ASSUNTOS TRABALHISTAS |
PORTARIA MTb Nº 817, de
30.08.95
(DOU de 31.08.95)
Estabelece critérios para participação do mediador nos conflitos de negociação coletiva de natureza trabalhista.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 7º do Decreto nº 1.572, de 28 de julho de 1995, resolve:
Art. 1º - Frustrada a negociação direta, as partes, em comum acordo, poderão requerer ao Ministério do Trabalho a designação de mediador para a composição do conflito.
§ 1º - Entende-se frustrada a negociação após esgotados os seguintes procedimentos:
I - apresentação ou recebimento da pauta de reivindicações;
II - análise da pauta pela representação patronal;
III - realização da primeira reunião ou rodada de negociação direta; e
IV - inexistência de consenso entre as partes sobre o conteúdo total ou parcial da pauta de reivindicações.
Art. 2º - A parte que se considerar sem as condições adequadas para, em situação de equilíbrio, participar da negociação direta, poderá requerer ao Ministério do Trabalho a designação de mediador para início do processo de negociação.
Art. 3º - O exercício da mediação integra o processo de negociação coletiva de trabalho e visa oferecer às partes informações sobre os efeitos e conseqüências do conflito, formular propostas ou recomendações às representações em litígio e estimulá-las à solução aceitável.
Art. 4º - Não alcançando o entendimento entre as partes e esgotado o prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 5º do Decreto nº 1.572, de 28 de julho de 1995, o mediador concluirá o processo de negociação e lavrará a ata contendo as causas motivadoras do conflito e as reivindicações de natureza econômica.
Parágrafo único - A ata de que cogita este artigo, abordará, também, o comportamento ético das partes no curso da negociação.
Art. 5º - As Delegacias Regionais do Trabalho manterão serviço de acompanhamento das negociações coletivas, informando seus resultados, mensalmente, à Secretaria de Relações do Trabalho.
Art. 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Paiva
PORTARIA MTb Nº 818, de
30.08.95
(DOU de 31.08.95)
Estabelece critérios para o credenciamento de mediador perante as Delegacias Regionais do Trabalho.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 7º do Decreto nº 1.572, de 28 de julho de 1995, resolve:
Art. 1º - O Ministério do Trabalho nos termos do Decreto nº 1.572, de 28 de julho de 1995, manterá cadastro de profissionais para o exercício da função de mediador, para subsidiar a escolha pelas partes.
§ 1º - A inscrição far-se-á mediante requerimento do interessado, perante a Delegacia Regional do Trabalho, desde que o requerente comprove possuir experiência em composição de conflitos trabalhistas e conhecimentos técnicos relativos às questões de natureza trabalhista.
§ 2º - A experiência na composição dos conflitos de natureza trabalhista será comprovada com a apresentação de cópia autenticada das atas de reuniões de negociação coletiva que tenha participado, na qual conste o seu nome.
§ 3º - Os conhecimentos técnicos relativos às questões de natureza trabalhista serão comprovados pela atuação em uma das seguintes áreas:
I - advocacia trabalhista;
II - área de recursos humanos; e
III - área de relações sindicais.
Art. 2º - Preenchidos os requisitos referidos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 1º, caberá ao Delegado Regional do Trabalho, após ouvida a Divisão ou Seção de Relações do Trabalho, expedir o competente ato declaratório, que será publicado no Diário Oficial da União.
Art. 3º - É vedado o credenciamento de servidores públicos ativos.
Art. 4º - A Delegacia Regional do Trabalho, periodicamente, dará conhecimento às entidades sindicais do cadastro de mediadores.
Art. 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Paiva
PORTARIA SSST Nº 6, de
06.09.95
(DOU de 08.09.95)
O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO no uso de suas atribuições legais e considerando a existência de incorreções na Portaria/SSST nº 06, de 14 de agosto de 1995, Diário Oficial da União, de 16 de agosto de 1995, resolve republicar os códigos abaixo relacionados.
Zuher Handar
ANEXO
NR/ITEM | CÓDIGO DE NORMA | INFRAÇÃO | NR/ITEM | CÓDIGO DE NORMA | INFRAÇÃO |
4.3.4 | 104.011-1 | 1 | 5.10 | 105.020-6 | 1 |
5.15 | 105.029-0 | 1 | 9.3.1 "f" | 109.015-1 | 1 |
1 | 112.036-0 | 4 | 7 | 112.044-1 | 4 |
13.1.4 "a" | 113.071-4 | - | 13.1.4 "b" | 113.072-2 | - |
13.1.4 "c" | 113.073-0 | - | 13.1.4 "d" | 113.074-9 | - |
13.1.4 "e" | 113.075-7 | - | 13.1.12 "a" | 113.076-5 | - |
13.3.12 "b" | 113.077-3 | - | 13.5.1 | 113.078-1 | - |
13.6.2 "a" | 113.079-0 | - | 13.6.2 "b" | 113.080-3 | - |
13.6.2 "c" | 113.081-1 | - | 13.7.2 "a" | 113.082-0 | - |
13.7.2 "c" | 113.083-8 | - | 13.7.2 "e" | 113.084-6 | - |
13.8.2.1 | 113.0085-4 | - | 13.8.11 "a" | 113.086-2 | - |
13.8.11 "b" | 113.087-0 | - | 13.10.8 "a" | 113.088-9 | - |
13.10.8 "b" | 113.089-7 | - | 13.10.8 "c" | 113.090-0 | - |
13.10.8 "d" | 113.091-9 | - | 13.13.8 "e" | 113.092-7 | - |
13.10.8 "f" | 113.093-5 | - | 13.10.8 "g" | 113.094-3 | - |
13.10.8 "h" | 113.095-1 | - | 13.10.8 "i" | 113.096-0 | - |
13.10.8 "j" | 113.097-8 | - | 13.10.8 "k" | 113.098-6 | - |
ANEXO 6 | 115.010-3 | 4 | 18.5.13 | 118.138-6 | 3 |
18.9.7 | 118.184-0 | 2 | 18.15.16 | 118.352-4 | 2 |
18.15.17 | 118.353-2 | 4 | 18.15.18 | 118.354-0 | 4 |
18.15.19 | 118.355-9 | 2 | 18.15.20 | 118.356-7 | 3 |
18.15.21 | 118.357-5 | 2 | 15.15.22 | 118.358-3 | 4 |
18.15.23 | 118.359-1 | 4 | 18.15.24 | 118.360-5 | 4 |
18.15.25 | 118.361-3 | 4 | 18.15.26 | 118.362-1 | 3 |
18.15.28 | 118.364-8 | 4 | 18.15.29 | 118.365-6 | 4 |
18.15.30 | 118.366-4 | 4 | 18.15.31 | 118.367-2 | 4 |
18.15.32 | 118.368-0 | 4 | 18.15.33 | 118.369-9 | 2 |
18.15.34 | 118.370-2 | 2 | 18.15.35 | 118.371-0 | 4 |
18.15.36 | 118.372-9 | 3 | 18.15.37 | 118.373-7 | 3 |
18.15.38 | 118.374-5 | 4 | 18.15.39 | 118.375-3 | 4 |
18.15.40 | 118.376-1 | 3 | 18.15.42 "a" | 118.378-8 | 4 |
18.15.42 "b" | 118.379-6 | 4 | 18.15.42 "d" | 118.381-8 | 4 |
18.15.43 | 118.382-6 | 1 | 18.15.44 | 118.383-4 | 4 |
18.15.45 | 118.384-2 | 2 | 18.15.46 | 118.385-0 | 4 |
18.15.47 | 118.386-9 | 4 | 18.17.3.1 | 1118.404-0 | 2 |
18.18.1 | 118.405-9 | 4 | 19.1.7 "a" | 119.051-2 | 4 |
19.1.7 "b" | 119.052-0 | 4 | 4.5 "c" | 154.007-6 | 2 |
Nota: A Portaria SSST nº 6/95 está transcrita no Boletim Informare nº 36/95, página 770 deste Caderno.
