Documento | 3 | N | 3.6 | 2 |
Tipo de Documento | 3 | N | 3.7 | 2 |
Tipo de Documento | 3 | N | 3.10 | 2 |
Tipo de Documento | 3 | N | 3.11 | 2 |
Tipo de Documento | 3 | N | 3.12 | 2 |
Tipo de Documento | 3 | N | 3.13 | 2 |
Tipo de Documento | 3 | N | 4.1 | 2 |
Tipo de Documento | 3 | N | 6.3 | 8 |
Tipo de Folha | 3 | N | 7.1 | 1 |
Tipo de Operação | 3 | N | 1.1 | 6 |
Tipo de Operação | 3 | N | 2.1 | 4 |
Tipo de Operação | 3 | N | 4.1 | 16 |
Tipo de Movimentação | 3 | N | 6.1 | 4 |
Unidade da Federação | 2 | N | 7.2 | 13 |
Unidade da Federação | 2 | N | 8.1 | 14 |
Unidade de Medida | 3 | N | 3.3 | 16 |
Unidade de Medida | 3 | N | 3.9 | 7 |
Unidade de Medida | 3 | N | 3.11 | 16 |
Unidade de Medida | 3 | N | 5.1 | 3 |
Unidade de Medida | 3 | N | 5.2 | 4 |
Unidade de Medida | 3 | N | 5.3 | 4 |
Unidade de Medida | 3 | N | 4.2 | 6 |
Unidade Padrão de Venda | 3 | N | 3.3 | 10 |
Unidade Padrão de Venda | 3 | N | 3.11 | 10 |
Valor do Custo Total | 17 | N | 4.2 | 9 |
Valor do Custo Total Contábil | 17 | N | 4.1 | 12 |
Valor do Custo Unitário Contábil | 17 | N | 4.1 | 12 |
Valor Base ICMS | 17 | N | 3.3 | 36 |
Valor Base ICMS | 17 | N | 3.11 | 36 |
Valor Base IPI | 17 | N | 3.11 | 30 |
Valor Base IPI | 17 | N | 3.3 | 30 |
Valor Base IRRF | 17 | N | 3.4 | 13 |
Valor Base IRRF | 17 | N | 3.12 | 13 |
Valor Base ISS/ICMS | 17 | N | 3.5 | 13 |
Valor Base ISS/ICMS | 17 | N | 3.13 | 13 |
Valor Base Redução IPI | 17 | N | 3.1 | 16 |
Valor Base Redução IPI | 17 | N | 3.10 | 17 |
Valor Base Substituição ICMS | 17 | N | 3.3 | 38 |
Valor Base Substituição ICMS | 17 | N | 3.11 | 38 |
Valor da Despesa de Frete | 17 | N | 3.7 | 21 |
Valor do Movimento | 17 | N | 6.1 | 6 |
Valor da Operação | 17 | N | 2.1 | 5 |
Valor da Redução da Base ICMS | 17 | N | 3.3 | 40 |
Valor da Redução da Base ICMS | 17 | N | 3.11 | 40 |
Valor das Despesas de Frete | 17 | N | 3.3 | 24 |
Valor das Despesas de Frete | 17 | N | 3.11 | 24 |
Valor das Despesas de Seguro | 17 | N | 3.3 | 25 |
Valor das Despesas de Seguro | 17 | N | 3.11 | 25 |
Valor de Aquisição do Bem | 17 | N | 6.3 | 12 |
Valor de Outras Despesas | 17 | N | 3.3 | 26 |
Valor de Outras Despesas | 17 | N | 3.11 | 26 |
Valor Despesas de Seguros | 17 | N | 3.2 | 16 |
Valor Despesas de Seguros | 17 | N | 3.6 | 16 |
Valor Despesas de Fretes | 17 | N | 3.2 | 15 |
Valor Despesas de Fretes | 17 | N | 3.6 | 15 |
Valor do Custo Unitário | 17 | N | 4.2 | 8 |
Valor do Desconto | 17 | N | 3.1 | 13 |
Valor do Desconto | 17 | N | 3.3 | 21 |
Valor do Desconto | 17 | N | 3.4 | 11 |
Valor do Desconto | 17 | N | 3.9 | 11 |
Valor do Desconto | 17 | N | 3.10 | 13 |
Valor do Desconto | 17 | N | 3.11 | 21 |
