ASSUNTOS DIVERSOS

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 290, de 1º.09.95
(DOU de 04.09.95)

OS MINISTROS DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, DA FAZENDA E DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do artigo 87 da Constituição Federal, resolvem:

Art. 1º - O álcool para fins combustíveis será faturado pelos produtores diretamente às companhias distribuidoras e à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS.

Art. 2º - Fica assegurado às destilarias autônomas o faturamento mensal de volume correspondente a 1/7 (um sétimo) da produção autorizada pela Secretaria de Política Comercial do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.

§ 1º - O faturamento a que se refere o caput deste artigo dar-se-á a partir do mês de início de produção da destilaria, observada a disponibilidade do produto.

§ 2º - Considera-se como destilaria autônoma a unidade produtora que não produza açúcar.

Art. 3º - O Departamento Nacional de Combustíveis, do Ministério de Minas e Energia, estabelecerá a sistemática de alocação e de faturamento dos volumes de álcool para a PETROBRÁS e compa- nhias distribuidoras, aprovados na forma do disposto no artigo anterior.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Raimundo Brito
Pedro Malan
Dorothea Werneck

 

PORTARIA MF Nº 214, de 1º.09.95
(DOU de 04.09.95)

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, item II, da Constituição, e considerando o disposto no art. 70, inciso I, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, resolve:

Art. 1º - O Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária poderá promover a revisão das tarifas dos Serviços das Unidades Armazenadoras de Ambientes Natural e Artificial da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

§ 1º - A revisão deverá considerar ganhos de produtividade e a evolução dos custos operacionais, a partir de 1º de julho de 1994, bem como o disposto nos Decretos nºs 1.410 e 1.411, de 7 de março de 1995, no que couber.

§ 2º - O Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária baixará ato específico fixando os valores revisados, os quais serão implantados de forma parcelada, em três vezes.

Art. 2º - Efetuada a revisão de que trata o art. 1º, quaisquer outras revisões somente poderão ocorrer após um ano de sua implementação, e dependerão de autorização do Ministério da Fazenda.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Sampaio Malan

 

PORTARIA MJ Nº 1.112, de 1º.09.95
(DOU de 04.09.95)

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que "Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento de empresas particulares que explorem serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências", e no Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, que a regulamentou, e,

CONSIDERANDO a alteração do inciso II, do art. 23, da Lei nº 7.102, de 1983, pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, resolve:

Art. 1º - A redação "caput" dos arts. 82, 83 e 87 da Portaria MJ nº 91, de 21 de fevereiro de 1992, passa a vigorar na forma abaixo:

"Art. 82 - É punível com a pena de multa de 500 a 1.250 UFIR a empresa de segurança privada que praticar qualquer das seguintes infrações:"

"Art. 83 - É punível com a pena de multa de 1.250 UFIR a empresa de segurança privada que praticar qualquer das seguintes infrações:"

"Art. 87 - Na hipótese de prática simultânea de mais de uma das infrações previstas nos artigos 82 e 83, a pena de multa será cumulativa até o máximo de 5.000 UFIR."

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Nelson A. Jobim

 

PORTARIA SDA Nº 97, de 05.09.95
(DOU de 08.09.95)

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 78, inciso VII do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 212, de 21 de agosto de 1992, resolve:

Art. 1º - Prorrogar a data de início de vigência da Portaria nº 67, de 30 de maio de 1995, publicada no D.O.U de 8 de junho de 1995, para 08 de janeiro de 1996.

Enio Antonio Marques Per

Nota: A Portaria SDA nº 67/95 esta transcrita no Boletim Informare nº 25/95, pagina 532 deste caderno.

 

PORTARIA IBAMA Nº 69-N, de 31.08.95
(DOU de 01.09.95)

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 8, de 05 de abril de 1991, e no art. 83, inciso XIV do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989 e tendo em vista as disposições do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e das Leis nºs 7.679, de 23 de novembro de 1988, e 8.617, de 04 de janeiro de 1993, e

CONSIDERANDO o que consta do Processo IBAMA nº 002964/89-73, resolve;

Art. 1º - Proibir o exercício da pesca da sardinha verdadeira (Sardinella brasiliensis), no período de 08 de outubro de 1995 a 23 de fevereiro de 1996, no mar territorial brasileiro (faixa de 12 milhas marítimas) e na Zona Econômica Exclusiva Brasileira (faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas).

Parágrafo único - Será tolerado o desembarque de sardinha verdadeira somente até o dia 09 de outubro de 1995.

Art. 2º - As pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à captura, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização da sardinha verdadeira deverão fornecer às Superintendências Estaduais do IBAMA, até o dia 19 de outubro de 1995, a relação detalhada dos estoques "in natura", congelados ou não, existentes no dia 09 de outubro de 1995.

Parágrafo único - Durante o período estabelecido no art. 1º desta Portaria, fica vedado o transporte, a estocagem, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de qualquer volume de sardinha verdadeira "in natura", que não seja oriundo do estoque declarado na forma deste artigo.

Art. 3º - Fica permitida à frota sardinheira, devidamente legalizada, a pesca de espécies cujo esforço de pesca não esteja sob controle, durante o período de defeso tratado anteriormente.

Art. 4º - Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988 e demais atos normativos pertinentes.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Manoel Magalhães de Mello Netto

 

RESOLUÇÃO TCU Nº 36, de 30.08.95
(DOU de 05.08.95)

Estabelece procedimentos sobre o exercício da ampla defesa no âmbito do Tribunal de Contas da União.

O Tribunal de Contas da União, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, resolve:

CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO INGRESSO EM PROCESSO

Seção 1
Do Exercício da Ampla Defesa

Art. 1º - A ampla defesa, assegurada às partes em todas as etapas do processo, será exercida de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 2º - São partes no processo o responsável e o interessado.

§ 1º - Responsável é aquele que figure no processo em razão da utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária, ou por ter dado causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário.

§ 2º - Interessado é aquele que, em qualquer etapa do processo, tenha reconhecido, pelo Relator ou pelo Tribunal, razão legítima para intervir no processo ou na possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio.

Seção 2
Da Apresentação de Defesa e Razões de Justificativa

Art. 3º - Na etapa de instrução, cabe a apresentação de alegações de defesa ou razões de justificativa apenas dentro do prazo determinado quando a citação ou da audiência do responsável, salvo na hipótese de fato novo superveniente que afete o mérito do processo.

Art. 4º - O Relator não conhecerá de alegações de defesa ou razões de justificativa adicionais que contrariem o disposto no artigo anterior.

Parágrafo único - Do despacho do Relator que, com fundamento no caput deste artigo, não conhecer de alegações de defesa ou razões de justificativa adicionais, cabe agravo, na forma estabelecida nesta Resolução.

Art. 5º - São etapas do processo: Instrução, Parecer do Ministério Público, Julgamento e Recursos.

Parágrafo único - A etapa de julgamento é denominada apreciação nos processos concernentes a fiscalização de atos e contratos e naqueles relativos a atos sujeitos a registro.

Seção 3
Do Ingresso de Interessado em Processo

Art. 6º - A habilitação de interessado em processo será efetivada mediante o deferimento, pelo Relator, de pedido de ingresso nos autos formulado por escrito e devidamente fundamentado.

§ 1º - O interessado deverá demonstrar em seu pedido, de forma clara e objetiva, a possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio.

§ 2º - O Relator indeferirá o pedido que não preencher os requisitos do parágrafo anterior.

§ 3º - É facultado ao interessado solicitar sua habilitação em processo e, no mesmo expediente, manifestar pretensão de exercitar alguma faculdade processual, podendo o Relator deferir, por despacho, ambos os pedidos.

§ 4º - Ao deferir o ingresso de interessado no processo, o Relator fixará prazo de até quinze dias, contados da ciência do requerente, para o exercício das prerrogativas processuais previstas nesta Resolução.

§ 5º - A omissão do interessado em atuar no processo, depois de devidamente habilitado, implicará a preclusão de seu direito de intervir nos autos, só podendo fazê-lo, a juízo do Relator, na hipótese de fato novo superveniente e em nova etapa processual.

