ASSUNTOS DIVERSOS |
Altera o caput do art. 53 e o § 3º do art. 63 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O caput do art. 53 e o § 3º do art. 63 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 53 - Nas locações de imóveis utilizados por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimento de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, o contrato somente poderá ser rescindido.
........
Art. 63 - .....
.......
§ 3º - Tratando-se de hospitais, repartições públicas, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, e o desejo for decretado com fundamento no inciso IV do art. 9º ou no inciso II do art. 53, o prazo será de um ano, exceto no caso em que entre a citação e a sentença de primeira instância houver decorrido mais de um ano, hipótese em que o prazo será de seis meses".
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Nelson A. Jobim
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.256, de 12.01.96
(DOU de 13.01.96)
Institui a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, do Fundo da Marinha Mercante, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - A partir de 1º de dezembro de 1994, o Banco Central do Brasil divulgará a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, apurada de acordo com o disposto nesta Medida Provisória e em normas a serem baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 2º - A TJLP será calculada a partir da rentabilidade nominal média, em moeda nacional, verificada em período imediatamente anterior ao de sua vigência, dos títulos da Dívida Pública externa e interna de aquisição voluntária.
Art. 3º - As normas a que se refere o art. 1º, in fine, a serem baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, disporão, dentre outros aspectos, sobre:
I - período de vigência da TJLP, observado o prazo mínimo de três meses;
II - prazos mínimos para enquadramento dos títulos como de longo prazo;
III - especificação dos títulos da Dívida Pública interna e externa que servirão de base para cálculo da TJLP;
IV - o prazo do período de apuração da rentabilidade a que se refere o caput do art. 2º;
V - as proporções em que a rentabilidade nominal média em moeda nacional de cada título será considerada no cálculo da TJLP.
Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional, observada a legislação em vigor, poderá estabelecer outras hipóteses de aplicação da TJLP, além das previstas nesta Medida Provisória.
Art. 4º - Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Medida Provisória.
Parágrafo único - O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação PIS-PASEP e ao Fundo de Amparo ao Traba- lhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, alterar esse limite.
Art. 5º - O BNDES poderá aplicar até vinte por cento dos recursos repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, excetuados os de que trata o art. 11 desta Medida Provisória, em operações de financiamentos a empreendimentos e projetos destinados à produção ou comercialização de bens com reconhecida inserção internacional.
§ 1º - Os recursos referidos no caput deste artigo, bem como os saldos devedores dos financiamentos a que se destinem, serão referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º - O limite estabelecido no caput deste artigo poderá ser ampliado por decisão do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.
Art. 6º - Os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador aplicados nas operações de financiamentos de que trata o art. 5º desta Medida Provisória terão como remuneração a Taxa de Juros para Empréstimos e Financiamentos no Mercado Interbancário de Londres (LIBOR), informada pelo Banco Central do Brasil, estabelecida em cada operação de financiamento.
Parágrafo único - O BNDES transferirá ao Fundo de Amparo ao Trabalhador a remuneração prevista no caput deste artigo, no prazo a que se refere o art. 3º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990.
Art. 7º - Os recursos do Fundo da Marinha Mercante destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de setembro de 1995, bem como os respectivos saldos devedores, serão referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único - Os encargos e comissões, bem como os prazos, nas hipóteses de que trata o caput deste artigo, serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 8º - A partir de 1º de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4º desta Medida Provisória, repassados ao BNDES, ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos.
Art. 9º - Será admitida a aplicação, a partir de 1º de setembro de 1995, do critério de que trata o art. 7º, em substituição ao previsto no art. 8º desta Medida Provisória, quanto aos recursos do Fundo da Marinha Mercante e aos saldos devedores dos financiamentos a que se destinam, contratados até 31 de agosto de 1995.
Parágrafo único - A substituição prevista no caput deste artigo se dará por opção dos beneficiários dos financiamentos ali aludidos, em prazos e condições a serem regulamentados pelo BNDES.
Art. 10 - A apuração dos valores das obrigações pecuniárias devidas ao Fundo de Participação PIS-PASEP, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador e ao Fundo da Marinha Mercante, bem assim dos valores dos saldos devedores dos financiamentos realizados com os respectivos recursos, será efetuada com base no critério pro rata tempore.
Art. 11 - O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos depósitos especiais de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, definidos pelo art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, alterado pelo art. 1º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, a partir da liberação dos empréstimos realizados com os referidos recursos, quando destinados a programas de investimento voltados para a geração de empregos e renda.
Art. 12 - Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Medida Provisória.
Art. 13 - A partir de 1º de dezembro de 1995, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, o Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP e a Comissão do Fundo da Marinha Mercante poderão propor ao Conselho Monetário Nacional a adoção de outros critérios legais para a remuneração dos respectivos recursos, em substituição à TJLP de que trata esta Medida Provisória.
Art. 14 - Observado o disposto no art. 8º, in fine, desta Medida Provisória, ficam revogados o art. 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e os §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990.
Art. 15 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.219, de 14 de dezembro de 1995.
Art. 16 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Paulo Paiva
José Serra
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.264, de 12.01.96
(DOU de 13.01.96)
Dispõe sobre medidas reguladoras do abastecimento do mercado interno de produtos do setor sucroalcooleiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo fixará, em Planos Anuais de Safra, os volumes de produção de açúcar e de álcool, necessários ao abastecimento dos mercados na Região Centro/Sul e na Região Norte/Nordeste, assim como os destinados à formação de estoques de segurança.
§ 1º - Os Planos Anuais de Safra indicarão, também, os volumes de açúcar e de álcool caracterizados como excedentes às necessidades dos mercados internos regionais, bem como aqueles cuja importação seja indispensável para complementar a oferta nacional.
§ 2º - Os volumes de açúcar e de álcool a que se referem o caput e o § 1º deste artigo poderão ser modificados pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, sempre que o recomendar o comportamento da produção da cana-de-açúcar utilizada como matéria-prima pelas empresas do setor sucroalcooleiro e dos mercados consumidores.
§ 3º - Em qualquer hipótese, os Planos Anuais de Safra e suas modificações serão aprovados em portaria específica do Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.
§ 4º - Os excedentes de açúcar referidos no § 1º poderão ser convertidos em mel rico ou em mel residual, observados os parâmetros técnicos de conversibilidade.
Art. 2º - Para os efeitos do artigo anterior consideram-se compreendidos nas Regiões:
I - Norte/Nordeste: os Estados do Acre, Amazonas, Pará, Rondônia, Amapá, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia e Tocantins;
II - Centro/Sul: os Estados de Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul e o Distrito Federal.
Art. 3º - Aos excedentes de que trata o art. 1º e aos de mel rico e de mel residual poderá ser concedida isenção total ou parcial do imposto sobre exportação, mediante despacho fundamentado conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo, que fixará, dentre outros requisitos, o prazo de sua duração.
Art. 4º - Em operações de exportação de açúcar, álcool, mel rico e mel residual, com isenção total ou parcial do imposto sobre exportação, a emissão de Registros de Venda e de Registros de Exportação, ou de documentos de efeito equivalente, pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, sujeitar-se-á aos termos escritos do despacho referido no artigo anterior.
Art. 5º - A exportação de açúcar e álcool, com a isenção de que trata o art. 3º, poderá, no todo ou em parte, ser objeto de:
I - cotas atribuídas a empresas produtoras nos Planos Anuais de Safra;
II - ofertas públicas, regionais e periódicas, precedidas dos respectivos editais que conterão, como informações essenciais, o dia, o local e a hora de sua realização e os volumes a serem ofertados.
Parágrafo único - Diferentes limites de isenção poderão ser fixados no respectivo edital, para produtos de diferentes níveis de qualidade ou valor agregado.
Art. 6º -Às ofertas públicas de que trata o art. 5º, inciso II, aplicar-se-á, no que couber, o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 7º - A isenção total ou parcial do imposto de exportação, de que trata esta Medida Provisória, não gera direito adquirido e será tornada insubsistente sempre que se apure que o habilitado não satisfazia ou deixou de satisfazer os requisitos ou não cumpria ou deixou de cumprir as condições para a concessão do favor.