RESOLUÇÃO CFF Nº 273, de
30.08.95
(DOU de 05.09.95)
O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820/60, em seu art. 6º, nas alíneas "g" e "m";
CONSIDERANDO o que dispõe os artigos 5º, 7º, 15, incisos II e II, artigo 16, incisos I, IV, V, art. 22, incisos I e IV e art. 27 do Código de Ética da Profissão Farmacêutica, aprovado pela Resolução nº 227/91;
CONSIDERANDO o art. 41 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, art. 34, 37, § 3º, art. 55 e 63 da Portaria nº 28/86 - DIMED/MS, e art. 16 do Decreto 78.992 de 21 de dezembro de 1976;
CONSIDERANDO pesquisas realizadas que apontam significativas discrepâncias quanto às concentrações e o número elevado de substâncias químicas com atividade farmacológica contidas nos produtos magistrais denominados "Cápsulas para emagrecimento" ou "Fórmulas para obesidade";
CONSIDERANDO a falta de estudos físico-químicos, toxicológicos, farmacológicos e clínicos que asseguram o uso humano das fórmulas de emagrecimento;
CONSIDERANDO relatos de casos clínicos de toxicidade a nível de Sistema Nervoso Central (SNC) pelo uso das denominadas "Fórmulas para emagrecer", resolve:
Art. 1º - É vedado ao farmacêutico por tempo indeterminado a formulação de produto magistral contendo associações medicamentosas, que tenham em sua formulação as substâncias: dietilpropiona ou anfepramona, d-fenfluramina, l-fenfluramina, fenproporex, manzidol, quando associadas entre si e/ou a outras substâncias de ação no sistema nervoso central (inclusive as benzodiazepinas) e/ou substâncias de ação no sistema endócrino.
Art. 2º - Que as formulações a que se refere o artigo anterior somente poderão ser aviadas pelo farmacêutico desde que de forma individualizada, obedecendo-se os dispositivos das Portarias nºs 27/86 - DIMED/MS e 28/86 - DIMED/MS.
Art. 3º - Toda formulação magistral que contiver substâncias de ações sobre o Sistema Nervoso Central constantes das Portarias DIMED 27 e 28 de 1986, deverá ser acompanhada de informações técnicas por escrito ao paciente sobre preocupações e advertência das mesmas.
Art. 4º - Fica proibida a dispensação por reembolso postal das denominadas "Cápsulas ou outros produtos para emagrecimento".
Art. 5º - O farmacêutico não poderá manipular e dispensar de forma gratuita ou comercial as formulações magistrais contendo as substâncias descritas no Art. 1º, em Clínicas Médicas de tratamento para obesidade, correção estética ou de emagrecimento.
Art. 6º - O não cumprimento dos dispositivos desta Resolução, implicará nas penalidade previstas na Lei nº 3.820/60 de 11 de novembro de 1960, em seu Art. 30.
Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a resolução nº 262, de 16 de setembro de 1994.
Arnaldo Zubioli
Presidente
ICMS |
ATO COTEPE/ICMS Nº6, de
05.09.95
(DOU de 06.09.95)
Ratifica o Convênio ICMS 65/95.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO ICMS - COTEPE/ICMS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 36, § 1º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Política Fazendária, declara:
Ratificado o Convênio ICMS 65/95, celebrado na 29º reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de agosto de 1995, publicado no Diário Oficial da União de 17 de agosto de 1995.
Convênio ICMS 65/95 - Dispõe sobre a inclusão do Estado de Mato Grosso do Sul nas disposições do Convênio ICMS 39/95, de 28.06.95, que autoriza os Estados que menciona a dispensar, parcialmente, o pagamento do ICMS devido sobre o serviço de televisão por assinatura.
Pedro Parente
IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
PORTARIA SECEX Nº 13,
de 30.08.95
(DOU de 05.09.95)
O SECRETÁRIO, INTERINO, DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nas Portarias INMETRO nº 47 e 127, respectivamente de 13 de março de 1992 e 25 de agosto de 1995, que regulamentam a certificação de brinquedos importados, e considerando a necessidade de atender aos padrões de qualidade e de segurança exigidos para a importação de brinquedos, resolve:
Art. 1º - Incluir no Anexo B - Tratamento Administrativo nas Importações - da Portaria DECEX nº 8, de 13 de maio de 1991, os seguintes produtos:
"9501.00 - Brinquedos de rodas concebidos para serem montados por crianças (por exemplo: triciclos, patinetes, carros de pedais); carrinhos para bonecos;
9502 - Bonecos representando exclusivamente a figura humana;
9503 - Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos seme- lhantes para divertimento, mesmo animados, quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo.
a) Condicionar a emissão de Guias de Importação à apresentação, pelo importador, de certificado emitido pelo INMETRO ou relatório de ensaio emitido por laboratório estrangeiro, reconhecido pelo INMETRO, e que contenha referência às normas técnicas utilizadas na execução dos ensaios (Portarias INMETRO Nºs 47 e 127, de 13.03.92 e 25.08.95)".