Art. 7º - O pedido de habilitação de que trata o artigo anterior poderá ser formulado enquanto o processo não for incluído em pauta.

CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE VISTA, DO FORNECIMENTO DE CÓPIA DE PROCESSO E DA JUNTADA DE DOCUMENTOS

Art. 8º - As partes poderão requer vista do processo, cópia de peças dos autos e juntada de documentos, mediante expediente dirigido ao Relator, obedecidos os procedimentos previstos neste Capítulo.

§ 1º - Na ausência ou impedimento por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal do Relator ou do seu substituto, quando houver, caberá ao Presidente do Tribunal decidir sobre os pedidos previstos no caput deste artigo.

§ 2º - O pedido de juntada de documento poderá ser indeferido se o respectivo processo já estiver incluído em pauta.

§ 3º - Poderão, ainda, ser indeferidos os pedidos de que trata o caput deste artigo se houver motivo justo.

§ 4º - Do despacho que indeferir pedido de que trata o caput deste artigo cabe agravo, na forma estabelecida nesta Resolução.

§ 5º - O Relator, mediante portaria, poderá delegar competência aos titulares das unidades técnicas para autorização de pedido de vista e fornecimento de cópia do processo.

Art. 9º - O despacho que deferir o pedido de vista deverá indicar o local do exame em que os autos ficarão disponíveis à parte.

§ 1º - Na sede do Tribunal, a vista de processo ocorrerá na Sala dos Advogados.

§ 2º - Não será permitido às partes, diretamente ou por intermédio de seus procuradores, a retirada de processo das dependências do Tribunal.

Art. 10 - Deferido o pedido, para o recebimento de cópias, o responsável ou interessado deverá apresentar comprovante do reco- lhimento da importância correspondência ao ressarcimento dos custos.

§ 1º - O recolhimento será dispensado nas solicitações de interesse de órgão ou entidade da Administração Pública Federal.

§ 2º - Poderá ser fornecida cópia de processo, referente ao respectivo órgão ou entidade, inclusive de natureza sigilosa, julgado ou não, a dirigente que comprove, de forma objetiva, a necessidade das informações para defesa de interesse da instituição.

§ 3º - O Relator ou o titular de unidade técnica deverá registrar o caráter reservado das informações, em cada cópia de processo de natureza sigilosa a ser fornecida.

Art. 11 - Estando o processo na etapa de instrução na unidade técnica, aguardando parecer do Ministério Público ou no Gabinete do Relator, a concessão de vista e o fornecimento de cópia do processo abrangerão, somente, as peças integrantes dos autos até o momento.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, considera-se concluída a etapa de instrução do processo nas unidades técnicas quando o titular emitir seu parecer conclusivo.

Art. 12 - Em qualquer etapa do processo, desde sua constituição até o momento da inclusão em pauta, é facultada ao responsável ou interessado a apresentação de documentos, comprovantes de fato novo superveniente, que afetem o mérito do processo, mediante expediente escrito e dirigido ao Relator.

Parágrafo único - Ao tomar conhecimento dos novos documentos, o Relator poderá determinar o reexame da matéria.

CAPÍTULO III
DOS PROCURADORES DAS PARTES

Art. 13 - À parte é assegurado o direito de constituir advogado, como procurador, para atuar no processo.

§ 1º - O advogado será atendido no exercício de sua profissão, nos termos desta Resolução e demais normas procedimentais baixadas pelo Tribunal.

§ 2º - A juntada aos autos do instrumento do mandato é pressuposto essencial para a autuação do procurador no processo.

CAPÍTULO IV

DA SUSTENTAÇÃO ORAL

Art. 14 - No julgamento ou apreciação de processo, salvo no caso de embargos de declaração, as partes poderão produzir sustentação oral, pessoalmente ou por procurador devidamente credenciado, após apresentação do Relatório, desde que a tenham requerido ao Presidente do respectivo colegiado até o início da sessão.

§ 1º - Após o pronunciamento, se houver, do representante do Ministério Público, o interessado ou seu procurador falará uma única vez e sem aparte, pelo prazo de quinze minutos, admitida prorrogação por igual período.

§ 2º - No caso de procurador de mais de um interessado, aplica-se o prazo no parágrafo anterior.

§ 3º - Havendo mais de um interessado com procuradores diferentes, o prazo previsto no § 1º deste artigo será duplicado e dividido em partes iguais entre estes.

§ 4º - Se no mesmo processo houver interesses opostos, observar-se-á, relativamente a cada parte, o disposto nos parágrafos anteriores quanto aos prazos para sustentação oral.

§ 5º - Quando se tratar de julgamento ou apreciação de processo em Sessão Extraordinária de caráter reservado, os interessados e seus procuradores terão acesso à Sala das Sessões ao iniciar-se a apresentação do Relatório e dela deverão ausentar-se antes de começar a votação.

CAPÍTULO V
DO DIREITO A INFORMAÇÕES E CERTIDÕES

Art. 15 - Mediante requerimento fundamentado do interessado ao Presidente, o Tribunal expedirá certidão e prestará informações para defesa de direitos individuais e esclarecimentos de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

Art. 16 - O denunciante poderá requerer ao Tribunal, mediante expediente fundamentado dirigido ao Presidente, certidão dos despachos e dos fatos apurados, a qual deverá ser fornecida no prazo máximo de quinze dias, a contar da data de entrada do pedido, desde que o respectivo processo de apuração da denúncia tenha sido concluído ou arquivado.

§ 1º - Decorrido o prazo de noventa dias, a contar da data em que a denúncia der entrada no Tribunal, será obrigatoriamente fornecida a certidão de que trata este artigo, ainda que não estejam concluídas as investigações, sendo esclarecido, na oportunidade, esse fato.

§ 2º - Ao expedir a certidão prevista no caput e no § 1º deste artigo, deverá o denunciante ser alertado, se for o caso, de que o respectivo processo tramita em caráter sigiloso ou que o Tribunal decidiu manter o sigilo quanto ao objeto e à denúncia, nos termos do § 3º do art. 53 e do § 1º do art. 55 da lei nº 8.443/92.

Art. 17 - Será indeferido liminarmente o pedido de informações ou certidão que não preencher os requisitos estabelecidos neste Capítulo.

Parágrafo único - Do despacho do Presidente que indeferir o pedido de informações ou certidão caberá recurso ao Plenário nos termos do Regimento Interno.

CAPÍTULO VI
DAS MEDIDAS CAUTELARES

Art. 18 - No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento.

§ 1º - Será solidariamente responsável a autoridade superior competente que, no prazo determinado pelo Tribunal, deixar de atender à determinação prevista no caput deste artigo.

§ 2º - Nas mesmas circunstâncias do caput deste artigo e do parágrafo anterior, poderá o Tribunal, sem prejuízo das medidas previstas no Regimento Interno, decretar, por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração.

Art. 19 - Verificada a ilegabilidade de ato ou contrato, o Tribunal, mediante decisão preliminar, com indicação expressa dos dispositivos a serem observados, assinará prazo de quinze dias para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei.

§ 1º - No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido:

I - sustará a execução do ato impugnado;

II - comunicará a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

III - aplicará ao responsável a multa prevista no inciso II do art. 58 da Lei nº 8.443/92.

§ 2º - No caso de contrato, o Tribunal, se não atendido, comunicará o fato ao Congresso Nacional, a quem compete adotar o ato de sustação e as medidas cabíveis.

§ 3º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito da situação do contrato.

§ 4º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, e se decidir sustar o contrato, o Tribunal:

I - determinará ao responsável que, no prazo de quinze dias, adote as medidas necessárias ao cumprimento da decisão;

II - aplicará a multa prevista no inciso II do art. 58 da lei nº 8.443/92;

III - comunicará o decidido ao Congresso Nacional e à autoridade de nível ministerial competente.

§ 5º - Independe do ajuizamento sobre a responsabilidade pessoal dos agentes a decisão que delibere pela fixação de prazo para sustação de ato considerado ilegal.

§ 6º - Fixado o prazo para a sustação do ato, nos termos do art. 71, IX, da Constituição Federal, o responsável, ainda que interposto recurso da decisão, não poderá realizar pagamento ou assumir obrigação com base no ato impugnado, sob pena de, confirmada a decisão, responder pessoalmente pelos danos decorrentes, sem prejuízo das demais sanções legais.