Art. 8º -Ficam isentas do imposto sobre exportação as operações:
I - amparadas em autorizações de produção de açúcar para o mercado externo, concedidas a empresas localizadas na Região Norte/Nordeste pelo extinto Ministério da Integração Regional, e com embarques já autorizados para até 31 de agosto de 1995;
II - de exportação de açúcar para o mercado preferencial norte-americano, nos volumes autorizados pelo extinto Ministério da Integração Regional e pela Secretaria de Política Comercial do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, para embarque até 30 de setembro de 1995;
III - de exportação de açúcar autorizadas pelo extinto Ministério da Integração Regional, vinculadas a operações de importação de álcool já realizadas e comprovadas junto à Secretaria de Política Comercial do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.
Art. 9º - O Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 10 - O caput do art. 3º do Decreto-lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - A alíquota do imposto é de 25% (vinte e cinco por cento), facultado ao Poder Executivo, mediante ato do Conselho Monetário Nacional, reduzi-la ou aumentá-la, para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior."
Art. 11 - O Poder Executivo, no prazo de 180 dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei para atender ao disposto nos arts. 56 e 57 da Lei nº 8.931, de 22 de setembro de 1994.
Art. 12 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.227, de 14 de dezembro de 1995.
Art. 13 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Dorothea Werneck
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.265, de 12.01.96
(DOU de 13.01.96)
Dispõe sobre o valor total anual das mensalidades escolares e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O valor do total anual das mensalidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior será contratado, nos termos desta Medida Provisória, no ato da matrícula, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai de aluno ou o responsável.
§ 1º - O total anual referido no caput deste artigo deverá ser limitado ao teto correspondente à última mensalidade, legalmente cobrada em 1995, multiplicada pelo número de parcelas do mesmo ano.
§ 2º - Ao total anual referido no parágrafo anterior poderá ser acrescido montante correspondente a dispêndios previstos para o aprimoramento do projeto didático-pedagógico do estabelecimento de ensino, assim como os relativos à variação de custos a título de pessoal e custeio.
§ 3º - O valor total apurado na forma dos parágrafos precedentes será dividido em doze parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos desde que não excedam ao valor total anual apurado na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º - Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula de revisão ou reajuste de preço da mensalidade escolar, salvo quando expressamente prevista em lei.
§ 5º - Para os fins do disposto no § 1º, não serão consideradas quaisquer alterações de valor nas parcelas cuja exigibilidade ocorra a partir da data da publicação desta Medida Provisória.
Art. 2º - O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do artigo anterior, e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de 45 dias antes da data final para matrícula.
Parágrafo único - As cláusulas financeiras da proposta de contrato de que trata este artigo, considerarão os parâmetros constantes dos Anexos I e II desta Medida Provisória.
Art. 3º - Quando as condições propostas nos termos do art. 1º não atenderem à comunidade escolar, é facultado às partes instalar comissão de negociação, inclusive para eleger mediador e fixar o prazo em que este deverá apresentar a proposta de conciliação.
Art. 4º - A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, quando necessário, poderá requerer, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no âmbito de suas atribuições, comprovação documental referente a qualquer cláusula contratual.
§ 1º - Quando a documentação apresentada pelo estabelecimento de ensino não corresponder às condições desta Medida Provisória, o órgão de que trata este artigo poderá tomar dos interessados termo de compromisso, na forma da legislação vigente.
§ 2º - Ficam excluídos do valor total de que trata o § 1º do art. 1º os valores adicionados às mensalidades de 1995, que estejam sob questionamentos administrativos ou judiciais.
Art. 5º - Os alunos já matriculados terão preferência na renovação das matrículas para o período subseqüente, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
Art. 6º - São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares, inclusive os de transferência, ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas, por motivo de inadimplemento.
Art. 7º - São legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Medida Provisória e pela legislação vigente, as associações de pais e alunos ou responsáveis.
Art. 8º - O art. 39 da Lei nº 8.078, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"XI - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido."
Art. 9º - A Administração Pública Federal não poderá repassar recursos públicos ou firmar convênio ou contrato com as instituições referidas no art. 213 da Constituição, enquanto estiverem respondendo por infrações a esta Medida Provisória, e poderá rever ou cassar seus títulos de utilidade pública, se configuradas as infringências.
Art. 10 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.228, de 14 de dezembro de 1995.
Art. 11 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se a Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991; o art. 14 da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991; a Lei nº 8.747,de 9 de dezembro de 1993.
Brasília, 12 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Nelson A. Jobim
Pedro Malan
ANEXO I
Nome do Estabelecimento:
Nome Fantasia: CGC:
Registro no MEC nº: Data do Registro:
Endereço:
Cidade: Estado: CEP:
Telefone: ( ) Fax: ( ) Telex:
Pessoa responsável pelas informações:
Entidade Mantenedora:
Endereço:
Estado: Telefone: ( ) CEP:
CONTROLE ACIONÁRIO DA ESCOLA
Nome dos Sócios (Pessoa Física ou Jurídica) |
CPF/CGC | Participação do Capital |
1. | ||
2. | ||
3. | ||
4. | ||
5. | ||
6. | ||
7. | ||
8. | ||
9. | ||
10. |
CONTROLE ACIONÁRIO DA MANTENEDORA
Nome dos Sócios (Pessoa Física ou Jurídica) |
CPF/CGC | Participação do Capital |
1. | ||
2. | ||
3. | ||
4. | ||
5. | ||
6. | ||
7. | ||
8. | ||
9. | ||
10. |
INDICADORES GLOBAIS
1995 | 1996 (*) | |
Nº de funcionários: | ||
Nº de professores: | ||
Carga horária total anual: | ||
Faturamento total em R$: |
(*) Valor estimado para 1996.
ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA
(se diferente do que consta acima):
Endereço:
Cidade: Estado: CEP:
Mês da data-base dos professores: ...........................
Local: Data:
(Carimbo e assinatura do responsável)
ANEXO II
Nome do Estabelecimento:
Componentes de custos (Despesas) |
1995 (Valores em REAL) |
1996 (Valores em REAL) |
1.0. Pessoal | ||
1.1. Pessoal docente | ||
1.1.1. Encargos Sociais | ||
1.2. Pessoal Técnico e Administrativo | ||
1.2.1. Encargos Sociais | ||
2.0. Despesas Gerais e Administrativas | ||
2.1. Despesas com material | ||
2.2. Conservação e manutenção | ||
2.3. Serviços de terceiros | ||
2.4. Serviços públicos | ||
2.5. Imposto Sobre Serviços (ISS) | ||
2.6. Outras despesas tributárias | ||
2.7. Aluguéis | ||
2.8. Depreciação | ||
2.9. Outras despesas | ||
3.0. Subtotal - (1+2) | ||
4.0. Pró-labore | ||
5.0. Valor locativo | ||
6.0. Subtotal - (4+5) | ||
7.0. Contribuições Sociais | ||
7.1. PIS/PASEP | ||
7.2. COFINS | ||
8.0. Total Geral - (3+6+7) | ||
Número de alunos pagantes | ||
Número de alunos não pagantes |
Valor da última mensalidade do ano anterior - R$
Valor da mensalidade após o reajuste proposto - R$ em 1996
Local: Data: ___ / ___ / ___
_______________________________________
Carimbo e assinatura do responsável
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.277, de 12.01.96
Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - As estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exeqüíveis no território nacional deverão ser feitas em REAL, pelo seu valor nominal.
Parágrafo único - São vedadas, sob pena de nulidade, quaisquer estipulações de:
a) pagamento expressas em, ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira, ressalvado o disposto nos arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e na parte final do art. 6º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994;
b) reajuste ou correção monetária expressas em, ou vinculadas a unidade monetária de conta de qualquer natureza;
c) correção monetária ou de reajuste por índices de preço gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados, ressalvado o disposto no artigo seguinte.