Valor do Desconto | 17 | N | 3.12 | 11 |
Valor do Desconto | 17 | N | 3.5 | 11 |
Valor do Desconto | 17 | N | 3.8 | 5 |
Valor do Desconto | 17 | N | 3.13 | 11 |
Valor do ICMS | 17 | N | 3.3 | 37 |
Valor do ICMS | 17 | N | 3.11 | 37 |
Valor do ICMS por Substituição Tributária | 17 | N | 3.3 | 39 |
Valor do ICMS por Substituição Tributária | 17 | N | 3.11 | 39 |
Valor do IPI | 17 | N | 3.3 | 31 |
Valor do IPI | 17 | N | 3.11 | 31 |
Valor do ISS/ICMS | 17 | N | 3.5 | 14 |
Valor do ISS/ICMS | 17 | N | 3.13 | 14 |
Valor do Lançamento | 17 | N | 1.1 | 3 |
Valor do Provento/Desconto | 17 | N | 7.1 | 6 |
Valor do Saldo Final Acumulado | 17 | N | 1.2 | 7 |
Valor do Saldo Inicial do Mês | 17 | N | 1.2 | 3 |
Valor do Serviço | 17 | N | 3.5 | 10 |
Valor do Serviço | 17 | N | 3.13 | 10 |
Valor IRRF | 17 | N | 3.4 | 14 |
Valor IRRF | 17 | N | 3.12 | 14 |
Valor Preço Total | 17 | N | 4.1 | 11 |
Valor Preço Total Item | 17 | N | 3.3 | 20 |
Valor Preço Total Item | 17 | N | 3.9 | 10 |
Valor Preço Total Item | 17 | N | 3.11 | 20 |
Valor Preço Unitário | 17 | N | 3.3 | 19 |
Valor Preço Unitário | 17 | N | 3.9 | 9 |
Valor Preço Unitário | 17 | N | 3.11 | 19 |
Valor Preço Unitário | 17 | N | 4.1 | 10 |
Valor total da NF do Remetente | 17 | N | 3.7 | 11 |
Valor Total da Nota Fiscal | 17 | N | 3.10 | 12 |
Valor Total da Nota Fiscal/Movimento Diário | 17 | N | 3.1 | 12 |
Valor Total da Nota Fiscal/Movimento Diário | 17 | N | 3.8 | 4 |
Valor Total do Documento | 17 | N | 2.1 | 12 |
Valor Total do Documento | 17 | N | 3.5 | 16 |
Valor Total do Documento | 17 | N | 3.13 | 16 |
Valor Total do Serviço | 17 | N | 3.4 | 10 |
Valor Total do Serviço | 17 | N | 3.12 | 10 |
Valor Total dos Créditos | 17 | N | 1.2 | 6 |
Valor Total dos Débitos | 17 | N | 1.2 | 5 |
Valor Total dos Produtos | 17 | N | 3.1 | 11 |
Valor Total dos Produtos | 17 | N | 3.10 | 11 |
Valor Total do IPI | 17 | N | 3.1 | 17 |
Valor Total do IPI | 17 | N | 3.10 | 18 |
Via de Transporte | 3 | A | 3.2 | 8 |
Via de Transporte | 3 | A | 3.6 | 8 |
Via de Transporte | 3 | A | 3.7 | 14 |
DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO
A apresentação, aos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional, dos arquivos magnéticos, será efetuada acompanhada dos seguintes documentos:
a) relatório de acompanhamento de cada arquivo (modelo anexo na página seguinte);
b) etiqueta de identificação externa de cada volume;
c) disposição e estrutura física dos dados de cada arquivo, incluindo a seqüência e o tamanho de seus componentes, por registro ("lay-out");
d) cópia impressa do conteúdo dos 30 primeiros e 30 últimos registros de cada arquivo ("dump").
RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO
Local, data
CGC: Inscrição Estadual:
Razão Social: Data da Geração: ____/____/____
Nome do Arquivo:
Meio de Armazenamento......... Fita Magnética ( ) 1.600 BPI
Disco Flexível ( ) 6.250 BPI
( ) 3 1/2"
( ) 5 1/4"
Transmissão ( ) Remota (à distância)
( ) Direta (via cabo)
Outro (*) ___________ (a critério dos AFTN's requisitantes)
Codificação .................. ( ) EBCDIC
( ) ASCII
Tamanho do Registro... Tamanho do Bloco....
Fator de Bloco
Equipamento Utilizado Sistema Operacional:
Fabricante / Modelo SGBD...
DUMP DOS 30 PRIMEIROS REGISTROS ..... ____ (quant. de páginas)
DUMP DOS 30 ÚLTIMOS REGISTROS ...... _______(quant. de páginas)
LAYOUT DO REGISTRO ....._______(quantidade de páginas)
TOTAL DO CAMPO TOTALIZADOR (*) ..........
QUANTIDADE DE VOLUMES.................
QUANTIDADE D DE REGISTROS..............
Funcionário da empresa, responsável pelas informações
contidas no arquivo:
NOME: ASSINATURA:
CPF .... TELEFONE: FAX:
Analista responsável pelo sistema que gerou o arquivo:
NOME: ASSINATURA:
TELEFONE: FAX:
CARIMBO PADRONIZADO RESPONSÁVEL PELA
DO CGC RECEPÇÃO
(*) O campo totalizador deve ser um campo numérico definido a critério da pessoa jurídica. Usado para teste de consistência na leitura do arquivo.
ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO EXTERNA
|
Observações:
1 - Nome do arquivo: denominação segundo a seção da Forma de apresentação das informações, itens 1 a 8, deste Manual e nome definido pela empresa.
2 - Volume: unidade de fita magnética, disco flexível, etc.
A/B = número de volumes, onde B significa a quantidade total de volumes entregues pela pessoa jurídica e A, a seqüência da numeração em relação ao total de volumes.
3 - Equipamento: nome do fabricante e modelo respectivo
4 - Sistema Operacional: nome, versão e utilitário de gravação
5 - Densidade de gravação: 1.600 ou 6.250 BPI para fitas e densidade alta para discos flexíveis.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 68, de 27.12.95
Na Instrução Normativa SRF Nº 68, de 27 de dezembro de 1995, publicada no Diário Oficial da União nº 249 de 29 de dezembro de 1995, Art. 1º, onde se lê CR$ 1.800.000,00, leia-se R$ 1.800.000,00.
ATO DECLARATÓRIO CGST Nº 109, de 29.12.95
Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 35, 36 e 37 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e nos arts. 320 e 323 do RIR/94, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994,
DECLARA:
1 - Para fins de determinação do lucro real, no estabelecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de crédito ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de dezembro de 1995, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, em 29 de dezembro de 1995.