Art. 20 - No curso de inspeção ou auditoria, se verificado procedimento de que possa resultar dano ao erário ou irregularidade grave, a equipe representará, desde logo, com suporte em elementos concretos e convincentes, ao dirigente da unidade Técnica, o qual submeterá a matéria ao respectivo Relator, com parecer conclusivo.

§ 1º - O Relator, considerando a urgência requerida, fixará prazo não superior a cinco dias úteis para que o responsável se pronuncie sobre os fatos apontados.

§ 2º - Se considerar improcedentes as justificativas oferecidas, ou quando estas não forem apresentadas, o Relator determinará ao responsável que, sob pena das sanções e medidas cautelares cabíveis, previstas no Regimento Interno, não dê continuidade ao procedimento questionado até que o Plenário delibere a respeito, devendo o processo ser relatado prioritariamente.

Art. 21 - Sempre que as circunstâncias evidenciarem a necessidade da pronta atuação do tribunal para evitar danos imitentes ao Erário, poderá o Relator, mediante despacho fundamentado, determinar a sustação do procedimento questionado, devendo o despacho ser submetido à apreciação do Plenário na primeira sessão ordinária seguinte.

CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS

Art. 22 - Das decisões e acórdãos adotados pelo tribunal cabem os recursos definidos na Lei nº 8.443/92 e no Regimento Interno.

§ 1º - Não cabe recurso da decisão que rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável.

§ 2º - Caso o responsável não recolha a importância devida e apresente novos elementos de defesa, esses serão examinados quando do julgamento das contas.

Art. 24 - Não tem efeito suspensivo os recursos e agravos interpostos contra as medidas cautelares previstas nesta Resolução.

Art. 25 - Do despacho que indeferir liminarmente as alegações de defesa ou razões de justificativa adicionais, pedido de habilitação de interessado em processo, ou juntada de documentos, cabe agravo, sem efeito suspensivo.

Parágrafo único - Recebido o agravo, o relator poderá reconsiderar sua decisão ou, em caso contrário, submetê-lo à apreciação da Câmara da qual faça parte ou do Plenário, de acordo com a natureza da matéria.

Art. 26 - Do despacho do Relator que determinar as medidas cautelares previstas nesta Resolução cabe agravo, sem efeito suspensivo.

Parágrafo único - Recebido o agravo, o Relator poderá reconsiderar sua decisão ou, em caso contrário, submetê-lo ao Plenário.

Art. 27 - O agravo poderá ser formulado uma só vez, pela parte prejudicada, dentro do prazo de dez dias, contado da ciência da decisão.

CAPÍTULO VIII
DA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DO LICITANTE

Art. 28 - Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal.

Parágrafo único - A declaração de inidoneidade de licitante pelo Tribunal de Contas da União não interfere na competência da Administração para aplicar outras sanções decorrentes de inexecução total ou parcial de contrato, na forma da lei.

Art. 29 - No curso de Tomada ou Prestação de Contas ou de Processo de Fiscalização de Atos e Contratos, sempre que verificados indícios de fraude à licitação, pode o Relator ou o Tribunal determinar a audiência do licitante para, no prazo de quinze dias, apresentar razões de justificativa.

§ 1º - A audiência do licitante é requisito indispensável à aplicação da sanção de que trata o artigo anterior.

§ 2º - Ocorrendo dano ao Erário, e caracterizada a responsabilidade solidária do licitante, este será regularmente citado para reco- lher o débito ou apresentar defesa.

§ 3º - O Relator ou o Tribunal, objetivando a maior celeridade na declaração de inidoneidade de licitante, poderá determinar a constituição de autos apartados.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30 - Aos Tribunais de Contas Estaduais, Conselho de Contas dos Municípios, magistrados e membros do Ministério Público Federal, da Advocacia Geral da União e do Departamento da Polícia Federal é facultada a obtenção de informações sobre processos em andamento no Tribunal, na forma prevista nas respectivas Leis Orgânicas.

Parágrafo único - O Tribunal, ao fornecedor as informações de que trata o caput deste artigo, deverá fazer constar na comunicação, se for o caso:

I - a situação de andamento do processo;

II - a natureza dos autos, quando se tratar de matéria sigilosa.

Art. 31 - O art. 29 e respectivos parágrafos da Resolução nº 29, de 10 de maio de 1995 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29 - Das decisões e acórdãos adotados pelo Tribunal cabem os recursos definidos na Lei nº 8.443/92 e no regimento Interno.

§ 1º - Os recursos protocolizados no Tribunal serão encaminhados à unidade Técnica competente, para autuação no processo respectivo e imediato encaminhamento:

I - ao Relator da decisão recorrida, quando se tratar de embargos de declaração ou agravo;

II - à Presidência do Tribunal, para sorteio de novo Relator, quando se tratar de recursos de reexame, de reconsideração ou de revisão.

§ 2º - O Relator da decisão recorrida, nos casos previstos no inciso I do parágrafo anterior, ou o novo Relator sorteado, no caso do inciso II do mesmo parágrafo, decidirá sobre as providências cabíveis para instrução, saneamento e julgamento do recurso.

§ 3º - A contestação de que trata o § 2º do art. 245 do Regimento Interno terá o mesmo tratamento processual conferido aos embargos de declaração".

Art. 32 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Homero Santos
Presidente

 

RESOLUÇÃO BACEN Nº 2.192, de 30.08.95
(DOU de 31.08.95)

Altera o redutor "R" fixado no art. 3º, parágrafo único, inciso I, alínea "b", da Resolução nº 2.097, de 27.07.94.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30.08.95, com base no art. 1º da Lei nº 8.660, de 28.05.93, resolveu:

Art. 1º - Alterar para 1,013, o redutor "R" fixado no art. 3º, parágrafo único, inciso I, alínea "b", da Resolução nº 2.097, de 27.07.94, que estabelece a metodologia de cálculo da Taxa Refe- rencial - TR.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do cálculo da TR relativa ao dia 01.10.95, quando ficará revogada a Circular nº 2.585, de 30.06.95.

Gustavo Jorge Laboissiére Loyola
Presidente

 

RESOLUÇÃO BACEN Nº 2.193, de 31.08.95
(DOU de 1º.09.95)

Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de bancos comerciais com participação exclusiva de cooperativas de crédito.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna pública que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30.08.95, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VI, VIII, XI, XIII e XXXIII, da referida Lei, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.290, de 21.11.86, e nos arts. 88 e 103 da Lei nº 5.764, de 16.12.71, resolveu:

Art. 1º - Facultar a constituição de bancos comerciais com participação exclusiva de cooperativas de crédito singulares, exceto as do tipo "luzzatti", e centrais, bem como de federações e confederações de cooperativas de crédito.

Parágrafo único - Os bancos comerciais de que trata este artigo devem ser constituídos sob a forma de sociedades anônimas fechadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15.12.76.

Art. 2º - Na constituição de banco comercial mencionado no artigo anterior, somente as pessoas jurídicas controladoras devem publicar declaração de propósito e comprovar capacidade econômica compatível com o empreendimento, nos termos de regulamentação em vigor.

Art. 3º - Os bancos comerciais de que trata esta Resolução:

I - devem fazer constar, obrigatoriamente, de sua denominação a expressão "Banco Cooperativo";

II - têm sua atuação restrita às Unidades da Federação em que situadas as sedes das pessoas jurídicas controladoras;

III - podem firmar convênio de prestação de serviços com cooperativas de crédito localizadas em sua área de atuação;

IV - devem manter valor de patrimônio líquido ajustado compatível com o grau de risco de estrutura de seus ativos, para os fins previstos na Resolução nº 2.099, de 17.08.94, de acordo com a seguinte fórmula, consideradas as variáveis também definidas no citado normativo: PLE = 0,15 (Apr) + 0,015 (SW).

Art. 4º - Aos bancos comerciais de que trata esta Resolução são vedadas:

I - a participação no capital social de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

II - a realização de operações de "swap" por conta de terceiros.