Art. 2º - É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.
§ 1º - É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.
§ 2º - Em caso de revisão contratual, o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, ou de nova revisão, será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido.
§ 3º - Ressalvado o disposto no § 7º do art. 28 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e no parágrafo seguinte, são nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração do índice de reajuste, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de periodicidade inferior a anual.
§ 4º - Nos contratos de prazo de duração igual ou superior a três anos, cujo objeto seja a produção de bens para entrega futura ou a aquisição de bens ou direitos a eles relativos, as partes poderão pactuar a atualização das obrigações, a cada período de um ano, contado a partir da contratação, e no seu vencimento final, considerada a periodicidade de pagamento das prestações, e abatidos os pagamentos, atualizados da mesma forma, efetuados no período.
§ 5º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos contratos celebrados a partir da data de publicação desta Medida Provisória até 11 de outubro de 1996.
§ 6º - O prazo a que alude o parágrafo anterior poderá ser prorrogado mediante ato do Poder Executivo.
Art. 3º - Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Medida Provisória, e, no que com ela não conflitarem, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º - A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contado a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.
§ 2º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 4º - Os contratos celebrados no âmbito dos mercados referidos no § 5º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 1995, inclusive as condições de remuneração da poupança financeira, bem assim no da previdência privada fechada, permanecem regidos por legislação própria.
Art. 5º - Fica instituída Taxa Básica Financeira - TBF, para ser utilizada exclusivamente como base de remuneração de operações realizadas no mercado financeiro, de prazo de duração igual ou superior a sessenta dias.
Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, podendo inclusive, ampliar o prazo mínimo previsto no caput.
Art. 6º - A partir de 1º de janeiro de 1996, a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, criada pela Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, será reajustada semestralmente.
Art. 7º - Observado o disposto no artigo anterior, ficam extintas, a partir de 1º de julho de 1995, as unidades monetárias de conta criadas ou reguladas pelo Poder Público, exceto as unidades monetárias de conta fiscais estaduais, municipais e do Distrito Federal, que serão extintas a partir de 1º de janeiro de 1996.
§ 1º - Em 1º de julho de 1995 e em 1º de janeiro de 1996, os valores expressos, respectivamente, nas unidades monetárias de conta extintas na forma do caput deste artigo serão convertidos em REAL, com observância do disposto no art. 44 da Lei nº 9.069, de 1995, no que couber.
§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar a UFIR nas mesmas condições e periodicidade adotadas pela União, em substituição às respectivas unidades monetárias de conta fiscais extintas.
Art. 8º - A partir de 1º de julho de 1995, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE deixará de calcular e divulgar o IPC-r.
§ 1º - Nas obrigações e contratos em que haja estipulação de reajuste pelo IPC-r, este será substituído, a partir de 1º de julho de 1995, pelo índice previsto contratualmente para este fim.
§ 2º - Na hipótese de não existir previsão de índice de preços substituto, e caso não haja acordo entre as partes, deverá ser utilizada média de índices de preços de abrangência nacional, na forma de regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.
§ 3º - A partir da referência de julho de 1995, o INPC substitui o IPC-r para os fins previstos no § 6º do art. 20 e no § 2º do art. 21, ambos da Lei nº 8.880, de 1994.
Art. 9º - É assegurado aos trabalhadores, na primeira data-base da respectiva categoria após a vigência desta Medida Provisória, o pagamento de reajuste relativo à variação acumulada do IPC-r entre a última data-base e junho de 1995, inclusive.
Art. 10 - Os salários e as demais condições referentes ao trabalho continuam a ser fixados e revistos, na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva.
Art. 11 - Frustrada a negociação entre as partes, promovida diretamente ou através de mediador, poderá ser ajuizada a ação de dissídio coletivo.
§ 1º - O mediador será designado de comum acordo pelas partes ou, a pedido destas, pelo Ministério do Trabalho, na forma da regulamentação de que trata o § 5º deste artigo.
§ 2º - A parte que se considerar sem as condições adequadas para, em situação de equilíbrio, participar da negociação direta, poderá, desde logo, solicitar ao Ministério do Trabalho a designação de mediador, que convocará a outra parte.
§ 3º - O mediador designado terá prazo de até trinta dias para a conclusão do processo de negociação, salvo acordo expresso com as partes interessadas.
§ 4º - Não alcançado o entendimento entre as partes, ou recusando-se qualquer delas à mediação, lavrar-se-á ata contendo as causas motivadoras do conflito e as reivindicações de natureza econômica, documento que instruirá a representação para o ajuizamento do dissídio coletivo.
§ 5º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 12 - No ajuizamento do dissídio coletivo, as partes deverão apresentar, fundamentadamente, suas propostas finais, que serão objeto de conciliação ou deliberação do Tribunal, na sentença normativa.
§ 1º - A decisão que puser fim ao dissídio será fundamentada, sob pena de nulidade, deverá traduzir, em seu conjunto, a justa composição do conflito de interesse das partes, e guardar adequação com interesse da coletividade.
§ 2º - A sentença normativa deverá ser publicada no prazo de quinze dias da decisão do Tribunal.
Art. 13 - No acordo ou convenção e no dissídio, coletivo, é vedada a estipulação ou fixação de cláusula de reajuste ou correção salarial automática vinculada a índice de preços.
§ 1º - Nas revisões salariais na data-base anual, serão deduzidas as antecipações concedidas no período anterior à revisão.
§ 2º - Qualquer concessão de aumento salarial a título deverá estar amparada em indicadores objetivos.
Art. 14 - O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 15 - Permanecem em vigor as disposições legais relativas a correção monetária de débitos trabalhistas, de débitos resultantes de decisão judicial de débito relativos a ressarcimento em virtude de inadimplemento de obrigações contratuais, e do passivo de empresas e instituições sob os regimes de concordata, falência, intervenção e liquidação extrajudicial.
Art. 16 - O § 3º do art. 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, com a redação que lhe foi dada pelo art. 78 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º - Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, que implique participação de empresa ou grupo de empresas resultante em 20% (vinte por cento) de um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais)."
Art. 17 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.240, de 14 de dezembro de 1995.
Art. 18 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 - Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 947 do Código Civil, os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, e o art. 14 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.
Brasília, 12 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
José Serra
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.279, de 12.01.96
Acresce parágrafo ao art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitação e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º - Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses."
Art. 2º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.242, de 14 de dezembro de 1995.
Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Luiz Carlos Bresser Pereira
Clóvis de Barros Carvalho
PORTARIA IBAMA Nº 113, de 29.12.95
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no artigo 24, inciso I e III da Estrutura Regimental anexa ao Decreto Nº 78, de 05 de abril de 1991, e no artigo 83, inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial GM/MINTER Nº 445, de 16 de agosto de 1989, tendo em vista as disposições contidas na Lei 4.771 de 15 de setembro de 1965 e considerando a necessidade de disciplinar a exploração das florestas primitivas e demais formas de vegetação arbórea nas regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste, resolve:
Art. 1º - A exploração das florestas primitivas e demais formas de vegetação arbórea, que tenha como objetivo principal a obtenção econômica de produtos florestais, somente será permitida através de manejo florestal sustentável.
Parágrafo único - Entende-se por manejo florestal sustentável a administração da floresta para obtenção de benefícios econômicos e sociais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo.
Art. 2º - A execução do manejo de que trata o artigo anterior somente será permitida através de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS, de acordo com regulamentação estabelecida pelo IBAMA, através de Câmara Técnica a ser instituída pelas suas Super- intendências Estaduais - SUPES e obedecidos os seguintes princípios e fundamentos técnicos:
I - Princípios Gerais:
a) conservação dos recursos naturais;
b) conservação da estrutura da floresta e de suas funções;
c) manutenção da diversidade biológica; e
d) desenvolvimento sócio-econômico da região.