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Hélio Moura França
ATO DECLARATÓRIO CDTCE
Nº 73, de 1º.09.95
(DOU de 04.09.95)
O CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência de que tratam o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e o subitem 1.VIII da Portaria CST nº 25, de 26 de outubro de 1988, resolve:
Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 2 de dezembro de 1988, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 04 a 10 de setembro de 1995:
MOEDAS |
CÓDIGO | R$ |
Bath Tailandês | 015 | 0,0380400 |
Bolívar Venezuelano | 025 | 0,0056195 |
Coroa Dinamarquesa | 055 | 0,1671460 |
Coroa Norueguesa | 065 | 0,1483900 |
Coroa Sueca | 070 | 0,1303520 |
Coroa Tcheca | 075 | 0,0354350 |
Dirhan de Marrocos | 139 | 0,1109970 |
Dirhan dos Emirados Árabes | 145 | 0,2594840 |
Dólar Australiano | 150 | 0,7155100 |
Dólar Canadense | 165 | 0,7080480 |
Dólar Convênio | 220 | 0,9510000 |
Dólar de Cingapura | 195 | 0,6712030 |
Dólar de Hong-Kong | 205 | 0,1230910 |
Dólar dos Estados Unidos | 220 | 0,9510000 |
Dólar Neozelandês | 245 | 0,6225310 |
Dracma Grego | 270 | 0,0040369 |
Escudo Português | 315 | 0,0062437 |
Florim Holandês | 335 | 0,5783690 |
Forint | 345 | 0,0073284 |
Franco Belga | 360 | 0,0315540 |
Franco da Comunidade | ||
Financeira Africana | 370 | 0,0018888 |
Franco Francês | 395 | 0,1884300 |
Franco Luxemburguês | 400 | 0,0316020 |
Franco Suíço | 425 | 0,7902610 |
Guarani | 450 | 0,0004847 |
Ien Japonês | 470 | 0,0097637 |
Libra Egípcia | 535 | 0,2807620 |
Libra Esterlina | 540 | 1,4762200 |
Libra Irlandesa | 550 | 1,5127400 |
Libra Libanesa | 560 | 0,0005911 |
Lira Italiana | 595 | 0,0005848 |
Marco Alemão | 610 | 0,6488060 |
Marco Finlandês | 615 | 0,2168700 |
Novo Dólar de Formosa | 640 | 0,0346560 |
Novo Peso Mexicano | 645 | 0,1523430 |
Peseta Espanhola | 700 | 0,0075875 |
Peso Argentino | 706 | 0,9530010 |
Peso Chileno | 715 | 0,0025343 |
Peso Uruguaio | 745 | 0,1463760 |
Rande da África do Sul | 785 | 0,2606060 |
Renminbi | 795 | 0,1145350 |
Rial Iemenita | 810 | 0,0068186 |
Ringgit | 828 | 0,3820800 |
Rublo | 830 | 0,0002138 |
Rúpia Indiana | 860 | 0,0299000 |
Rúpia Paquistanesa | 875 | 0,0304550 |
Shekel | 880 | 0,3127250 |
Unidade Monetária Européia | 918 | 1,2141800 |
Won Sul Coreano | 930 | 0,0012327 |
Xelim Austríaco | 940 | 0,0921530 |
Zloty | 975 | 0,3857920 |
Nivaldo Correia Barbosa
ATO DECLARATÓRIO CDTCE Nº
76, de 08.09.95
(DOU de 11.09.95)
O CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTOS SOBRE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência de que tratam o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e o subitem I, VIII da Portaria CST nº 25, de 26 de outubro de 1988,
RESOLVE:
Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 2 de dezembro de 1988, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 11 a 17 de setembro de 1995:
MOEDAS |
CÓDIGO | R$ |
Bath Tailandês | 015 | 0,0379600 |
Bolívar Venezuelano | 025 | 0,0056077 |
Coroa Dinamarquesa | 055 | 0,1660790 |
Coroa Norueguesa | 065 | 0,1473080 |
Coroa Sueca | 070 | 0,1305910 |
Coroa Tcheca | 075 | 0,0353600 |
Dirhan de Marrocos | 139 | 0,1107630 |
Dirhan dos Emirados Árabes | 145 | 0,2589390 |
Dólar Australiano | 150 | 0,7152400 |
Dólar Canadense | 165 | 0,7096230 |
Dólar Convênio | 220 | 0,9490000 |
Dólar de Cingapura | 195 | 0,6672060 |
Dólar de Hong-Kong | 205 | 0,1228110 |
Dólar dos Estados Unidos | 220 | 0,9490000 |
Dólar Neozelandês | 245 | 0,6195100 |
Dracma Grego | 270 | 0,0040284 |
Escudo Português | 315 | 0,0061924 |
Florim Holandês | 335 | 0,5727670 |
Forint | 345 | 0,0073129 |
Franco Belga | 360 | 0,0312380 |
Franco da Comunidade | ||
Financeira Africana | 370 | 0,0018848 |
Franco Francês | 395 | 0,1866110 |
Franco Luxemburguês | 400 | 0,0312850 |
Franco Suíço | 425 | 0,7827510 |
Guarani | 450 | 0,0004837 |
Ien Japonês | 470 | 0,0096052 |
Libra Egípcia | 535 | 0,2801720 |
Libra Esterlina | 540 | 1,4742500 |
Libra Irlandesa | 550 | 1,5014700 |
Libra Libanesa | 560 | 0,0005899 |
Lira Italiana | 595 | 0,0005865 |
Marco Alemão | 610 | 0,6430590 |
Marco Finlandês | 615 | 0,2169830 |
Novo Dólar de Formosa | 640 | 0,0345830 |
Novo Peso Mexicano | 645 | 0,1521440 |
Peseta Espanhola | 700 | 0,0075004 |
Peso Argentino | 706 | 0,9510920 |
Peso Chileno | 715 | 0,0025290 |
Peso Uruguaio | 745 | 0,1451760 |
Rande da África do Sul | 785 | 0,2596320 |
Renminbi | 795 | 0,1142940 |
Rial Iemenita | 810 | 0,0068043 |
Ringgit | 828 | 0,3812760 |
Rublo | 830 | 0,0002133 |
Rúpia Indiana | 860 | 0,0294490 |
Rúpia Paquistanesa | 875 | 0,0303910 |
Shekel | 880 | 0,3120670 |
Unidade Monetária Européia | 918 | 1,2043100 |
Won Sul Coreano | 930 | 0,0012301 |
Xelim Austríaco | 940 | 0,0914100 |
Zloty | 975 | 0,3849810 |
Nivaldo Correia Barbosa
IOF |
DECRETO Nº 1.618, de
05.09.95
(DOU de 06.09.95)
Altera alíquotas incidentes sobre operações de crédito do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, parágrafo único, e 7º da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam alteradas as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, estabelecidas no item 1 do título 4, capítulo 4, seção 5, do Regulamento anexo à Resolução nº 1.301, de 6 de abril de 1987, do Conselho Monetário Nacional, com as modificações introduzidas pelo Decreto nº 329, de 1º de novembro de 1991, incidentes nas operações de crédito em que o mutuário seja pessoa física, as quais passam a ser as seguintes:
I - nas hipóteses previstas nas alíneas "a-I", "d", "e", "h-I" e "m-I" do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos, 0,0411%;
II - nas hipóteses previstas nas alíneas "a-II", "i", "m-II" e "s-II" do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos, nas operações de prazo de até 364 (trezentos e sessenta e quatro) dias, 0,0411% ao dia;
III - nas hipóteses previstas nas alíneas "a-III", "h-II", "M-III" e "s-I" do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos, nas operações de prazo igual ou superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, 15%;
IV - nas hipóteses previstas nas alíneas "a-IV", "j" e "l" do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos, 1,25% ao mês, observada a alíquota máxima de 15% que ocorre nas operações com 12 (doze) ou mais meses de prazo;
V - na hipótese prevista na alínea "a-V" do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos, 1, 25%;
VI - na hipótese prevista na alínea "c" do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos, em qualquer prazo, 0,0411% ao dia.