Art. 5º - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Ficam revogados o art. 46 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.914 e a Circular nº 2.143, ambas de 11.03.92.

Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente

 

RESOLUÇÃO BACEN Nº 2.195, de 31.08.95
(DOU de 1º.09.95)

Específica operações não sujeitas ao disposto no art. 1º da Resolução nº 2.142, de 2.02.95.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30.08.95, com base no disposto no art. 23 da Lei nº 6.099, de 12.09.74, alterado pelo art. 1º da Lei nº 7.132, de 26.10.83, resolveu:

Art. 1º - Não se sujeitam às limitações contidas na Resolução nº 2.142, de 22.02.95, as operações de arrendamento mercantil tendo por objeto automóveis, camionetas e utilitários, contratadas com pessoas físicas ou jurídicas, destinados ao uso na atividade de transporte autônomo de passageiros (táxi), bem como empresas locadoras, transportadoras ou frotistas de veículos automotores.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente

NOTA: A Resolução BACEN nº 2.442/95 está transcrita no Boletim Informare nº 10/95, página 222 deste Caderno.

 

RESOLUÇÃO BACEN Nº 2.197, de 31.08.95
(DOU de 1º.09.95)

Autoriza a constituição de entidade privada, sem fins lucrativos, destinada a administrar mecanismo de proteção a titulares de crédito contra instituições financeiras.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30.08.95, de acordo com o disposto na Lei nº 9.069, de 29.06.95, nos arts. 3º, incisos IV, V e VI, 4º, incisos VI, VIII, XI e XVII, e 30 da referida Lei nº 4.595; no art. 17 da Lei nº 4.380, de 21.08.64, e no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21.11.86, resolveu:

Art. 1º - Fica autorizada a constituição de entidade privada, sem fins lucrativos, destinada a administrar mecanismo de proteção a titulares de crédito contra instituições financeiras.

§ 1º - As instituições financeiras que recebem depósitos à vista, a prazo e em conta de poupança, e as associações de poupança e empréstimo serão associados da entidade e dela participarão como contribuintes.

§ 2º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as cooperativas de crédito e as seções de crédito das cooperativas.

Art. 2º - O estatuto da entidade a que se refere o artigo anterior será submetido à aprovação do Conselho Monetário Nacional, e disporá, inclusive, sobre:

I - órgãos de administração e respectivas competências e atribuições;

II - forma de fiscalização da aplicação dos recursos e dos atos de gestão da entidade;

III - exame, por auditor externo independentemente, das demonstrações financeiras da entidade.

Art. 3º - O regulamento do mecanismo de que trata esta Resolução será aprovado pelo Conselho Monetário Nacional, devendo dispor, inclusive, sobre:

I - situações capazes de acionar o mecanismo de proteção.

II - instituições cujos credores terão seus créditos protegidos;

III - créditos que serão protegidos e respectivos limites;

IV - critérios de contribuições, inclusive extraordinárias, das instituições participantes;

V - política de aplicação dos recursos financeiros da entidade, inclusive critérios de composição e diversificação de riscos;

VI - forma e época de pagamento dos créditos protegidos;

VII - limite de responsabilidade da entidade em relação ao seu patrimônio;

Art. 4º - Constituirão receitas da entidade a que se refere o art. 1º desta Resolução:

I - as contribuições, inclusive sobre a forma de antecipação e extraordinárias, das instituições associadas;

II - as taxas de serviço decorrentes da emissão de cheques sem provisão, na forma da regulamentação a ser baixada pelo Conselho Monetário Nacional, após a transferência prevista no artigo seguinte;

III - o resultado líquido dos serviços prestados pela entidade e os rendimentos das aplicações de seus recursos;

IV - receitas eventuais.

Art. 5º - A entidade a que se refere o artigo 1º desta Resolução, quando de sua criação, absorverá:

I - o patrimônio do Fundo de Garantia dos Depósitos e Letras Imobiliárias (FGDLI), disciplinado pelo Regulamento anexo à Resolução nº 1.861, de 28.08.91;

II - o patrimônio da Reserva para Promoção da Estabilidade da Moeda e do Uso do Cheque (RECHEQUE), de que trata a Resolução nº 2.155, de 27.04.95.

Parágrafo único - O Fundo de Garantia dos Depósitos e Letras Imobiliárias (FGDLI) e a Reserva para Promoção da Estabilidade da Moeda e do Uso do Cheque (RECHEQUE) serão, na data da transferência, extintos.

Art. 6º - O mecanismo de que trata esta Resolução funcionará enquanto não regulamentado, pelo Congresso Nacional, o art. 192 da Constituição Federal.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resolução nº 1.099, de 28.02.86, e, a partir da absorção a que se refere o art. 5º, inciso I, desta Resolução, a de nº 1.861, de 28.08.91, e demais normativos delas decorrentes.

Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente

 

RESOLUÇÃO BACEN Nº 2.199, de 05.09.95
(DOU de 08.09.95)

Autoriza as entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) a acolherem depósitos de poupança na modalidade vinculada, na forma que disciplina.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64., torna público que o Presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 05.09.95, com base no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.069, de 29.06.95, "ad referendum" daquele Conselho, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21.11.86, resolveu:

Art. 1º - Alterar o art. 1º da Resolução nº 2.173, de 30.06.95, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Autorizar as entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) a acolherem depósitos de poupança na modalidade vinculada, destinado à concessão de crédito ao titular da conta para aquisição e/ou reforma e ampliação de imóvel, bem como para a construção de imóvel em terreno próprio ou a ser adquirido com os recursos concedidos."

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente

Nota: A Resolução BACEN nº 2.173/95 está transcrita no Boletim Informare nº 29/95, página 652.

 

CIRCULAR BACEN Nº 2.609, de 31.08.95
(DOU de 1º.09.95)

Especifica operações não sujeitas ao disposto nos arts. 1º da Resolução nº 2.118, de 19.10.94, e 1º e 2º da Circular nº 2.499, de 20.10.94, e dispõe sobre a renegociação de operações de crédito vencidas até 31.07.95.

A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 29.08.95, com base no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, na Resolução nº 1.857, de 15.08.91, e no art. 3º da Resolução nº 2.118, de 19.10.94, decidiu:

Art. 1º - Excluir do disposto nos arts. 1º da Resolução nº 2.118, de 19.10.94, e 1º e 2º da Circular nº 2.499, de 20.10.94:

I - as operações de adiantamento, empréstimo e financiamento, com a finalidade de realização de obras de saneamento e infra-estrutura inseridas em planos comunitários de melhoramentos desenvolvidos por prefeituras municipais;

II - a renegociação das operações que, em 31.07.95, estivessem:

a) inscritas nas contas 1.6.9.10.00-5 OPERAÇÕES DE CRÉDITO EM LIQUIDAÇÃO e 1.7.9.10.00-4 CRÉDITOS DE ARRENDAMENTO EM LIQUIDAÇÃO;

b) submetidas a demanda judicial ou cujos títulos representativos da dívida tivessem sido protestados.

Art. 2º - Excluir do disposto no art. 1º da Resolução nº 2.118, de 19.10.94:

I - a renegociação das operações que não se enquadrem no inciso II do artigo anterior, vencidas até 31.07.95;

II - os financiamentos destinados a cobertura de saldos devedores decorrentes de créditos concedidos a titulares de contas de depósitos à vista por bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas.

Art. 3º - Nas operações de que tratam o inciso II do art. 1º e o art. 2º desta Circular deve ser observado o seguinte:

I - o valor da operação está limitado ao montante atualizado, até 31.07.95, das operações e/ou parcelas vencidas e/ou saldo devedor;

II - é vedado novo aporte de recursos ao mesmo tomador durante o prazo renegociado;

III - as instituições devem manter, na respectiva sede, à disposição do Banco Central do Brasil as seguintes informações sobre as operações de que trata esta artigo:

a) nome completo do tomador;

b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) do tomador;

c) valor da operação;

d) agência da instituição responsável pela operação.