II - Fundamentos Técnicos:
a) levantamento criterioso dos recursos disponíveis a fim a assegurar a confiabilidade das informações pertinentes;
b) caracterização da estrutura e do sítio florestal;
c) identificação, análise e controle dos impactos ambientais, atendendo à legislação pertinente;
d) viabilidade técnico-econômica e análise das conseqüências sociais;
e) procedimentos de exploração florestal que minimizem os danos sobre o ecossistema;
f) existência de estoque remanescente do recurso que garanta a produção sustentada da floresta;
g) adoção do sistema silvicultural adequado; e
h) uso de técnicas apropriadas de plantio, sempre que necessário.
§ 1º - As SUPES, através de avaliação da sua Câmara Técnica, pode admitir a exploração florestal sem a apresentação do PMPS em propriedade com até 50 (cinqüenta) hectares.
§ 2º - No caso de admissão de exploração florestal na forma mencionada no parágrafo anterior, a Câmara Técnica da SUPES deve estabelecer normas específicas para apresentação, avaliação e controle.
§ 3º - A Diretoria de Recursos Naturais e Renováveis - DIREN, estabelecerá normas para constituição da Câmara Técnica mencionada no "caput" deste artigo.
Art. 3º - Para os casos não previstos no artigo 1º desta Portaria, em que a atividade principal obrigue o uso alternativo do solo, as solicitações para desmatamento devem ser encaminhadas ao IBAMA para análise observando-se as disposições do Código Florestal equivalentes às áreas de preservação permanente previstas nos artigos 2º e 3º, de Reserva Legal previstas no artigo 16, bem como alínea "b" do artigo 14.
Parágrafo único - As atividades que obrigam o uso alternativo do solo, são aquelas destinadas à implantação de projetos de colonização de assentamento de população, agropecuários, industriais, florestais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte.
Art. 4º - O interessado no desmatamento para uso alternativo do solo deve protocolar requerimento (Anexo I ou II) na SUPES, ou em uma de suas Unidades Descentralizadas, contendo, obrigatoriamente, os seguintes documentos e informações:
a) Prova de propriedade ou justa posse, quando se tratar de terras públicas apresentar documento hábil expedido pelo Poder Público;
b) Contrato de arrendamento ou comodato, averbado à margem da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente, quando for o caso;
c) Certidão de inteiro teor do imóvel, expedido pelo Cartório de Registro de Imóvel com data de validade até 30 (trinta) dias anterior ao protocolo do pedido de autorização para desmatamento;
d) Comprovante do Imposto Territorial Rural - ITR, atualizado;
e) Licença Ambiental, expedida pelo Órgão competente, quando for o caso;
f) Croqui de acesso à propriedade a partir da sede do município até a área solicitada para desmate;
g) Croqui da propriedade com área total de 50 (cinquenta) hectares e planta topográfica para as áreas acima de 50 (cinqüenta) até 150 (cento e cinqüenta) hectares, somente para as regiões Centro-Oeste e Nordeste, locando a área e a ser desmatada, em ambos os casos.
h) Mapa ou planta plani-altimétrica para as propriedades com áreas superiores a 50 (cinquenta) hectares para as regiões Sul e Sudeste e 150 (cento e cinquenta) hectares para as regiões Centro-Oeste e Nordeste plotando: cobertura florestal por tipologia, área desmatada a ser desmatada, área de preservação permanente e de reserva legal (artigos 2º, 3º, 14 e 16 da Lei 4.771/65), sistema viário, hidrografia, confrontantes, coordenadas geográficas, escala, convenções, etc;
i) Comprovante de recolhimento do valor correspondente à vistoria técnica;
j) Cadastro de Informações Técnicas para Desmatamento (Anexo III), para propriedades acima de 50 (cinquenta) hectares nas regiões Sul e Sudeste e para propriedades acima de 150 (cento e cinquenta) hectares nas regiões Centro-Oeste e Nordeste, devidamente preenchido por profissional habilitado, acompanhado da respectiva ART pela sua elaboração e execução;
l) Declaração de Comprometimento (Anexo IV);
§ 1º - As propriedades com área total de até 50 (cinquenta) hectares em que a área a ser desmatada não exceder a 03 (três) hectares/ano fica isenta da exigência contida na alínea "i".
§ 2º - É obrigatória a utilização do material lenhoso e de outras formas vegetais de interesse biológico/econômico, proveniente de derrubada para fins de uso alternativo do solo.
Art. 5º - A SUPES, levando em consideração as peculiaridades locais, pode exigir a apresentação de Inventário Florestal nas áreas solicitadas para corte raso, de acordo com regulamentação a ser estabelecida.
Art. 6º - Para a concessão de Autorização para Desmatamento e definição da área de reserva legal, na vistoria técnica devem ser observados como requisitos os fatos relativos ao potencial dos recursos florestais, a fragilidade do solo, a diversidade biológica, os sítios arqueológicos, as populações tradicionais e os recursos hídricos.
§ 1º - Sendo detectada na vistoria que a propriedade não possui área de reserva legal, o proprietário deve apresentar ao IBAMA, programa de recomposição de reserva florestal legal conforme o disposto no artigo 99 da Lei 8.171/91 (Lei Agrícola).
§ 2º - Nas propriedades caracterizadas como ainda incultas na forma definida na alínea "b" do artigo 16 da Lei nº 4.771/65 (Código Florestal), só será permitido o desmatamento para uso agrícola, até o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) da área da propriedade.
Art. 7º - Á critério da SUPES, considerando caso a caso, para emissão de Autorização de Desmatamento, poderá ser exigida a permanência de corredores (faixas) de vegetação natural objetivando o trânsito da fauna silvestre entre áreas de Preservação Permanente e/ou Reserva Legal e/ou Unidades de Conservação, inter ou intra propriedades, ou a promoção da descontinuidade do desmatamento de áreas extensas.
Art. 8º - A autorização para Desmatamento tem o prazo de validade de no máximo 01 (um) ano, contado a partir da data de sua emissão.
Parágrafo único - Quando por fatores adversos a área não for desmatada no prazo concedido, a Autorização para Desmatamento pode ser revalidada pelo prazo de até 01 (um) ano, mediante a atualização de documentos e do recolhimento do valor correspondente a uma nova vistoria técnica.
Art. 9º - Para a concessão de nova Autorização para Desmatamento deve o interessado ter cumprido a Autorização anterior de acordo com a sua finalidade.
Art. 10 - A concessão da Autorização para Desmatamento fica condicionada a apresentação do Termo de Responsabilidade de Averbação de Reserva Legal (Anexo V) ou do Termo de Compromisso para Averbação de Reserva Legal (Anexo VI), devidamente averbado à margem da matrícula do imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art. 11 - O pedido para utilização da matéria-prima florestal remanescente na área desmatada, cuja Autorização para Desmatamento encontra-se vencida, deve ser protocolado na SUPES ou em uma de suas Unidades Descentralizadas, mediante comprovação do recolhimento do valor correspondente a uma nova vistoria técnica.
§ 1º - Constatada pela vistoria técnica a existência da matéria-prima florestal sem a devida expedição da Autorização para Utilização de Matéria-prima Florestal.
§ 2º - Fica proibida a antecipação de volume de matéria-prima florestal sem a devida expedição da Autorização para Utilização de Matéria-prima Florestal.
Art. 12 - A Autorização para Desmatamento e a Autorização para Utilização de Matéria-prima Florestal, devidamente expedida pela SUPES, constituem-se instrumentos de controle para a comprovação da origem da matéria-prima florestal.
§ 1º - A Autorização para Transporte de Produto Florestal - ATPF somente será concedido ao comprador que estiver registrado no IBAMA, mediante a apresentação da DVPF com firma reconhecida, ou ao detentor da Autorização para Desmatamento, quando este for o destinatário da matéria-prima florestal.
§ 2º - A ATPF será fornecida com os campos 1 a 8 e 14 a 16 devidamente preenchidos e após a expedição da Autorização para Desmatamento e da Autorização para Utilização de Matéria-prima Florestal.