Art. 2º - As alíquotas de IOF incidente nas operações de financiamentos para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física, será de 0,5% ao mês, observada a alíquota máxima de 6% que ocorre nas operações com 12 (doze) ou mais meses de prazo.
Art. 3º - As alíquotas mencionadas nos artigos anteriores incidirão sobre as operações contratadas a partir da data de publicação deste Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Ficam revogados o Decreto nº 1.469, de 27 de abril de 1995, e demais disposições em contrário.
Brasília, 05 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
IMPOSTO DE RENDA |
PORTARIA MPO Nº 136,
de 30.08.95
(DOU de 01.09.95)
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto nº 101 de 17 de abril de 1991, resolve:
Art. 1º - As pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas enquadradas no art. 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, terão, em caráter excepcional e, somente no presente exercício, o prazo de até 30 de setembro de 1995 para habilitarem-se, junto à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE ou à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, às aplicações previstas no art. 1º da mencionada Lei.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
José Serra
ATO DECLARATÓRIO CGST
Nº 74, de 1º.09.95
(DOU de 05.09.95)
Divulga a taxa média mensal do dólar dos Estados Unidos para os efeitos do art. 27 da Lei nº 7.713/88.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e no § 5º do art. 1º da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995,
Declara, que para o mês de agosto de 1995, a taxa média mensal do dólar dos Estados Unidos fixada para compra é de R$ 0,9397.
Paulo Baltazar Carneiro
ATO DECLARATÓRIO CGST
Nº 75, de 05.09.95
(DOU de 06.09.95)
Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 35, 36 e 37 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e nos arts. 320 a 323 do RIR/94, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, declara:
1. Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de agosto de 1995, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de informações Banco Central - SISBACEN, em 31 de agosto de 1995.
2. As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições do item 1 deste Ato declaratório são:
Agosto/95
MOEDA |
Cotação Compra R$ | Cotação Venda R$ |
Dólar dos Estados Unidos | 0,934000 | 0,936000 |
Franco Francês | 0,195956 | 0,196778 |
Franco Suíço | 0,819320 | 0,822619 |
Iene Japonês | 0,010586 | 0,010631 |
Libra Esterlina | 1,50047 | 1,50612 |
Marco Alemão | 0,677553 | 0,680178 |
Paulo Baltazar Carneiro
PARECER NORMATIVO CGST Nº 2,
de 1º.09.95
(DOU de 05.09.95)
Imposto de Renda - Fonte - Operações de Mútuo - Mutuante Domiciliada no Exterior
Os rendimentos pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, por fonte situada no país, decorrentes de operações de mútuo, realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, sujeitam-se à tributação na fonte na forma do artigo 777 do RIR/94.
Indaga-se a respeito do tratamento tributário a ser dispensado, relativamente ao imposto de renda, aos rendimentos pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, decorrentes de operações de mútuo realizadas com pessoa jurídica, no Brasil, controladora, controlada, coligada ou interligada, à luz do disposto nos artigos 65, § 4º, alínea "c", 77, inciso II, e 78, inciso I, todos da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, a seguir transcritos.
"Art. 65 - O rendimento produzido por aplicação financeira de renda fixa, auferido por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, a partir de 1º de janeiro de 1995, sujeita-se à incidência do imposto de renda a alíquota de dez por cento.
.........
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se também:
........
c) aos rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pela Banco Central do Brasil.
Art. 77 - O regime de tributação previsto neste Capítulo não se aplica aos rendimentos ou ganhos líquidos.
I - ......
II - nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, exceto se a mutuária for instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
..........
Art. 78 - Os residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se à mesmas normas de tributação pelo imposto de renda, previstas para os residentes ou domiciliados no país, em relação aos:
I - rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa;
.........." (grifamos).
Primeiramente, há que se atentar para o fato de que os rendimentos auferidos em decorrência de operações de mútuo, tendo como mutuária uma pessoa jurídica, passaram a se sujeitar ao mesmo tratamento tributário atribuído às aplicações de renda fixa, conforme disposto na alínea "c" do § 4º do artigo 65 da Lei nº 8.981/95.
Já o transcrito artigo 77 se refere à não aplicação do regime de tributação na fonte de que trata o Capítulo VI - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS (artigo 65 a 82) aos rendimentos e ganhos líquidos auferidos nas operações que especifica.
No que se refere especificamente às operações de mútuo, a inteligência do citado artigo 77 e seu inciso II é de que, quando realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas e desde que a mutuária (fonte pagadora) não seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não haverá a incidência do imposto de renda na fonte, tendo em vista que as beneficiárias, quando domiciliadas no país, estarão obrigadas ao "regime de tributação com base no lucro real" (artigo 36, incisos VI, XI e/ou XII da Lei nº 8.981/95, com as alterações introduzidas pelo artigo 1º da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995), inclusive em relação àqueles rendimentos.
Em outras palavras, os rendimentos decorrentes das operações de mútuo, na hipótese referida no parágrafo anterior, não se submetem ao tratamento dispensado às aplicações de renda fixa, principalmente pelo fato de se revestirem da natureza de empréstimos, como bem asseveram o Ato Declaratório (Normativo) CST nº 09/76 e o Parecer Normativo nº 17/84, não se lhes aplicando, portanto, o disposto no citado artigo 78, inciso I.
Por outro lado, observe-se que a dispensa da incidência do imposto de renda na fonte (regime de tributação) não resulta em isenção, haja vista, que o referido rendimento será tributado pelo imposto de renda determinado com base no lucro real (regime de tributação), à alíquota de 25% (artigos 33 e 37, § 2º), sem prejuízo do adicional (artigo 39).
Assim, no caso de a mutuante ser pessoa jurídica domiciliada no exterior, o único regime de tributação aplicável é o de fonte, tendo em vista não estar alcançada pelo regime de tributação com base no lucro real. Qualquer outro entendimento resultaria em isentar tal rendimento, sem nenhuma base legal ou mínima lógica e em flagrante prejuízo para os beneficiários domiciliados no país.
Há que se lembrar, por oportuno, que a norma isentiva submete-se à interpretação literal e que da eqüidade não poderá resultar dispensa de tributo (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - CTN, artigos 111, II e 108, IV e § 2º, respectivamente).
Ademais, o tratamento isonômico imposto pelo artigo 78 da Lei nº 8.981/95 busca o equilíbrio tributário, nas situações ali consignadas, entre racionais e estrangeiros, não se admitindo, em nenhuma hipótese, que de sua interpretação possa advir qualquer tratamento diferenciado para qualquer das partes. Não há que se confundir regime com norma de tributação. Esta é gênero do qual aquele é espécie.
Entende-se por regime de tributação do imposto de renda relativo aos rendimentos e ganhos líquidos auferidos, por pessoas jurídicas, em operações financeiras de renda fixa ou variável a sua forma de determinação e os efeitos de seu recolhimento ou pagamento (antecipação do apurado no encerramento do período-base de apuração ou tributação definitiva) (v. Lei 8.981/95, artigos 76 e 77).