Art. 4º - Excluir do disposto nos arts. 1º e 2º da Circular nº 2.499, de 20.10.94, as operações inscritas, até 30.06.95, e nas contas 1.6.9.10.00-5 OPERAÇÕES DE CRÉDITO EM LIQUIDAÇÃO e 1.7.9.10.00-4 CRÉDITOS DE ARRENDAMENTO EM LIQUIDAÇÃO.

Art. 5º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Ficam revogados a Circular nº 2.575, de 25.05.95, e o art. 1º da Circular nº 2.581, de 21.06.95.

Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro
Alkimar Ribeiro Moura
Diretor de Política Monetária

Nota: A Resolução BACEN nº 2.118/94 está transcrita no Boletim Informare nº 44/94, página 821 deste Caderno.

 

CIRCULAR BACEN Nº 2.610, de 31.08.95(
DOU de 1º.08.95)

Dispõe sobre remuneração de depósitos a prazo de reaplicação automática.

A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 29.08.95, com base no art. 5º da Resolução nº 2.171, e no art. 4º da Resolução nº 2.172, ambas de 30.06.95, decidiu:

Art. 1º - Estabelecer que nos depósitos a prazo de reaplicação automática de que trata a Resolução nº 2.172, de 30.06.95, é facultado estipular remuneração em níveis superiores ou inferiores à Taxa Básica Financeira - TBF, devendo o diferencial de taxa ser somado ou subtraído da TBF.

Art. 2º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação

Art. 3º - Fica revogado o parágrafo único do art. 7º da Circular nº 2.588, de 05.07.95.

Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro

Nota: As Resoluções BACEN nºs. 2.171 e 2.172 estão transcritas no Boletim Informare nº 29/95, páginas 654 e 652 deste Caderno.

 

CIRCULAR BACEN Nº 2.613, de 05.09.95
(DOU de 08.09.95)

Disciplina os depósitos de poupança instituídos pela Resolução nº 2.173, de 30.06.95.

A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 05.09.95, tendo em vista o disposto no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31.12.67, com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, e com base no art. 2º da Resolução nº 2.173, de 30.06.95,

DECIDIU:

Art. 1º - No ato da abertura da conta de depósito de poupança vinculada instituído pela Resolução nº 2.173, de 30.06.95, com as modificações introduzidas pela Resolução nº 2.199, de 05.09.95, serão pactuadas entre as partes e constarão de contrato, entre outras, cláusulas que contemplem:

I - o período a partir do qual o depositante fará jus ao crédito, observado o prazo mínimo de 36 (trinta e seis) meses contados da data do depósito inicial;

II - a quantidade, a periodicidade e o(s) valor(es) do(s) depósito(s);

III - as condições do financiamento a ser contratado, inclusive o custo em que o mutuário irá incorrer.

Art. 2º - Os depósitos de que trata o art. 1º devem ser registrados no título contábil DEPÓSITOS DE POUPANÇA VINCULADA, subtítulo Vinculadas a Carta de Crédito, código 4.1.2.60.40-7, do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.

Art. 3º - Do saldo registrado no subtítulo contábil mencionado no artigo anterior, 30% (trinta por cento), no mínimo, deverá ser direcionado para aplicação em títulos de emissão do Tesouro Nacional.

Art. 4º - Na eventualidade de a instituição financeira não liberar o crédito pactuado entre as partes ficará obrigada a recolher ao Banco Central do Brasil quantia equivalente ao saldo registrado na conta de poupança vinculada ao titular até a efetiva concessão do respectivo financiamento.

Parágrafo único - Os recursos recolhidos na forma deste artigo, observado o limite de 60% (sessenta por cento) do saldo constante no subtítulo contábil descrito no artigo 2º, serão remunerados mensalmente por 80% (oitenta por cento) do índice de remuneração básica dos depósitos de poupança.

Art. 5º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro

 

DECISÃO CONTRAN Nº 4, de 29.08.95
(DOU de 05.09.95)

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que instituiu o Código Nacional de Trânsito, e o art. 9º do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, e:

CONSIDERANDO que o único documento de porte obrigatório pela legislação de trânsito para qualificar o veículo à circulação é o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;

CONSIDERANDO não existir amparo na legislação para autorizar a circulação de veículos com o documento intitulado "auto de depósito";

CONSIDERANDO que na ação de policiamento, fiscalização e controle de trânsito os agentes da autoridade somente são competentes para exigir e reconhecer os documentos previstos nas normas de trânsito;

CONSIDERANDO que existem veículos em circulação, nos quais o único documento que os qualificam é o chamado "auto de depósito" e, especialmente, o que consta do Processo nº 308/93,

DECIDE:

Art. 1º - O documento intitulado "auto de depósito" não autoriza a circulação de veículo nas vias terrestres.

Art. 2º - O veículo encontrado em circulação com "auto de depósito" deverá ser apreendido e recolhido até regularização, uma vez que não se encontra devidamente licenciado na forma dos artigos 57 a 59 do Código Nacional de Trânsito e demais disposições normativas aplicáveis.

Art. 3º - A circulação de veículo exclusivamente com "auto de depósito" torna o condutor responsável pela infração do art. 89, inciso XXX, alínea "I", do Código Nacional de Trânsito.

Art. 4º - O depositário de veículo sobre o qual recaia pendência judicial, em existindo ordem judicial que o autorize a circular com o bem, deverá requerer a emissão de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo-CRLV, ao órgão de trânsito.

Art. 5º - Na hipótese do artigo anterior, os órgãos de trânsito mencionarão expressamente no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo-CRLV o ato judicial que autorizou a emissão.

Art. 6º - Esta decisão entra em vigor na data de sua publicação.

Kasuo Sakamoto
Presidente do Conselho

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 452, de 25.08.95
(DOU de 31.08.95)

OS MINISTROS DE ESTADO DA MARINHA E DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO a Lei nº 7.501, de 27 de julho de 1986;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993;

CONSIDERANDO o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social-ROCSS, na redação dada pelo Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992, e alterações posteriores;

CONSIDERANDO o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social-RBPS, na redação dada pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, e alterações posteriores;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer no âmbito das suas respectivas Pastas procedimentos administrativos coordenados para a filiação dos Auxiliares Locais de nacionalidade brasileira ao Regime Geral de Previdência Social-RGPS, para o recolhimento das contribuições decorrentes do enquadramento na situação prevista no art. 16 do Decreto nº 1.339, de 20 de dezembro de 1994, bem como os mecanismos para a concessão dos benefícios a que fazem jus,

RESOLVEM:

Art. 1º - A filiação à Previdência Social Brasileira, dos Auxiliares Locais de nacionalidade brasileira que não puderem filiar-se à previdência do país onde estiver localizada a Organização da Marinha Contratante-OMC, dar-se-á a partir da assinatura do contrato ou da efetiva data de entrada em exercício.

Art. 2º - A inscrição retroativa decorrente do disposto no art. 15 da Lei nº 8.745/93, regulamentado pelos arts. 20 e 21 do Decreto nº 1.339/94, observado o disposto nos § 2º e § 3º do artigo 21, será solicitada pela OMC ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, mediante ofício, que conterá os seguintes dados para inclusão no Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS:

I - Nome e CGC do órgão contratante.

II - Dados Pessoais:

a) nome do Auxiliar Local;

b) RG, órgão expedidor e data de expedição da Carteira de Identidade;

c) CPF;

d) Título de Eleitor;

e) PIS/PASEP (se tiver);

f) data de nascimento;

g) nome da mãe;

h) endereço.

III - Dados funcionais:

a) emprego e atividade exercida;

b) data de inscrição na Previdência Social Brasileira para efeito de incidência de contribuição que poderá ser a data de admissão no cargo ou emprego ou a data retroativa prevista no art. 21 do Decreto nº 1.339/94, respeitados rigorosamente os critérios a que se referem os § § 3º e 4º deste artigo;

c) salário-de-contribuição vigente na data do ofício de inscrição;

d) valor das contribuições anteriormente recolhidas pela Marinha e pelo empregado, no caso de este já estar inscrito na Previdência Social Brasileira;

e) período sem recolhimento.

Parágrafo único - O INSS, de posse dos dados contidos no citado ofício, observado o disposto no § 4º do artigo 21 do Decreto nº 1.339/94, calculará o montante a ser recolhido e o informará à Diretoria de Finanças da Marinha, para a regularização da situação do Auxiliar Local e do Ministério da Marinha junto à Previdência Social.