Art. 13 - Nas áreas revestidas por concentração significativa de babaçu (Orbygnia spp) será permitido o desmatamento de até 30% (trinta por cento) da propriedade, ressalvando-se as demais áreas protegidas por lei.
Art. 14 - Ficam dispensadas da autorização para desmatamento as operações de limpeza de pastagens, de cultura agrícola e do corte de bambu (Bambusa vulgaris).
Art. 15 - Em casos especiais de controle fitossanitário, após inspeção realizada pelo IBAMA ou pelo órgão estadual de meio ambiente, será emitida autorização para uso de produto químico destinado à supressão de floresta primitiva e demais formas de vegetação arbórea, ficando proibido o uso nos demais casos.
Art. 16 - É permitido o corte e a comercialização do Pequizeiro (Caryocar spp) e demais espécies protegidas por normas específicas, nas regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste.
Parágrafo único - Não será permitida Autorização para Desmatamento para áreas onde houver a ocorrência natural de maciços florestais referidas no "caput" deste artigo.
Art. 17 - Fica estabelecida para a região Nordeste, área mínima de reserva legal correspondente a 20% (vinte por cento) da área total da propriedade, excluídas as áreas abrangidas pela Amazônia Legal.
Art. 18 - Fica dispensado o carimbo padronizado modelo 01, para o transporte de produto florestal nativo e carvão vegetal de origem nativa de acordo com o disposto no inciso I do artigo 12 da Portaria nº 44 de 6 de abril de 1993, sendo obrigatório o uso da ATPF.
§ 1º - A ATPF será fornecida pelo IBAMA com os campos de 01 a 08, devidamente preenchidos.
§ 2º - Na impossibilidade de se identificar o número da Autorização para Desmatamento/Manejo/Exploração, deve constar no campo 08 o número da Unidade/Subunidade.
Art. 19 - A ATPF para transporte de produto florestal nativo e carvão vegetal de origem nativa, provenientes de PMFS e de exploração florestal, deve ser fornecida pelo IBAMA, obedecido o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 12 desta Portaria.
Art. 20 - Ocorrendo a transformação por incorporação, fusão, cisão, consórcio ou outra forma de alienação que, de qualquer modo, afete o controle e a composição ou os objetivos sociais da pessoa jurídica, e ainda no caso de dissolução ou extinção da mesma, as obrigações por ela assumidas serão exigidas na forma da Lei.
Art. 21 - O IBAMA pode celebrar convênios, acordos ou contratos com pessoa física ou jurídica para o fiel cumprimento desta Portaria.
Art. 22 - Os documentos exigidos nesta Portaria, quando apresentados em fotocópias devem estar devidamente autenticados ou conferidos no IBAMA mediante apresentação dos originais.
Art. 23 - Quando peculiaridades locais comportarem outras medidas não abrangidas pela presente Portaria, a SUPES, editará instruções complementares, necessárias para seu fiel cumprimento.
Art. 24 - O disposto nesta Portaria não se aplica às formas de vegetação que possuam normas específicas de exploração, especialmente o Decreto nº 750, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 25 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 054, de 05 de março de 1987, a Portaria nº 039-P, de 04 de fevereiro de 1988 e a Portaria nº 170, de 17 de junho de 1988.
Raul Belens Jungmann Pinto
ANEXO I
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL
PARA PROPRIEDADES MENORES OU IGUAL A 50 HA - REGIÕES SUL E SUDESTE
PARA PROPRIEDADES MENORES OU IGUAL A 150 HA - REGIÕES CENTRO-OESTE E NORDESTE
REQUERIMENTO
Ilmº Sr. Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
..., abaixo assinado, residente à ..., município de ... distrito de ..., (UF) ... nacionalidade ... profissão ... estado civil ... CPF nº ........., RG/Órgão Emissor/UF ... a fim de preparar uma área para fins de ..., requer a V.Sa. a AUTORIZAÇÃO PARA DESMATAR ... hectares em sua propriedade, com as características abaixo descritas, para o que faz a juntada da documentação exigida pela legislação vigente.
I - CARACTERÍSTICAS DA PROPRIEDADE
a) Denominação;
b) Localidade;
c) Município;____________ Distrito
d) Situação;
e) Áreas:
- total:__ ha
- desmatada:__ ha
- explorada (uso atual do solo): __ ha
- de preservação permanente: __ ha
f) Limites:
- ao Norte;
- ao Sul;
- a Oeste;
- a Leste;
II - DOCUMENTAÇÃO DA PROPRIEDADE
- Expedido por:___ Livro nº ___
- Reg. nº __ folha nº __
Documento do INCRA:
-Protocolo __ Matrícula
III - ESTIMATIVA DO MATERIAL LENHOSO
1 - Serraria: | espécie: | m3 | espécie: | m3 |
espécie: | m3 | espécie: | m3 | |
espécie: | m3 | espécie: | m3 | |
espécie: | m3 | espécie: | m3 | |
espécie: | m3 | espécie: | m3 | |
espécie: | m3 | espécie: | m3 | |
2 - Lâmina: | espécie | m3 | ||
3 - Lenha: | estéreo: | |||
4 - Carvão: | mdc (metros de carvão): | |||
5 - Postes: | m3 ou dúzia: | |||
6 - Esticadores: | m3 ou dúzia: | |||
7 - Palanques: | m3 ou dúzia: | |||
8 - Estacas: | m3 ou dúzia: | |||
9 - Outros (citar): |
IV - DESTINO DO MATERIAL LENHOSO
() - Utilização na própria fazenda
() - Comercialização
() - Doação
() - Outros (especificar):
Nestes Termos Pede Deferimento,
__,__ de __ de 19__
__Requerente__
ANEXO II
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL
REQUERIMENTO
Ilmº Sr. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
..., abaixo assinado, residente à ..., município de ... distrito de ..., (UF) ... nacionalidade ... profissão ... estado civil ... CPF ........, nº RG/Órgão Emissor/UF ... a fim de preparar uma área para fins de ..., requer a V.Sa. a AUTORIZAÇÃO PARA DESMATAR ... hectares em sua propriedade, com as características abaixo descritas, para o que faz a juntada da documentação exigida pela legislação vigente.