Por norma de tributação entende-se o conjunto de regras que regula o tratamento tributário a ser dispensado a determinado fato, aí se incluindo não apenas os aspectos relativos ao seu regime tributário, mas também outros, tais como período de apuração, prazo e forma de pagamento ou recolhimento ou, até mesmo, condições de isenção ou de não incidência.
Dessa forma, há que se concluir que:
I. por força do disposto no inciso II do artigo 77 da Lei nº 8.981/95, as operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas não se enquadram no disposto na alínea "c" do § 4º do artigo 65 dessa mesma Lei, não se configurando, portanto, aplicações financeiras mas, sim, operações de empréstimo;
II. sendo a mutuante domiciliada no exterior, os rendimentos correspondentes serão tributados na fonte na forma do disposto no artigo 777 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994 (rendimentos de financiamentos).
À consideração superior.
Ricardo José de Souza Pinheiro
Chefe da DITIR
Aprovo.
Publique-se e, a seguir encaminhem-se cópias às Superintendências Regionais da Receita Federal e às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, para conhecimento e, aquelas, também para ciência aos demais órgãos subordinados.
Paulo Baltazar Carneiro
Coordenador-Geral
PARECER NORMATIVO CGST Nº 3,
de 1º.09.95
(DOU de 05.09.95)
Tratamento tributário dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos por brasileiros no Japão, em face do disposto no art. 14 da Convenção para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre rendimentos entre o Brasil e aquele país, bem como da remessa desses rendimentos ao Brasil.
Inúmeras dúvidas têm sido suscitadas quanto ao tratamento tributário dispensado aos rendimentos recebidos no Japão, decor- rentes de atividades exercidas com vínculo empregatício, por brasileiros que se encontram trabalhando temporariamente naquele país, bem assim às remessas efetuadas para o Brasil.
2. Considera-se como saída temporária a que não for precedida do requerimento da certidão negativa para a saída definitiva do Pais (art. 14, § 3º, do regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11.1.94 - RIR/94).
3. O regime de tributação aplicado às pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, obriga a inclusão de todos os rendimentos auferidos no ano-calendário sem distinção de sua origem, ou seja, tributam-se os rendimentos de fontes nacionais ou externas. É o chamado "princípio da universalidade da renda" que vige no Brasil.
Manutenção da Condição de Residente no Brasil
4. As pessoas físicas que se ausentarem do País, sem <MI>animus definitivo, terão seus rendimentos tributados em razão do prazo de permanência no exterior na forma a seguir (arts. 14, § 3º, e 743 do RIR/94).
4.1 - Durante os primeiros doze meses de ausência, contados de data a data, os rendimentos estarão sujeitos à tributação vigente no Brasil, por manter a pessoa física a condição de residente no país. Os rendimentos de fonte estrangeira, transferidos ou não para o Brasil, serão tributados sob a forma de recolhimento mensal (carnê-leão). O contribuinte, mesmo que ainda se encontre no exterior, sujeita-se aos mesmos prazos e condições de obrigatoriedade de entrega da Declaração de Ajuste Anual;
4.2 - Após doze meses de ausência, os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil passarão a ser tributados exclusivamente na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), por passar, a pessoa física, à condição de residente no exterior, sujeitando-se a apresentar a declaração abrangendo os rendimentos auferidos no período de 1º de janeiro até o mês em que se caracterizar a perda da condição de residente no Brasil.
4.2.1 - Ao retornar, após a permanência no exterior por mais de doze meses, a pessoa física voltará automaticamente ao regime de residente no País.
4.2.2 - Não caracteriza retorno a viagem de férias ou outros motivos, por não ter caráter estável de permanência no território nacional.
5. Verificado, em linhas gerais, o tratamento tributário dispensado aos residentes ou domiciliados no País, cumpre analisar a questão à luz da Convenção firmada entre o Brasil e o Japão para evitar a dupla tributação internacional de rendas (bitributação), pois, como se sabe, uma vez ratificados pelo Congresso Nacional, os tratados ou convenções internacionais prevalecem sobre disposições legais internas, ainda que supervenientes.
6. Segundo dispõe o art. 98 do Código tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), "os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação interna e serão observados pela que lhes sobrevenha."
A Convenção Brasil - Japão
7. Em 14 de dezembro de 1967 foi promulgada, pelo Decreto nº 61.899, a Convenção firmada entre o Brasil e o Japão destinada a evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre rendimentos.
8. Dispõe o art. 14 da referida Convenção:
"ARTIGO 14
1. Com a ressalva do disposto nos Artigos 18, 19 e 20, os salários, ordenados e outras remunerações semelhantes que uma pessoa residente num Estado Contratante receber como empregado serão isentas do imposto no outro Estado Contratante. Se o emprego for ai exercido, as remunerações correspondentes serão tributáveis nesse outro Estado Contratante.
2. Não obstante o disposto no parágrafo 1 as importâncias recebidas por uma pessoa residente num Estado Contratante a título de remuneração de um emprego exercido no outro Estado Contratante serão isentas do imposto nesse outro Estado Contratante, se:
a) o beneficiário permanecer nesse outro Estado Contratante durante um período ou períodos que, no ano fiscal em causa, não exceda um total de 183 dias;
b) a remuneração for paga por um empregador ou em nome de um empregador que não seja residente nesse outro Estado Contratante;
c) o encargo da remuneração não for suportado por um estabelecimento permanente ou por uma instalação fixa que o empregador possuir nesse outro Estado Contratante.
3. Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2, a remuneração de um emprego exercido a bordo de um navio ou aeronave em serviço no tráfego internacional explorado por uma empresa de um Estado Contratante será tributável nesse Estado Contratante.
...".
9. A primeira parte do parágrafo 1 do art. 14 não oferece maiores dificuldades de interpretação. Contempla a situação em que o emprego é exercido no Estado de residência do empregado. Nesse caso, a competência exclusiva para tributar é do Estado de residência.
Exemplificando: residente no Japão que exerce o emprego no Japão. Seu salário é isento no Brasil e tributado no Japão.
10. Por sua vez, a parte final do parágrafo 1 estabelece a competência cumulativa de ambos os Estados contratantes na hipótese de a pessoa residente num Estado contratante exercer emprego em caráter permanente no outro Estado contratante (da fonte). Nesse caso, o Estado de residência aplica o "método de eliminação da dupla tributação" previsto no art. 22 do Acordo.
10.1 - No caso consultado: residente no Brasil que exerce emprego no Japão. Tributa-se o rendimento no Brasil, na forma do subitem 4.1, e no Japão. O imposto pago no Japão é compensado no Brasil nas condições do art. 22.
11. O parágrafo 2 contempla a situação de emprego temporário, em que o Estado da residência tem o poder exclusivo de tributar, se se verificarem cumulativamente os três requisitos mencionados nas alíneas "a" a "c".
11.1 - Assim, embora a atividade se desenvolva no Japão, será tributável a remuneração no Brasil se ocorrerem essas três condições cumulativas: período de permanência no Japão não superior a 183 dias no ano fiscal, remuneração paga por um empregador ou em nome de um empregador que não seja residente no Japão e o encargo da remuneração não seja suportado por um estabelecimento permanente ou por uma instalação fixa que o empregador tiver no Japão.