Art. 3º - As contribuições decorrentes da vinculação dos Auxiliares Locais ao RGPS serão recolhidas ao INSS, no Brasil, pela Diretoria de Finanças da Marinha, por intermédio da rede bancária, em documento próprio, no código Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS 582, exclusivo dos órgãos da administração pública, não sendo devidas contribuições para outras entidades ou fundos.

§ 1º - Os recolhimentos das contribuições a que se refere o caput deste artigo serão efetuados com base nos salários estabelecidos no Plano de Cargos, Salários e Benefícios previstos no artigo 14 do Decreto nº 1.339/94, obedecidas as disposições da Lei nº 8.212/91 e do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, na redação dada pelo Decreto nº 612/92 e alterações posteriores.

§ 2º - As contribuições de que trata este artigo ficam sujeitas às mesmas condições, prazos, sanções e privilégios, inclusive no que se refere a cobranças judiciais, constantes dos dispositivos legais pertinentes.

Art. 4º - Os segurados referidos nesta Portaria e seus depen- dentes terão direito a todos os benefícios do Regime Geral da Previdência Social-RGPS, conforme disposto no art. 18 da Lei nº 8.213/91.

Art. 5º - O INSS e o Ministério da Marinha firmarão convênio para que a Marinha efetue a instrução dos processos e o pagamento dos benefícios previstos no art. 18 da Lei nº 8.213/91, para os Auxiliares Locais de nacionalidade brasileira por ela contratados, enquanto ativos ou até a data de encerramento dos contratos de trabalho.

Art. 6º - Encerrado o contrato de trabalho com a ONC, o relacionamento do Auxiliar Local ou de seus dependentes com o INSS poderá ser diretamente ou por intermédio de procurador, constituído no Brasil.

Parágrafo único - Na hipótese de o Auxiliar Local ou seu depen- dente não constituir procurador no Brasil, o seu relacionamento com a Previdência Social Brasileira se fará através do órgão local responsável pela execução do Acordo Internacional de Previdência Social porventura existente e se não, na forma a ser estabelecida pelo INSS.

Art. 7º - Fica instituído o formulário "DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO" para atender as disposições da Lei nº 8.213/91, no que se refere aos arts. 13, 14 e 15 da Lei nº 8.745/93, conforme modelo em anexo.

§ 1º - A declaração de que trata o caput deverá ser fornecida para fins de requerimento de benefício previdenciário junto ao INSS, pelo órgão a que estiver subordinado o Auxiliar Local, em duas vias, das quais a primeira destinada ao instituto, devendo o segurado dar recibo na segunda via, o que implicará em concordância quanto ao tempo certificado.

§ 2º - O campo "início das contribuições" da declaração de que trata o caput somente será preenchido quando a data de admissão do Auxiliar Local for diferente, em virtude da ocorrência da situação prevista no art. 21 do Decreto nº 1.339/94.

Art. 8º - A habilitação dos Auxiliares Locais aos benefícios da Previdência Social far-se-á somente mediante a apresentação da 1ª via da declaração a que se refere o artigo 7º desta Portaria, da relação de salários e contribuições e dos demais documentos exigidos pelo INSS, em conformidade com os dispositivos legais pertinentes.

Parágrafo único - Quando o benefício decorrer de acidente de trabalho, será necessário também, o preenchimento e encaminhamento da Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT, conforme o disposto no art. 142 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social-RBPS.

Art. 9º - O Ministério da Marinha e o INSS adotarão as providências necessárias ao cumprimento desta Portaria.

Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mauro Cesar Rodrigues Pereira
Ministro de Estado da Marinha

Reinhold Stephanes
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social

ANEXO

TIMBRE DO ÓRGÃO OU ENTIDADE EMITENTE

DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

(ref. arts. 13, 14 e 15 da Lei nº 8.745/93)

Órgão Emitente CGC

DADOS PESSOAIS

Nome
RG Órgão Expedidor Data de Expedição
CPF Título de Eleitor PIS/PASEP
Data de Nascimento Nome da Mãe
Endereço

DADOS FUNCIONAIS

Emprego e Atividade Exercida Data de Admissão
Início das Contribuições Data de Encerramento/Afastamento

 

Responsável pelas Informações

Nome:

Matrícula:

Cargo:

____________________________________
Assinatura e Carimbo do Servidor

Visto do Dirigente do Órgão de Pessoal

Nome:

Matrícula:

Cargo:

____________________________________

Assinatura e Carimbo

 

Local e Data

 

Observações/Ocorrências:


Esta declaração não contém emendas nem rasuras.

 

PORTARIA MPAS Nº 2.438, de 31.08.95
(DOU de 04.09.95)

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º - Prorrogar até o dia 29 de fevereiro de 1996 o prazo para o recadastramento dos Contribuintes Individuais da Previdência Social, de que tratam as Portarias MPS/GM nº 467, de 02 de setembro de 1993, nº 597, de 29 de outubro de 1993, nº 897, de 28 de fevereiro de 1994 e nº 1.452, de 6 de setembro de 1994, publicadas no DOU de 03/09/93 - seção I, pág. 13196, de 01/11/93 - seção I, pág. 16385, de 02/03/94 - seção I, pág. 2984, de 08/09/94 - seção I, pág. 13513, respectivamente.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Reinhold Stephanes

 

PARECER MPAS/CJ/Nº 223/95, de 21.08.95
(DOU de 04.09.95)

Assunto: Previdenciário - Aposentadoria Especial. Impossibilidade de exigência de limite de idade após edição das Leis nºs 8.213, de 24 de julho de 1991 e nº 9.032, de 28 de abril de 1995. Revogação do entendimento exarado no parecer CJ/Nº 139/93.

Em face das controvérsias surgidas ante o entendimento adotado pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, acerca da exigência do requisito de idade para determinadas categorias profissionais, para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 57 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 e, tendo em vista as recentes alterações na legislação que rege a matéria, exsurge a necessidade do seu reexame objetivando a sua atualização.

2. A matéria sob exame consiste em saber se ainda é legalmente cabível a exigência do implemento de 50 anos de idade, para a concessão de aposentadoria especial assegurada aos integrantes das categorias profissionais que foram excluídas do rol do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 e que tiveram o direito ao benefício restabelecido pela Lei 5.527, de 1968.

3. A aposentadoria especial foi instituída pelo art. 31, da lei 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que assim dispunha:

Art. 31 - A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.

4. O direito a aposentadoria foi previsto no texto legal, ficando a critério do Poder Executivo, a indicação das atividades a serem contempladas, o que se deu inicialmente através do quadro em anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964.

5. As condições impostas inicialmente para a concessão do benefício foram mantidas até 23 de maio de 1968, quando foi editada a Lei 5440-A, determinando a alteração do art. 31 da LOPS, estabelecendo, in verbis:

Art. 1º - No artigo 31 da lei 3807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) suprima-se a expressão "50 (cinqüenta) anos de idade.

6. Com o Decreto nº 63.230, de 10.09.68, passaram a vigorar dois novos quadros de classificação de atividades, editados através dos anexos I e II, nos quais foram excluídos algumas categorias profissionais, que integravam o Decreto nº 53.831, de 1964.

7. Em 08 de novembro de 1968, com o advento da lei nº 5.527, foi restabelecido para aquelas categorias então excluídas, o direito a aposentadoria especial, porém, devendo ser observadas as condições idade e tempo de serviço vigentes até "22 de maio de 1968", conforme o disposto no artigo 1º da referida Lei:

Art. 1º - As categorias profissionais que até 22 de maio de 1968 faziam jus à aposentadoria de que trata o artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, em sua primitiva redação e na forma do Decreto nº 53.831 (*), de 24 de março de 1964, mas que foram excluídas do benefício por força da nova regulamentação aprovada pelo Decreto nº 63.230(*), de 10 de setembro de 1968, conservarão direito a esse benefício nas condições de tempo de serviço e de idade vigentes naquela data.