2 - As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições do item 1 deste Ato Declaratório são:
Dezembro/95
Moeda | Cotação Compra R$ |
Cotação Venda R$ |
Dólar dos Estados Unidos | 0,971500 | 0,972500 |
Franco Francês | 0,197803 | 0,198407 |
Franco Suíço | 0,841942 | 0,844389 |
Iene Japonês | 0,0094181 | 0,0094464 |
Libra Esterlina | 1,50381 | 1,50783 |
Marco Alemão | 0,676900 | 0,678750 |
Paulo Baltazar Carneiro
PIS |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.274, de 12.01.96
(DOU de 13.01.96)
Dispõe sobre a base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Para efeito exclusivo de determinação da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, de que trata o inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, vedada a aplicação das disposições previstas na Lei nº 8.398, de 7 de janeiro de 1992, e nos Decretos-leis nºs 2.445 e 2.449 de 29 de junho de 1988 e 21 de julho de 1988, respectivamente, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão efetuar, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, as seguintes exclusões ou deduções da receita bruta operacional:
I - reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como prejuízo, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
II - valores correspondentes a diferenças positivas:
a) entre o valor de mercado e o custo de aquisição corrigido monetariamente, no caso de ouro, ativo financeiro, em poder do contribuinte;
b) decorrentes de variações nos ativos objetos dos contratos, no caso de operações de "swap" ainda não liquidadas.
III - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:
a) despesas de captação;
b) encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior;
c) despesas de cessão de créditos;
d) despesas de câmbio;
e) despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;
f) despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional;
IV - no caso de empresas de seguros privados:
a) cosseguro e resseguro cedidos;
b) valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios;
c) atualização monetária das provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa incluídos na receita bruta operacional;
V - no caso de entidades de previdência privada abertas e fechadas, a atualização monetária das provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa incluídos na receita bruta operacional;
VI - no caso de empresas de capitalização, a atualização monetária das provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa incluídos na receita bruta operacional.
§ 1º - A dedução das despesas de captação e dos demais encargos de que trata este artigo é limitada a quarenta por cento, vedada a dedução de prejuízos e de qualquer despesa administrativa, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte:
§ 2º - É admitida a dedução integral das despesas de captação e demais encargos:
a) nas operações de repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais;
b) nas operações de câmbio;
c) nas operações realizadas no mercado interfinanceiro, inclusive com títulos públicos.
§ 3º - A correção monetária do imobilizado de arrendamento mercantil e do ouro, ativo financeiro, será deduzida do valor das despesas e encargos de que tratam as alíneas "a" a "d" do inciso III.
§ 4º - No caso das empresas de arrendamento mercantil, a dedução de que trata o parágrafo anterior é limitada pela relação entre os recursos que deram origem às deduções de que tratam as alíneas "a" a "c" do inciso III e o imobilizado de arrendamento mercantil.
§ 5º - Nas operações realizadas em mercados futuros, sujeitos a ajustes diários, a base de cálculo da contribuição ao PIS é o resultado positivo dos ajustes ocorridos no mês.
§ 6º - As exclusões de deduções previstas neste artigo restringem-se a operações autorizadas às empresas ou entidades nele referidas, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente.
Art. 2º - Aplica-se o disposto no artigo anterior às pessoas jurídicas mencionadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, obrigadas à contribuição de que trata a Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.
Art. 3º - As empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias, e quaisquer outras sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, bem como as demais pessoas jurídicas de direito privado, não financeiras, as equiparadas a pessoa jurídica pela legislação do imposto de renda, e as sociedades cooperativas, em relação às operações praticadas com não-cooperados, poderão excluir da receita operacional bruta as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados com o prejuízo que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.
Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.237, de 14 de dezembro 1995.
Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Ficam revogados o art. 5º da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988, e a alínea "a" do § 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 2.445, de 1988, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988.
Brasília, 12 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.286, de 12.01.96
Dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Esta Medida Provisória dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS-PASEP, de que tratam o art. 239 da Constituição e as Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970, e nº 8, de 3 de dezembro de 1970.
Art. 2º - A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente:
I - pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, com base no faturamento do mês;
II - pelas entidades sem fins lucrativos definidas como empregadoras pela legislação trabalhista, inclusive as fundações, com base na folha de salários;
III - pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.
Parágrafo único - As sociedades cooperativas, além da contribuição sobre a folha de pagamento mensal, pagarão, também, a contribuição calculada na forma do inciso I, em relação às receitas decorrentes de operações praticadas com não associados.