11.2 - Designa o temo "estabelecimento permanente", na definição do art. 4, uma instalação fixa de negócios em que a empresa exerça toda ou parte de sua atividade. De acordo com esse artigo, no termo se compreendem uma sede de direção da empresa, sucursal, escritório, fábrica, oficina, depósito, mina, pedreira ou qualquer outro lugar de extração de recursos naturais, um local de edificação ou de construção ou montagem de projeto cuja duração exceda seis meses.
12. O quadro a seguir sintetiza o disposto no art. 14 do Acordo.
a) Interpretação do parágrafo 1, primeira parte
Estado de Residência do recebedor | País onde se exerce a atividade | Tratamento Tributário |
|
Brasil Japão |
Brasil Japão |
Brasil | Japão |
tributado | isento | ||
isento | tributado |
b) Interpretação do parágrafo 1, in fine
Estado de Residência do recebedor | País onde se exerce a atividade | Tratamento Tributário |
|
Brasil Japão |
Japão Brasil |
Brasil | Japão |
tributado * | tributado | ||
tributado | tributado |
* O contribuinte residente no Brasil compensa, na declaração, o imposto pago no Japão para evitar a bitributação, na forma do art. 22 da Convenção, verbis:
"ARTIGO 22
1. Quando um residente no Brasil receber rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, sejam tributáveis no Japão, o Brasil considerará como dedução do imposto de renda daquela pessoa, um montante igual ao imposto de renda pago no Japão. A dedução, entretanto, não excederá a parte do imposto de renda calculado antes de feita a dedução, e que seja apropriada à renda tributável no Japão."
c) Interpretação do parágrafo 2
Estado de Residência do recebedor | País onde se exerce a atividade | Atendimento dos requisitos cumulativos previstos nas alíneas "a", "b", e "c" | |
Brasil Japão |
Japão Brasil |
Tratamento Tributário | |
Brasil | Japão | ||
tributado | isento | ||
isento | tributado |
13. Os rendimentos recebidos no Japão por pessoas físicas que mantêm a condição de residentes no Brasil sujeitam-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) nos termos do art. 8º da lei nº 7.713, de 22.12.88 (art. 115 do RIR/94). Na Declaração de Ajuste Anual o contribuinte inclui esses rendimentos e compensa o imposto pago a esse título.
14. Os rendimentos em moeda estrangeira deverão ser conver- tidos em moeda nacional mediante a utilização de taxa de câmbio fixada para compra, vigente na data do recebimento. O imposto pago no exterior sobre esses rendimentos, para fins de compensação, converte-se em moeda nacional pela taxa de câmbio fixada para compra, vigente na data do respectivo pagamento (art. 111, § 2º, do RIR/94).
Compensação do imposto pago no Japão
15. O imposto de renda pago no Japão, sobre os rendimentos também submetidos à tributação no Brasil, poderá ser compensado com o imposto de renda brasileiro, na Declaração de Ajuste Anual, desde que (arts. 22 da Convenção e 111 do RIR/94):
I - o imposto cobrado no Japão não seja passível de restituição ou compensação naquele país;
II - o imposto japonês a compensar não exceda a diferença entre o imposto anual brasileiro calculado sem a inclusão dos rendimentos recebidos no Japão e o imposto devido com a inclusão desses rendimentos.
15.1 - Ressalte-se que a compensação do imposto pago no Japão somente é passível na declaração de rendimentos, sendo vedada no cálculo do carnê-leão (art. 26, § 2º, da IN SRF nº 2/93).
Remessa para o Brasil
16. A remessa desses rendimentos para o Brasil não caracteriza fato gerador do imposto de renda.
16.1 - Alerte-se, contudo, que os valores remetidos por pessoas físicas residentes ou domiciliados no País, em seu próprio nome, devem ser feitos através de instituições financeiras autorizadas a operar com câmbio, para que possam dar cobertura a acréscimos patrimoniais.
16.2 - Igualmente oficializam sua entrada no País os recursos trazidos na bagagem e declarados junto à Alfândega, no momento do desembarque, nos termos da Portaria MF nº 61, de 1º.2.94.
À consideração superior
Maria das Graças Patrocínio Oliveira
Auditora-Fiscal do Tesouro Nacional
De acordo
Ricardo José de Souza Pinheiro
Chefe da Divisão de Tributos sobre a Renda
Aprovo
Publique-se e, a seguir, encaminhe-se cópias às Superintendências Regionais da Receita Federal para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados.
Paulo Baltazar Carneiro
Coordenador-Geral
TRIBUTOS FEDERAIS |
MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 1.110, de 30.08.95
(DOU de 31.08.95)
Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN) passa a ser regulado por esta Medida Provisória.
Art. 2º - O CADIN conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:
I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, há mais de quarenta dias, para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta;
II - estejam com a inscrição suspensa ou cancelada no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou no Cadastro das Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda.
Art. 1º - Os órgãos e entidades a que se refere o inciso I procederão, segundo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade, às inclusões no CADIN, de pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem nas hipóteses previstas neste artigo.
Art. 2º - Regularizada a situação que deu causa à inclusão no CADIN, o órgão ou entidade responsável pelo registro procederá, no prazo de cinco dias úteis, à respectiva baixa.
Art. 3º - As informações fornecidas pelos órgãos e entidades integrantes do CADIN serão centralizadas no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil - SISBACEN, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional expedir orientações de natureza normativa, inclusive quanto ao disciplinamento das respectivas inclusões e exclusões.
Parágrafo único - As pessoas físicas e jurídicas incluídas no CADIN terão acesso às informações a elas referentes, observadas as condições operacionais fixadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º - A inexistência de registro no CADIN não implica reco- nhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto ou demais atos normativos.
Art. 5º - O CADIN conterá as seguintes informações:
I - nome e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do responsável pelas obrigações de que trata o art. 2º, inciso I;
II - nome e outros dados identificadores das pessoas jurídicas ou físicas que estejam na situação prevista no art. 2º, inciso II, inclusive a indicação do número da inscrição suspensa ou cancelada;
III - nome e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do respectivo credor ou do órgão responsável pela inclusão;
IV - data do vencimento da obrigação, conforme disposto em lei, decreto, regulamento ou contrato, ou da suspensão ou cancelamento da inscrição que tenha dado causa à inclusão no CADIN.
Parágrafo único - Cada órgão ou entidade a que se refere o inciso I do art. 2º manterá, sob sua responsabilidade e para exclusivo uso próprio, cadastro contendo informações detalhadas sobre as suas operações ativas e serviços prestados.
Art. 6º - É obrigatória a consulta prévia ao CADIN, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para:
I - realização de operações de crédito, concessão de garantias de qualquer natureza, e respectivos aditamentos;
II - concessão de incentivos fiscais e financeiros;
III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:
a) à concessão de auxílios e municípios atingidos por calamidade pública decretada pelo Governo Federal;
b) às operações destinadas à composição e regularização dos créditos e obrigações objeto de registro no CADIN, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora.