8. Em 08 de junho de 1973, através da Lei nº 5.890, houve a reforma da LOPS abrangendo a aposentadoria especial, sendo editados novos quadros, por meio do Decreto nº 72.771, de 06.09.73, sem, contudo, invocar nos parâmetros e limitações dos diplomas anteriormente editados. A matéria veio assim regulada no artigo 9º da citada Lei:

Art. 9º - A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 5 (cinco) anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.

9. Em 24 de janeiro de 1979, pelo Decreto nº 83.080, a aposentadoria especial foi tratada pelos artigos 60 e 64, em nada alterando a legislação então vigente, tanto com relação à idade quanto em relação aos quadros em vigor.

10. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, igualmente não se refere ao requisito etário para a concessão da aposentadoria especial, como se colhe do seu art. 57:

Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

11. Por sua vez, o Decreto nº 611, de 1992 - Regulamento da Lei dos Benefícios da Previdência Social, embora omisso com relação à exigência de idade, ao arrepio da Lei nº 8.213/91, que pelo seu art. 58 atribuiu à lei específica a elaboração da relação das atividades profissionais destinatárias do benefício, reiterou o disposto nos anexos I e II, do Decreto nº 83.080, de 1979 e do Decreto nº 53.831 de 1964, residindo, neste último, a sustentação do INSS para a manutenção da exigência do limite de idade como pressuposto para concessão do benefício. Assim dispõe o Art. 292 do Decreto nº 611 de 1992:

Art. 292 - Para efeito de concessão das aposentadorias especiais, serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física.

12. A Lei nº 8.213, de 1991, na sua redação original, como visto, já não permitia ao decreto regulamentador que estabelecesse um limite de idade para esta espécie de aposentadoria, e, em o fazendo era ilegal malgrado entendimento contrário em alguns setores da administração. De todo modo, no Conselho de Recurso da Previdência Social, a jurisprudência firmou-se nesta orientação: do descabimento da exigência.

13. A espancar, de resto, as últimas dúvidas, veio a Lei nº 9.032, de 1995 que, modificando a redação do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, revogou qualquer norma anterior em contrário, estabelecendo que:

Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

14. A jurisprudência tem sido forte no sentido de que não subsistir a exigência de implemento de idade para fins de concessão de aposentadoria especial, como se observa da transcrição abaixo de algumas ementas de julgados dos Tribunais Regionais Federais.

15. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região se pronunciou a respeito da matéria no Acórdão de 07.06.94, publicado no Diário da Justiça em 22.08.94, pág. 44973, 2ª Turma, na Apelação Cível nº 0113874/94-MG, Relatora Juíza Assusete Magalhães:

Previdenciário - Aposentadoria Especial - Eletricitários - Idade Mínima - Inexistência.

1. Toda a legislação anterior a Lei nº 5.890/73 estabelecendo a idade mínima de 50 (cinqüenta) anos para a concessão de aposentadoria especial, foi revogada pelo aludido diploma legal, que deixou de exigir o implemento de 50 (cinqüenta) anos de idade para a outorga do referido benefício.

2. Apelação improvida. Sentença mantida.

16. No mesmo sentido, esse mesmo Tribunal decidiu dentre outros os casos abaixo:

Apelação Cível nº 0117726/93-MG, de 11.10.94, publicado no DJ em 20.02.95, pág. 07492, 2ª Turma, Relatora Juíza Assusete Magalhães;

Apelação Cível nº 0136868/93-MG, de 03.05.94, publicado no DJ em 30.05.94, pág. 26362, 2ª Turma, Relator Juiz Osmar Tognolo;

Apelação Cível nº 0113874/94-MG, de 07.06.94, publicado no DJ em 22.08.94, pág. 44973, 2ª Turma, Relatora Juíza Assusete Magalhães;

Apelação Cível nº 0108496/94-MG, de 03.05.94, publicado no DJ em 25.08.94, pág. 45864, 2ª Turma, Relatora Juíza Assusete Magalhães;

Apelação Cível nº 0130789/93-MG, de 03.05.94, publicado no DJ em 06.06.94, pág. 28877, 2ª Turma, Relatora Juíza Assusete Magalhães;

Apelação Cível nº 01106074/94-MG, de 12.04.94, publicado no DJ em 12.05.94, pág. 22161, 2ª Turma, Relatora Juíza Assusete Magalhães;

Apelação Cível nº 0103569/93-MG, de 15.03.94, publicado no DJ em 14.04.94, pág. 15729, 2ª Turma, Relator Juiz Osmar Tognolo;

Apelação Cível nº 0122387/89-BA, de 26.02.91, publicado no DJ em 08.04.91, pág. 06560, 1ª Turma, Relator Juiz Aldir Passarinho Jr.;

Apelação Cível nº 0103151-0/90-MG, de 26.11.91, publicado no DJ em 09.12.91, pág. 31491, 1ª Turma, Relator Juiz Osmar Tognolo;

Apelação Cível nº 0113335-7/91-BA, de 10.02.93, publicado no DJ em 31.05.93, pág. 20437, 1ª Turma, Relator Juiz Aldir Passarinho Jr.;

17. O Tribunal Regional Federal, da 3ª Região decidiu no Acórdão de 31.05.94, publicado no DJ, de 31.08.94, págs. 47434/47435, na apelação cível nº 03101313/93-SP, 2º Turma, Relator Juiz Souza Pires:

Direito Previdenciário - Aposentadoria Especial. Atividade Insalubre e perigosa. Limite mínimo de idade. Inexigibilidade. Aplicação da Lei nº 5.440-A/64.

I - É de ser considerada insalubre e perigosa a atividade laboral exercida por eletricistas em áreas em que existam instalações de alta voltagem.

II - O direito à aposentadoria especial não se encontra limitado pela idade do segurado, uma vez que a exigência etária prevista pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 foi revogada pelo artigo 1º da Lei nº 5440-A/64.

III - Recurso a que se nega provimento.

18. Ocorreram várias decisões, nesse Tribunal Regional Federal, semelhantes à supramencionada, conforme disposto a seguir:

Apelação Cível nº 03044544/94-SP, de 07.03.95, publicado no DJ em 29.03.95, pág. 16863, 2ª Turma, Relator Juiz Roberto Haddad;

Apelação Cível nº 03014171/93-SP, de 06.12.94, publicado no DJ em 01.02.95, pág. 02968, 2ª Turma, Relator Juiz Roberto Haddad;

Apelação Cível nº 03024858/91-SP, de 06.12.94, publicado no DJ em 01.02.95, pág. 02962, 2ª Turma, Relator Juiz Roberto Haddad;

Apelação Cível nº 03043610/91-SP, de 06.12.94, publicado no DJ em 01.02.95, pág. 02962, 2ª Turma, Relator Juiz Roberto Haddad;

Apelação Cível nº 03068625/92-SP, de 08.03.94, publicado no DJ em 27.04.94, pág. 18659, 2ª Turma, Relator Juiz Souza Pires;

Apelação Cível nº 03020730/90-SP, de 06.12.94, publicado no DJ em 01.02.95, pág. 02960/02961, 2ª Turma, Relator Juiz Roberto Haddad;

Apelação Cível nº 0322732/89-SP, de 17.08.93, publicado no DJ em 27.09.93, pág. 00136, 1ª Turma, Relator Juíza Ramza Tartuce (substituta);

Apelação Cível nº 00337798/90-SP, de 18.08.92, publicado no DJ em 27.09.93, pág. 00148, 2ª Turma, Relator Juiz Arice Amaral;

Apelação Cível nº 0321069/89-SP, de 24.09.91, publicado no DOE em 29.10.91, pág. 00123, 2ª Turma, Relator Juiz Arice Amaral;

Apelação Cível nº 0338926/89-SP, de 09.04.91, publicado no DOE em 10.06.91, pág. 00116, 2ª Turma, Relator Juiz Arice Amaral;

Apelação Cível nº 01312088/90-SP, de 15.05.90, publicado no DOE em 18.03.91, 1ª Turma, pág 00075;

19. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a respeito do tema em questão, manifestou-se no Acórdão nº 04155465/SC, de 03.03.94, publicado no DJ em 11.05.94, pág. 22002, na Apelação Cível nº 415546/90-SC, 2ª Turma, Relator Juiz José Fernando Jardim de Camargo, cuja Ementa dispõe:

Previdenciário - Aposentadoria Especial.