Nestes Termos Pede Deferimento,
__,__ de ___ de 19__
__Requerente__
ANEXO III
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL
CADASTRO DE INFORMAÇÕES TÉCNICAS PARA DESMATAMENTO
01 - QUALIFICAÇÃO DO PROPONENTE
1.1. Nome:
1.2. CPF ou CGC:
1.3. Identidade:
1.4. Atividades principais:
1.5. Endereço residencial:
02 - IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL
2.1. Denominação:
2.2. Área total da propriedade:__ ha
2.3. Área da Reserva Legal: __ ha
2.4. Área de Preservação Permanente: __ ha
2.5. Área a desmatar: __ ha
2.6. Município:
2.7. Título de Domínio:
Número do registro:
Data do registro:
Livro:
Folha:
Cartório:
Município:
Estado:
2.8. Confrontações:
Norte:
Sul:
Leste:
Oeste:
2.9. Confrontações da Reserva legal:
Norte:
Sul:
Leste:
Oeste:
2.10. Vias de Acesso e Condições de Tráfego (croqui):
03 - CARACTERÍSTICAS FISIOGRÁFICAS DA REGIÃO
3.1. Relevo;
3.2. Cobertura Vegetal po tipologia %:
3.3. Recursos Hídricos:
3.4. Unidade Pedogenética Dominante:
Fertilidade:
Permeabilidade:
Profundidade:
3.5. Precipitação Pluviométrica Anual:
3.6. Período Seco:
3.7. Período Chuvoso:
04 - JUSTIFICATIVAS TÉCNICAS
4.1. Objetivo do Desmatamento: (detalhado)
4.2. Destino do material lenhoso e de outras formas vegetais de interesse biológico/econômico proveniente do desmatamento:
05 - ESPÉCIES ARBÓREAS DOMINANTES:
06 - ESTIMATIVA DO MATERIAL LENHOSO:
1 - Serraria: | espécie: | m3 | espécie: | m3 |
espécie: | m3 | espécie: | m3 | |
espécie: | m3 | espécie: | m3 | |
espécie: | m3 | espécie: | m3 | |
espécie: | m3 | espécie: | m3 | |
espécie: | m3 | espécie: | m3 | |
2 - Lâmina: | espécie | m3 | ||
3 - Lenha: | estéreo: | |||
4 - Carvão: | mdc (metros de carvão): | |||
5 - Postes: | m3 ou dúzia: | |||
6 - Esticadores: | m3 ou dúzia: | |||
7 - Palanques: | m3 ou dúzia: | |||
8 - Estacas: | m3 ou dúzia: | |||
9 - Outros (citar): |
07 - ORIENTAÇÃO TÉCNICA SOBRE DESMATAMENTO:
08 - ELABORAÇÃO DO CADASTRO:
8.1. Nome:
8.2. Profissão:
8.3. Endereço:
8.4. Registro no CREA:
(Local e data)__, __ de__ de 19__
__Assinatura do Responsável__
ANEXO IV
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL
DECLARAÇÃO DE COMPROMETIMENTO
Ilmº Sr. ..., residente à ..., município de ... distrito de ..., (UF) ... CPF nº ... - ... RG/Órgão Emissor/UF ... requer AUTORIZAÇÃO de desmate, assumir o compromisso perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA de obedecer rigorosamente as instruções abaixo relacionadas, estando ciente de que no caso de inobservância das mesmas, ficará sujeito às penalidades prevista na legislação vigente:
1 - Conservar, ao longo dos rios ou de qualquer curso d'agua, uma faixa de floresta (ou outra forma de vegetação natural) em cada margem, desde o seu nível mais alto, cuja largura mínima seja:
a) de 30 (trinta) metros para os cursos d'agua de menos de 10 (dez) metros de largura:
b) de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'agua que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura:
c) de 100 (cem) metros para os cursos d'agua que meçam entre 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura:
d) de 200 (duzentos) metros para os cursos d'agua que possuem entre 200 (duzentos) metros de largura:
e) de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'agua que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros.
2 - Conservar floresta ou outra forma de vegetação natural situada:
a) Ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'agua naturais ou artificiais;
b) Nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'agua", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;
c) No topo de morros, montes, montanhas e serras;
d) Nas encostas ou parte destes com declividade superior a 45º, equivalente a 100% nas linhas de maior declive;
e) Nas restingas, como fixadoras de dunas estabilizadoras de mangues;
f) Nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; e
g) Em altitude superior 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.
3 - Respeitar a área de reserva legal, no limite mínimo de ___% da área de cada propriedade, com cobertura arbórea localizada de floresta nativa primitiva ou regenerada.
4 - Não empregar herbicidas desfolhantes (ou outro qualquer biocida no desmatamento).
5 - Conservar intactos os exemplares da(s) espécie(s) botânica(s) __, mesmo as formas jovens.
6 - Proceder o desmatamento exclusivamente nas áreas autorizadas pelo IBAMA nos termos da Autorização de Desmate Nº ____, de ___/___/___, bem como respeitar a finalidade prevista.
7 - Permitir livre acesso em sua propriedade, aos funcionários florestais no exercício das suas funções de vistoria e fiscalização dos trabalhos de desmatamento, em qualquer época.
___,__ de__ de 19__
__Assinatura do Proprietário
Testemunhas:
Nome:
RG/Nº___ CPF/Nº___-__
__Assinatura:__
Nome:
RG/Nº___ CPF/Nº___-__
__Assinatura:__
ANEXO V
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL
TERMO DE RESPONSABILIDADE DE AVERBAÇÃO
DE RESERVA LEGAL
Aos ... dias do mês de .. do ano de ... o Sr. ..., filho de ... e ... de ... residente ..., município ... distrito ..., (UF) ... estado civil ... nacionalidade ..., profissão ... CPF nº ... - ... RG/Órgão-Emissor/UF ... legítimo proprietário do imóvel denominado ..., município de ... neste estado, registrado sob o nº ... fls. ... do livro ... de registro de imóveis, assume a responsabilidade de efetuar a averbação do presente Termo acompanhado de mapa ou croqui delimitando a área preservada à margem da inscrição da matrícula do imóvel no registro de imóveis competente (Parágrafo 2º do artigo 16 da Lei nº 4771/65), tendo em vista o que dispõe a Portaria nº .../... em atendimento ao que determina a citada Lei e que a floresta de vegetação existente, com área de ... hectares, não inferior a ... do total da propriedade compreendida nos limites abaixo indicados, fica gravada como de utilização limitada, não podendo nela ser feito qualquer tipo de exploração sem autorização do IBAMA. O atual proprietário, comprometendo-se por só, seus herdeiros ou sucessores, e fazer o presente gravame sempre bom, firme e valioso.
CARACTERÍSTICAS E CONFRONTAÇÃO DO IMÓVEL:
LIMITES DA ÁREA PRESERVADA
Firma o presente Termo em 3 (três) vias de igual forma e teor na presença de testemunhas abaixo que igualmente o que será apresentado com mais duas cópias.
__Proprietário__
Testemunhas:
Nome:
RG/Nº___ CPF/Nº___-__
__Assinatura:__
Nome:
RG/Nº___ CPF/Nº___-__
__Assinatura:__
ANEXO VI
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL
TERMO DE RESPONSABILIDADE DE AVERBAÇÃO
DE RESERVA LEGAL
Aos ... dias do mês de .. do ano de ... o Sr. ..., filho de ... e ... de ... residente ..., município ... distrito ..., (UF) ... estado civil ... nacionalidade ..., profissão ... CPF nº ... - ... RG/Órgão-Emissor/UF ... Posseiro do imóvel abaixo caracterizado:
DENOMINAÇÃO DA PROPRIEDADE:...
MUNICÍPIO:.. Distrito...
ÁREA TOTAL: ... hectares.
LIMITES E CONFRONTAÇÕES:
6 - LOCALIZAÇÃO:
7 - DOCUMENTO DE POSSE:
8 - ESFERA DE TRAMITAÇÃO:
Vem através deste Instrumento, declarar junto ao INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, que mantém a posse livre de contestação e litígios, do imóvel acima caraterizado, cujo processo de titularidade definitiva encontra-se em tramitação no órgão competente, comprometendo-se a proceder averbação da Reserva Florestal Legal, imediatamente após a emissão do documento hábil para o ato, conforme disposto na Lei nº 4.771/65, regulamentado pela Portaria Nº .../..., que veta o corte de 20% (vinte por cento) da superfície física do imóvel, obrigando-se por si e seus sucessores, por força de Lei e do presente instrumento, a não alterar a destinação comprometida, no caso de transmissão por venda, cessão ou doação, ou qualquer título, comprometendo-se ainda a obedecer fielmente a legislação vigente, dando sempre por firme e valioso o declarado e compromissado neste documento, cuja quebra se configurará como desrespeito às Leis Florestais, sujeitando-se portanto o signatário desta, às implicações penais e administrativas decorrentes da infringência de preceitos legais, sem prejuízos das culminações por quebra de compromisso.
__Assinatura de detentor da posse__
Testemunhas:
Nome:
RG/Nº___ CPF/Nº___-__
__Assinatura:__
Nome:
RG/Nº___ CPF/Nº___-__
__Assinatura:__
ASSUNTOS PREVICIDENCIÁRIOS |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.259, de 12.01.96
(DOU de 13.01.96)
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O § 6º do art. 20, o art. 37 e o art. 40 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20 -...
...
§ 6º - A deficiência será comprovada mediante avaliação e laudo expedido por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde - SUS, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou de entidades ou organizações credenciadas para este fim específico, na forma estabelecida em regulamento.
..."
"Art. 37 - Os benefícios de prestação continuada serão devidos a partir da aprovação do respectivo requerimento.
§ 1º - A decisão sobre o requerimento não poderá ultrapassar o prazo de noventa dias a contar da data de sua protocolização.