Art. 3º - Para os efeitos do inciso I do artigo anterior considera-se faturamento a receita bruta, como definida pela legislação do imposto de renda, proveniente da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia.
Parágrafo único - Na receita bruta não se incluem as vendas de bens e serviços cancelados, os descontos incondicionais concedidos, o imposto sobre produtos industriais - IPI, e o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICMS, retido pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
Art. 4º - Observado o disposto na Lei nº 9.004, de 16 de março de 1995, na determinação da base de cálculo da contribuição serão também excluídas as receitas correspondentes:
I - aos serviços prestados a pessoa jurídica domiciliada no exterior, desde que não autorizada a funcionar no Brasil, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
II - ao fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
III - ao transporte internacional de cargas ou passageiros.
Art. 5º - A contribuição mensal devida pelos fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o preço fixado para venda do produto no varejo, multiplicado por 1,38 (um inteiro e trinta e oito centésimos).
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá alterar o coeficiente a que se refere este artigo.
Art. 6º - A contribuição mensal devida pelos distribuidores de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes, na condição de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o menor valor, no País, constante da tabela de preços máximos fixados para venda a varejo, sem prejuízo da contribuição incidente sobre suas próprias vendas.
Art. 7º - Para efeitos do inciso III do art. 2º, nas receitas correntes serão incluídas quaisquer receitas tributárias, ainda que arrecadadas, no todo ou em parte, por outra entidade da Administração Pública, e deduzidas as transferências efetuadas a outras entidades públicas.
Art. 8º - A contribuição será calculada mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes alíquotas:
I - 0,65% sobre o faturamento;
II - um por cento sobre a folha de salários;
III - um por cento sobre o valor das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.
Art. 9º - À contribuição para o PIS/PASEP aplicam-se as penalidades e demais acréscimos previstos na legislação do imposto sobre a renda.
Art. 10 - A administração e fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP compete à Secretaria da Receita Federal.
Art. 11 - O processo administrativo de determinação e exigência das contribuições para o PIS/PASEP, bem como o de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação, serão regidos pelas normas do processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União.
Art. 12 - O disposto nesta Medida Provisória não se aplica às pessoas jurídicas de que trata o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que para fins de determinação da contribuição para o PIS/PASEP observarão legislação específica.
Art. 13 - Às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta exclusivamente da prestação de serviços, o disposto no inciso I do art. 2º somente se aplica a partir de 1º de março de 1996.
Art. 14 - O disposto no inciso III do art. 8º aplica-se às autarquias somente a partir de 1º de março de 1996.
Art. 15 - Os rendimentos auferidos nos resgates de quotas de fundos de investimento ou clubes de investimento, efetuados a partir de 1º de janeiro de 1996, sujeitam-se ao imposto de renda previsto:
I - para as aplicações financeiras de renda fixa, no caso de fundo de investimento ou clube de investimento, que mantenha, mínimo, 51% do total de suas aplicações em ativos de renda fixa;
II - para as aplicações financeiras de renda variável, no caso de fundo de investimento ou clube de investimento que mantenha, no mínimo, 51% do total de suas aplicações em ativos de renda variável;
Parágrafo único - Os rendimentos produzidos pelos fundos de investimento ou clubes de investimento de que trata o inciso I serão apropriados pro rata tempore até 31 de dezembro de 1995 e tributados, no que se refere à parcela relativa a 1995, nos termos da legislação então vigente.
Art. 16 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.249, de 14 de dezembro de 1995.
Art. 17 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995.
Brasília, 12 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
TRIBUTOS FEDERAIS |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.281, de 12.01.96
(DOU de 13.01.96)
Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN) passa a ser regulado por esta Medida Provisória.
Art. 2º - O CADIN conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:
I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, há mais de quarenta dias, para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta;
II - estejam com a inscrição suspensa ou cancelada no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou no Cadastro das Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda.