Art. 7º - A existência de registro no CADIN há mais de quinze dias constitui fator impeditivo para a celebração de qualquer dos atos previstos no artigo anterior.
§ 1º - Em caso de relevância e urgência, o Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontre o órgão ou entidade credora poderão suspender, em ato conjunto, o impedimento de que trata este artigo.
§ 2º - Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando o devedor comprove que:
a) ajuizada ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, tenha oferecido garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;
b) esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.
Art. 8º - A não observância do disposto nos arts. 1º a 7º desta Medida Provisória constitui falta grave, para os fins da lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
Art. 9º - Fica suspensa, até 31 de agosto de 1996, a aplicação do disposto no caput do art. 22 e no seu § 2º, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, na redação que lhes deram o art. 4º do Decreto-lei nº 2.163, de 19 de setembro de 1984.
Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá cronograma, prioridades e condições para a remessa, às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos débitos passíveis de inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial.
Art. 10 - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até 24 meses, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Medida Provisória.
Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar, com ou sem o estabelecimento de alçadas de valor, a competência para autorizar o parcelamento.
Art. 11 - Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá:
I - oferecer garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito;
II - comprovar o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado.
§ 1º - Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês como antecipação, valor correspondente a uma parcela.
§ 2º - O não cumprimento do disposto neste artigo implicará o indeferimento do pedido.
§ 3º - Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária no prazo de noventa dias contados da data da protocolização do pedido.
§ 4º - O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.
Art. 12 - O débito objeto do parcelamento, nos termos desta Medida Provisória, será consolidado na data da concessão, deduzindo o valor dos recolhimentos efetuados como antecipação, na forma do disposto no art. 11 e seu § 1º, e dividido pelo número de parcelas restantes.
§ 1º - Para os fins deste artigo, os débitos expressos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR terão o seu valor convertido em moeda nacional, adotando-se, para esse fim, o valor da UFIR na data da concessão.
§ 2º - No caso de parcelamento de débito inscrito como Dívida Ativa, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.
§ 3º - O valor mínimo de cada parcela será fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 13 - O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Parágrafo único - A falta de pagamento de duas prestações consecutivas implicará imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para a inscrição em Dívida Ativa da União ou o prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento.
Art. 14 - É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:
I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI faturado e recebido de terceiros e não recolhido ao Tesouro Nacional;
II - Imposto de Renda Retido na Fonte ou descontado de terceiros e não recolhido ao Tesouro Nacional;
III - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos Valores Mobiliários - IOF, retido e não recolhido ao tesouro Nacional;
IV - Imposto de renda decorrente de realização de lucro inflacionário na forma do art. 31 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, ou devido mensalmente na forma do art. 27 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995;
V - Valores arrecadados e não recolhidos ao Tesouro Nacional.
Parágrafo único - É vedada, igualmente, a concessão de parcelamento de débitos enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, relativo, ao mesmo tributo.
Art. 15 - Observado o disposto no artigo anterior, os débitos vencidos até 30 de junho de 1995 poderão ser parcelados em até sessenta prestações, desde que os pedidos sejam protocolizados até 31 de outubro de 1995, obedecidos os requisitos e demais condições estabelecidos nesta Medida Provisória.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos ou não como Dívida Ativa, inclusive em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
Art. 16 - Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 84 da Lei nº 8.981, de 1995:
"Art. 84 -...
...
§ 8º - O disposto neste artigo aplica-se aos demais créditos da Fazenda Nacional, cuja inscrição e cobrança como Dívida Ativa da União seja de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional."
Art. 17 - Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente:
I - à contribuição de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, incidente sobre o resultado apurado no período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988;
II - ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de veículos automotores e de combustível;
III - à contribuição ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, exigida das empresas comerciais e mistas, com fulcro no artigo 9º da Lei nº 7.689, de 1988, na alíquota superior a 0,5% (meio por cento), conforme Leis nºs 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990;
IV - ao imposto provisório sobre a movimentação ou a transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira - IPMF, instituído pela Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, relativo ao ano-base 1993 e às imunidades previstas no art. 150, inciso VI, alíneas "a", "b", "c" e "d" da Constituição;
V - à taxa de licenciamento de importação, exigida nos termos do art. 10 da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, com a redação da Lei nº 7.690, de 15 de dezembro de 1988;
VI - à sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações;
VII - ao adicional de tarifa portuária, salvo em se tratando de operações de importação e exportação de mercadorias quando objeto de comércio de navegação de longo curso.
§ 1º - Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional.
§ 2º - O disposto neste artigo não implicará restituição de quantias pagas.
Art. 18 - Serão arquivados os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de valor consolidado igual ou inferior a mil Unidades Fiscais de Referência, salvo se contra o mesmo devedor existirem outras execuções de débitos que, somados, ultrapassem o referido valor.
§ 1º - Serão igualmente arquivados os autos em que executados, exclusivamente, honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a cem Unidades Fiscais de Referência.
§ 2º - Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassem os limites indicados.
Art. 19 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 - Ficam revogados o art. 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, e alterações posteriores; o art. 10 do Decreto-lei nº 2.049, de 1º de agosto de 1983; o art. 11 do Decreto-lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983; o art 11 do Decreto-lei nº 2.163, de 19 de setembro de 1984, e os arts. 91, 93 e 94, da lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Brasília, 30 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
PORTARIA MF Nº 212,
de 31.08.95
(DOU de 04.09.95)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único, inciso II, do artigo 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 5º do Decreto-lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, e no parágrafo único do artigo 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989,
RESOLVE:
I - Determinar a não inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos para com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a 60 (sessenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.
II - Determinar o não ajuizamento da execução fiscal de débitos para com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a 1000 (mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.
III - A adoção das medidas previstas nos itens I e II far-se-á sem prejuízo da incidência da atualização monetária e dos juros de mora, bem assim da exigência da prova de quitação para com a Fazenda Nacional, suspendendo a prescrição dos créditos a que se refere, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977.
IV - Os diversos órgãos ou repartições não remeterão às Procuradorias da Fazenda Nacional processos relativos aos débitos de que trata o item I desta Portaria.
V - O disposto no item II não se aplica quando houver mais de uma execução contra o mesmo devedor e seu montante global for superior a 1000 (mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, hipótese em que os respectivos processos deverão ser reunidos, consoante o disposto no artigo 28 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
VI - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 440, de 27 de maio de 1992.