§ 2º - Na hipótese da concessão do benefício após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, será o mesmo devido a partir do nonagésimo dia a contar da data da protocolização do requerimento."
"Art. 40 -...
§ 1º - A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.
§ 2º - É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Art. 2º - Os órgãos envolvidos nas ações mencionadas no § 6º do art. 20 e no art. 37 da Lei nº 8.742, de 1993, deverão, até 31 de dezembro de 1995, adaptar-se e organizar-se para atender ao que consta daqueles dispositivos.
Art. 3º - O requerimento de benefício de prestação continuada, de que trata o art. 37 da Lei nº 8.742, de 1993, será protocolizado a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.222, de 14 de dezembro de 1995.
Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Reinhold Stephanes
ASSUNTOS TRABALHOS |
LEI Nº 9.261, de 10.01.96
(DOU de 11.01.96)
Altera a redação dos incisos I e II do art. 2º, o caput do art. 3º, o inciso VI do art. 4º e o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 7.377, de 30 de setembro de 1985.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei nº 7.377, de 30 de setembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação para os incisos I e II do art. 2º, para o art. 3º, para o inciso VI do art. 4º e para o parágrafo único do art. 6º:
"Art. 2º - ...
I - Secretário Executivo:
a) o profissional diplomado no Brasil por curso superior de Secretariado, legalmente reconhecido, ou diplomado no exterior por curso superior de Secretariado, cujo diploma seja revalidado na forma da lei;
b) portador de qualquer diploma de nível superior que, na data de início da vigência desta lei, houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionadas no art. 4º desta Lei;
II - Técnico em Secretariado:
a) o profissional portador de certificado de conclusão de curso de Secretariado, em nível de 2º grau;
b) o portador de certificado de conclusão do 2º grau que, na data da vigência desta Lei, houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionadas no art. 5º desta Lei.
Art. 3º - É assegurado o direito ao exercício da profissão aos que, embora não habilitados nos termos do artigo anterior, contém pelo menos cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados de exercício de atividades próprias de secretaria, na data da vigência desta Lei.
Art. 4º - ...
VI - (VETADO)
Art. 6º - ...
Parágrafo único - No caso dos profissionais incluídos no art. 3º, a prova da autuação será feita por meio de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social e através de declarações das empresas nas quais os profissionais tenham desenvolvido suas respectivas atividades, discriminando as atribuições a serem confrontadas com os elencos especificados nos arts. 4º e 5º."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Paulo Paiva
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.276, de 12.01.96
(DOU de 13.01.96)
Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Esta Medida Provisória regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade , nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição.
Art. 2º - Toda empresa deverá convencionar com seus empregados, por meio de comissão por eles escolhida, a forma de participação daqueles em seus lucros ou resultados.
§ 1º - Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:
a) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
b) programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.
§ 2º - O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.
§ 3º - Não se equipara a empresa, para os fins desta Medida Provisória:
a) a pessoa física;
b) a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente:
1 - não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;
2 - aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País;
3 - destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades;
4 - mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos desta alínea, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe seja aplicáveis.
Art. 3º - A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
§ 1º - Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos da presente Medida Provisória, dentro do próprio exercício de sua constituição.
§ 2º - É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre.
§ 3º - A periodicidade semestral mínima referida no parágrafo anterior poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 1996, em função de eventuais impactos nas receitas tributárias ou previdenciárias.
§ 4º - As participações de que trata este artigo serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto.
Art. 4º - Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:
I - mediação;
II - arbitragem de ofertas finais.
§ 1º - Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.
§ 2º - O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.
§ 3º - Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.
§ 4º - O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.
Art. 5º - A participação de que trata o art. 1º desta Medida Provisória, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 6º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória Nº 1.239, de 14 de dezembro de 1995.
Art. 7º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 1996; 175ºda Independência e 108º da República
Fernando Henrique Cardoso
Paulo Paiva
FGTS |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.266, de 12.01.96
(DOU de 13.01.965)
Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva.
§ 1º - O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço fica isento de custas nos processos judiciais de cobrança de seus créditos.
§ 2º - As despesas, inclusive as de sucumbência, que vierem a ser incorridas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Caixa Econômica Federal, para a realização da inscrição em Dívida Ativa, do ajuizamento e do controle e acompanhamento dos processos judiciais, serão efetuadas a débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
§ 3º - Os créditos relativos ao FGTS gozam dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas.
§ 4º - Na cobrança judicial dos créditos do FGTS, incidirá um encargo de vinte por cento, que reverterá para o Fundo, para ressarcimento dos custos por ele incorridos, o qual será reduzido para dez por cento, se o pagamento se der antes do ajuizamento da cobrança."
Art. 2º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.229, de 14 de dezembro de 1995.
Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.272, de 12.01.96
(DOU de 13.01.96)
Reduz o imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Poderá ser concedida, nas condições fixadas em regulamento, com vigência até 31 de dezembro de 1999:
I - redução de noventa por cento do imposto de importação incidente sobre máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes, peças de reposição,
II - redução de até noventa por cento do imposto de importação incidente sobre matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados e pneumáticos; e
III - redução de até noventa por cento do imposto de importação incidente sobre os produtos relacionados nas alíneas "a" a "c" do § 1º deste artigo.
§ 1º - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se, exclusivamente, às empresas montadoras e aos fabricantes de:
a) veículos de passageiros e de uso misto e jipes;
b) caminhonetas, furgões, "pick-ups" veículos de transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
c) veículos de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos para transporte de vinte pessoas ou mais e caminhões tratores;
d) tratores agrícolas e colheitadeiras;
e) tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
f) carroçarias para veículos automotores em geral;
g) reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias; e
h) partes, peças e componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nas alíneas anteriores.
§ 2º - O disposto no inciso III aplica-se exclusivamente às empresas montadoras e fabricantes nacionais dos produtos nele referidos.
§ 3º - A aplicação da redução a que se referem os incisos I e II não poderá resultar em pagamento do imposto de importação inferior a dois por cento.
§ 4º - A aplicação da redução a que se refere o inciso III deste artigo não poderá resultar em pagamento de imposto de importação inferior à Tarifa Externa Comum.
§ 5º - Os produtos de que tratam os incisos I e II deverão compor o ativo permanente ou ser usados no processo produtivo da empresa, vedada a revenda, exceto nos casos e condições fixados em regulamento.
§ 6º - Não se aplica aos produtos importados nos termos deste artigo o disposto nos arts. 17 e 18 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
§ 7º - Não se aplica aos produtos importados nos termos do inciso III o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 37, de 1966.
Art. 2º - O Poder Executivo poderá estabelecer a proporção entre:
I - o valor total FOB das importações de matérias primas dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h" do § 1º do artigo anterior, procedentes e originárias de países membros do MERCOSUL, adicionadas às realizadas nas condições previstas nos incisos II e III do artigo anterior, e o valor total das exportações líquidas realizadas, em período a ser determinado, por empresa;
II - o valor das aquisições dos produtos relacionados no inciso I do artigo anterior, fabricados no País, e o valor total FOB das importações dos mesmos produtos, realizadas nas condições previstas no mesmo inciso, em período a ser determinado, por empresa;
III - o valor total das aquisições de matérias-primas, produzidas no País, e o valor total FOB das importações de matérias-primas realizadas nas condições previstas no inciso II do artigo anterior, em período a ser determinado, por empresa; e
IV - o valor total FOB das importações dos produtos relacionados na alínea "h" do § 1º do artigo anterior, realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 1º e o valor das exportações líquidas realizadas, em período a ser determinado, por empresa.
§ 1º - Com o objetivo de evitar a concentração de importações que prejudique a produção nacional, o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo poderá estabelecer limites adicionais à importação dos produtos relacionados no incisos I e II do artigo anterior, nas condições estabelecidas nestes mesmos incisos.