§ 1º - Os órgãos e entidades a que se refere o inciso I procederão, segundo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade, às inclusões no CADIN, de pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem nas hipóteses previstas neste artigo.
§ 2º - Regularizada a situação que deu causa à inclusão no CADIN, o órgão ou entidade responsável pelo registro procederá, no prazo de cinco dias úteis, à respectiva baixa.
Art. 3º - As informações fornecidas pelos órgãos e entidades integrantes do CADIN serão centralizadas no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil - SISBACEN, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional expedir orientações de natureza normativa, inclusive quanto ao disciplinamento das respectivas inclusões e exclusões.
Parágrafo único - As pessoas físicas e jurídicas incluídas no CADIN terão acesso às informações a elas referentes, observadas as condições operacionais fixadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º - A inexistência de registro no CADIN não implica reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto ou demais atos normativos.
Art. 5º - O CADIN conterá as seguintes informações:
I - nome e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do responsável pelas obrigações de que trata o art. 2º, inciso I;
II - nome e outros dados identificadores das pessoas jurídicas ou físicas que estejam na situação prevista no art. 2º, inciso II, inclusive a indicação do número da inscrição suspensa ou cancelada;
III - nome e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do respectivo credor ou do órgão responsável pela inclusão;
IV - data do registro.
Parágrafo único - Cada órgão ou entidade a que se refere o inciso I do art. 2º manterá, sob sua responsabilidade e para exclusivo uso próprio, cadastro contendo informações detalhadas sobre as operações ou situações que tenham registrado no CADIN.
Art. 6º - É obrigatória a consulta prévia ao CADIN, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para:
I - realização de operações de crédito, concessão de garantias de qualquer natureza, e respectivos aditamentos;
II - concessão de incentivos fiscais e financeiros;
III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:
a) à concessão de auxílios a municípios atingidos por calamidade pública decretada pelo Governo Federal;
b) às operações destinadas à composição e regularização dos créditos e obrigações objeto de registro no CADIN, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora.
Art. 7º - A existência de registro no CADIN há mais de quinze dias constitui fator impeditivo para a celebração de qualquer dos atos previstos no artigo anterior.
§ 1º - Em caso de relevância e urgência, e nas condições que estabelecerem, o Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontre o órgão ou entidade credora poderão suspender, em ato conjunto, o impedimento de que trata este artigo.
§ 2º - Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando o devedor comprove que:
a) ajuizada ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, tenha oferecido garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;
b) esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.
Art. 8º - A não observância do disposto nos arts. 1º a 7º desta Medida Provisória constitui falta grave, para os fins da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
Art. 9º - Fica suspensa, até 31 de agosto de 1996, a aplicação do disposto no caput do art. 22, e no seu § 2º, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, na redação que lhes deram o art. 4º do Decreto-lei nº 1.687, de 18 de julho de 1979, e o art. 10 do Decreto-lei nº 2.163, de 19 de setembro de 1984.
Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá cronograma, prioridades e condições para a remessa, às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos débitos passíveis de inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial.
Art. 10 - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até 24 meses, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Medida Provisória.
Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar, com ou sem o estabelecimento de alçadas de valor, a competência para autorizar o parcelamento.
Art. 11 - Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá:
I - oferecer garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito;
II - comprovar o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado.
§ 1º - Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês como antecipação, valor correspondente a uma parcela.
§ 2º - O não cumprimento do disposto neste artigo implicará o indeferimento do pedido.
§ 3º - Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária no prazo de noventa dias contados da data da protocolização do pedido.
§ 4º - O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.
Art. 12 - O débito objeto do parcelamento, nos termos desta Medida Provisória, será consolidado na data da concessão, deduzindo o valor dos recolhimentos efetuados como antecipação, na forma do disposto no art. 11 e seu § 1º, e dividido pelo número de parcelas restantes.