1. Preenchidas as condições, o autor faz jus à aposentadoria especial.

2. A idade mínima de 50 (cinqüenta) anos não mais subsiste em face da vigência da lei nº 5890/73.

3. Benefício devido a partir da comprovação do afastamento do trabalho.

4. Negado provimento aos recursos.

20. Em igual sentido foram prolatados, nesse Tribunal, os Acórdãos seguintes:

Acórdão nº 00445564/PR, de 28.03.95, publicado no DJ em 11.04.95, pág. 20785, na remessa ex-ofício nº 0445654/93-PR, 4ª Turma, Relatora Juíza Maria Lúcia Luz Leiria.

Acórdão nº 04146059-RS, de 06.12.94, publicado no DJ em 15.02.95, pág. 06450, na Apelação em Mandado de Segurança nº 0414605/90-RS, 1ª Turma, Relatora Juíza Ellen Gracie Northfleet.

Acórdão nº 04016519/RS, de 06.09.94, publicado no DJ em 05.10.94, pág. 55953, na Apelação em Mandado de Segurança nº 0401651/94-RS, 1ª Turma, Relator Juiz Ari Pargendler.

Acórdão nº 04250143/RS, de 29.03.94, publicado no DJ em 27.04.94, pág. 18793, na Apelação Cível nº 0425014/92-RS, 3ª Turma, Relator Juiz Fábio B. da Rosa.

Acórdão nº 04202340/RS, de 13.08.93, publicado no DJ em 15.09.93, pág. 37793, na Apelação Cível nº 0420334/90-RS, 1ª Turma, Relator Juiz Paim Falcão.

Acórdão nº 04088621/RS, de 29.06.93, publicado no DJ em 25.08.93, pág. 33924, na Apelação Cível nº 0408862/92-RS, 3ª Turma, Relator Juiz Fábio B. da Rosa.

Acórdão nº 04233036/RS, de 01.06.93, publicado no DJ em 04.08.93, pág. 30019, na Apelação Cível nº 0423303/92-RS, 3ª Turma, Relator Juiz Gilson Lanfaro Dipp.

Acórdão nº 04034432/RS, de 13.04.93, publicado no DJ em 07.08.93, pág. 29921, na Apelação Cível nº 0403443/92-RS, 3ª Turma, Relator Juiz Fábio B. da Rosa.

Acórdão nº 04203935/RS, de 02.09.93, publicado no DJ em 17.11.93, pág. 49151, na Apelação Cível nº 0420393/92-RS, 2ª Turma, Relatora Juíza Luiza Dias Cassales.

Acórdão de 08.02.90, publicado no DJ em 21.03.90, na Apelação Cível nº 0417653/89-RS, 1ª Turma, Relator Juiz Ari Pargendler.

Acórdão de 07.12.89, publicado no DJ em 21.03.90, na Apelação Cível nº 0419742/89-RS, 1ª Turma, Relator Juiz Pauim Falcão.

21. O Tribunal Regional Federal, da 5ª Região dispôs na ementa do Acórdão nº 05069037/PE, de 29.04.93, publicado no DJ em 16.07.93,p. 28189, na Apelação em Mandado de Segurança nº 0523770/93-PE, 1ª Turma, Relator Juiz Rivaldo Costa que:

Previdenciário. Aposentadoria Especial. Implemento de Idade. Requisito Inexigível.

1 - O implemento de idade não é requisito para aposentadoria especial, em conformidade com os artigos 57 e 58 da lei 8.213/91 e Decreto 357/91, que aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social.

2 - Remessa oficial e recurso voluntário improvidos.

22. De forma semelhante:

Acórdão nº 05150707/PE, de 16.06.94, publicado no DJ em 23.09.94, p. 53902, na Remessa Ex-Ofício nº 0543316/94-PE, Segunda Turma, Relator Juiz José Delgado;

Acórdão nº 051194761/PE, de 19.08.93, publicado no DJ em 21.03.94, na Apelação em Mandado de Segurança nº 0529558/93-PE, 1ª Turma, Relator Juiz Hugo Machado;

Acórdão nº 05069037/PE, de 29.04.93, publicado no DJ em 16.07.93, p. 28189, na Apelação em Mandado de Segurança nº 0523770/93-PE, 1ª Turma, Relator Juiz Rivaldo Costa;

Acórdão nº 05220347/PE, de 19.08.93, publicado no DJ em 19.11.93, p. 49765, na Apelação em Mandado de Segurança nº 0530546/93-PE, 1ª Turma, Relator Juiz Francisco Falcão;

Acórdão nº 05007277/PE, de 01.07.92, publicado no DJ em 18.09.92, p. 29062, na Apelação em Mandado de Segurança nº 0505314/92, 1ª Turma, Relator Juiz José Maria Lucena;

Acórdão nº 05018520/PE, de 14.04.92, publicado no DJ em 12.06.92, p. 17215, na Apelação em Mandado de Segurança nº 0505703/92-PE, Segunda Turma, Relator Juiz Petrúcio Ferreira;

Acórdão nº 05059658/PE, de 21.11.91, publicado no DJ em 06.12.91, p. 31375, na Apelação em Mandado de Segurança nº 0504514/91-PE, 1ª Turma, Relator Juiz Castro Meira;

Acórdão nº 05084150/CE, de 29.03.90, publicado no DJ em 25.05.90, p. 31375, na Apelação Cível nº 0501286/89-CE, 1ª Turma, Relator Juiz Orlando Rebouças;

Acórdão nº 05194761/PE, de 19.08.93, publicado no DJ em 21.03.94, Apelação em Mandado de Segurança, 1ª Turma, Relator Juiz Hugo Machado.

23. A Lei nº 9.032, de 1995, liquidou de vez com o critério de aposentadoria especial por categoria profissional e o submete agora ao requisito da efetiva exposição do trabalhador à atividade que lhe seja realmente prejudicial à saúde (nova redação do art. 57, da Lei nº 8.213, de 1991), o que também não se compatibiliza com a exigência de idade mínima para a aposentadoria especial.

24. Diante do exposto e, em face do reiterado entendimento doutrinário, jurisprudencial e ainda do contencioso administrativo, este constante das centenas de decisões do Conselho de Recursos da Previdência Social, não resta dúvida acerca da improcedência da exigência do INSS, de limite mínimo de 50 anos, como condição para a concessão da aposentadoria especial. Razão pela qual o requisito idade não pode ser condição para a concessão da aposentadoria especial a que se refere o art. 57, da Lei nº 8.213, promulgada em 1991.

É o que parece e que submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência.

Brasília, 21 de agosto de 1995.

Paulo Gomes da Silva
Coordenador de Assuntos Judiciais
José Bonifácio Borges de Andrada
Consultor Jurídico
(Aprovado pelo Ministro em 31.08.95)

RESOLUÇÃO INSS Nº 290, de 1º.09.95
(DOU de 04.09.95)

Dispõe sobre informação às Procuradorias, quanto a processos de recursos às Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento, em razão de suspensão ou cancelamento de benefícios pela Inspetoria-Geral da Previdência Social e Auditoria-Geral/Auditorias Estaduais.

Fundamento Legal: Portaria MPS nº 458, de 24/09/92 e Portaria MPAS nº 2.308, de 25/07/95.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII, Artigo 163 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar procedimentos, resolve:

1 - Determinar aos setores responsáveis pela prestação de informações à Procuradoria-Geral e às Procuradorias Estaduais e Regionais, que seja previamente ouvida a Inspetoria-Geral da Previdência Social e a Auditoria-Geral/Auditorias Estaduais, nos processos de benefícios com recursos às Juntas de Recursos e às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, interpostos em razão de suspensão ou cancelamento do benefício determinado ou recomendado pelos supracitados órgãos fiscalizadores.

2 - Os processos de que trata o item 1 deverão ser encaminhados para a Inspetoria-Geral da Previdência Social ou para a Auditoria-Geral/Auditorias Estaduais, no prazo máximo de 03 (três) dias após o seu recebimento pelo Setor competente.

3 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Crésio de Matos Rolim

 


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