§ 2º - Entende-se, como exportações líquidas, o valor FOB das exportações dos produtos relacionados no § 1º do artigo anterior, realizadas em moeda conversível, deduzidos:
a) o valor FOB das importações realizadas sob o regime de "drawback"; e
b) o valor da comissão paga ou creditada a agente ou a representante no exterior.
§ 3º - No cálculo das exportações líquidas a que se refere este artigo, não serão consideradas as exportações realizadas sem cobertura cambial.
§ 4º - Para as empresas que venham a se instalar no País, para as linhas de produção novas e completas, onde se verifique acréscimo de capacidade instalada e para as fábricas novas de empresas já instaladas no País, definidas em regulamento, poderá ser estabelecido prazo para o atendimento às proporções a que se refere este artigo, contado a partir da data do primeiro desembaraço aduaneiro dos produtos relacionados nos incisos II e III do art. 1º.
Art. 3º - Para os efeitos dos arts. 2º e 4º, serão computadas nas exportações, deduzindo o valor da comissão paga ou creditada a agente ou a representante no exterior, as:
I - vendas a empresas comerciais exportadoras, inclusive as constituídas nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, pelo valor da fatura do fabricante à empresa exportadora; e
II - exportações realizadas por intermédio de subsidiárias integrais.
Art. 4º - Poderão ser computadas adicionalmente, como exportações líquidas, nas condições estabelecidas em regulamento, valores correspondentes:
I - ao valor FOB exportado dos produtos de fabricação própria relacionados nas alíneas "a" a "h" do § 1º do art. 1º;
II - às máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como seus acessórios, sobressalentes, peças de reposição, fabricados no País e incorporados ao ativo permanente das empresas; e
III - ao valor FOB importado de ferramentais novos, bem como seus acessórios, sobressalentes e peças de reposição, incorporados ao ativo permanente das empresas.
Art. 5º - Para os fins do disposto nesta Medida Provisória, serão considerados os valores em dólares dos Estados Unidos da América, adotando-se para conversão a taxa cambial média de compra do segmento de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, à data do faturamento.
Art. 6º - As empresas fabricantes dos produtos referidos na alínea "h" do § 1º do art. 1º, que exportarem os produtos nela relacionados para as controladoras ou coligadas de empresas montadoras ou fabricantes, instalados no País, dos produtos relacionados na alíneas "a" a "g" do § 1º do mesmo artigo, poderão transferir para estas o valor das exportações líquidas relativo àqueles produtos, desde que a exportação tenha sido intermediada pela montadora.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá estabelecer, para as empresas montadoras e fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h" do § 1º, em cuja produção forem utilizados insumos importados, relacionados no inciso II do mesmo artigo, índice médio de nacionalização anual, decorrente de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
Parágrafo único - Para as empresas que venham a se instalar no País, para as linhas de produção novas e completas, onde se verifique acréscimo de capacidade instalada e para as fábricas novas de empresas já instaladas, definidas em regulamento, o índice de que trata este artigo deverá ser atendido no prazo de três anos, a contar da data de início da produção dos referidos produtos, conforme dispuser o regulamento.
Art. 8º - O comércio realizado no âmbito do MERCOSUL, dos produtos relacionados no art. 1º, obedecerá às regras específicas aplicáveis.
Art. 9º - O disposto nos artigos anteriores somente se aplica às empresas signatárias de compromissos especiais de exportação, celebrados nos termos dos Decretos-Leis nºs 1.219, de 15 de maio de 1.972, e 2.433, de 19 de maio de 1.988, após declarado pelo Ministério da Indústrias Comércio e do Turismo, nos termos da legislação pertinente, o encerramento dos respectivos compromissos.
Art. 10 - A autorização de importação e o desembaraço aduaneiro dos produtos referidos nas alíneas "a" a "c" e "g" do § 1º do art. 1º são condicionados à apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo das demais exigências legais e regulamentares:
I- Certificado de Adequação à Legislação nacional de Trânsito; e
II - Certificado de Adequação às normas ambientais contidas na Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993.
§ 1º - Os certificados de adequação de que tratam os incisos I e II serão expedidos, segundo as normas emanadas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).
§ 2º - As adequações necessárias à emissão dos certificados serão realizadas na origem.
§ 3º - Sem prejuízo da apresentação do certificado de que trata o inciso I, a adequação de cada veículo à legislação nacional de trânsito será comprovada por ocasião do registro, emplacamento e licenciamento.
Art. 11 - O Poder Executivo estabelecerá os requisitos para habilitação das empresas ao tratamento a que se referem os artigos anteriores, bem como os mecanismos de controle necessários à verificação do fiel cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
§ 1º - O reconhecimento da redução do imposto de importação de que trata o art. 1º estará condicionado à apresentação da habilitação mencionada no caput deste artigo.
§ 2º - Até que seja regulamentada esta Medida Provisória, o Ministério da Indústria, do Comércio e o do Turismo poderá autorizar a importação dos produtos mencionados no inciso I do art. 1º, com redução de noventa por cento do imposto de importação, pelas empresas a que se refere o § 1º do mesmo artigo.
§ 3º - A autorização a que se refere o parágrafo anterior equivalerá à habilitação para fins de reconhecimentos de redução do imposto de importação.
Art. 12 - As pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real, poderão promover depreciação acelerada, em valor correspondente à depreciação normal e sem prejuízo desta, do custo de aquisição ou construção de máquinas , equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, relacionados no Anexo à Lei nº 9.000, de 16 de março de 1995, adquiridos entre a data da publicação desta Medida Provisória e 31 de dezembro de 1997, utilizados em processo industrial do adquirente.
§ 1º - A parcela de depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido e será escriturada no livro de apuração do lucro real.
§ 2º - A depreciação acumulada não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem, convertido em quantidade de UFIR, na forma da legislação pertinente.
§ 3º - A partir do mês em que for atingido o limite de que trata o parágrafo anterior, a depreciação normal, registrada na escrituração comercial, deverá ser adicionada ao lucro líquido para determinar o lucro real.
§ 4º - As disposições deste artigo aplicam-se aos bens nele referidos, objeto de contratos de arrendamento mercantil.
Art. 13 - A inobservância ao disposto nas proporções, limites e índice estabelecidos de acordo com os arts. 2º e 7º sujeitará à empresa a multa de:
I - setenta por cento aplicada sobre o valor FOB das importações realizadas nas condições previstas no inciso I do art. 1º, que exceder a proporção a que se refere o inciso II do art. 2º;
II - setenta por cento aplicada sobre o valor FOB das importações realizadas nas condições previstas no inciso I do art. 1º, que exceder os limites adicionais a que se refere o § 1º do art. 2º;
III - sessenta por cento aplicada sobre o valor FOB das importações de matérias-primas realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 1º, que exceder a proporção a que se refere o inciso III do art. 2º;
IV - sessenta por cento aplicada sobre o valor FOB das importações de matérias-primas realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 1º, exceder os limites adicionais a que se refere o § 1º do art. 2º;
V - setenta por cento aplicada sobre o valor FOB das importações realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 1º, que concorrer para o descumprimento do índice a que se refere o caput do art. 7º;
VI - 120% incidente sobre o valor FOB das importações realizadas nas condições previstas nos incisos II e III do art. 1º, que exceder a proporção a que se refere o inciso I do art. 2º; e
VII - setenta por cento incidente sobre o valor FOB das importações dos produtos relacionados na alínea "h" do § 1º do art. 1º, realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 1º, que exceder a proporção a que se refere o inciso IV do art. 2º.
Art. 14 - O tratamento fiscal previsto nesta Medida Provisória:
I - fica condicionado à comprovação, pelo contribuinte, da regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições federais; e
II - não poderá ser usufruído cumulativamente com outros de mesma natureza.
Art. 15 - O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei pra os fim do disposto nos arts. 56 e 57 da Lei nº 8.931, de 22 de setembro de 1994.
Art. 16 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.235, de 14 de dezembro de 1995.
Art. 17 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Luiz Felipe Lampréia
Pedro Malan
Dorothea Werneck
José Serra