Pedro Sampaio Malan
PORTARIA MF Nº 213,
de 31.08.95
(DOU de 04.09.95)
Estabelece condições, prioridades e cronograma para dar cumprimento ao disposto no art. 9º, parágrafo único da Medida Provisória nº 1.110, de 30 de agosto de 1995.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 9º, parágrafo único, da Medida Provisória nº 1.110 de 30 de agosto de 1995, e considerando o Relatório Final, do Grupo de Trabalho de que trata a Portaria nº 80, de 22 de fevereiro de 1995, e a necessidade de se estabelecer cronograma, prioridades e condições para a remessa, às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos débitos passíveis de inscrição em Dívida Ativa e cobrança judicial, atualmente existentes na Secretaria da Receita Federal, para a execução do Projeto Integrado de Aperfeiçoamento da Cobrança do Crédito Tributário, de que trata a Portaria nº 195, de 7 de julho de 1995, resolve:
Art. 1º - No período compreendido entre a data de vigência desta portaria e 31 de agosto de 1996, a remessa, para inscrição em Dívida Ativa e cobrança judicial, dos débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, vencidos e não pagos, será efetuada na forma, condições e prazos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º - Previamente à remessa dos débitos às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição como Dívida Ativa da União e cobrança judicial, as unidades da Secretaria da Receita Federal adotarão os seguintes procedimentos:
I - selecionarão os contribuintes com débitos em aberto, por ordem decrescente de antiguidade, a começar pelos relativos a créditos constituídos em 1991, obedecida a seguinte prioridade, por faixas de valor:
1) mais de 100.000 UFIR;
2) mais de 50.000 até 100.000 UFIR;
3) mais de 20.000 até 50.000 UFIR;
4) mais de 1.000 até 20.000 UFIR e
5) até 1.000 UFIR
II - expedirão correspondência aos contribuintes com débito em aberto, para ciência da existência do débito e sua regularização, com as seguintes características:
a) aos contribuintes, pessoas jurídicas, que tenham débitos nas faixas 1 e 2, do inciso I, ou outros considerados como de grande porte, será expedida carta oferecendo-lhes a possibilidade de acesso on line aos registros a eles pertinentes, na forma prevista no parágrafo único deste artigo, mediante a indicação, no prazo de sete dias, a contar do recebimento da correspondência, do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas dos seus representantes qualificados para esse fim, e subseqüente intimação para que assinalem as alocações de pagamentos aos débitos em aberto ou efetuem o respectivo pagamento, em prazo não superior a trinta dias, a contar da intimação;
b) aos demais contribuintes, pessoas jurídicas, bem assim aos mencionados na alínea "a" que não tenham manifestado interesse no acesso on line, será expedido aviso final de cobrança, acompanhado de extrato ou disquete contendo a situação dos débitos de sua responsabilidade, e formulário de resposta ou aplicativo, conforme o caso, que possibilite vinculações de pagamentos efetuados, assinalando-se-lhes prazo não superior a trinta dias, a contar do recebimento do aviso, para indicar ou providenciar os respectivos pagamentos;
c) aos contribuintes, pessoas físicas, será expedido aviso final de cobrança, acompanhado de formulário para resposta, com prazo de retorno não superior a trinta dias, a contar do recebimento do aviso.
Parágrafo único - Para os fins previstos nas alíneas a e b do inciso II, e com o propósito de permitir alocações de eventuais pagamentos informados pelos devedores, o Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO providenciará:
1) réplica das bases contendo os registros das declarações apresentadas pelos contribuintes, pessoas jurídicas, e dos pagamentos efetuados, de forma a possibilitar aos que manifestarem interesse, acesso on line aos respectivos registros, mediante senha, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, e com as cautelas necessárias a preservar o sigilo fiscal e a segurança dos registros, ou
2) emissão de disquetes contendo os registros de débitos e de pagamentos não alocados.
Art. 3º - As unidades da Secretaria da Receita Federal e o SERPRO procederão aos ajustamentos necessários para eliminar as pendências relativas aos débitos cujo pagamento venha a ser demonstrado pelos contribuintes.
Art. 4º - Os débitos remanescentes, assim considerados os que não tiverem a situação regularizada e os relativos a contribuintes que não tiverem atendido às diversas formas de intimação para a regularização, serão:
I - incluídos no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público - CADIN;
II - submetidos a triagem para confirmação dos domicílios, juntada de cópia da última declaração de rendimentos e, após preparados, encaminhados para inscrição em Dívida Ativa e cobrança judicial, conforme cronograma anexo e atendidas as prioridades relativas às faixas de valor a que se refere o art. 2º, inciso I.
Art. 5º - As unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional providenciarão a inscrição em Dívida Ativa da União e o ajuizamento das ações executivas relativas aos débitos recebidos da Secretaria da Receita Federal, dentro dos prazos fixados no anexo a esta portaria, atendidas as prioridades por faixa de valor indicadas no art. 2º, inciso I.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Sampaio Malan
ANEXO
Cronograma de Encaminhamento dos Débitos para Inscrição em Dívida Ativa e Cobrança Judicial
SITUAÇÃO DOS DÉBITOS |
AÇÃO | DATA-LIMITE | RESPONSÁVEL |
1ª Remessa | |||
1. débitos relativos a impostos e à contribuição sobre o lucro, constantes de declarações (DCTF, IRPJ e IRPF) apresentadas, ou a créditos constituídos em 1991 | I - ao SERPRO II - às Unidades da PGFN, para inscrição como Dívida Ativa da União III - ajuizamento das execuções fiscais | 31.10.95 10.11.95 15.12.95 |
SRF SERPRO PGFN |
2ª Remessa | |||
2. débitos relativos a impostos e à contribuição sobre o lucro, constantes de declarações (DCTF, IRPJ e IRPF) apresentadas em 1992 e a contribuições para o PIS/PASEP e o FINSOCIAL do exercício de 1987 | I - ao SERPRO II - à PGFN III - ajuizamento das execuções fiscais | 15.12.95 31.12.95 28.02.96 |
SRF SERPRO PGFN |
3ª Remessa | |||
3. débitos relativos a processos de lançamento de ofício (PROFISC) e de parcelamentos não cumpridos (SIPADE) | I - às unidades da PGFN II - ajuizamento para cobrança judicial | 28.02.96 30.04.96 |
SRF PGFN |
4ª Remessa | |||
4. débitos relativos a impostos e à contribuição sobre o lucro constantes de declarações (DCTF, IRPJ e IRPF) apresentadas no período de 1993 a 1995 e a contribuições para o PIS/PASEP e o FINSOCIAL dos exercícios de 1988 a 1995 | I - ao SERPRO II - às unidades da PGFN III - ajuizamento das execuções fiscais | 30.04.96 15.05.96 31.08.96 |
SRF SERPRO PGFN |
ATO DECLARATÓRIO CGSA Nº 25,
de 1º.09.95
(DOU de 04.09.95)
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições, declara:
1 - A taxa de juros de que trata o art. 13 da lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, relativa ao mês de agosto de 1995, exigível a partir do mês de setembro de 1995, é 3,84% (três inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento).
Michiaki Hashimura
ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO)
CGST Nº 33, de 1º.09.95
(DOU de 05.09.95)
Dispõe sobre a conversão em Reais das penalidades expressas em UFIR, no caso de lançamento de ofício.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos art. 99 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995,
Declara, em caráter normativo, ás Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que as penalidades fixas previstas na legislação tributária federal, expressas em UFIR, quando aplicadas a infrações cometidas a partir de 1º de janeiro de 1995, serão, para efeito de lançamento de ofício, convertidas para Reais utilizando-se o valor da UFIR vigente no trimestre em que for efetuado o lançamento.
Paulo Baltazar Carneiro