§ 1º - Para os fins deste artigo, os débitos expressos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR terão o seu valor convertido em moeda nacional, adotando-se, para esse fim, o valor da UFIR na data da concessão.
§ 2º - No caso de parcelamento de débito inscrito como Dívida Ativa, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.
§ 3º - O valor mínimo de cada parcela será fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 13 - O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Parágrafo único - A falta de pagamento de duas prestações implicará imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para a inscrição em Dívida Ativa da União ou o prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento.
Art. 14 - É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:
I - Imposto de Renda Retido na Fonte ou descontado de terceiros e não recolhido ao Tesouro Nacional;
II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF retido e não recolhido ao Tesouro Nacional.
III - Imposto de Renda decorrente de realização de lucro inflacionário na forma do art. 31 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, ou devido mensalmente na forma do art. 27 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995;
IV - Valores arrecadados e não recolhidos ao Tesouro Nacional.
Parágrafo único - É vedada, igualmente, a concessão de parcelamento de débitos enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, relativo ao mesmo tributo, contribuição ou qualquer outra exação.
Art. 15 - Os débitos vencidos até 30 de junho de 1995 poderão ser parcelados em até sessenta prestações, desde que os pedidos sejam protocolizados até 15 de dezembro de 1995, obedecidos os requisitos e demais condições estabelecidos nesta Medida Provisória, exceto no âmbito da Secretaria da Receita Federal o disposto no inciso I do art. 11.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos ou não como Dívida Ativa, inclusive em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
Art. 16 - Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 84 da Lei nº 8.981, de 1995:
"Art. 84 -...
...
§ 8º - O disposto neste artigo aplica-se aos demais créditos da Fazenda Nacional, cuja inscrição e cobrança como Dívida Ativa da União seja de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional."
Art. 17 - Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente:
I - à contribuição de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, incidente sobre o resultado apurado no período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988;
II - ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de veículos automotores e de combustível;
III - à contribuição ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, exigida das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9º da Lei nº 7.689, de 1988, na alíquota superior a 0,5% (meio por cento), conforme Leis nºs 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987;
IV - ao imposto provisório sobre a movimentação ou a transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira - IPMF, instituído pela Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, relativo ao ano-base 1993 e às imunidades previstas no art. 150, inciso VI, alíneas "a", "b", "c" e "d" da Constituição;
V - à taxa de licenciamento de importação, exigida nos termos do art. 10 da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, com a redação da Lei nº 7.690, de 15 de dezembro de 1988;
VI - à sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações;
VII - ao adicional de tarifa portuária, salvo em se tratando de operações de importação e exportação de mercadorias quando objeto de comércio de navegação de longo curso.
VIII - à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988, e do Decreto-lei nº 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores.
§ 1º - Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional.
§ 2º - O disposto neste artigo não implicará restituição de quantias pagas.
Art. 18 - Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a desistir dos recursos judiciais cabíveis, quando a decisão versar, exclusivamente, sobre as matérias constantes dos incisos I a VIII do artigo anterior, desde que inexista outro fundamento relevante.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput deste artigo às causas em que figure como parte a Fazenda Nacional e que versem sobre Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços na importação de mercadorias.
Art. 19 - Serão arquivados os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a mil Unidades Fiscais de Referência, salvo se contra o mesmo devedor existirem outras execuções de débitos que, somados, ultrapassem o referido valor.
§ 1º - Serão igualmente arquivados os autos em que executados, exclusivamente, honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a cem Unidades Fiscais de Referência.
§ 2º - Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às execuções fiscais relativas à contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Art. 20 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.244, de 14 de dezembro de 1995.
Art. 21 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 - Ficam revogados o art. 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, e alterações posteriores; o art. 10 do Decreto-lei nº 2.049, de 1º de agosto de 1983; o art. 11 do Decreto-lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983; o art 11 do Decreto-lei nº 2.163, de 1984, e os arts. 91, 93 e 94, da Lei nº 8.981, de 1995.
Brasília, 12 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan